31999L0001

Directiva 1999/1/CE da Comissão de 21 de Janeiro de 1999 que inclui uma substância activa (cresoxima-metilo) no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 021 de 28/01/1999 p. 0021 - 0023


DIRECTIVA 1999/1/CE DA COMISSÃO de 21 de Janeiro de 1999 que inclui uma substância activa (cresoxima-metilo) no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/73/CE da Comissão (2), adiante referenciada por «directiva», e, nomeadamente, o n.° 3 do seu artigo 6.°,

Considerando que, em conformidade com o n.° 2 do artigo 6.° da Directiva 91/414/CEE, a Bélgica recebeu, em 28 de Março de 1995, um pedido da BASF Aktiengesellschaft, adiante referenciada por «requerente», com vista à inclusão da substância activa cresoxima-metilo no anexo I da directiva;

Considerando que, em conformidade com o n.° 3 do artigo 6.° da directiva, a Comissão confirmou, através da sua Decisão 96/266/CE (3), que pode considerar-se que o processo apresentado para a cresoxima-metilo satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II e, relativamente a um produto fitofarmacêutico que contém esta substância activa, do anexo III da directiva;

Considerando que, em conformidade com o n.° 1 do artigo 5.° da directiva, as substâncias activas só devem ser incluídas no anexo I, por um período não superior a 10 anos, quando puder presumir-se que não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou a sanidade animal ou para as águas subterrâneas, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente;

Considerando que os efeitos da cresoxima-metilo na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 6.° da directiva no que respeita às utilizações propostas pelo requerente; que a Bélgica, na sua função de Estado-membro relator, apresentou o relatório da referida avaliação à Comissão em 15 de Janeiro de 1997;

Considerando que o relatório apresentado foi examinado pelos Estados-membros e pela Comissão no âmbito do Comité Fitossanitário Permanente; que esse exame foi concluído em 16 de Outubro de 1998 com a elaboração do relatório de avaliação da cresoxima-metilo da Comissão; que pode ser necessário actualizar o referido relatório de modo a ter em conta o progresso técnico e científico; que, nesse caso, as condições relativas à inclusão da cresoxima-metilo no anexo I da Directiva 91/414/CEE também terão de ser alteradas, em conformidade com o n.° 1 do artigo 6.° da directiva;

Considerando que o processo e os resultados da avaliação foram igualmente apresentados, a título consultivo, ao Comité Científico das Plantas; que este comité emitiu um parecer em 14 de Julho de 1998;

Considerando que as avaliações efectuadas permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm a substância activa em causa satisfazem, em geral, as condições definidas no n.° 1, alíneas a) e b), e no n.° 3 do artigo 5.° da directiva, designadamente no que respeita às utilizações examinadas; que é, portanto, necessário incluir a substância activa em causa no anexo I, de modo a garantir que as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contêm possam ser concedidas em conformidade com as disposições da directiva em todos os Estados-membros;

Considerando que, depois da inclusão, os Estados-membros necessitarão de um período razoável para porem em prática as disposições da Directiva 91/414/CEE no que se refere aos produtos fitofarmacêuticos que contêm cresoxima-metilo, nomeadamente para reapreciarem, durante esse período, as autorizações provisórias ou concederem, o mais tardar até ao final do referido período, novas autorizações em conformidade com as disposições da directiva; que pode igualmente ser necessário um período mais dilatado para os produtos fitofarmacêuticos que contenham cresoxima-metilo e outras substâncias activas incluídas no anexo I;

Considerando que é conveniente estabelecer que, salvo no que respeita às informações confidenciais, na acepção do artigo 14.° da directiva, os Estados-membros devem manter a versão final do relatório de avaliação à disposição de todas as partes interessadas e facultar-lhes a sua consulta;

Considerando que o referido relatório de avaliação se torna necessário para que os Estados-membros possam aplicar correctamente várias secções dos princípios uniformes enunciados no anexo VI da directiva, designadamente quando estes se referem à avaliação dos dados do anexo II apresentados com vista à inclusão da substância activa no anexo I da directiva;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente, emitido em 16 de Outubro de 1998,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.°

À cresoxima-metilo, descrita no anexo da presente directiva, é atribuído o estatuto de substância activa incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 2.°

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Julho de 1999.

2. Todavia, no caso dos produtos fitofarmacêuticos que, além de cresoxima-metilo, contenham outra substância activa incluída no anexo I da Directiva 91/414/CEE, o período referido no n.° 1 será prolongado em conformidade com o período de transposição mais alargado eventualmente previsto pela directiva relativa à inclusão dessa outra substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

3. Salvo no que respeita às informações confidenciais, na acepção do artigo 14.° da directiva, os Estados-membros manterão o relatório de avaliação à disposição de todas as partes interessadas para consulta ou facultá-lo-ão a essas mesmas partes mediante pedido específico destas.

4. Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3.°

A presente directiva entra em vigor em 1 de Fevereiro de 1999.

Artigo 4.°

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 21 de Janeiro de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 230 de 19. 8. 1991, p. 1.

(2) JO L 353 de 24. 12. 1997, p. 26.

(3) JO L 91 de 12. 4. 1996, p. 74.

ANEXO

CRESOXIMA-METILO

1. Identidade:

(IUPAC) (E)-2-metoxiimino-2-[2-(o-toliloximetil)fenil] acetato de metilo

2. Condições especiais a satisfazer:

2.1. A pureza mínima de substância activa é de 910 g/kg.

2.2. Só serão autorizadas as utilizações como fungicida.

2.3. Os Estados-membros darão uma atenção especial à protecção das águas subterrâneas que se encontrem em condições de vulnerabilidade.

2.4. Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 16 de Outubro de 1998, do relatório de avaliação da cresoxima-metilo elaborado no quadro do Comité Fitossanitário Permanente, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

3. Data de expiração da inclusão: 31 de Janeiro de 2009.