31999H0125

1999/125/CE: Recomendação da Comissão de 5 de Fevereiro de 1999 relativa à redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros [notificada com o número C(1999) 107] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 040 de 13/02/1999 p. 0049 - 0050


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO de 5 de Fevereiro de 1999 relativa à redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros [notificada com o número C(1999) 107] (Texto relevante para efeitos do EEE) (1999/125/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 155.°,

Considerando que a Comissão propôs uma estratégia comunitária para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros e melhorar a economia de combustível (1),

Considerando que o Conselho (Ambiente), nas suas conclusões de 25 de Junho de 1996, convidou a Comissão a tomar as medidas necessárias para aplicar os principais elementos dessa estratégia;

Considerando que a celebração de um acordo ambiental com a indústria automóvel é um dos principais elementos da estratégia comunitária, e que tanto a Comissão como o Conselho entendem que este acordo deve conduzir a indústria automóvel a efectuar o maior contributo para a consecução do objectivo global dessa estratégia, que consiste em atingir até 2005 ou, o mais tardar, até 2010, um nível médio de emissões de CO2 de 120 g/km para os automóveis de passageiros matriculados pela primeira vez;

Considerando que a Associação Europeia dos Construtores de Automóveis (ACEA), apoiada pelos seus membros que fabricam automóveis de passageiros, assumiu um compromisso relativo à redução das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros novos (a seguir designado por «o compromisso»);

Considerando que a Comissão está satisfeita com as disposições tomadas pela ACEA no seu compromisso;

Considerando que a Comissão aceita os pressupostos que subjazem ao compromisso e estudará a situação conjuntamente com a ACEA e de boa fé aprovará os ajustamentos ao compromisso que se revelem necessários no caso de esses pressupostos não se verificarem;

Considerando que o compromisso está baseado nos requisitos da Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) não obstante que a ACEA prevê que a qualidade média do combustível do mercado será maior do que a exigida pela legislação;

Considerando que a Comissão e a ACEA concordam em monitorizar conjuntamente a aplicação das disposições previstas no compromisso, os pressupostos que lhes subjazem, bem como certos outros elementos;

Considerando que o compromisso inclui a cláusula de que não são necessárias medidas fiscais adicionais para ajudar a ACEA a atingir os seus objectivos quanto ao CO2; considerando que o compromisso não põe em questão o direito da Comunidade ou dos seus Estados membros de exercer as suas prerrogativas no domínio da política fiscal, tal como previsto na estratégia; que o efeito das medidas fiscais será avaliado no contexto da monitorização do compromisso;

Considerando que a Comissão prevê apresentar uma proposta legislativa relativa às emissões de CO2 dos automóveis de passageiros no caso de a ACEA não atingir o objectivo do nível de emissões de CO2 previsto para 2008 no seu compromisso ou não se aproximar suficientemente deste objectivo (nomeadamente em relação ao intervalo estimado para 2003 no compromisso) e se a Comissão entender que essa situação não é motivada por razões alheias à ACEA;

Considerando que a Comissão tenciona incentivar os construtores de automóveis não pertencentes à ACEA a envidar esforços equivalentes aos do Compromisso no sentido de reduzir as emissões de CO2, para as suas vendas dentro da Comunidade,

RECOMENDA:

Artigo 1.°

1. Os membros da Associação Europeia dos Construtores de Automóveis (ACEA) devem atingir colectivamente, essencialmente através de desenvolvimentos tecnológicos e alterações do mercado imputáveis a estes desenvolvimentos, o objectivo de um nível médio de emissões de CO2 de 140 g/km, medidos nos termos da Directiva 93/116/CE da Comissão (3), para os automóveis novos vendidos na Comunidade (categoria M1 na acepção da Directiva 70/156/CEE do Conselho (4), anexo I) até 2008. Os conceitos inovadores de veículos destinados a substituir os automóveis e os automóveis de passageiros convencionais que não emitam CO2 ou que utilizem combustíveis alternativos serão tidos em consideração para avaliar os progressos realizados em relação ao objectivo de emissões de CO2, ainda que estes veículos não pertençam à categoria M1 ou não sejam actualmente abrangidos pela Directiva 93/116/CE.

Durante a monitorização do compromisso, a ACEA cooperará com a Comissão na identificação dos efeitos das alterações do mercado não imputáveis aos desenvolvimentos tecnológicos.

2. A ACEA avaliará em 2003 as possibilidades de novas reduções do consumo de combustível, tendo em vista aproximar-se do objectivo de 120 g/km de CO2 até 2012.

3. Os diferentes construtores membros da ACEA devem colocar no mercado da Comunidade modelos que emitam no máximo 120 g/km de CO2, medidos nos termos da Directiva 93/116/CE, até ao ano 2000.

4. Os membros da ACEA envidarão todos os esforços para atingir colectivamente o objectivo intermédio de emissões de CO2 compreendido entre 165 e 170 g/km, medidos nos termos da Directiva 93/116/CE, até 2003.

5. A ACEA cooperará com a Comissão na monitorização do seu compromisso.

Artigo 2.°

Esta recomendação destina-se à Associação Europeia dos Construtores de Automóveis.

Feito em Bruxelas, em 5 de Fevereiro de 1999.

Pela Comissão

Ritt BJERREGAARD

Membro da Comissão

(1) COM(95) 689 final de 20 de Dezembro de 1995.

(2) JO L 350 de 28. 12. 1998, p. 58.

(3) JO L 329 de 30. 12. 1993, p. 39.

(4) JO L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.