31999H0028

1999/28/CE: Recomendação da Comissão de 14 de Dezembro de 1998 relativa à melhoria dos procedimentos de autorização das redes transeuropeias de energia [notificada com o número C(1998) 4063] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 008 de 14/01/1999 p. 0027 - 0028


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO de 14 de Dezembro de 1998 relativa à melhoria dos procedimentos de autorização das redes transeuropeias de energia [notificada com o número C(1998) 4063] (Texto relevante para efeitos do EEE) (1999/28/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 96/391/CE do Conselho, de 28 de Março de 1996, que determina um conjunto de medidas destinadas a criar um contexto mais favorável ao desenvolvimento das redes transeuropeias no sector da energia (1), e, nomeadamente o seu artigo 2.°,

(1) Considerando que o n.° 1 do artigo 2.° da Decisão 96/391/CE prevê que a Comunidade promoverá a cooperação entre os Estados-membros através de consultas mútuas destinadas a facilitar a aplicação prática dos procedimentos de autorização de projectos em matéria de redes transeuropeias de energia, para que os respectivos prazos sejam reduzidos;

(2) Considerando que a Decisão n.° 1254/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de Junho de 1996 (2), que estabelece orientações comunitárias para as redes transeuropeias no sector da energia, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão n.° 1047/97/CE (3), identificou projectos de interesse comum; que essa identificação não prejudica o procedimento de avaliação do impacto ambiental dos projectos;

(3) Considerando que a realização de alguns desses projectos de interesse comum continua a confrontar-se com a dificuldade de carácter administrativo resultantes principalmente de atrasos na concessão de autorizações de construção;

(4) Considerando que os círculos afectados manifestam uma certa preocupação com os atrasos devidos à duração, complexidade e variedade, na Comunidade Europeia, de procedimentos de autorização da construção de linhas de electricidade e gasodutos, de instalações de armazenamento de gás e de terminais de gás natural liquefeito;

(5) Considerando que os atrasos podem resultar da falta de transparência dos procedimentos de concessão de autorizações; que o estabelecimento de procedimentos claros e previsíveis contribuirá bastante para corrigir essa situação, identificando-se embora claramente os órgãos que tomam as decisões;

(6) Considerando que a complexidade dos procedimentos de autorização constitui outra causa de atrasos; que o estabelecimento de uma abordagem mais coordenada das autorizações contribuirá bastante para mitigar essa complexidade;

(7) Considerando que é possível melhorar os procedimentos de autorização através da consulta e da associação precoces das autoridades competentes e da realização paralela, quando possível, de processos de avaliação que fazem parte dos procedimentos administrativos de autorização, cada um com a devida documentação;

(8) Considerando que os atrasos decorrentes da não compreensão pelo público e outras partes interessantes da necessidade de projectos no domínio da energia podem ser reduzidos através de grandes campanhas de informação, que levem, nomeadamente, ao reconhecimento do seu interesse comum;

(9) Considerando que, na implementação das medidas destinadas a melhorar os procedimentos de autorização das redes transeuropeias de energia, especialmente no caso de projectos transfronteiras deve estar prevista a colaboração entre os Estados-membros sem prejuízo dos princípios e da implementação das disposições comunitárias ou nacionais em matéria de ambiente e relativas aos mercados internos do gás e da electricidade, ou do princípio da subsidariedade;

(10) Considerando que a Directiva 85/337/CEE do Conselho (4), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/11/CE (5), apela à harmonização dos princípios que presidem à avaliação dos efeitos ambientais e identifica a necessidade de introduzir disposições destinadas a clarificar, complementar e melhorar as regras relativas ao procedimento de avaliação e a conveniência de reforçar as disposições relativas à avaliação do impacto ambiental num contexto transfronteiras;

(11) Considerando que as medidas previstas na presente recomendação são conformes com o parecer emitido pelo comité referido no artigo 4.° da Decisão 96/391/CE,

RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS QUE:

a) Colaborem uns com os outros e, quando adequado, com os países terceiros com o objectivo de facilitar a implementação dos procedimentos de autorização dos projectos transfronteiras de redes transeuropeias de energia;

b) Tomem as seguintes medidas, se necessário, e utilizando, na medida do possível, uma abordagem comum e coordenada, para melhorar os procedimentos de autorização dos projectos transfronteiras de redes transeuropeias de energia:

1. Aumento da transparência de autorização, através de procedimentos claros e previsíveis, simplificados e acelerados quando possível, e identificação clara dos órgãos competentes para a tomada de decisões;

2. Garantia de uma coordenação mais estreita entre os vários procedimentos de autorização, com, quando relevante, prazos adequados e através da criação de pontos de contacto nacionais;

3. Melhoria da comunicação, através da explicação da necessidade de projectos de interesse comum; fornecimento de todas as informações relevantes no início da fase de planeamento e do processo de tomada de decisões;

4. Pedido de apresentação, de modo integrado, por parte dos proponentes de projectos, da documentação quer sobre a necessidade do projecto, quer sobre os efeitos ambientais de cada uma das opções para a sua implementação;

c) Colaborem com a Comissão no acompanhamento periódico de implementação da presente recomendação.

Os Estados-membros são os destinatários da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1998.

Pela Comissão

Christos PAPOUTSIS

Membro da Comissão

(1) JO L 161 de 29. 6. 1996, p. 154.

(2) JO L 161 de 29. 6. 1996, p. 147.

(3) JO L 152 de 11. 6. 1997, p. 12.

(4) JO L 175 de 5. 7. 1985, p. 40.

(5) JO L 73 de 14. 3. 1997, p. 5.