31999D1720

1720/1999/CE: Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Julho de 1999 que adopta uma série de acções e medidas destinadas a garantir a interoperabilidade das redes transeuropeias para o intercâmbio electrónico de dados entre administrações (IDA) e o acesso a essas redes

Jornal Oficial nº L 203 de 03/08/1999 p. 0009 - 0013


DECISÃO N.o 1720/1999/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de Julho de 1999

que adopta uma série de acções e medidas destinadas a garantir a interoperabilidade das redes transeuropeias para o intercâmbio electrónico de dados entre administrações (IDA) e o acesso a essas redes

O PARLAMENTO EUROPEU, E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 156.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(4),

(1) Considerando que, na resolução de 20 de Junho de 1994(5), o Conselho sublinhou a necessidade de coordenação no intercâmbio de informações entre administrações;

(2) Considerando que, na resolução de 21 de Novembro de 1996(6), o Conselho estabeleceu novas prioridades políticas para a sociedade da informação;

(3) Considerando que, na Comunicação de 19 de Julho de 1994, a Comissão propôs um plano de acção para a sociedade da informação;

(4) Considerando que, a Comissão propôs um plano de acção para o mercado único;

(5) Considerando que, na resolução de 12 de Junho de 1997(7), o Parlamento Europeu convidou a União Europeia e os Estados-Membros a tomarem medidas para o desenvolvimento e a aplicação das novas tecnologias da informação e das comunicações (TIC) na próxima década;

(6) Considerando que, na Decisão n.o 2717/95/CE(8), o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram uma série de orientações para o desenvolvimento da Euro-RDIS como rede transeuropeia;

(7) Considerando que, na Decisão n.o 1336/97/CE(9), o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram uma série de orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações;

(8) Considerando que, na recomendação de 7 de Abril de 1995, relativa a critérios comuns de avaliação da segurança nas tecnologias da informação (ITSEC)(10), o Conselho recomendou a utilização de critérios de avaliação da segurança no âmbito de planos de avaliação e de certificação;

(9) Considerando que, para estabelecer a União Económica e Monetária, desenvolver as políticas e actividades comunitárias e apoiar a comunicação entre as instituições e organismos comunitários, é necessário criar sistemas integrados de comunicação de dados entre as administrações, a seguir denominados "redes telemáticas";

(10) Considerando que essas redes devem ligar os sistemas de informação, actuais e futuros, das administrações dos Estados-Membros e da Comunidade através da Europa, constituindo, portanto, redes transeuropeias de telecomunicações para administrações;

(11) Considerando que a ligação eficaz desses sistemas de informação exige a máxima interoperabilidade dos diferentes sistemas e seus componentes;

(12) Considerando que é essencial maximizar a utilização de normas gerais, de especificações e aplicações do domínio público para garantir uma interoperabilidade sem dificuldades, a fim de obter economias de escala e aumentar os benefícios das redes telemáticas;

(13) Considerando que uma melhor interface com as administrações públicas incentivará os cidadãos da União Europeia a colher os benefícios da sociedade da informação;

(14) Considerando que a eliminação de entraves à comunicação entre as administrações públicas e o sector privado é um importante factor de prosperidade e competitividade da indútria comunitária;

(15) Considerando que a Comunidade é utilizadora ou beneficiária das redes telemáticas que servem de suporte às políticas e actividades comunitárias, à comunicação interinstitucional e à União Económica e Monetária;

(16) Considerando que a criação destas redes incumbe à Comunidade e aos Estados-Membros;

(17) Considerando que, para uma utilização eficiente dos recursos financeiros comunitários, é necessário evitar a proliferação desnecessária de equipamentos, a repetição de estudos e a diversidade de abordagens;

(18) Considerando que os instrumentos e técnicas comuns para aplicações destinadas a redes sectoriais podem, nomeadamente, estar relacionados com a gestão e difusão de documentos a recolha de dados, as interfaces de utilizadores multilingues e a segurança da comunicação electrónica;

(19) Considerando que a melhor forma de, na criação e exploração destas redes, se obter rentabilidade, capacidade de resposta, flexibilidade e adaptabilidade à mudança tecnológica consiste na adopção de uma estratégia orientada para o mercado, seleccionando-se os fornecedores num quadro multifornecedores e concorrencial;

(20) Considerando que as medidas destinadas a assegurar a interoperabilidade dessas redes e o acesso a estas devem manter um equilíbrio judicioso entre o cumprimento de requisitos comuns e a preservação das especificidades nacionais;

(21) Considerando que, nestas circunstâncias, é necessário adoptar acções e medidas horizontais específicas para assegurar a interoperabilidade dessas redes;

(22) Considerando que, segundo os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade definidos no artigo 5.o do Tratado, o objectivo da criação destas acções e medidas horizontais não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, sendo, antes, em virtude da dimensão e dos efeitos da acção proposta, melhor alcançado ao nível comunitário; que a acção proposta não excede o necessário para atingir o referido objectivo;

(23) Considerando que a aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e dos acordos de associação com a Comunidade Europeia exige um elevado grau de interoperabilidade a nível interno e entre as redes telemáticas pertinentes;

(24) Considerando que as redes telemáticas e as comunicações electrónicas têm uma dimensão intrinsecamente internacional;

(25) Considerando que as medidas destinadas a garantir a interoperabilidade das redes telemáficas entre administrações estão de acordo com as prioridades adoptadas em relação às orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações;

(26) Considerando que têm sido executadas acções nos termos da Decisão 95/468/CE do Conselho, de 6 de Novembro de 1995, relativa ao apoio ao intercâmbio telemático de dados entre administrações na Comunidade (IDA)(11); que o Tribunal de Justiça anulou a Decisão 95/468/CE em 28 de Maio de 1998; que se mantêm os efeitos das medidas adoptadas pela Comissão com base nessa decisão antes da sua anulação pelo Tribunal;

(27) Considerando que a presente decisão estabelece um enquadramento financeiro que constitui a referência privilegiada na acepção do ponto 2 da declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 6 de Março de 1995(12), para a autoridade orçamental no âmbito do processo orçamental anual,

DECIDEM:

Artigo 1.o

Âmbito e objectivos

1. A Comunidade actuará no domínio das redes telemáticas transeuropeias para as administrações e tomará as medidas enunciadas na presente decisão, com o objectivo de:

a) Obter um elevado grau de interoperabilidade em cada sector administrativo, entre sectores administrativos e, se for caso disso, com o sector privado, entre as redes telemáticas criadas nos Estados-Membros e entre a Comunidade e os Estados-Membros, para apoiar a realização da União Económica e Monetária e a execução das políticas e actividades comunitárias referidas nos artigos 3.o e 4.o do Tratado, tendo em consideração os trabalhos já em curso no âmbito dos programas da Comunidade e dos Estados-Membros;

b) Fazer convergir essas redes numa interface telemática comum entre a Comunidade e os Estados-Membros;

c) Conseguir benefícios significativos para as administrações dos Estados-Membros e a Comunidade, simplificando as operações, reduzindo a manutenção, acelerando a criação de novas redes e de melhorias e garantindo um intercâmbio global de dados seguro e fiável, bem como maior rentabilidade, capacidade de resposta, flexibilidade e adaptabilidade às mudanças tecnológicas e à evolução do mercado na criação e exploração dessas redes;

d) Tornar os benefícios das redes extensivos à indústria da Comunidade e aos cidadãos da União Europeia;

v) Promover a disseminação de melhores práticas e incentivar o desenvolvimento de soluções telemáticas inovadoras nas administrações.

2. A presente decisão é parte integrante do programa IDA.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a) "Rede telemática", um sistema global de comunicação de dados que inclui não só a infra-estrutura e as conexões físicas, como também os níveis dos serviços e das aplicações assentes nessa infra-estrutura, possibilitando assim o intercâmbio electrónico de informação entre organizações e particulares;

b) "Rede sectorial", uma rede telemática transeuropeia para administrações ou um conjunto de serviços e aplicações vocacionados para a execução ou o suporte administrativo de uma determinada política, actividade ou objectivo comunitário, a seguir denominado "sector administrativo";

c) "Serviços genéricos", recursos funcionais das redes telemáticas que satisfazem requisitos comuns dos utilizadores, como a recolha, difusão e intercâmbio de dados e segurança. As características de cada serviço deverão estar claramente especificadas e associadas a um nível garantido de qualidade.

Artigo 3.o

Acções e medidas horizontais

1. Para alcançar os objectivos previstos no artigo 1.o, a Comunidade desenvolverá acções e medidas horizontais, como previsto nos artigos 4.o a 10.o, para apoiar as redes sectoriais e segundo o programa de trabalho do IDA.

2. Em relação a cada acção ou medida prevista na presente decisão, o programa IDA incluirá, consoante o caso:

- uma descrição completa das acções previstas, incluindo os objectivos, âmbito, fundamentação e beneficiários potenciais, bem como uma previsão de custos e benefícios,

- uma descrição completa dos recursos funcionais e da abordagem técnica,

- um plano pormenorizado de execução, especificando cada uma das funções e a respectiva sequência.

3. Na execução dessas acções e medidas horizontais, incluir-se-ão estudos de viabilidade e demonstradores, criação de grupos de trabalho de peritos dos Estados-Membros e da Comunidade e aquisição de bens e serviços para a Comunidade, consoante o caso.

4. A execução destas acções e medidas horizontais assentará nos resultados úteis obtidos noutras actividades comunitárias pertinentes, nomeadamente nos programas comunitários de investigação e desenvolvimento tecnológico e nas actividades comunitárias no domínio das redes transeuropeias de telecomunicações.

5. As acções e medidas horizontais farão referência a normas europeias ou a especificações do domínio público, como padrões abertos Internet, consoante o caso, a fim de garantir um elevado grau de interoperabilidade entre sistemas nacionais e comunitários em cada sector administrativo e entre sectores administrativos e com o sector privado. Será prestada especial atenção às orientações e aos instrumentos de suporte na área da normalização dos contratos públicos de sistemas e serviços das TIC.

Artigo 4.o

Serviços genéricos

1. A Comunidade adoptará todas as medidas necessárias para que, num quadro multifornecedores e concorrencial, seja posta à disposição das redes sectoriais uma escolha apropriada de serviços genéricos comuns que respondam às necessidades dos utilizadores sectoriais. Essas medidas incluem o prosseguimento de medidas adequadas tomadas no âmbito da Decisão 95/468/CE, sempre que seja caso disso.

2. Com o objectivo de permitir que os utilizadores de redes sectoriais identifiquem os seus requisitos técnicos e de disponibilizar uma escolha apropriada de serviços genéricos comuns que respondam às necessidades dos utilizadores sectoriais, a Comunidade irá, em especial:

a) Definir orientações relativas à arquitectura das redes sectoriais, concebidas para promover a interoperabilidade dos diversos serviços e infra-estruturas físicos;

b) Definir e publicar as especificações dos serviços genéricos habitualmente exigidos pelas redes telemáticas entre administrações, incluindo a qualidade do serviço e os requisitos pertinentes de interoperabilidade exigidos num quadro multifornecedores e concorrencial;

c) Identificar e/ou especificar interfaces normalizadas adequadas para incentivar a portabilidade e a reprodutibilidade dos progressos no domínio das aplicações;

d) Definir e executar um mecanismo através do qual possa ser avaliado e publicado o grau de interoperabilidade dos serviços oferecidos pelos prestadores de serviços telemáticos;

e) Assegurar uma evolução sustentável dos requisitos comuns e um acompanhamento contínuo dos serviços telemáticos oferecidos pelos referidos prestadores de serviços.

Artigo 5.o

Instrumentos e técnicas comuns

A Comunidade assegurará que os instrumentos e técnicas comuns para aplicações destinadas a redes sectoriais sejam adquiridos no mercado ou sejam desenvolvidos se o mercado não puder responder de forma adequada aos requisitos, a fim de reduzir os custos globais associados ao desenvolvimento de aplicações, racionalizar e melhorar as soluções técnicas, reduzir o tempo necessário à execução de sistemas operacionais e simplificar a manutenção dos sistemas.

Para esse efeito, a Comunidade identificará e especificará, nas redes sectoriais, recursos funcionais fundamentais e recorrentes que possam constituir a base de instrumentos e técnicas comuns ou de módulos.

A Comunidade encorajará também o desenvolvimento e a utilização desses instrumentos e técnicas comuns e desses módulos nas redes sectoriais; será assegurada, em especial, a divulgação de soluções adequadas, desenvolvidas no âmbito de uma rede sectorial.

Artigo 6.o

Interoperabilidade do conteúdo informativo

1. A Comunidade encorajará a interoperabilidade em termos de conteúdo da informação intercambiada dentro de um sector administrativo, entre sectores administrativos e com o sector privado. Para esse efeito, e sob reserva dos requisitos jurídicos, de segurança, de protecção de dados e de confidencialidade dos utilizadores sectoriais, a Comunidade adoptará medidas adequadas, nomeadamente:

a) Apoio aos esforços das administrações dos Estados-Membros para garantir essa interoperabilidade, simplificar os procedimentos administrativos e melhorar os fluxos de informação;

b) Coordenação dos requisitos das redes sectoriais relativos ao intercâmbio de informação formatada e garantia da difusão de soluções adequadas;

c) Acompanhamento dos progressos tecnológicos relevantes no domínio do intercâmbio electrónico de dados, incluindo mecanismos inovadores de recolha e apresentação de dados, estudo do seu impacto e incentivo à sua adopção nas redes sectoriais.

2. Para efeitos do n.o 1, será dada preferência a soluções que facilitem a interoperabilidade de diferentes formatos de mensagens, embora não fique excluído o desenvolvimento de formatos de mensagens harmonizados. A diversidade linguística da Comunidade será devidamente tida em conta.

Será também dada preferência a soluções que permitam ao sector privado integrar facilmente os requisitos administrativos nos processos empresariais.

Artigo 7.o

Quadro jurídico e de segurança

Sem prejuízo da competência e das obrigações específicas dos Estados-Membros nas áreas abrangidas pelo presente artigo, a Comunidade contribuirá para a identificação dos entraves que impedem uma transferência fluída de dados entre utilizadores de redes e garantirá um grau adequado de segurança nas redes sectoriais. Em especial, a Comunidade:

a) Definirá, em cooperação com os Estados-Membros, um quadro-modelo jurídico e de segurança para o intercâmbio transeuropeu de dados entre administrações e entre estas e o sector privado, a fim de facilitar uma abordagem comum;

b) Fará recomendações adequadas para apoiar os esforços dos Estados-Membros na aplicação das práticas referidas na alínea a), no âmbito das suas administrações;

c) Assegurará, no que se refere às redes sectoriais e em consonância com o quadro referido na alínea a), o reconhecimento, no quadro administrativo da Comunidade, do valor de prova dos dados transferidos, o estabelecimento de uma metodologia para a protecção de dados pessoais, a definição dos direitos e responsabilidades dos utilizadores, a confidencialidade, integridade, autenticação e não repúdio da informação transferida, bem como medidas de controlo do acesso às redes;

d) Identificará e analisará os diferentes níveis de segurança, em função da natureza e dos objectivos das redes sectoriais;

e) Formulará orientações e apresentará soluções comuns para a escolha e realização de instrumentos, componentes e sistemas que assegurem os níveis de segurança identificados.

Artigo 8.o

Garantia e controlo da qualidade

A Comunidade definirá, executará e actualizará continuamente um programa de qualidade específico, coerente e integrado, atendendo aos resultados de acções semelhantes; esse programa é aplicável às medidas e acções horizontais nos termos da presente decisão e aos projectos de interesse comum nos termos da Decisão 1999/1719/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de, relativa a uma séria de orientações, incluindo a identificação de projectos de interesse comum, respeitantes a redes transeuropeias para o intercâmbio electrónico de dados entre administrações (IDA)(13). Este programa da qualidade incluirá as acções necessárias para:

a) Melhorar o modo como são estabelecidos os requisitos dos utilizadores e as especificações dos projectos;

b) Aumentar a qualidade dos produtos resultantes dos projectos, tanto em termos de conformidade com as especificações dos projectos como em termos de satisfação das expectativas dos utilizadores;

c) Assegurar que a experiência obtida se torne uma experiência de aprendizagem e se difunda através da disseminação de melhores práticas a que se refere o artigo 10.o

Artigo 9.o

Interoperabilidade com iniciativas nacionais e regionais

Na execução do programa IDA, a Comunidade deve procurar, se for caso disso, facilitar a interoperabilidade e a frutificação de experiências com iniciativas similares a nível nacional e regional, relacionadas com o intercâmbio de dados entre administrações dos Estados-Membros.

Artigo 10.o

Disseminação de melhores práticas

1. A Comunidade assegurará a coordenação e a troca de opiniões, conhecimentos e experiências em cada rede sectorial e entre redes sectoriais, a fim de incentivar a adopção mais generalizada de boas soluções inovadoras.

2. A diversidade linguística da Comunidade será tida devidamente em conta. A Comunidade assegurará uma sensibilização geral para as realizações e benefícios do programa IDA, a divulgação das orientações e recomendações do IDA e a coordenação dos requisitos e experiências dos utilizadores com os organismos de normalização e as iniciativas comunitárias ligadas à normalização.

Artigo 11.o

Execução

1. A Comissão executará a acção comunitária prevista nos artigos 3.o a 10.o

2. A parte do programa IDA relativa à aplicação da presente decisão, que a Comissão elaborará para a sua duração total e que deverá ser revista pelo menos duas vezes por ano, será aprovada nos termos do artigo 12.o, com base no cumprimento das disposições aplicáveis dos artigos 3.o a 10.o

3. As regras e processos comuns para a conservação da interoperabilidade técnica e administrativa serão adoptados nos termos do artigo 12.o

4. O processo previsto no artigo 12.o é igualmente aplicável à aprovação da repartição das despesas orçamentais anuais ao abrigo da presente decisão. Todas as propostas de alterações orçamentais, superiores a 250000 euros por rubrica de projecto, no mesmo ano, serão igualmente sujeitas ao mesmo processo.

5. As especificações técnicas dos concursos a realizar para a execução da presente decisão, serão definidas em coordenação com os Estados-Membros, quando o valor do contrato for superior a 500000 euros.

Artigo 12.o

Comitologia

1. A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão. O comité denominar-se-á Comité da Telemática entre Administrações (CTA).

O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n.o 2 do artigo 205.o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso:

A Comissão diferirá a aplicação das medidas que aprovou por um período de três meses a contar da data da comunicação;

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no parágrafo anterior.

2. A Comissão informará anualmente o CTA sobre a aplicação da presente decisão.

Artigo 13.o

Avaliação

1. A Comissão avaliará a aplicação da presente decisão, de dois em dois anos e em coordenação com os Estados-Membros.

2. A avaliação determinará os progressos alcançados e a situação das medidas e acções horizontais previstas na presente decisão.

A avaliação examinará também, em função das despesas custeadas pela Comunidade, os benefícios produzidos pelas referidas medidas e acções horizontais para a Comunidade, os Estados-Membros, a indústria comunitária e os cidadãos da União Europeia, identificará as áreas que necessitam de melhorias e verificará as sinergias com outras actividades comunitárias no domínio das redes transeuropeias de telecomunicações.

3. A Comissão transmitirá a sua avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, após análise pelo CTA. A Comissão apresentará igualmente qualquer proposta adequada de alteração da presente decisão. As avaliações serão enviadas, o mais tardar, com os projectos de orçamento para 2001, 2003 e 2005, respectivamente.

Artigo 14.o

Alargamento ao EEE e a países associados

1. O programa IDA pode ser aberto, no quadro dos respectivos acordos com a Comunidade Europeia, à participação dos países do Espaço Económico Europeu, dos países associados da Europa Central e Oriental e de Chipre, nas acções e medidas horizontais realizadas no âmbito da presente decisão.

2. Durante o período de aplicação da presente decisão, deve ser incentivada a cooperação com países não membros e com organizações e organismos internacionais, quando adequado.

Artigo 15.o

Enquadramento financeiro

O enquadramento financeiro para a execução da acção comunitária prevista na presente decisão, para o período de 1998-2000, é fixado em 33,1 milhões de euros.

As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental dentro do limite das perspectivas financeiras.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, entra em vigor no dia da sua publicação e é aplicável até 31 de Dezembro de 1999.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 1999.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. M GIL-ROBLES

Pelo Conselho

O Presidente

S. NIINISTÖ

(1) JO C 54 de 21.2.1998, p. 12 e JO C 10 de 14.1.1999, p. 8.

(2) JO C 214 de 10.7.1998, p. 33.

(3) JO C 251 de 10.8.1998, p. 1.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Novembro de 1998 (JO C 379 de 7.12.1998, p. 74), posição comum do Conselho de 21 de Dezembro de 1998 (JO C 55 de 25.2.1999, p. 15) e decisão do Parlamento Europeu de 13 de Abril de 1999 (JO C 219 de 30.7.1999). Decisão do Conselho de 21 de Junho de 1999.

(5) JO C 181 de 2.7.1994, p. 1.

(6) JO C 376 de 12.12.1996, p. 1.

(7) JO C 200 de 30.6.1997, p. 196.

(8) JO L 282 de 24.11.1995, p. 16.

(9) JO L 183 de 11.7.1997, p. 12.

(10) JO L 93 de 26.4.1995, p. 27.

(11) JO L 269 de 11.11.1995, p. 23.

(12) JO C 102 de 4.4.1996, p. 4.

(13) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.