31999D1719

1719/1999/CE: Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Julho de 1999 relativa a uma série de orientações, incluindo a identificação de projectos de interesse comum, respeitantes a redes transeuropeias para o intercâmbio electrónico de dados entre administrações (IDA)

Jornal Oficial nº L 203 de 03/08/1999 p. 0001 - 0008


DECISÃO N.o 1719/1999/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de Julho de 1999

relativa a uma série de orientações, incluindo a identificação de projectos de interesse comum, respeitantes a redes transeuropeias para o intercâmbio electrónico de dados entre administrações (IDA)

O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu primeio parágrafo do artigo 156.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(4),

(1) Considerando que, na resolução de 20 de Junho de 1994(5), o Conselho sublinhou a necessidade de coordenação no intercâmbio de informações entre administrações;

(2) Considerando que, na resolução de 21 de Novembro de 1996(6), o Conselho estabeleceu novas prioridades políticas para a sociedade da informação;

(3) Considerando que, na comunicação de 19 de Julho de 1994, a Comissão propôs um plano de acção para a sociedade da informação;

(4) Considerando que a Comissão propôs um plano de acção para o mercado único;

(5) Considerando que, na resolução de 12 de Junho de 1997(7), o Parlamento Europeu convidou a União Europeia e os Estados-Membros a tomarem medidas para o desenvolvimento e a aplicação de novas tecnologias da informação e das comunicações (TIC) na próxima década;

(6) Considerando que, na Decisão n.o 2717/95/CE(8), o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram uma série de orientações para o desenvolvimento da Euro-RDIS como rede transeuropeia;

(7) Considerando que, na Decisão n.o 1336/97/CE(9), o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram uma série de orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações;

(8) Considerando que, para estabelecer a União Económica e Monetária e desenvolver as políticas e actividades comunitárias, é necessário que as administrações dos Estados-Membros e a Comunidade tenham acesso a uma quantidade crescente de informação e procedam ao seu intercâmbio e processamento;

(9) Considerando que, para exercer os poderes que lhe foram conferidos, as instituições comunitárias devem ter acesso a uma quantidade crescente de informação e proceder ao seu intercâmbio e processamento;

(10) Considerando que o intercâmbio eficiente, efectivo e seguro de informação processável exige a disponibilidade de sistemas integrados de comunicação de dados, adiante denominados redes telemáticas;

(11) Considerando que as redes telemáticas que ligam sistemas de informação das administrações dos Estados-Membros e da Comunidade através da Europa são redes transeuropeias de telecomunicações para administrações;

(12) Considerando que o funcionamento uniforme do mercado interno e a eliminação de entraves à comunicação entre as administrações públicas e o sector privado são importantes factores de prosperidade e competitividade na indústria comunitária;

(13) Considerando que a utilização de redes telemáticas pode contribuir para a protecção dos interesses financeiros da Comunidade e o combate à fraude;

(14) Considerando que os Estados-Membros deverão ter em consideracão as redes telemáticas desenvolvidas no quadro da acção comunitária para o desenvolvimento dos projectos que realizem conjuntamente em áreas incluídas no Tratado que institui a Comunidade Europeia, em consequência do Tratado de Amesterdão, e noutras áreas abrangidas pelo Tratado da União Europeia, bem como em quaisquer outras acções que possam desenvolver e que se integrem nos objectivos do Tratado que institui a Comunidade Europeia, em particular os seus artigos 3.o, alínea d), 14.o, 18.o e 39.o;

(15) Considerando que pode ser necessário alterar e melhorar as redes telemáticas durante a preparação do alargamento da União Europeia;

(16) Considerando que administrações públicas transparentes e com capacidade de resposta incentivarão os cidadãos da União Europeia a colher os benefícios da sociedade da informação;

(17) Considerando que a Comunidade é utilizadora ou beneficiária das redes telemáticas que servem de suporte às políticas e actividades comunitárias, à comunicação interinstitucional e à União Económica e Monetária;

(18) Considerando que a criação destas redes incumbe à Comunidade e aos Estados-Membros;

(19) Considerando que é essencial maximizar a utilização de normas, especificações de acesso público e aplicações do domínio público a fim de assegurar a plena interoperabilidade, para obter economias de escala e aumentar os benefícios daquelas redes;

(20) Considerando que essas redes devem convergir para um único interface telemático comum entre a Comunidade e os Estados-Membros, através de um desenvolvimento coordenado;

(21) Considerando que, para uma utilização eficiente dos recursos financeiros comunitários, é necessário partilhar o custo das referidas redes entre os Estados-Membros e a Comunidade de modo equitativo, evitando simultaneamente a proliferação desnecessária de equipamentos, a repetição de estudos e a diversidade de abordagens;

(22) Considerando que, em princípio, cada Estado-Membro custeará as despesas de execução de projectos ou serviços de IDA por si realizada;

(23) Considerando que, nestas circunstâncias, é necessário definir orientações específicas de aplicação geral para todas estas redes, bem como um quadro financeiro específico para projectos de interesse comum no âmbito destas orientações;

(24) Considerando que, segundo os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade definidos no artigo 5.o do Tratado, o objectivo da criação destas redes não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, sendo, antes, em virtude da dimensão e dos efeitos da acção proposta, melhor alcançado ao nível comunitário; que a acção proposta não excede o necessário para atingir o referido objectivo;

(25) Considerando que a aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e dos acordos de associação com a Comunidade Europeia exige a alteração e o aperfeiçoamento das redes telemáticas pertinentes;

(26) Considerando que as redes telemáticas e as comunicações electrónicas têm uma dimensão intrinsecamente internacional;

(27) Considerando que as medidas destinadas a garantir a interoperabilidade das redes telemáticas entre administrações estão de acordo com as prioridades adoptadas em relação às orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações;

(28) Considerando que têm sido executadas acções nos termos da Decisão 95/468/CE do Conselho, de 6 de Novembro de 1995, relativa ao apoio comunitário ao intercâmbio telemático de dados entre administrações na Comunidade (IDA)(10); que o Tribunal de Justiça anulou a Decisão 95/468/CE em 28 de Maio de 1998; que se mantêm os efeitos das medidas adoptadas pela Comissão com base nessa decisão antes da sua anulação pelo Tribunal;

(29) Considerando que a presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui a referência privilegiada, na acepção do ponto 1 da declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 6 de Março de 1995(11), para a autoridade orçamental no âmbito do processo orçamental anual;

(30) Considerando que, em 20 de Dezembro de 1994, foi definido um modus vivendi entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em matéria de medidas de execução dos actos adoptados pelo procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado(12),

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Âmbito e objectivos

1. A Comunidade, em cooperação com os Estados-Membros, actuará no domínio das redes telemáticas transeuropeias para as administrações e tomará as medidas enunciadas na presente decisão, com o objectivo de:

a) Criar redes telemáticas transeuropeias operacionais e interoperáveis entre administrações dos Estados-Membros, nacionais ou regionais, bem como entre essas administrações e as instituições e organismos comunitários, quando adequado, permitindo um intercâmbio eficiente, efectivo e seguro da informação, para apoiar a realização da União Económica e Monetária e a execução, pelos Estados-Membros e pela Comunidade, nas respectivas áreas de competência, das políticas e actividades comunitárias referidas nos artigos 3.o e 4.o do Tratado, tendo em consideração os trabalhos já em curso no âmbito dos programas da Comunidade ou dos Estados-Membros;

b) Criar redes telemáticas integradas que facilitem a comunicação entre as instituições comunitárias e sirvam de suporte ao processo decisório da Comunidade.

2. A presente decisão abrange todas as redes no âmbito do programa IDA.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a) "Rede telemática", um sistema global de comunicação de dados que inclui não só a infra-estrutura e as conexões físicas, como também os níveis dos serviços e das aplicações assentes nessa infra-estrutura, possibilitando assim o intercâmbio electrónico de informação entre organizações e particulares;

b) "Rede IDA", uma rede telemática transeuropeia para administrações criada ou mantida no âmbito da presente decisão. Esta rede é criada por iniciativa da Comunidade, enquanto utilizador ou parte interessada na rede ou enquanto beneficiário com interesse em assegurar a sua realização;

c) "Rede sectorial", uma rede telemática transeuropeia para administrações ou um conjunto de serviços e aplicações vocacionados para a execução ou o suporte administrativo de uma determinada política, actividade ou objectivo comunitário, a seguir denominado "sector administrativo";

d) "Projecto IDA", um conjunto de acções inter-relacionadas desenvolvidas ou mantidas no âmbito da presente decisão, tal como se indicada no anexo, e que incidam na criação ou aperfeiçoamento de redes sectoriais.

Artigo 3.o

Projectos de interesse comum

1. Para realizar os objectivos previstos no artigo 1.o, a Comunidade e os Estados-Membros executarão projectos de interesse comum enumerados no anexo.

2. Estes projectos serão realizados segundo o programa de trabalho IDA e os planos globais de execução previstos no artigo 5.o

Artigo 4.o

Prioridades

Para efeitos do estabelecimento do programa de trabalho IDA e da atribuição de recursos financeiros comunitários a projectos IDA, será dada prioridade aos projectos que aumentem a viabilidade económica das administrações públicas, das instituições da Comunidade Europeia, dos Estados-Membros e das regiões e que, através da criação ou aperfeiçoamento de uma rede sectorial:

a) Contribuam directamente para a eliminação dos entraves à livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais; ou

b) Contribuam directamente para o êxito da realização ou o funcionamento satisfatório da União Económica e Monetária; ou

c) Favoreçam a cooperação interinstitucional entre as instituições comunitárias, bem como entre estas e as administrações nacionais e regionais, incluindo os parlamentos nacionais e regionais; ou

d) Contribuam para a protecção dos interesses financeiros da Comunidade e dos Estados-Membros ou para o combate à fraude; ou

e) Facilitem a preparação do alargamento da União Europeia; ou

f) Promovam a competitividade da indústria na Comunidade, muito especialmente a competitividade das pequenas e médias empresas; ou

g) Proporcionem benefícios a pessoas na União Europeia.

Artigo 5.o

Linhas gerais

1. Na realização dos projectos IDA, devem ser respeitados os princípios definidos no presente artigo.

2. A execução dos projectos IDA exige uma base jurídica. Para efeitos da presente decisão, considera-se que um projecto IDA preenche esse requisito quando a rede ou redes em causa apoiem a comunicação entre administrações no contexto da execução de um ou vários actos comunitários.

O parágrafo anterior não é aplicável a projectos que apoiem a comunicação interinstitucional ou o processo decisório da Comunidade, nem a actividades comuns de apoio a dois ou mais projectos IDA.

3. Os projectos IDA abrangem todas as acções necessárias à criação ou aperfeiçoamento de redes sectoriais, incluindo estudos de viabilidade e demonstradores, a criação de grupos de trabalho de peritos dos Estados-Membros e da Comunidade e a aquisição de bens e serviços para a Comunidade, consoante o caso.

4. Os projectos IDA incluem uma fase preparatória, uma fase de viabilidade, uma fase de desenvolvimento e validação e uma fase de execução.

A fase preparatória conduz à elaboração de um relatório preparatório que incluirá os objectivos, o âmbito e a fundamentação do projecto, especialmente a previsão de custos e benefícios, bem como os compromissos e acordos necessários entre os participantes, através de um processo de consulta adequado.

A fase de viabilidade conduz ao estabelecimento de um plano global de execução que incluirá:

a) Uma descrição da rede ou redes a criar no âmbito do projecto, em termos de objectivos, características funcionais, participantes e abordagem técnica;

b) A atribuição de funções e tarefas à Comunidade e aos Estados-Membros ao longo das fases subsequentes de desenvolvimento, validação e execução;

c) Uma descrição detalhada dos benefícios esperados, que inclui critérios de avaliação para medição daqueles benefícios após a fase de execução;

d) Um esquema de repartição equitativa, entre a Comunidade e os Estados-Membros, das despesas de funcionamento e manutenção das redes em causa após a conclusão da fase de execução.

Durante a fase de desenvolvimento e validação, a solução proposta para a rede ou redes em causa pode, se for caso disso, ser elaborada, ensaiada, avaliada e acompanhada em pequena escala, sendo os resultados utilizados para o consequente ajustamento do plano global de execução.

Durante a fase de execução, serão criadas a rede ou redes em causa plenamente funcionais, de acordo com o plano global de execução.

5. Os projectos IDA assentam nas acções e medidas horizontais desenvolvidas pela Comunidade no âmbito da Decisão 1720/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Julho de 1999, que adopta uma série de acções e medidas destinadas a assegurar a interoperabilidade das redes transeuropeias para o intercâmbio electrónico de dados entre administrações IDA e o acesso a essas redes (IDA)(13); concretamente, são utilizados, quando adequado, serviços e aplicações genéricos comuns.

6. O lançamento e a execução de um projecto IDA, a definição das suas fases, bem como dos requisitos, técnicos e funcionais, do utilizador da rede ou redes envolvidas nesse projecto são feitos no âmbito da respectiva política ou actividade comunitária e controlados segundo o procedimento de comité eventualmente aplicável.

Quando não for aplicável qualquer procedimento de comité sectorial, a Comunidade e os Estados-Membros podem criar grupos de peritos sectoriais para análise destas questões.

A Comissão transmitirá as conclusões destes comités sectoriais ou grupos de peritos ao Comité a que se refere o artigo 8.o, juntamente com as suas propostas para as medidas previstas no artigo 7.o

7. Cada projecto IDA é especificado tecnicamente com referência a normas europeias ou especificações do domínio público, como padrões abertos Internet, consoante o caso, a fim de garantir um elevado grau de interoperabilidade entre sistemas nacionais e comunitários em cada sector administrativo, entre sectores administrativos e com o sector privado. Será prestada especial atenção às orientações comunitárias e aos instrumentos de suporte na área da normalização dos contratos públicos de sistemas e serviços das tecnologias da informação e das comunicações (TIC).

8. A definição e execução de cada projecto IDA deve basear-se nos resultados adequados obtidos noutras actividades comunitárias relevantes, nomeadamente nos programas comunitários de investigação e desenvolvimento tecnológico e nas actividades comunitárias no domínio das redes transeuropeias de telecomunicações.

9. Cada projecto IDA é sujeito a um exame pós-execução, efectuado em coordenação com os Estados-Membros no quadro da política ou actividade comunitária em causa e apresentado ao comité sectorial pertinente e ao Comité previsto no artigo 8.o, no prazo de um ano a contar da conclusão da fase de execução. Este exame incluirá uma análise custo-benefício.

Artigo 6.o

Contribuição financeira comunitária

1. Na execução dos projectos IDA, a Comunidade custeará uma parte das despesas proporcional ao seu interesse.

2. A contribuição financeira da Comunidade para cada projecto IDA será determinada nos termos dos n.os 3 a 7. Esta contribuição não incluirá quaisquer custos decorrentes da utilização contínua de aplicações ou especificações que contradigam as prioridades ou os requisitos da presente decisão ou da Decisão 1720/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

3. Nas fases de preparação e de viabilidade de um projecto, a contribuição da Comunidade pode abranger o custo total dos estudos necessários.

4. Na fase de desenvolvimento e validação e na fase de execução de um projecto, a Comunidade suportará as despesas inerentes às funções que lhe forem atribuídas no plano global de execução desse projecto.

5. Em casos excepcionais e nos termos do artigo 8.o, a Comunidade pode contribuir, através de subvenções directas, para as despesas a custear por um ou mais Estados-Membros, para que esses Estados-Membros:

a) Desenvolvam actividades relacionadas com um projecto ou rede IDA consideradas úteis para outros participantes ou para outros projectos ou redes IDA;

b) Procedam à melhoria de um sistema considerado necessário para aperfeiçoar ou simplificar a realização global de um dado sistema de redes IDA.

As subvenções previstas serão especificadas no programa de trabalho do IDA para cada projecto ou rede IDA envolvida e para o correspondente exercício orçamental, sob a forma do respectivo valor máximo admissível, dos benefícios previstos para projectos e redes IDA, dos objectivos a alcançar, das administrações beneficiárias dos Estados-Membros e das tarefas financiadas através dessas subvenções.

Salvo circunstâncias excepcionais, as subvenções não excederão metade das despesas de cada Estado-Membro beneficiário no desempenho das funções para as quais é concedida a subvenção.

6. O financiamento comunitário no âmbito da presente decisão cessará após a conclusão da fase de execução de um projecto IDA; no entanto, a título excepcional e nos termos do artigo 8.o, podem ser total ou parcialmente financiados, ao abrigo da presente decisão, os custos de funcionamento e manutenção de uma rede IDA até ao final do ano seguinte ao ano em que foi concluída a sua execução.

7. A Comunidade pode ainda, no âmbito da presente decisão e até ao final de 1999, custear as despesas de funcionamento e manutenção das redes IDA mantidas ao abrigo da presente decisão e que estejam já em funcionamento na data da sua entrada em vigor.

8. Os recursos financeiros previstos no âmbito da presente decisão não devem, em princípio, ser atribuídos a projectos ou fases de projectos que beneficiem de outras fontes de financiamento comunitário.

Artigo 7.o

Execução

1. A Comissão executará a acção comunitária prevista nos artigos 3.o a 6.o

2. O processo previsto no artigo 8.o é aplicável à aprovação, com base na observância das prioridades previstas no artigo 4.o e dos princípios a que se refere o artigo 5.o, da secção do programa de trabalho IDA relativa à execução da presente decisão, que a Comissão elaborará anualmente. O programa IDA incluirá uma repartição das despesas relativas a cada projecto do ou dos anos anteriores.

3. O processo previsto no artigo 8.o é aplicável à aprovação, com base na observância dos princípios a que se refere o artigo 5.o, do relatório preparatório e do plano global de execução de cada projecto IDA, no final da fase de viabilidade e no final da fase de desenvolvimento e validação, bem como à aprovação de eventuais alterações substanciais do referido plano de execução.

4. O processo previsto no artigo 8.o é aplicável à aprovação, com base nas prioridades previstas no artigo 4.o e nos princípios a que se referem os artigos 5.o e 6.o, da repartição por projecto das despesas orçamentais anuais previstas na presente decisão. Todas as propostas de alterações orçamentais superiores a 250000 euros por rubrica de projecto, no mesmo ano, serão igualmente sujeitas ao mesmo processo

5. As especificações técnicas dos concursos a realizar na execução da presente decisão serão definidas em coordenação com os Estados-Membros, quando o valor do contrato for superior a 500000 euros.

Artigo 8.o

Comitologia

1. A Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão, denominado Comité da Telemática entre Administrações (CTA).

O representante da Comissão apresentará ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n.o 2 do artigo 205.o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso:

A Comissão diferirá por um período três meses a contar da data da comunicação a aplicação das medidas que aprovou.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no parágrafo anterior.

2. A Comissão informará anualmente o CTA sobre a aplicação da presente decisão.

Artigo 9.o

Revisão e avaliação

1. A Comissão avaliará a aplicação da presente decisão, de dois em dois anos e em coordenação com os Estados-Membros.

2. A avaliação determinará os progressos alcançados e a situação dos projectos de interesse comum enumerados no anexo.

A avaliação examinará também, em função das despesas custeadas pela Comunidade, os benefícios produzidos pelas redes IDA para a Comunidade, no domínio do avanço das políticas comuns e da cooperação institucional, bem como para os Estados-Membros, a indústria comunitária e os cidadãos da União Europeia, identificará áreas que necessitem de melhorias e verificará as sinergias com outras actividades comunitárias na área das redes transeuropeias de telecomunicações.

3. A Comissão transmitirá a sua avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, após análise pelo CTA, juntamente com qualquer proposta adequada de alteração do anexo. As avaliações serão enviadas, o mais tardar, com os projectos de orçamento para 2001, 2003 e 2005, respectivamente.

Artigo 10.o

Alargamento ao EEE e a países associados

1. O programa IDA pode ser aberto, no quadro dos respectivos acordos com a Comunidade Europeia, à participação dos países do Espaço Económico Europeu, dos países associados da Europa Central e Oriental e de Chipre, em projectos de interesse comum que sejam relevantes para os referidos acordos.

2. Durante a realização dos projectos, deve ser incentivada, sempre que oportuno; a cooperação com países não membros e com organizações e organismos internacionais.

Artigo 11.o

Outras redes sectoriais

1. No que respeita à criação ou aperfeiçoamento de todas as outras redes sectoriais que não são projectos IDA (adiante denominadas "outras redes sectoriais"), os Estados-Membros e a Comunidade garantirão a observância dos n.os 2 a 6, nos termos das disposições aplicáveis da legislação comunitária que regulam a criação dessas redes sectoriais.

2. As outras redes sectoriais utilizarão as acções e medidas horizontais desenvolvidas pela Comunidade no âmbito da Decisão 1720/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, na medida em que essas acções e medidas sejam compatíveis com os requisitos dos utentes das outras redes sectoriais.

3. Cada uma das outras redes sectoriais será especificada tecnicamente com referência a normas europeias ou a especificações do domínio público, como os padrões abertos da Internet, consoante o caso, a fim de garantir um elevado grau de interoperabilidade entre sistemas nacionais e comunitários em cada sector administrativo e entre sectores administrativos e com o sector privado. Será prestada especial atenção às orientações comunitárias e aos instrumentos de suporte na área da normalização dos contratos públicos de sistemas e serviços das TIC.

4. A definição e execução de cada uma das demais redes sectoriais deve basear-se nos resultados adequados obtidos noutras actividades comunitárias relevantes, nomeadamente nos programas comunitários de investigação e desenvolvimento tecnológico e nas actividades comunitárias no domínio das redes transeuropeias de telecomunicações.

5. Será efectuada uma análise pós-realização de cada uma das outras redes sectoriais.

6. Na realização das outras redes sectoriais, a Comunidade suportará custos proporcionais aos seus interesses.

7. Em 3 de Outubro de 1999 e, posteriormente, numa base anual, a Comissão enviará ao CTA um relatório sobre a aplicação dos n.os 1 a 6. Nesse relatório, a Comissão assinalará quaisquer requisitos dos utentes que impeçam outras redes sectoriais de utilizar os serviços genéricos previstos no n.o 2 e analisará a possibilidade de melhorar os referidos serviços genéricos por forma a poderem satisfazer aqueles requisitos dos utilizadores.

Artigo 12.o

Financiamento

O enquadramento financeiro para a execução da acção comunitária prevista na presente decisão, para o período de 1998-2000, é fixado em 38,5 milhões de euros.

As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental dentro do limite das perspectivas financeiras.

Artigo 13.o

Entrada em vigor

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, entra em vigor no dia da sua publicação e é aplicável até 31 de Dezembro de 2004.

Artigo 14.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 1999.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. M. GIL ROBLES

Pelo Conselho

O Presidente

S. NIINISTÖ

(1) JO C 54 de 21.2.1998, p. 3 e JO C 23 de 28.11.1999, p. 8.

(2) JO C 214 de 10.7.1998, p. 33.

(3) JO C 251 de 10.8.1998, p. 1.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Novembro de 1998 (JO C 379 de 7.12.1998, p. 68), posição comum do Conselho de 21 de Dezembro de 1998 (JO C 55 de 25.2.1999, p. 1), e decisão do Parlamento Europeu de 13 de Abril de 1999 (JO C 219 de 30.7.1999). Decisão do Conselho de 21 de Junho de 1999.

(5) JO C 181 de 2.7.1994, p. 1.

(6) JO C 376 de 12.12.1996, p. 1.

(7) JO C 200 de 30.6.1997, p. 196.

(8) JO L 282 de 24.11.1995, p. 16.

(9) JO L 183 de 11.7.1997, p. 12.

(10) JO L 269 de 11.11.1995, p. 23.

(11) JO C 102 de 4.4.1996, p. 4.

(12) JO C 102 de 4.4.1996, p. 1.

(13) Ver página 11 do presente Jornal Oficial.

ANEXO

PROJECTOS DE INTERESSE COMUM NO ÂMBITO DAS REDES TRANSEUROPEIAS PARA A TRANSFERÊNCIA DE DADOS ENTRE ADMINISTRAÇÕES

Os projectos a seguir indicados são os projectos de interesse comum no âmbito do programa IDA:

A. Em geral

1. Desenvolvimento e execução de redes telemáticas de apoio às políticas e actividades da UEM da Comunidade (nos termos da secção B), ao intercâmbio de informação interinstitucional (nos termos da secção C), assim como à mundialização de redes IDA (nos termos da secção D).

2. Continuação e reforço dos projectos e redes sectoriais empreendidos no âmbito da Decisão 95/468/CE do Conselho, com excepção das redes referidas na secção E.

3. Criação das redes necessárias ao funcionamento das agências europeias e outros organismos europeus e que servem de suporte ao quadro jurídico decorrente da criação das agências europeias;

4. Criação de redes no domínio políticas relacionadas com a livre circulação de pessoas, na medida em que sejam necessárias para apoiar a acção desenvolvida pela Comunidade e/ou pelos Estados-Membros ao abrigo do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

5. Criação das redes que, no quadro das políticas e actividades comunitárias e em circunstâncias não previstas, sejam urgentemente necessárias para servir de suporte à acção da Comunidade e dos Estados-Membros, nomeadamente na protecção da vida e da saúde de pessoas, animais e plantas, de direitos de consumidores europeus, das condições de vida das pessoas na União Europeia ou dos interesses fundamentais da Comunidade.

B. Redes específicas para suporte da UEM e das políticas e actividades comunitárias

1. Redes telemáticas no domíno da política económica e monetária que, nomeadamente, facilitem o controlo da conformidade com os critérios de convergência e com a introdução do euro.

2. Redes telemáticas no domínio do alargamento da União Europeia, nomeadamente pelo desenvolvimento de comunicações electrónicas eficazes entre os serviços de tradução da Comissão e do Conselho, por um lado, e os gabinetes temporários de tradução/revisão que poderão vir a ser criados em cada país candidato, por outro.

3. Redes telemáticas no domínio das políticas regionais e de coesão, nomeadamente para facilitar a recolha, gestão e divulgação de informações respeitantes à aplicação das políticas regionais e de coesão ao nível das administrações centrais e regionais.

4. Redes telemáticas no domíno do financiamento comunitário, nomeadamente para criar um interface com as bases de dados existentes da Comissão, para facilitar o acesso das organizações europeias, nomeadamente PME, às fontes comunitárias de financiamento.

5. Redes telemáticas no domínio da estatística, dedicadas, nomeadamente, à recolha e divulgação de dados estatísticos.

6. Redes telemáticas no domínio da publicação de documentos oficiais.

7. Redes telemáticas nos sectores agrícola e das pescas, que visem sobretudo o apoio à gestão dos mercados e estrutura agrícolas, uma gestão financeira mais eficiente, o intercâmbio de dados contabilísticos agrícolas (RICA) entre as agências nacionais e a Comissão e o combate à fraude.

8. Redes telemáticas no sector da indústria, sobretudo no domínio do intercâmbio de informações entre as administrações encarregadas das questões industriais e entre estas e as federações da indústria, para intercâmbio de informações relativas ao intercâmbio de dados relativos à homologação de veículos automóveis entre administrações, assim como no domínio dos serviços destinados a simplifiar e melhorar o processo de preenchimento de formulários administrativos.

9. Redes telemáticas no domínio da política de concorrência, nomeadamente através do desenvolvimento de um melhor intercâmbio de dados electrónicos com as administrações nacionais, por forma a facilitar os procedimentos de informação e de consulta.

10. Redes telemáticas nos domínios da cultura, da informação, da comunicação e do sector audiovisual, nomeadamente para o intercâmbio de informações relativas a questões ligadas ao conteúdo de redes abertas e para a promoção do desenvolvimento e da livre circulação de novos serviços audiovisuais e de informação;

11. Redes telemáticas no sector dos transportes, nomeadamente para apoio à transferência de dados relativo a condutores, veículos e operadores de transportes.

12. Redes telemáticas no domíno do turismo, do ambiente, da protecção dos consumidores e da protecção da saúde dos consumidores para apoio do intercâmbio de informações entre Estados-Membros.

C. Redes interinstitucionais:

Redes telemáticas de apoio ao intercâmbio interinstitucional de informações, nomeadamente para:

1. Apoiar o processo decisório comunitário e as perguntas parlamentares.

2. Criar as ligações telemáticas necessárias entre a Comissão, o Parlamento Europeu, as outras instituições europeias e o Conselho (incluindo as instalações da presidência em exercício da União Europeia e as representações permanentes dos Estados-Membros).

3. Fomentar o multilinguismo nas trocas de informação interinstitucionais, através da gestão do fluxo de trabalho de tradução e dos instrummentos de apoio à tradução, da partilha/intercâmbio dos recursos multilingues e da organização de acessos comuns às bases de dados de terminologia.

4. Partilhar documentação entre as agências europeias, outros organismos europeus e as instituições europeias.

D. Mundialização das redes IDA

Extensão das IDA aos países do EEE, da EFTA, da Europa Central e Oriental e outros países associados assim como aos países do G7 e a organizações intermacionais, especialmente de redes telemáticas nos domínios da segurança social, dos cuidados de saúde, da farmácia e do ambiente.

E. Outras redes sectoriais

Os projectos que tenham sido financiados ao abrigo do programa IDA e que beneficiem actualmente do seu próprio financiamento comunitário são, apesar disso, incluídos no âmbito do grupo "outras redes sectoriais" referido no artigo 11.o da decisão.