1999/881/CE: Decisão do Conselho, de 14 de Dezembro de 1999, que altera a Decisão 97/534/CE da Comissão relativa à proibição de utilização de matérias de risco no que diz respeito às encefalopatias espongiformes transmissíveis
Jornal Oficial nº L 331 de 23/12/1999 p. 0078 - 0078
DECISÃO DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 1999 que altera a Decisão 97/534/CE da Comissão relativa à proibição de utilização de matérias de risco no que diz respeito às encefalopatias espongiformes transmissíveis (1999/881/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 9.o, Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(2), e, nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 10.o, Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(3), e, nomeadamente o seu artigo 22.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Em 30 de Julho de 1997, a Comissão adoptou a Decisão 97/534/CE relativa à proibição de utilização de matérias de risco no que diz respeito às encefalopatias espongiformes transmissíveis(4); a Decisão 97/534/CE é aplicável a partir de 31 de Dezembro de 1999; (2) No entanto, é necessário mais tempo para analisar as implicações da referida decisão relação a uma vasta gama de produtos e para examinar os novos pareceres científicos; sendo, a data a partir da qual a Decisão 97/534/CE se aplica deve ser prolongada; (3) Considerando que o Comité Veterinário Permanente não emitiu parecer favorável, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o No artigo 10.o da Decisão 97/534/CE, a data de "31 de Dezembro de 1999" é substituída por "30 de Junho de 2000". Artigo 2.o A presente decisão é aplicável a partir de 31 de Dezembro de 1999. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1999. Pelo Conselho O Presidente K. HEMILÄ (1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (JO L 62 de 15.3.1993, p. 49). (2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (JO L 62 de 15.3.1993, p. 49). (3) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. (4) JO L 216 de 8.8.1997, p. 95. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/745/CE (JO L 358 de 31.12.1998, p. 113).