31999D0881

1999/881/CE: Decisão do Conselho, de 14 de Dezembro de 1999, que altera a Decisão 97/534/CE da Comissão relativa à proibição de utilização de matérias de risco no que diz respeito às encefalopatias espongiformes transmissíveis

Jornal Oficial nº L 331 de 23/12/1999 p. 0078 - 0078


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de Dezembro de 1999

que altera a Decisão 97/534/CE da Comissão relativa à proibição de utilização de matérias de risco no que diz respeito às encefalopatias espongiformes transmissíveis

(1999/881/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno(1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(2), e, nomeadamente o n.o 4 do seu artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(3), e, nomeadamente o seu artigo 22.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Em 30 de Julho de 1997, a Comissão adoptou a Decisão 97/534/CE relativa à proibição de utilização de matérias de risco no que diz respeito às encefalopatias espongiformes transmissíveis(4); a Decisão 97/534/CE é aplicável a partir de 31 de Dezembro de 1999;

(2) No entanto, é necessário mais tempo para analisar as implicações da referida decisão relação a uma vasta gama de produtos e para examinar os novos pareceres científicos; sendo, a data a partir da qual a Decisão 97/534/CE se aplica deve ser prolongada;

(3) Considerando que o Comité Veterinário Permanente não emitiu parecer favorável,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 10.o da Decisão 97/534/CE, a data de "31 de Dezembro de 1999" é substituída por "30 de Junho de 2000".

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 31 de Dezembro de 1999.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

K. HEMILÄ

(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (JO L 62 de 15.3.1993, p. 49).

(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (JO L 62 de 15.3.1993, p. 49).

(3) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(4) JO L 216 de 8.8.1997, p. 95. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/745/CE (JO L 358 de 31.12.1998, p. 113).