1999/870/CE: Decisão do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que autoriza o secretário-geral adjunto do Conselho da União Europeia a actuar como representante de determinados Estados-Membros para fins de celebração de contratos relativos à instalação e ao funcionamento da infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen, Sisnet, e a gerir esses contratos
Jornal Oficial nº L 337 de 30/12/1999 p. 0041 - 0042
DECISÃO DO CONSELHO de 17 de Dezembro de 1999 que autoriza o secretário-geral adjunto do Conselho da União Europeia a actuar como representante de determinados Estados-Membros para fins de celebração de contratos relativos à instalação e ao funcionamento da infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen, Sisnet, e a gerir esses contratos (1999/870/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Deliberando com base no artigo 7.o do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir denominado "Protocolo de Schengen"), Considerando o seguinte: (1) O secretário-geral do Conselho foi autorizado a gerir em nome de determinados Estados-Membros o contrato relativo à instalação e ao funcionamento da fase II da rede Sirene(1); (2) Os Estados-Membros em questão decidiram não prorrogar o contrato relativo à fase II da rede Sirene, pelo que o contrato caducará em 23 de Agosto de 2001; (3) Por conseguinte, deverá ser prevista até 23 de Agosto de 2001 uma nova infra-estrutura de comunicação para o ambiente de Schengen, que será denominada "Sisnet", o que exigirá a execução de medidas preparatórias para a celebração dos contratos correspondentes, a celebração dos contratos propriamente ditos, bem como a gestão dos mesmos; (4) Os Estados-Membros em causa solicitaram que o secretário-geral adjunto do Conselho os represente em relação à execução das medidas preparatórias necessárias bem como à celebração e gestão dos contratos em apreço; (5) O desempenho dessa função pelo secretário-geral adjunto do Conselho em nome de determinados Estados-Membros constitui uma função distinta das funções desempenhadas pelo secretário-geral adjunto do Conselho em conformidade com as suas obrigações nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia; (6) É assim oportuno que essa função seja atribuída ao secretário-geral adjunto do Conselho por meio de uma decisão explícita do Conselho, DECIDE: Artigo 1.o 1. O Conselho autoriza o secretário-geral adjunto do Conselho a actuar como representante dos Estados-Membros em causa (Bélgica, Dinamarca, Alemanha, Grécia, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Portugal, Finlândia e Suécia) relativamente: a) À execução de um concurso público relativo ao fornecimento, à instalação e à gestão da Sisnet e de quaisquer outras medidas preparatórias eventualmente necessárias neste contexto; e b) À celebração e gestão dos contratos de fornecimento, instalação e gestão da Sisnet e à prestação de serviços relacionada com a respectiva utilização. 2. A autorização concedida ao abrigo no n.o 1 é aplicável enquanto os pagamentos efectuados nos termos dos contratos acima mencionados não forem imputados ao orçamento geral da União Europeia e continuarem a ser suportados pelos Estados-Membros em causa. 3. O secretário-geral adjunto ficará igualmente autorizado a actuar como representante da Irlanda e/ou do Reino Unido em relação às questões constantes do n.o 1, nos termos de qualquer futura decisão do Conselho relativa à participação de qualquer um desses Estados-Membros em algumas ou em todas as disposições do acervo de Schengen, em conformidade com o disposto no artigo 4.o do Protocolo de Schengen. Artigo 2.o As tarefas que resultem da preparação do concurso público e da gestão dos contratos subsequentes mencionados no n.o 1 do artigo 1.o em nome dos Estados-Membros em causa serão efectuadas pelo Secretariado-Geral do Conselho como parte das suas funções administrativas normais. Artigo 3.o Todas as questões relacionadas com a responsabilidade extracontratual resultante de actos ou omissões do Secretariado-Geral do Conselho no desempenho das suas funções administrativas nos termos da presente decisão são reguladas pelo segundo parágrafo do artigo 288.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia. O artigo 235.o do mesmo Tratado é aplicável a quaisquer litígios relativos à reparação de danos. Artigo 4.o 1. A conta bancária especial em nome do secretário-geral do Conselho, aberta para fins de gestão dos contratos referidos na Decisão 1999/322/CE, será utilizada no âmbito do orçamento relativo à celebração e gestão dos contratos referidos no n.o 1 do artigo 1.o 2. Para o cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força da presente decisão, o secretário-geral adjunto é autorizado a utilizar a conta bancária referida no n.o 1. Artigo 5.o A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua aprovação. Artigo 6.o A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1999. Pelo Conselho O Presidente K. HEMILÄ (1) Decisão 1999/322/CE do Conselho (JO L 123 de 13.5.1999, p. 49).