31999D0847

1999/847/CE: Decisão do Conselho, de 9 de Dezembro de 1999, que cria um programa de acção comunitária no domínio da protecção civil

Jornal Oficial nº L 327 de 21/12/1999 p. 0053 - 0057


DECISÃO DO CONSELHO

de 9 de Dezembro de 1999

que cria um programa de acção comunitária no domínio da protecção civil

(1999/847/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),

Considerando o seguinte:

(1) É necessário prosseguir as acções que a Comunidade leva a cabo no domínio da protecção civil desde 1985 por forma a reforçar da cooperação entre os Estados-Membros; as resoluções adoptadas desde 1987(5) e a Decisão 98/22/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1997, que institui um programa de acção comunitária no domínio da protecção civil(6), constituem a base dessa cooperação;

(2) As acções empreendidas pela Comunidade em aplicação do citado programa irão contribuir para a protecção das pessoas, do ambiente e dos bens no caso de catástrofes naturais ou tecnológicas e para uma maior sensibilização para a inter-relação entre as actividades humanas e a natureza, que permita, no futuro, evitar muitas catástrofes, nomeadamente inundações;

(3) O programa da Comunidade Europeia de política e acção em matéria de ambiente e desenvolvimento sustentável(7) apresentado pela Comissão, prevê o aumento da actividade comunitária, em especial no domínio das emergências ambientais; o mesmo programa apela à tomada em consideração da investigação científica e do desenvolvimento tecnológico;

(4) O programa de acção comunitário continuará a contribuir para um desenvolvimento ainda mais eficaz da cooperação neste domínio; tal programa deve inspirar-se em larga medida na experiência já adquirida neste campo;

(5) De acordo com o princípio da subsidiariedade, a cooperação comunitária dará apoio e complementará as políticas nacionais no domínio da protecção civil, por forma a torná-las mais eficazes; a partilha de experiências e a assistência mútua irão contribuir para limitar a perda de vidas humanas, o número de feridos, os danos materiais e os prejuízos económicos e ambientais em toda a Comunidade, tornando mais concretos os objectivos de coesão social e de solidariedade;

(6) As regiões isoladas e ultraperiféricas da União têm características específicas devido aos seus condicionalismos geográficos, orográficos, sociais e económicos, os quais afectam e dificultam o encaminhamento da ajuda e de meios de intervenção em caso de grandes perigos;

(7) O programa de acção comunitário permitirá aumentar a transparência, para além de consolidar e reforçar as diferentes acções na busca continuada da realização dos objectivos do Tratado;

(8) As acções destinadas a prevenir os riscos e prejuízos e a prestar informações e preparar os responsáveis e os intervenientes na protecção civil dos Estados-Membros serão importantes para aumentar o seu potencial de intervenção em caso de acidente; será igualmente importante a realização de acções comunitárias destinadas a melhorar as técnicas e métodos de resposta e de manutenção imediata após a ocorrência de situações de emergência;

(9) Importa igualmente empreender acções destinadas ao público em geral, a fim de contribuir para que os cidadãos europeus se autoprotejam de forma mais eficaz;

(10) Considerando que a rede permanente de correspondentes nacionais em matéria de protecção civil continuará a desempenhar um papel activo nas questões relativas à protecção civil;

(11) As medidas necessárias à execução do presente acto são aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(8);

(12) As disposições da presente decisâo sucedem, a partir de 1 de Janeiro de 2000, ao programa de acção instituído pela Decisão 98/22/CE e que deixa de vigorar em 31 de Dezembro de 1999;

(13) Na acepção do ponto 34 do Acordo interinstitucional, de 6 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental(9), a presente decisão inclui um montante de referência financeira para a totalidade do período de vigência do programa, sem que tal afecte os poderes da autoridade orçamental definidos no Tratado;

(14) Para a adopção da presente decisão, o Tratado não prevê outros poderes para além dos previstos no artigo 308.o,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. Pela presente decisão, é criado um programa de acção comunitária no domínio da protecção civil (a seguir denominado "programa") para o período que decorre entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2004.

2. O presente programa destina-se a apoiar e complementar os esforços dos Estados-Membros nas respectivas acções a nível nacional, regional e local para a protecção das pessoas, dos bens e, consequentemente, do ambiente, na eventualidade de um desastre natural ou tecnológico, sem prejuízo da divisão interna de competências nos Estados-Membros. Pretende-se ainda facilitar a cooperação, a troca de experiências e a assistência mútua entre os Estados-Membros nesse mesmo domínio.

3. O presente programa exclui todas as medidas destinadas à harmonização das leis e regulamentos dos Estados-Membros ou à organização da preparação nacional dos Estados-Membros.

Artigo 2.o

1. A Comissão dará execução às acções previstas ao abrigo do presente programa.

2. Para a execução deste programa será estabelecido um plano deslizante de três anos a adoptar de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 4.o

3. O montante de referência financeira para a execução do presente programa será de 7,5 milhões de euros.

A dotação anual será autorizada pela autoridade orçamental, dentro dos limites das perspectivas financeiras.

4. As acções abrangidas pelo presente programa e as modalidades de concessão da contribuição comunitária constam do anexo.

Artigo 3.o

1. Do plano deslizante de execução do presente programa deverão constar as diversas acções a empreender.

2. A selecção das acções basear-se-á, antes de mais, nos seguintes critérios:

a) Contribuição para a prevenção dos riscos e dos danos causados às pessoas, aos bens e, consequentemente, ao ambiente em caso de catástrofe natural ou tecnológica;

b) Contribuição para aumentar o grau de preparação dos intervenientes na protecção civil dos Estados-Membros, por forma a aumentar o seu potencial de intervenção em caso de emergência;

c) Contribuição para a detecção e análise das causas dos desastres;

d) Contribuição para o aperfeiçoamento dos meios e métodos de previsão, das técnicas e métodos de intervenção e de manutençâo imediata após a ocorrência de situações de emergência;

e) Contribuição para a informação, formação e sensibilização dos cidadãos, por forma a aumentar o seu grau de autoprotecção.

3. Todas as acções específicas deverão ser executadas em estreita cooperação com os Estados-Membros.

4. Quando pertinente, as acções realizadas no âmbito do presente programa deverão visar:

- contribuir para a integração de objectivos de protecção civil nas restantes políticas e acções da Comunidade e dos Estados-Membros, incluindo nomeadamente a avaliação de risco ao ponderar o impacto das instalações e das actividades,

- bem como ter em conta a coerência do presente programa com outras acções comunitárias.

5. Todas as acções deverão atender aos resultados da investigação comunitária e nacional nos domínios pertinentes.

Artigo 4.o

1. A Comissão é assistida por um comité (a seguir designado "Comité").

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O período previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 5.o

A Comissão avaliará o estado de execução do presente programa a meio da sua duração prevista e antes da sua conclusão, devendo apresentar relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho respectivamente até 30 de Setembro de 2002 e 31 de Março de 2004.

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2000.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

O. HEINONEN

(1) JO C 28 de 3.2.1999, p. 29.

(2) JO C 279 de 1.10.1999, p. 210.

(3) JO C 169 de 16.6.1999, p. 14.

(4) JO C 293 de 13.10.1999, p. 53.

(5) JO C 176 de 4.7.1987, p. 1;

JO C 44 de 23.2.1989, p. 3;

JO C 315 de 14.12.1990, p. 1; JO C 313 de 10.11.1994, p. 1.

(6) JO L 8 de 14.1.1998, p. 20.

(7) JO C 138 de 17.5.1993, p. 5.

(8) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Rectificação (JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(9) JO C 172 de 18.6.1999, p. 1.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>