31999D0820

1999/820/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Novembro de 1999, que suspende a autorização de estabelecimentos que produzem carne fresca, produtos à base de carne e carne de caça na Eslovénia [notificada com o número C(1999) 3816] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 318 de 11/12/1999 p. 0031 - 0031


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Novembro de 1999

que suspende a autorização de estabelecimentos que produzem carne fresca, produtos à base de carne e carne de caça na Eslovénia

[notificada com o número C(1999) 3816]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(1999/820/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(3), e, nomeadamente, o seu artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do artigo 5.o da Directiva 72/462/CEE e do artigo 22.o da Directiva 97/78/CE se, na sequência de uma inspecção efectuada no local por peritos veterinários dos Estados-Membros e da Comissão, forem verificados factos graves em relação a um estabelecimento autorizado, a Comissão adopta uma decisão que suspende a autorização de determinados estabelecimentos e a importação de produtos;

(2) O serviço alimentar e veterinário (SAV) da Comissão Europeia efectuou uma missão na Eslovénia relativa aos controlos nos estabelecimentos que produzem carne fresca, nos estabelecimentos que produzem produtos à base de carne e nos estabelecimentos que produzem carne de caça;

(3) Estes controlos revelaram vários factos graves em estabelecimentos autorizados de carne fresca, de produtos à base de carne e de carne de caça;

(4) Para evitar qualquer risco para o consumidor, devem ser adoptadas medidas para evitar as importações de carne fresca, de produtos à base de carne e de carne de caça da Eslovénia; neste contexto, deve ser dado às autoridades eslovenas um prazo para adoptar as medidas necessárias destinadas a corrigir as deficiências tão depressa quanto possível;

(5) O acordo europeu com a Eslovénia, em vigor desde 1 de Fevereiro de 1999(4), e, nomeadamente o seu artigo 36.o relativo às restrições autorizadas à importação, exportação ou trânsito de mercadorias;

(6) A medida mencionada deve ser revista à luz dos resultados de uma nova missão de inspecção do SAV na Eslovénia;

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão é aplicável à carne fresca, à carne de caça e aos produtos à base de carne preparados a partir de carne de bovinos, suínos, equídeos, ovinos e caprinos.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros proibirão a partir de 1 de Fevereiro de 2000 a introdução no seu território de carne, carne de caça e produtos à base de carne referidos no artigo 1.o provenientes da Eslovénia.

Artigo 3.o

A presente decisão será revista antes de 1 de Fevereiro de 2000 à luz dos resultados de uma nova missão de inspecção do serviço alimentar e veterinário da Comissão na Eslovénia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que apliquem às trocas comerciais para dar cumprimento à presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 1999.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão

(1) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28.

(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

(3) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

(4) JO L 51 de 26.2.1999, p. 1.