1999/802/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Outubro de 1999, relativa à aceitação de alterações à Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a poluição e ao protocolo relativo à prevenção da poluição do mar Mediterrâneo causada por operações de imersão efectuadas por navios e aeronaves (Convenção de Barcelona)
Jornal Oficial nº L 322 de 14/12/1999 p. 0032 - 0043
DECISÃO DO CONSELHO de 22 de Outubro de 1999 relativa à aceitação de alterações à Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a poluição e ao protocolo relativo à prevenção da poluição do mar Mediterrâneo causada por operações de imersão efectuadas por navios e aeronaves (Convenção de Barcelona) (1999/802/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadament e, o n.o 1 do seu artigo 175.o, conjugado com o n.o 2, primeira frase, e o n.o 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 300.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1), Considerando o seguinte: (1) A Comunidade é parte contratante da Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição(2), a seguir designada "Convenção de Barcelona", e concluiu igualmente quatro dos protocolos adoptados no âmbito da Convenção de Barcelona, designadamente o protocolo relativo à prevenção da poluição do mar Mediterrâneo causada por operações de imersão efectuadas por navios e aeronaves(3), o protocolo relativo à cooperação em matéria de luta contra a poluição do mar Mediterrâneo por hidrocarbonetos e outras substâncias nocivas em caso de situação crítica(4), o protocolo relativo à protecção do mar Mediterrâneo contra a poluição de origem telúrica(5) e o protocolo respeitante às áreas especialmente protegidas do Mediterrâneo(6). (2) A Comissão participou, em nome da Comunidade e no âmbito do grupo de trabalho criado pelas partes contratantes da Convenção de Barcelona, nas negociações relativas à revisão da Convenção de Barcelona e do protocolo relativo à prevenção da poluição do mar Mediterrâneo causada por operações de imersão efectuadas por navios e aeronaves, a seguir designado "protocolo". (3) Incumbe à Comunidade a assunção de compromissos internacionais nos domínios abrangidos pela Convenção de Barcelona e o protocolo revistos que se incluem no seu âmbito de competência. (4) Por força do artigo 174.o do Tratado, a política da Comunidade no domínio do ambiente contribui para o prosseguimento dos objectivos de preservação, protecção e a melhoria da qualidade do ambiente, nomeadamente a promoção a nível internacional de medidas destinadas a suprir os problemas regionais ou mundiais no domínio do ambiente. (5) O âmbito de aplicação das alterações efectuadas à Convenção de Barcelona e ao protocolo insere-se, pelo menos parcialmente, no âmbito da competência comunitária. A Comunidade adoptou diversas directivas no domínio em causa. Além disso, ela é parte contratante de diversas convenções internacionais na matéria. Nesse contexto, a Conmunidade vela para que a conclusão dos acordos internacionais em causa não infrinja o direito comunitário em vigor nem altere o respectivo âmbito. (6) A adesão da Comunidade à Convenção de Barcelona e ao protocolo revistos contribui para a realização dos objectivos estabelecidos no artigo 174.o do Tratado. (7) A Convenção de Barcelona e o protocolo revistos foram adoptados e abertos à assinatura na Conferência de Plenipotenciários, realizada em Barcelona em 9 e 10 de Junho de 1995. (8) A Comunidade assinou, juntamente com os Estados-Membros, as revisões da Convenção de Barcelona e do protocolo relativo à prevenção da poluição do mar Mediterrâneo causada por operações de imersão efectuadas por navios e aeronaves, DECIDE: Artigo 1.o São aprovadas, em nome da Comunidade Europeia, as alterações à Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição e ao protocolo relativo à prevenção da poluição do mar Mediterrâneo causada por operações de imersão efectuadas por navios e aeronaves. O texto das referidas alterações acompanha a presente decisão. Artigo 2.o O presidente do Conselho fica autorizado a notificar a aceitação, em nome da Comunidade Europeia, das alterações à Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a poluição e ao protocolo relativo à prevenção da poluição do mar Mediterrâneo causada por operações de imersão efectuadas por navios e aeronaves, em conformidade com o artigo 16.o da Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição(7). Artigo 3.o A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Feito no Luxemburgo, em 22 de Outubro de 1999. Pelo Conselho O Presidente S. MÖNKÄRE (1) JO C 219 de 30.7.1999, p. 186. (2) Decisão 77/585/CEE (JO L 240 de 19.9.1977, p. 1). (3) Decisão 77/585/CEE (JO L 240 de 19.9.1977, p. 1). (4) Decisão 81/420/CEE (JO L 162 de 19.6.1981, p. 4). (5) Decisão 83/101/CEE (JO L 67 de 12.3.1983, p. 1). (6) Decisão 84/132/CEE (JO L 68 de 10.3.1984, p. 36). (7) A data de entrada em vigor das alterações à Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição e ao protocolo relativo à prevenção da poluição do mar Mediterrâneo causada por operações de imersão efectuadas por navios e aeronaves será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias pelo Secretariado-Geral do Conselho.