31999D0800

1999/800/CE: Decisão do Conselho, de 22 de Outubro de 1999, relativa à conclusão do protocolo respeitante às áreas especialmente protegidas e à diversidade biológica no Mediterrâneo, bem como à aceitação dos anexos do referido protocolo (Convenção de Barcelona)

Jornal Oficial nº L 322 de 14/12/1999 p. 0001 - 0017


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Outubro de 1999

relativa à conclusão do protocolo respeitante às áreas especialmente protegidas e à diversidade biológica no Mediterrâneo, bem como à aceitação dos anexos do referido protocolo (Convenção de Barcelona)

(1999/800/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 175.o, conjugado com o n.o 2, primeira frase, e o n.o 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Considerando o seguinte:

(1) A Comunidade é parte contratante da Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição(2), a seguir designada "Convenção de Barcelona" e concluiu igualmente quatro dos protocolos adoptados no âmbito da Convenção de Barcelona, designadamente o protocolo relativo à prevenção da poluição do mar Mediterrâneo causada por operações de imersão efectuadas por navios e aeronaves(3), o protocolo respeitante à cooperação em matéria de luta contra a poluição do mar Mediterrâneo por hidrocarbonetos e outras substâncias nocivas em caso de situação crítica(4), o protocolo relativo à protecção do mar Mediterrâneo contra a poluição de origem telúrica(5) e o protocolo respeitante às áreas especialmente protegidas do Mediterrâneo(6).

(2) A Comissão participou, em nome da Comunidade e no âmbito do grupo de trabalho criado pelas partes contratantes da Convenção de Barcelona, nas negociações relativas ao protocolo respeitante às áreas especialmente protegidas e à diversidade biológica no Mediterrâneo. Em conformidade com o seu artigo 32.o, o referido protocolo deve substituir, aquando da sua entrada em vigor, a primeira versão do protocolo respeitante às áreas especialmente protegidas do Mediterrâneo;

(3) A Comunidade assinou em 10 de Junho de 1995, em Barcelona, o novo protocolo respeitante às áreas especialmente protegidas e à diversidade biológica no Mediterrâneo, a seguir designado "protocolo";

(4) Além das disposições referentes à conservação dos locais de interesse mediterrânico, a nova versão do protocolo prevê a elaboração de listas de espécies em perigo ou ameaçadas e de espécies cuja exploração se encontra regulamentada (anexos do protocolo);

(5) A acta final da Conferência de Plenipotenciários, realizada em Barcelona, em 9 e 10 de Junho de 1995, em cujo decurso foi adoptado e assinado o protocolo, previa que os anexos do protocolo fossem adoptados numa próxima reunião de plenipotenciários;

(6) Os anexos foram adoptados por ocasião da Conferência de Plenipotenciários efectuada no Mónaco em 24 de Novembro de 1996, que foi precedida de uma reunião de peritos em 23 de Novembro de 1996. Os anexos encontravam-se abertos à assinatura durante a Conferência. A Comissão não dispunha de mandato para representar a Comunidade;

(7) Os Estados-Membros mediterrânicos, partes contratantes da Convenção de Barcelona e dos respectivos protocolos, encontravam-se presentes na Conferência de Plenipotenciários, tendo assinado os anexos. Na acta final da Conferência, os referidos Estados declararam, todavia, que, no que respeita aos domínios de competência comunitária abrangidos pelos anexos, dariam seguimento às eventuais acções a executar na medida da adesão da Comunidade aos referidos anexos;

(8) Por força do artigo 174.o do Tratado, a política da Comunidade no domínio do ambiente contribui para o prosseguimento dos objectivos de preservação, protecção e a melhoria da qualidade do ambiente, nomeadamente a promoção a nível internacional de medidas destinadas a suprir os problemas regionais ou mundiais no domínio do ambiente;

(9) O protocolo, bem como os seus anexos, abrangem domínios de competência comunitária em matéria de ambiente [Directiva 79/409/CEE relativa à conservação das aves selvagens(7) e Directiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens(8)] e referem-se a espécies cuja exploração se encontra regulamentada no âmbito da política comum de pescas. Nesse contexto, a Comunidade vela para que a conclusão dos acordos internacionais em causa não infrinja o direito comunitário em vigor nem altere o respectivo âmbito,

DECIDE:

Artigo 1.o

1. É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o protocolo respeitante às áreas especialmente protegidas e à diversidade biológica no Mediterrâneo, bem como os seus anexos.

2. O texto do protocolo, bem como dos seus anexos, acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

1. O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade Europeia, ao depósito do instrumento de conclusão do protocolo respeitante às áreas especialmente protegidas e à diversidade biológica no Mediterrâneo junto do depositário, em conformidade com o artigo 30.o do protocolo(9).

2. O presidente do Conselho notificará, em nome da Comunidade Europeia, a aceitação dos anexos do protocolo respeitante às áreas especialmente protegidas e à diversidade biológica no Mediterrâneo, em conformidade com o artigo 16.o da Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição(10). A aceitação pela Comunidade é acompanhada da seguinte declaração: "A Comunidade participará na aplicação das disposições previstas nos anexos mediante a criação da rede Natura 2000".

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Feito no Luxemburgo, em 22 de Outubro de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

S. MÖNKÄRE

(1) JO C 219 de 30.7.1999, p. 186.

(2) Decisão 77/585/CEE (JO L 240 de 19.9.1977, p. 1).

(3) Decisão 77/585/CEE (JO L 240 de 19.9.1977, p. 1).

(4) Decisão 81/420/CEE (JO L 162 de 19.6.1981, p. 4).

(5) Decisão 83/101/CEE (JO L 67 de 12.3.1983, p. 1).

(6) Decisão 84/132/CEE (JO L 68 de 10.3.1984, p. 36).

(7) JO L 103 de 25.4.1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/49/CE (JO L 223 de 13.8.1997, p. 9).

(8) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/62/CE (JO L 305 de 8.11.1997, p. 42).

(9) A data de entrada em vigor do protocolo respeitante às áreas especialmente protegidas e à diversidade biológica no Mediterrâneo será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias pelo Secretariado-Geral do Conselho.

(10) A data de entrada em vigor dos anexos do protocolo respeitante às áreas especialmente protegidas e à diversidade biológica no Mediterrâneo será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias pelo Secretariado-Geral do Conselho.