1999/778/CE: Decisão do Conselho, de 15 de Novembro de 1999, relativa à conclusão do protocolo sobre as questões veterinárias adicional ao Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das ilhas Faroé, por outro
Jornal Oficial nº L 305 de 30/11/1999 p. 0025 - 0025
DECISÃO DO CONSELHO de 15 de Novembro de 1999 relativa à conclusão do protocolo sobre as questões veterinárias adicional ao Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das ilhas Faroé, por outro (1999/778/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.o, conjugado com o n.o 2, primeiro parágrafo, primeira frase, do seu artigo 300.o, e com o n.o 4 do seu artigo 300.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Considerando que deve ser aprovado o protocolo sobre as questões veterinárias adicional ao Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das ilhas Faroé, por outro, DECIDE: Artigo 1.o É aprovado, em nome da Comunidade, o protocolo sobre as questões veterinárias adicional ao Acordo entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo Regional das ilhas Faroé, por outro. O texto do protocolo acompanha a presente decisão. Artigo 2.o O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o protocolo para o efeito de vincular a Comunidade e a proceder à notificação prevista no artigo 4.o do protocolo(2). Artigo 3.o A Comissão, assistida pelos representantes dos serviços veterinários dos Estados-Membros, representará a Comunidade no subgrupo veterinário a que se refere o artigo 2.o do protocolo. No Comité Misto, a posição da Comunidade sobre as recomendações do subgrupo veterinário será determinada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. Artigo 4.o A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 1999. Pelo Conselho O Presidente K. HEMILÄ (1) JO C 274 de 28.9.1999, p. 11. (2) A data de entrada em vigor do protocolo será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias pelo Secretariado-Geral do Conselho.