1999/767/CE: Decisão da Comissão, de 17 de Novembro de 1999, que revoga a Decisão 98/407/CE que diz respeito a certas medidas de protecção relativas a moluscos bivalves e produtos da pesca originários ou provenientes da Turquia e altera as Decisões 94/777/CE e 94/778/CE [notificada com o número C(1999) 3761] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 302 de 25/11/1999 p. 0026 - 0028
DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Novembro de 1999 que revoga a Decisão 98/407/CE que diz respeito a certas medidas de protecção relativas a moluscos bivalves e produtos da pesca originários ou provenientes da Turquia e altera as Decisões 94/777/CE e 94/778/CE [notificada com o número C(1999) 3761] (Texto relevante para efeitos do EEE) (1999/767/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(1), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 22.o, Considerando o seguinte: (1) Ponderados os resultados de uma missão de inspecção veterinária efectuada na Turquia, a Comissão adoptou a Decisão 98/407/CE, de 16 de Junho de 1998, que diz respeito a certas medidas de protecção relativas a moluscos bivalves e produtos da pesca originários ou provenientes da Turquia(2); (2) Na sequência das medidas de protecção tomadas e das garantias sanitárias dadas pelas autoridades turcas, a Comissão adoptou a Decisão 1999/2/CE(3), que altera a Decisão 98/407/CE, para possibilitar o recomeço das importações de produtos da pesca da Turquia; (3) Os resultados da nova missão de inspecção efectuada e as garantias sanitárias dadas pelas autoridades turcas são suficientes para que possa ser retomada de imediato a importação de moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos, em todas as suas formas, originários ou provenientes da Turquia; (4) Atendendo aos resultados da missão de inspecção, é necessário alterar as listas das zonas de produção e dos centros de expedição constantes, respectivamente, dos anexos B e C da Decisão 94/777/CE da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/31/CE(5); é igualmente necessário alterar a lista de estabelecimentos constante do anexo B da Decisão 94/778/CE da Comissão(6), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/31/CE; (5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o É revogada a Decisão 98/407/CE. Artigo 2.o O anexo B da Decisão 94/777/CE é substituído pelo anexo A da presente decisão. Artigo 3.o O anexo C da Decisão 94/777/CE é substituído pelo anexo B da presente decisão. Artigo 4.o O anexo B da Decisão 94/778/CE é substituído pelo anexo C da presente decisão. Artigo 5.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 1999. Pela Comissão David BYRNE Membro da Comissão (1) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. (2) JO L 180 de 24.6.1998, p. 15. (3) JO L 1 de 5.1.1999, p. 5. (4) JO L 312 de 6.12.1994, p. 35. (5) JO L 9 de 12.1.1996, p. 6. (6) JO L 312 de 6.12.1994, p. 40. ANEXO A "ANEXO B ZONAS DE PRODUÇÃO QUE SATISFAZEM AS CONDIÇÕES ENUNCIADAS NO PONTO 1, ALÍNEA a), DO CAPÍTULO I DO ANEXO DA DIRECTIVA 91/492/CEE >POSIÇÃO NUMA TABELA> ZONAS DE PRODUÇÃO QUE SATISFAZEM AS CONDIÇÕES ENUNCIADAS NO PONTO 1, ALÍNEA b), DO CAPÍTULO I DO ANEXO DA DIRECTIVA 91/492/CEE >POSIÇÃO NUMA TABELA>" ANEXO B "ANEXO C LISTA DOS ESTABELECIMENTOS APROVADOS PARA A EXPORTAÇÃO DE MOLUSCOS BIVALVES VIVOS PARA A COMUNIDADE EUROPEIA >POSIÇÃO NUMA TABELA>" ANEXO C "ANEXO B LISTA DOS ESTABELECIMENTOS APROVADOS PARA A EXPORTAÇÃO DE MOLUSCOS BIVALVES TRANSFORMADOS OU CONGELADOS PARA A COMUNIDADE EUROPEIA >POSIÇÃO NUMA TABELA>"