31999D0761

1999/761/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Novembro de 1999, que altera a Decisão 98/393/CE, de 19 de Maio de 1998, relativa à assistência financeira da Comunidade para o armazenamento em França, na Itália e no Reino Unido de antigénio para a produção da vacina contra a febre aftosa [notificada com o número C(1999) 3608] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 300 de 23/11/1999 p. 0037 - 0037


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Novembro de 1999

que altera a Decisão 98/393/CE, de 19 de Maio de 1998, relativa à assistência financeira da Comunidade para o armazenamento em França, na Itália e no Reino Unido de antigénio para a produção da vacina contra a febre aftosa

[notificada com o número C(1999) 3608]

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(1999/761/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 14.o,

(1) Considerando que, ao abrigo da Decisão 91/666/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, relativa ao estabelecimento de reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa(3), a instituição de bancos de antigénios é parte integrante das acções comunitárias destinadas à criação de reservas comunitárias de vacina da febre aftosa;

(2) Considerando que o artigo 3.o da referida decisão designa, entre outros, o "Institute for Animal Health", em Pirbright, no Reino Unido, como banco de antigénios para o armazenamento de reservas comunitárias de antigénios contra a febre aftosa;

(3) Considerando que, em conformidade com o artigo 4.o da Decisão 98/393/CE da Comissão, de 19 de Maio de 1998, relativa à assistência financeira da Comunidade para o armazenamento em França, na Itália e no Reino Unido de antigénio para a produção da vacina contra a febre aftosa(4), a assistência financeira da Comunidade é paga com base nos documentos comprovativos apresentados à Comissão antes de 1 de Março de 1999;

(4) Considerando que, por motivos de ordem técnica, o "Institute for Animal Health" de Pirbright apresentou os documentos comprovativos necessários em 1 de Junho de 1999; que, por conseguinte, no n.o 2 do referido artigo, a data "1 de Março de 1999" deverá ser alterada de modo a permitir o pagamento da assistência financeira;

(5) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No n.o 2 do artigo 4.o da Decisão 98/393/CE, a data "1 de Março de 1999" é substituída por "1 de Julho de 1999".

Artigo 2.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 1999.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(2) JO L 168 de 2.7.1994, p. 31.

(3) JO L 368 de 31.12.1991, p. 21.

(4) JO L 176 de 20.6.1998, p. 25.