1999/761/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Novembro de 1999, que altera a Decisão 98/393/CE, de 19 de Maio de 1998, relativa à assistência financeira da Comunidade para o armazenamento em França, na Itália e no Reino Unido de antigénio para a produção da vacina contra a febre aftosa [notificada com o número C(1999) 3608] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 300 de 23/11/1999 p. 0037 - 0037
DECISÃO DA COMISSÃO de 8 de Novembro de 1999 que altera a Decisão 98/393/CE, de 19 de Maio de 1998, relativa à assistência financeira da Comunidade para o armazenamento em França, na Itália e no Reino Unido de antigénio para a produção da vacina contra a febre aftosa [notificada com o número C(1999) 3608] (Apenas faz fé o texto na língua inglesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) (1999/761/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 14.o, (1) Considerando que, ao abrigo da Decisão 91/666/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, relativa ao estabelecimento de reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa(3), a instituição de bancos de antigénios é parte integrante das acções comunitárias destinadas à criação de reservas comunitárias de vacina da febre aftosa; (2) Considerando que o artigo 3.o da referida decisão designa, entre outros, o "Institute for Animal Health", em Pirbright, no Reino Unido, como banco de antigénios para o armazenamento de reservas comunitárias de antigénios contra a febre aftosa; (3) Considerando que, em conformidade com o artigo 4.o da Decisão 98/393/CE da Comissão, de 19 de Maio de 1998, relativa à assistência financeira da Comunidade para o armazenamento em França, na Itália e no Reino Unido de antigénio para a produção da vacina contra a febre aftosa(4), a assistência financeira da Comunidade é paga com base nos documentos comprovativos apresentados à Comissão antes de 1 de Março de 1999; (4) Considerando que, por motivos de ordem técnica, o "Institute for Animal Health" de Pirbright apresentou os documentos comprovativos necessários em 1 de Junho de 1999; que, por conseguinte, no n.o 2 do referido artigo, a data "1 de Março de 1999" deverá ser alterada de modo a permitir o pagamento da assistência financeira; (5) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o No n.o 2 do artigo 4.o da Decisão 98/393/CE, a data "1 de Março de 1999" é substituída por "1 de Julho de 1999". Artigo 2.o O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 1999. Pela Comissão David BYRNE Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. (2) JO L 168 de 2.7.1994, p. 31. (3) JO L 368 de 31.12.1991, p. 21. (4) JO L 176 de 20.6.1998, p. 25.