1999/753/CE: Decisão do Conselho, de 29 de Julho de 1999, relativa à aplicação provisória do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro
Jornal Oficial nº L 311 de 04/12/1999 p. 0001 - 0001
DECISÃO DO CONSELHO de 29 de Julho de 1999 relativa à aplicação provisória do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro (1999/753/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 310.o, conjugado com o n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro e segundo períodos, do seu artigo 300.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) A Comunidade e a República da África do Sul comprometeram-se a adoptar procedimentos para a aplicação antecipada do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro; (2) A aplicação provisória do referido acordo através de um Acordo sob forma de Troca de Cartas é necessária para proporcionar um quadro geral de cooperação entre a Comunidade e a África do Sul, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias à entrada em vigor do acordo; (3) O Acordo sob forma de Troca de Cartas deve por conseguinte ser aprovado, DECIDE: Artigo 1.o É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade e a África do Sul, que prevê a aplicação provisória de certas disposições do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro. O texto do Acordo sob forma de Troca de Cartas consta do anexo da presente decisão, bem como o texto do acordo. Artigo 2.o Para efeitos da execução do artigo 97.o do acordo, o Conselho de Cooperação será presidido por um representante da Comissão que apresentará a proposta da Comunidade durante o período de aplicação provisória do acordo. A posição a tomar pela Comunidade no Conselho de Cooperação será definida pelo Conselho numa proposta da Comissão. Artigo 3.o A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1999. Pelo Conselho O Presidente S. HASSI