31999D0753

1999/753/CE: Decisão do Conselho, de 29 de Julho de 1999, relativa à aplicação provisória do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro

Jornal Oficial nº L 311 de 04/12/1999 p. 0001 - 0001


DECISÃO DO CONSELHO

de 29 de Julho de 1999

relativa à aplicação provisória do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro

(1999/753/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 310.o, conjugado com o n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro e segundo períodos, do seu artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) A Comunidade e a República da África do Sul comprometeram-se a adoptar procedimentos para a aplicação antecipada do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro;

(2) A aplicação provisória do referido acordo através de um Acordo sob forma de Troca de Cartas é necessária para proporcionar um quadro geral de cooperação entre a Comunidade e a África do Sul, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias à entrada em vigor do acordo;

(3) O Acordo sob forma de Troca de Cartas deve por conseguinte ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade e a África do Sul, que prevê a aplicação provisória de certas disposições do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro.

O texto do Acordo sob forma de Troca de Cartas consta do anexo da presente decisão, bem como o texto do acordo.

Artigo 2.o

Para efeitos da execução do artigo 97.o do acordo, o Conselho de Cooperação será presidido por um representante da Comissão que apresentará a proposta da Comunidade durante o período de aplicação provisória do acordo.

A posição a tomar pela Comunidade no Conselho de Cooperação será definida pelo Conselho numa proposta da Comissão.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

S. HASSI