31999D0730

1999/730/PESC: Decisão do Conselho, de 15 de Novembro de 1999, que executa a Acção Comum 1999/34/PESC relativa ao contributo da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação desestabilizadoras de armas de pequeno calibre e armas ligeiras no Camboja

Jornal Oficial nº L 294 de 16/11/1999 p. 0005 - 0006


DECISÃO DO CONSELHO

de 15 de Novembro de 1999

que executa a Acção Comum 1999/34/PESC relativa ao contributo da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação desestabilizadoras de armas de pequeno calibre e armas ligeiras no Camboja

(1999/730/PESC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Acção Comum 1999/34/PESC, de 17 de Dezembro de 1998, relativa ao contributo da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação desestabilizadoras de armas de pequeno calibre e armas ligeiras(1), nomeadamente o artigo 6.o, conjugado com o n.o 2 do artigo 23.o do Tratado da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1) A acumulação e proliferação excessivas e descontroladas de armas de pequeno calibre e de armas ligeiras representam uma ameaça para a paz e a segurança e limitam as perspectivas de desenvolvimento sustentável; este é claramente o caso do Camboja;

(2) Para atingir os objectivos definidos no artigo 1.o da Acção Comum 1999/34/PESC, a União Europeia tenciona actuar nas instâncias internacionais competentes no sentido de promover medidas geradoras de confiança e incentivos à entrega voluntária de armas de pequeno calibre ilegais ou em excesso, à desmobilização dos combatentes e à sua posterior reabilitação e reintegração; a presente decisão destina-se a dar execução à Acção Comum 1999/34/PESC;

(3) A União Europeia entende que um contributo financeiro e a assistência técnica contribuirão para influenciar a opinião pública a favor do desarmamento civil, consolidando e reforçando a participação da sociedade civil na recolha e eliminação de armamento recolhido e/ou tomado supérfluo por via da desmobilização;

(4) A União Europeia tenciona, por conseguinte, prestar apoio financeiro e assistência técnica nos termos do Título II da Acção Comum 1999/34/PESC,

DECIDE:

Artigo 1.o

1. A União Europeia deve contribuir para promover o controlo, a recolha e a destruição de armas no Camboja.

2. Para o efeito, a União Europeia deve:

a) Prestar assistência ao Governo do Camboja na elaboração de legislação e regulamentação adequadas sobre a posse, detenção, utilização, venda e transferência de armas e munições,

b) Prestar assistência ao Governo do Camboja e às forças policiais e de segurança na definição de directrizes para aperfeiçoar o registo e a segurança das armas por elas detidas,

c) Prestar assistência ao Governo do Camboja e às forças policiais e de segurança no desenvolvimento de processos de entrega voluntária de armas de pequeno calibre e na identificação e destruição do excedente dessas armas, especialmente em conexão com o plano de desmobilização e reestruturação das forças armadas,

d) Apoiar os programas da sociedade civil destinadas a sensibilizar a opinião pública para os problemas relacionados com as armas de pequeno calibre e as armas ligeiras e a consolidar a cooperação da sociedade civil no processo de recolha e destruição de armas, apoiando nomeadamente as actividades das ONG.

Artigo 2.o

1. A Presidência deve nomear um Gestor de Projecto para Phnom Penh, a fim de cumprir os objectivos definidos no artigo 1.o

2. O Gestor de Projecto deve desempenhar as suas funções sob a responsabilidade da Presidência de acordo com o mandato incluído no Anexo.

3. O Gestor de Projecto deve informar regularmente o Conselho ou os órgãos por ele designados através da Presidência, assistida pelo Secretário-Geral/Alto Representante para a PESC.

4. No desempenho das suas funções, o Gestor de Projecto deve cooperar, sempre que tal for adequado, com as missões locais dos Estados-Membros e da Comissão.

Artigo 3.o

1. O montante de referência financeiro para os fins enunciados no artigo 1.o é de 500000 euros.

2. O Conselho regista que a Comissão orientará a sua acção para o cumprimento dos objectivos e das prioridades da presente decisão, propondo ou aplicando medidas comunitárias adequadas.

Artigo 4.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua adopção.

A presente decisão caduca em 15 de Novembro de 2000.

Artigo 5.o

A presente decisão será revista seis meses após a data da sua aprovação.

Artigo 6.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

T. HALONEN

(1) JO L 9 de 15.1.1999, p. 1.

ANEXO

MANDATO DO GESTOR DE PROJECTO

1. Para efeitos do disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 1.o, o Gestor de Projecto, com o apoio de peritos nessa matéria, deve trabalhar em estreita cooperação com os funcionários governamentais competentes do Conselho de Ministros, do Ministério do Interior e de outros ministérios apropriados, na elaboração da legislação e regulamentação adequadas. Para tal, o Gestor de Projecto pode organizar visitas de formação e de informação destinadas aos funcionários governamentais competentes.

2. Para efeitos no disposto no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o, devem ser organizados localmente, com a supervisão do Gestor de Projecto, encontros de trabalho e consultas em que participarão autoridades competentes do Camboja, com o objectivo de aumentar a sensibilização para os requisitos e "melhores práticas" internacionais em matéria de registo, gestão e segurança de existências de armas, e a definição de políticas, directrizes e práticas nesta matéria.

3. Para efeitos do disposto no n.o 2, alínea c), do artigo 1.o, o Gestor de Projecto, com o apoio de peritos nessa matéria, deve ajudar o Governo do Camboja, as forças policiais e de segurança e o Conselho Nacional de Desmobilização a definir políticas e procedimentos para identificar os excedentes de armas e para a sua recolha e destruição, nomeadamente no contexto dos programas iniciais de desmobilização e reintegração previstos para duas províncias em 2000, e controlará os progressos registados nessas matérias durante o processo de desmobilização.

4. Para efeitos do disposto no n.o 2, alínea d), do artigo 1.o, o Gestor de Projecto deve prestar uma ajuda financeira destinada a apoiar actividades desenvolvidas por organizações não-governamentais no Camboja, - designadamente a coligação "Grupo para a Redução de Armas no Camboja" - tais como uma maior sensibilização para o problema, o intercâmbio de informações e programas de educação e de formação. Essas actividades podem-se realizar em regiões seleccionadas do Camboja, de acordo com a decisão tomada pelo Gestor do Projecto em conjunto com as organizações pertinentes.

5. O Gestor de Projecto deve garantir que sejam adoptados procedimentos adequados para o controlo e a avaliação eficazes das actividades e deve, para o efeito, procurar obter a plena cooperação do Governo do Camboja e das forças policiais e de segurança.