31999D0725

1999/725/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Outubro de 1999, que altera a Decisão n° 85/377/CEE que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas [notificada com o número C(1999) 3414]

Jornal Oficial nº L 291 de 13/11/1999 p. 0028 - 0035


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Outubro de 1999

que altera a Decisão n.o 85/377/CEE que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas

[notificada com o número C(1999) 3414]

(1999/725/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1256/97(2), e, em especial, pelo seu artigo 4.o,

Considerando que:

(1) A Decisão 85/377/CEE da Comissão, de 7 de Junho de 1985, que estabelece uma tipologia comunitária das explorações agrícolas(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/393/CE(4), constitui a base para a classificação das explorações agrícolas por dimensão económica e orientação técnico-económica, tanto nos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas como no quadro da rede de informação contabilística agrícola (RICA); que a tipologia comunitária constitui igualmente a base para o cálculo das unidades de dimensão europeia (UDE), bem como dos limiares que servem para a delimitação do campo de observação e para o estabelecimento do plano de selecção das explorações contabilísticas consideradas ou a considerar no quadro da RICA;

(2) Os resultados dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas, classificadas por dimensão económica e orientação técnico-económica, servem de base para definir o campo de observação da RICA, que, por sua vez, serve de base para a selecção e a ponderação da amostra das explorações agrícolas da RICA; que a selecção das explorações contabilísticas para este campo de observação têm de ser representativas, em função dos objectivos de cada uma das análises previstas;

(3) O âmbito do Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/377/CE da Comissão(6), foi alargado para enquadrar a organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas no período 1998-2007 e fixa a lista das características a inquirir;

(4) A estrutura e o conteúdo da lista das características do inquérito comunitário de base para o período de 1999 a 2000 foram alterados, pelo que as características contidas na nova lista diferem das registadas aquando do último inquérito e que é, por conseguinte, necessário adaptar a Decisão 85/377/CEE às listas das características do inquérito fixadas no Regulamento (CEE) n.o 571/88;

(5) Uma alteração das classes de dimensão económica das explorações agrícolas a aplicar na tipologia comunitária é adequada para mostrar a evolução da estrutura da actividade agrícola dentro da Comunidade;

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Comunitário da Rede de Informação Contabilística Agrícola e com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III da Decisão 85/377/CEE passam a ter a seguinte redacção:

1. Anexo II:

a) O título da parte C, secção I, é substituído pelo seguinte texto: "Códigos que reagrupam várias características constantes dos inquéritos sobre as estruturas das explorações agrícolas de 1999-2000;"

b) Na parte C, secção II, o quadro correspondente é substituído pelo quadro incluído no anexo I da presente decisão.

2. No anexo III:

A parte C é substituída pelo texto do anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Outubro de 1999.

Pela Comissão

Pedro SOLBES MIRA

Membro da Comissão

(1) JO 109 de 23.6.1965, p. 1859 (Edição especial portuguesa - Capítulo 3, fascículo 1, p. 147).

(2) JO L 174 de 2.7.1997, p. 7.

(3) JO L 220 de 17.8.1985, p. 1 (Edição especial portuguesa - Capítulo 3, fascículo 37, p. 27).

(4) JO L 163 de 2.7.1996, p. 45.

(5) JO L 56 de 2.3.1988, p. 1.

(6) JO L 168 de 13.6.1998, p. 29.

ANEXO I

"II. Quadro de equivalência entre as rubricas dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e as rubricas da ficha de exploração da rede de informação contabilística agrícola (RICA)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO II

"C. CLASSES DE DIMENSÃO ECONÓMICA DAS EXPLORAÇÕES

As explorações agrícolas são classificadas conforme as classes de dimensão cujos limites são indicados em seguida:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As disposições que regem as aplicações no domínio da rede de informação contabilística agrícola e dos inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas podem prever um reagrupamento das classes III e IV, V e VI, e IX e X supracitadas.

Os Estados-Membros que, em aplicação do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento n.o 79/65/CEE, fixem para o campo de observação da rede de informação contabilística agrícola, um limiar de dimensão económica das explorações que não coincida com os limites das classes de dimensão acima indicados, deverão proceder a uma subdivisão em subclasses cujos limites correspondam aos limiares estabelecidos pelo presente diploma.".