31999D0714

1999/714/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Outubro de 1999, que estabelece prazos para a transmissão dos resultados dos inquéritos de base sobre a estrutura das explorações agrícolas para o período de 1999/2000 ao Serviço de Estatísticas das Comunidades Europeias [notificada com o número C(1999) 3352]

Jornal Oficial nº L 282 de 05/11/1999 p. 0014 - 0015


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Outubro de 1999

que estabelece prazos para a transmissão dos resultados dos inquéritos de base sobre a estrutura das explorações agrícolas para o período de 1999/2000 ao Serviço de Estatísticas das Comunidades Europeias

[notificada com o número C(1999) 3352]

(1999/714/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1988, relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas para o período de 1988 a 1997(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/377 (CE)(2) da Comissão, e especialmente o ponto 5 do seu anexo II,

Considerando que:

(1) O ponto 5 do anexo II do Regulamento (CEE) n.o 571/88 exige prazos para a transmissão de dados individuais ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias pelos Estados-Membros, de acordo com o processo previsto no artigo 15.o do regulamento, e que o código uniforme a utilizar para a transmissão de dados será definido pelo Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, em concertação com os Estados-Membros;

(2) A importância dos resultados do inquérito estrutural para a política agrícola comum e que a crescente procura de dados actualizados tornam necessário o tratamento informatizado dos dados do inquérito e a sua transmissão ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias o mais depressa possível;

(3) Os prazos a fixar para a transmissão dos resultados do inquérito ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias devem ter em conta o facto de que o calendário de execução dos trabalhos do inquérito é diferente nos vários Estados-Membros;

(4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Estatísticas Agrícolas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros transmitirão ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias os dados individuais dos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas realizados em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 571/88, utilizando um código uniforme definido pelo Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, em concertação com os Estados-Membros.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros transmitirão os resultados dos inquéritos estruturais para o período de 1999/2000 nunca depois dos seguintes prazos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 1999.

Pela Comissão

Pedro SOLBES MIRA

Membro da Comissão

(1) JO L 56 de 2.3.1988, p. 1.

(2) JO L 168 de 13.6.1998, p. 29.