1999/678/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Março de 1999, relativa aos auxílios concedidos pela Itália às empresas afectadas pela falência da Sirap SpA [notificada com o número C(1999) 584] (Texto relevante para efeitos do EEE) (Apenas faz fé o texto em língua italiana)
Jornal Oficial nº L 269 de 19/10/1999 p. 0029 - 0035
DECISÃO DA COMISSÃO de 3 de Março de 1999 relativa aos auxílios concedidos pela Itália às empresas afectadas pela falência da Sirap SpA [notificada com o número C(1999) 584] (Apenas faz fé o texto em língua italiana) (Texto relevante para efeitos do EEE) (1999/678/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 93.o, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o, Depois de ter convidado os interessados a apresentarem as respectivas observações nos termos das referidas disposições, Considerando o seguinte: I. Por nota de 9 de Março de 1995, as autoridades italianas notificaram, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 93.o do Tratado, algumas medidas a favor das empresas afectadas pela falência da Sirap, empresa pública que tem como objecto social o fomento do desenvolvimento económico do território da região. A notificação era incompleta, uma vez que as autoridades italianas assumiram o compromisso de comunicar, logo que possível, à Comissão uma lista e uma descrição dos auxílios previstos a favor das empresas. Ao acusar a recepção da nota, os serviços da Comissão informaram as autoridades italianas de que o prazo de dois meses, durante o qual a Comissão se deveria pronunciar sobre os auxílios, começaria a contar desde a data de recepção das informações prometidas. Apesar dos vários pedidos da Comissão, as autoridades italianas não prestaram as informações solicitadas. Num último ofício de 20 de Novembro de 1995, a Comissão sublinhou que, se não fosse recebida uma resposta dentro do prazo de 10 dias úteis, o auxílio seria retirado do registo dos auxílios notificados e inscrito no registo dos auxílios não notificados, uma vez que o projecto de lei n.o 835 da região da Sicília previa a concessão de uma primeira fracção de auxílios para o ano de 1995. Não tendo sido recebida qualquer resposta, o auxílio foi inscrito no registo dos auxílios não notificados sob o número NN 196/95. Pelas notas de 15 de Maio de 1996 e 3 de Junho de 1996, as autoridades italianas comunicaram que o projecto de lei tinha sido convertido em lei em 24 de Março de 1996 e transmitiram parte das informações solicitadas. Por decisão de 3 de Julho de 1996, a Comissão decidiu dar início ao processo previsto no n.o 2 do artigo 93.o do Tratado relativamente aos auxílios. As autoridades italianas foram informadas do início do processo por ofício de 17 de Julho de 1996. Na sequência da publicação do ofício no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(1) foram recebidas observações em nome de um terceiro interessado, do advogado de um dos accionistas da Sirap SpA. Essas observações foram transmitidas às autoridades italianas em 14 de Março de 1997. Apesar dos vários pedidos, as autoridades italianas só comunicaram à Comissão o seu ponto de vista em 5 de Maio de 1997 e 22 de Setembro de 1997. Por último, em 8 de Outubro de 1997, as autoridades italianas notificaram à Comissão um novo regime de auxílios relativo à recuperação e à criação de áreas dotadas das infra-estruturas necessárias a realizar pela Sirap SpA. Esse documento está a ser examinado separadamente pela Comissão. Uma vez que a nova medida prevê também intervenções financeiras a favor das empresas e/ou pessoas que executaram obras por conta da Sirap SpA, a Comissão perguntou às autoridades italianas qual era a relação existente entre a nova medida e a medida que constitui objecto do presente processo. A resposta das autoridades italianas foi recebida em 15 de Janeiro de 1998. II. Os argumentos da Comissão, que motivaram o início do processo, podem ser sintetizados do modo seguinte: Segundo o mecanismo estabelecido, os fornecedores e credores da Sirap ou as empresas que tenham executado obras por sua conta, podem solicitar aos bancos financiamentos num montante máximo de 700 milhões de liras italianas (a seguir designado liras), mas não devem ser superiores aos montantes dos créditos efectivamente concedidos a esta empresa. Os financiamentos têm uma duração de cinco anos, com um período de carência de um ano, sendo reembolsáveis e sujeitos à taxa de juro de 4 %, e a diferença relativamente à taxa de referência, praticada em cada um dos sectores em causa, será suportada pela região. Os financiamentos serão garantidos pela cessão pro solvendo a favor dos bancos dos créditos contraídos pela Sirap SpA e garantidos pela região. A garantia da região da Sicília deve ser considerada como um auxílio às referidas empresas, uma vez que sem esse auxílio as empresas não teriam provavelmente obtido os referidos financiamentos. De facto, dado que a Sirap foi declarada em situação de falência, é duvidoso que esses créditos possam ser integralmente honrados e, portanto recuperados pelos bancos. Segundo a Comissão, o elemento de auxílio contido na garantia devia, por isso, ser considerado equivalente ao montante garantido. No entanto, a Comissão não tinha possibilidades de quantificar o elemento de auxílio contido nos financiamentos, uma vez que não eram conhecidas as taxas de referência utilizadas em cada um dos sectores em questão. Todavia, baseando-se na taxa de referência utilizada para o cálculo dos auxílios regionais, a Comissão estimou que a intensidade do auxílio se elevava a 20 % brutos. As autoridades italianas tinham sido convidadas a transmitir informações suplementares, uma vez que os elementos fornecidos não permitiam conceder aos auxílios em questão uma derrogação nos termos do n.o 3 do artigo 92.o do Tratado e do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. III. No âmbito do processo, as autoridades italianas limitaram-se a transmitir à Comissão a lista dos créditos das empresas que executaram obras por conta da Sirap SpA. Por outro lado, as autoridades italianas sublinharam que o montante dos créditos é muito superior ao montante limite de despesas previsto pela lei regional e ainda que a garantia da região foi concedida a favor das empresas credoras da Sirap SpA e não a favor da Sirap em situação de liquidação. Esta circunstância é suficiente, segundo as autoridades italianas, para contestar a afirmação da Comissão segundo a qual a garantia regional representaria um equivalente subvenção líquido igual ao montante do financiamento garantido em relação à falência da Sirap SpA. No seu último ofício, recebido em 15 de Janeiro de 1998, as autoridades regionais explicaram que as medidas em questão constituem um auxílio directo aos credores das empresas que efectuaram obras por conta da Sirap SpA Tais empresas, não tendo podido obter o pagamento dos seus créditos por causa da falência da Sirap SpA, não puderam, por sua vez, honrar as suas obrigações para com os seus credores. Tendo em conta o atraso verificado na aplicação dos auxílios, a maior parte das empresas que executaram obras por conta da Sirap SpA foi declarada em situação de falência, uma vez que se tornou insolvente devido à cessação dos pagamentos por parte da Sirap. Por sua vez, os credores destas empresas terão que aguardar a liquidação das actividades dos seus devedores para poderem recuperar os seus créditos. Por último, as autoridades italianas não apresentaram observações relativamente à única resposta de um terceiro recebida pela Comissão. IV. No âmbito do processo, a Comissão recebeu as observações do advogado de um dos accionistas da Sirap SpA, a empresa Finanziaria Meridionale SpA (a seguir designada FIME). A FIME decidiu chamar a atenção da Comissão para o prejuízo económico sofrido na sequência da decisão negativa da Comissão de 1994 relativamente aos vários auxílios prometidos pela região da Sicília a diversas holding regionais (Auxílio C 12-92, referência SG 94 D/4720). Nessa decisão, a Comissão declarou, nomeadamente, incompatível com o Tratado um auxílio de 4 mil milhões de liras ao "Ente Siciliano per la promozione industriale SpA" (a seguir designado ESPI), destinado a cobrir os prejuízos da sua filial Sirap SpA, e não proibiu a concessão por parte do Estado italiano. A FIME afirma que a Comissão baseou a sua decisão em considerações erróneas e sem estar na posse de esclarecimentos por parte da região da Sicília. Em seu entender, a Comissão teria considerado erradamente que a Sirap era uma empresa activa no sector da engenharia, enquanto, segundo a FIME, era uma empresa que tinha como objecto social o fomento do "desenvolvimento industrial do território da região da Sicília através da criação e da instalação de empresas". Mais concretamente, a Sirap SpA limitava-se a projectar, executar e gerir a construção de infra-estruturas e outras realizações destinadas a favorecer a localização de investimentos produtivos. Além disso, prestava serviços especializados para a criação, organização e gestão das pequenas e médias empresas. O capital social inicial da Sirap SpA foi subscrito em partes iguais pela FIME e pelo ESPI. O capital era totalmente garantido pela região da Sicília, que tinha assumido o compromisso de intervir para cobrir as despesas incorridas pela empresa no âmbito da sua actividade. A FIME considera que a Sirap SpA, embora sendo juridicamente uma sociedade anónima, não constituía uma realidade empresarial normal, uma vez que actuava em nome e por conta da região da Sicília. A decisão de 1991-1992 do Governo regional da Sicília de deixar de garantir a totalidade do capital, bem como a decisão negativa de 1994 da Comissão teriam provocado o fim da Sirap SpA Por conseguinte, as acçções detidas pela FIME não teriam, afinal, qualquer valor económico. Portanto, a FIME solicita à Comissão que, se possível, reexamine a sua posição sobre esta questão ou, então, adopte medidas que permitam melhorar a execução das obrigações de intervenção da região da Sicília para os anos de 1991 e de 1992, a fim de garantir a totalidade do capital da Sirap SpA. V. As medidas notificadas constituem auxílios a favor dos fornecedores da Sirap SpA, ou das empresas que executaram obras por conta desta última, e dos credores. De facto, essas medidas constituem uma tentativa para limitar os prejuízos causados pela falência da Sirap SpA a essas pessoas e/ou empresas. Na prática, trata-se de uma medida transitória para evitar a insolvência dos beneficiários por causa do atraso ou da impossibilidade de recuperarem os montantes devidos pela Sirap SpA ou pelas empresas que executaram obras por conta desta. A intervenção em questão destina-se, pois, a minorar as consequências normais do processo de falência da Sirap SpA no âmbito do qual os credores e os fornecedores têm que aguardar a conclusão da liquidação para recuperar no todo ou em parte os seus créditos. Entretanto, essas empresas não podem satisfazer, por sua vez, os seus credores, o que poderá desencadear um processo em cadeia de situações de insolvência. A este propósito, segundo as autoridades italianas, por causa do atraso na aplicação das medidas, a maior parte das empresas que executaram obras por conta da Sirap foi, por sua vez, declarada em situação de falência, uma vez que se tornou insolvente na sequência da cessação dos pagamentos por parte da Sirap SpA. Com base nas informações recebidas, deve considerar-se que se trata de auxílios ao funcionamento, destinados a assegurar a sobrevivência das empresas beneficiárias, dando-lhes a possibilidade de fazer face aos encargos financeiros inerentes à sua actividade normal. Por outro lado, as autoridades italianas nunca invocaram que as intervenções em questão constituem auxílios regionais ao investimento ou auxílios de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade. A este propósito, observa-se que, embora numerosos beneficiários tenham sido, por sua vez, declarados em situação de falência, as autoridades italianas nunca solicitaram, no âmbito do presente processo, a aplicação das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade(2). As autoridades italianas também não prestaram informações que permitissem concluir que estavam a ser respeitadas as disposições das orientações, por exemplo, enviando planos de reestruturação destinados ao restabelecimento da rendibilidade a longo prazo dos beneficiários. Os beneficiários directos do auxílio pertencem a diversos sectores de actividade, como confirmado pela medida a que se refere o presente processo. De facto, a bonificação de juros foi concedida relativamente às taxas de referência utilizadas nos vários sectores de mercado. A Comissão não dispõe de qualquer indicação sobre o sector a que pertencem as empresas beneficiárias. Todavia, com base nas informações transmitidas pelas autoridades italianas, a Comissão pode concluir que os credores da Sirap SpA, sendo empresas que executaram obras por conta da Sirap SpA, são empresas do sector da construção civil e das obras públicas. Além disso, salienta-se que, segundo as informações recebidas pela Comissão sobre os auxílios estatais N 693/97, relativos à recuperação de zonas preparadas para actividades artesanais a realizar pela Sirap SpA, também se incluem entre os credores da referida empresa profissionais liberais, como arquitectos e engenheiros, responsáveis pelas actividades de planificação e direcção das obras. Os auxílios a favor dos credores da Sirap SpA são, portanto, de natureza sectorial, uma vez que são limitados a um ou mais sectores. Pelo contrário, não se encontram disponíveis de informações relativamente aos fornecedores e aos credores das empresas que executaram obras por conta da Sirap SpA. VI. Uma vez que se trata de auxílios públicos, é necessário examinar se os mesmos afectam o comércio intracomunitário e se falseiam ou são susceptíveis de falsear a concorrência. Segundo a publicação "Panorama da Indústria Comunitária" de 1997(3), a construção civil é, por natureza, uma actividade local ou regional, a que se dedica a maior parte das empresas num raio pouco distante da sua base geográfica local. Geralmente, as actividades transnacionais não assumem a forma de exportações de bens, mas sim de exportação de capitais ou de serviços, através de fusões, aquisições e empresas comuns a nível internacional. De facto, é evidente que, contrariamente às de maiores dimensões, as pequenas empresas não costumam afastar-se demasiado do seu local de origem. No presente caso, a distância geográfica não parece ter sido um obstáculo. Portanto, o carácter local das actividades é, em parte, desmentido, porque entre as empresas que executaram obras por conta da Sirap SpA incluem-se empresas italianas estabelecidas relativamente longe da Sicília, nomeadamente em Bolonha e em Udine. Essas empresas participaram nas obras através de consórcios temporários integrados também por empresas originárias da Sicília. Segundo estas empresas, o seu interesse deve-se ao carácter público da intervenção e aos financiamentos correspondentes, bem como à inexistência de qualquer risco relativamente à solvência da Sirap SpA. Tendo em conta que algumas empresas vieram de longe devido à referida inexistência de risco não se pode excluir o interesse de empresas estrangeiras em participar nas obras, nem que o mercado em questão seja objecto de trocas comerciais intracomunitários. Por outro lado, as autoridades italianas não transmitiram qualquer informação que permita demonstrar a inexistência de tais trocas comerciais. No que diz respeito aos projectos das obras, a publicação "Panorama da Indústria Comunitária" de 1997 salienta que, embora não existam ainda dados económicos suficientes que permitam uma leitura satisfatória do amplo e variado âmbito das actividades dos arquitectos, estes prestam serviços noutros Estados-Membros da União Europeia. Por outro lado, no que diz respeito aos serviços de engineering na Comunidade, a referida publicação comunitária refere que, salvo em Itália e no Reino Unido, países em que as percentagens são mais elevadas, uma média de 25 % do volume de negócios anual de tais serviços provém de contratos executados fora do país de origem. Por conseguinte, não pode concluir-se, nem as autoridades italianas afirmaram o contrário no âmbito do processo, que um auxílio a favor deste tipo de beneficiários não falseie o comércio entre os Estados-Membros. A medida em questão evita que os beneficiários tenham que assumir parcialmente parte das consequências da falência da empresa de construção. Portanto, as empresas encontram-se numa situação artificialmente mais favorável do que a de outras empresas semelhantes que operam em Itália e noutros Estados-Membros, e que não podem contar com um apoio público em situações análogas. Por esta razão, deve concluir-se que o auxílio falseia ou é susceptível de falsear a concorrência. Por conseguinte, a medida, uma vez que preenche as condições previstas no n.o 1 do artigo 92.o do Tratado, constitui um auxílio estatal nos termos dessa disposição. Falta avaliar a sua legalidade e compatibilidade com as disposições do Tratado. VII. No que diz respeito à legalidade do auxílio, recordam-se, por ordem cronológica, os diferentes textos legislativos relevantes. As autoridades italianas informaram a Comissão de que o projecto de lei notificado tinha sido aprovado pela região da Sicília em 24 de Março de 1996, mas que foi impugnado pelo representante do Estado. Por conseguinte, a lei foi promulgada em 22 de Março de 1997 (Lei n.o 8/97) e publicada na "Gazzetta Ufficiale" da região da Sicília em 29 de Março de 1997. Esta segunda versão do diploma difere da primeira pela supressão de um artigo relativo à contratação, por parte da região, dos empregados da Italter não afectado pelas medidas objecto do presente processo (neste segundo texto, o artigo em questão foi "suprimido na sequência da Decisão n.o 60 do Tribunal Constitucional de 26 de Fevereiro - 4 de Março de 1997". Pelas razões referidas anteriormente, a Comissão inscreveu a medida notificada no registo dos auxílios notificados. Embora, posteriormente, as autoridades italianas tenham informado a Comissão da adopção da lei e, depois, da sua promulgação um ano mais tarde, nunca contestaram o registo da medida como auxílio não notificado. Além disso, apesar de um pedido expresso neste sentido, aquando do início do processo, as autoridades italianas nunca confirmaram que a aplicação das medidas tinha sido suspensa na pendência da decisão da Comissão. Por conseguinte, do último ofício relativo ao auxílio N 693/97, pode concluir-se que o atraso verificado na aplicação da Lei regional n.o 8/97 desvirtuou as intenções do legislador. Todavia, estes elementos não são suficientes para excluir totalmente que as medidas objecto do presente processo tenham sido aplicadas antes de a Comissão se ter pronunciado a seu respeito, pelo que as mesmas são ilegais. VIII. No que diz respeito à compatibilidade do auxílio, recorda-se que a totalidade do território da Sicília é elegível para efeitos de auxílios destinados a promover o desenvolvimento regional, em conformidade com o n.o 3, alínea a), do artigo 92.o do Tratado. A intervenção pública em questão não pode ser considerada um auxílio ao investimento, uma vez que não se destina a fomentar a realização de um investimento produtivo. Portanto, essa intervenção deve ser considerada como um auxílio ao funcionamento. Na sua comunicação sobre as modalidades de aplicação do n.o 3, alíneas a) e c), do artigo 92.o aos auxílios regionais(4), a Comissão admitiu a possibilidade de autorizar auxílios ao funcionamento nas seguintes condições: 1. O auxílio deve ser limitado no tempo e destinado a ultrapassar desvantagens estruturais de empresas situadas em regiões previstas no n.o 3, alínea a), do artigo 92.o 2. O auxílio deve ser destinado a promover um desenvolvimento duradouro e equilibrado da actividade económica e não originar um excesso de capacidade sectorial a nível da Comunidade, tal que o problema sectorial comunitário dele decorrente seja mais grave que o problema regional inicial. 3. O auxílio não deve ser concedido em violação das regras específicas relativas a auxílios concedidos a empresas em dificuldade. 4. A Comissão deve receber um relatório anual sobre a aplicação dos auxílios, referindo o total das despesas por tipo de auxílio, bem como uma indicação dos sectores em questão. 5. Os auxílios destinados a promover as exportações para outros Estados-Membros são excluídos. No que diz respeito à primeira condição, salienta-se que o auxílio, embora limitado no tempo, não se destina a ultrapassar as desvantagens estruturais de empresas estabelecidas na Sicília. Em primeiro lugar, pelo menos duas das empresas que participam nos consórcios temporários para a execução de obras encontram-se estabelecidas fora dessa região. A concessão dos auxílios a estas empresas tornaria nula a distinção entre regiões assistidas e regiões não assistidas para efeitos de desenvolvimento regional. Além disso, o auxílio não se destina a ultrapassar as desvantagens estruturais da economia siciliana, uma vez que se destina a manter em actividade empresas afectadas pela falência do seu cliente, na pendência da conclusão do processo de liquidação. Uma situação deste género pode verificar-se em qualquer parte da Comunidade e nenhum dos elementos fornecidos pelas autoridades italianas prova que tal situação é estruturalmente mais grave pelo facto de se verificar na Sicília. Quanto à segunda condição, também não se pode considerar que o objecto e o efeito do auxílio sejam adequados para promover um desenvolvimento duradouro e equilibrado da actividade económica. Não se trata, por exemplo, de auxílios à comercialização ou destinados a cobrir despesas adicionais de transporte ou de comunicação, eventualmente devidas à distância geográfica e que impediriam as empresas de participarem no mercado interno da Comunidade. No que diz respeito à terceira condição, quando se procedeu à liquidação da Sirap SpA, os fornecedores e os credores desta ou das empresas que executaram obras por sua conta, não podiam ser considerados verosimilmente empresas em dificuldade. Todavia, é evidente que o objectivo do auxílio é evitar que os beneficiários e, em especial, as empresas que executaram obras por conta da Sirap SpA, venham a encontrar-se em situação de insolvência. Este facto foi confirmado pelas autoridades italianas que reconheceram que, devido aos atrasos verificados na concessão do auxílio, a maior parte das empresas que executaram obras por conta da Sirap SpA foi declarada em situação de falência na sequência da cessação dos pagamentos da empresa. A este propósito, o auxílio poderia ser sobretudo considerado um auxílio de emergência e à reestruturação concedido a empresas em dificuldade. Todavia, como já afirmado, as autoridades italianas nunca solicitaram a aplicação das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade. Porém, mesmo que o tivessem feito, não se encontram reunidas as condições que permitam autorizar o auxílio a título de medida de emergência, dado que os financiamentos não são remunerados a uma taxa equivalente à do mercado, tendo em conta que a região assume uma parte dos juros, e ultrapassam o período de seis meses que a Comissão considera normalmente necessário para que os auxílios sejam considerados como medidas de saneamento. Não se encontram, igualmente, reunidas as condições para autorizar os auxílios a título de auxílios à reestruturação, uma vez que, nomeadamente, não foi apresentado à Comissão um plano de reestruturação que garantisse o restabelecimento da rendibilidade a longo prazo das empresas. As duas últimas condições não parecem ser aplicáveis no caso em apreço, porém, o facto de não terem sido cumpridas as outras condições é suficiente para que se exclua a possibilidade de uma derrogação ao abrigo do n.o 3, alínea a), do artigo 92.o No que diz respeito às outras derrogações, a prevista no n.o 3, alínea b), do artigo 92.o não é aplicável, uma vez que não se trata de auxílios destinados a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum, ou a sanar uma perturbação grave da economia italiana. Por sua vez, não é aplicável a derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 92.o, dado que, no âmbito de tal disposição, a Comissão não autoriza a concessão de auxílios ao funcionamento. Por último, a derrogação prevista no n.o 3, alínea d), do artigo 92.o não é aplicável, uma vez que o auxílio não se destina a promover a cultura e a conservação do património. IX. Aquando do início do processo, a Comissão salientou que sem a garantia adicional da região da Sicília, os beneficiários não teriam provavelmente obtido um financiamento bancário. De facto, a única garantia que as empresas deviam dar aos bancos mutuantes era o crédito concedido à Sirap SpA que se encontrava já em situação de falência e sujeita a processo de liquidação. Portanto, eram remotas as possibilidades de os credores da Sirap SpA recuperarem uma parte significativa do crédito em questão. Por conseguinte, a Comissão estabeleceu que o elemento de auxílio presente na garantia devia ser considerado equivalente ao montante garantido. Apesar de não estarem de acordo com esta avaliação da Comissão, as autoridades italianas não apresentaram quaisquer argumentos que permitam alterá-la. Na verdade, como já foi afirmado, o objectivo da intervenção pública é evitar os efeitos normais do processo de liquidação da Sirap SpA, impedindo falências em cadeia, dado que os credores da empresa já não têm condições para honrar, por sua vez, os seus créditos. Por outro lado, recorda-se que para obter um financiamento de um banco, os credores da Sirap SpA devem ceder o crédito em questão ao banco a título de primeira garantia. Tendo em conta a situação da Sirap SpA actualmente em liquidação, é duvidoso que estes créditos tenham um valor efectivo. De facto, segundo as informações recebidas no âmbito do procedimento, a Sirap SpA teria tido apenas um papel de intermediária na realização de projectos de desenvolvimento da região da Sicília. Por esta razão, é duvidoso que a empresa possuísse um volume considerável de activos cuja liquidação permitisse satisfazer os credores. No entanto, mesmo que assim fosse, hipótese muito pouco provável, tendo em conta a actividade desenvolvida pela Sirap SpA, as autoridades italianas nunca o invocaram durante o procedimento. Foi por esta razão que a região da Sicília concedeu a garantia. Obviamente que não é de excluir que empresas beneficiárias em boa situação financeira pudessem aceder normalmente ao mercado dos capitais e obter os financiamentos em questão. Todavia, as autoridades italianas nunca provaram que os credores da Sirap SpA tivessem podido obter financiamentos com base apenas nas primeiras garantias ou na sua situação financeira, isto é, sem a garantia adicional da região. De facto, segundo as observações dos advogados da FIME, não desmentidas pelas autoridades italianas, a solvência da Sirap SpA dependeria estreitamente dos auxílios concedidos pela região da Sicília para manter a totalidade do capital social. As dificuldades da Sirap SpA começaram, aliás, quando a região da Sicília se recusou a pagar estes auxílios em 1991 e 1992, determinando assim a cessação dos pagamentos da Sirap SpA às empresas e a paragem das obras. Além disso, a FIME afirma que, na fase actual, a sua participação em acções no capital da Sirap SpA, que ascendia a 2 mil milhões de liras, deve ser considerada sem qualquer valor. Com base nestas considerações, cabe concluir que as autoridades italianas não forneceram qualquer informação que permita deduzir que os créditos concedidos à Sirap SpA a título de garantia para obter os financiamentos, tivessem um valor económico efectivo. Por conseguinte, à excepção das empresas em boa situação financeira, que teriam podido aceder normalmente ao mercado dos capitais (as autoridades italianas não prestaram qualquer informação que permita concluir que essa situação constitui a regra), a Comissão terá que manter a sua posição, segundo a qual o elemento de auxílio existente na garantia deve ser considerado equivalente ao montante garantido. X. Como afirmado anteriormente, no âmbito do presente processo, a Comissão recebeu as observações de um dos ex-accionistas da Sirap SpA. Salienta-se a este propósito o seguinte: 1. As informações sobre a natureza e a actividade da Sirap SpA foram comunicadas à Comissão pelas autoridades italianas, no âmbito do processo iniciado relativamente a vários auxílios prometidos pela região da Sicília a diferentes holding regionais (Auxílio n.o C 12/92). No seu ofício de 21 de Julho de 1992, as autoridades italianas afirmaram que "a Sirap é uma empresa constituída ao abrigo do artigo 53.o da Lei regional n.o 105 de 5 de Agosto de 1982, encarregada de desenvolver actividades de planificação técnica em matéria de obras públicas e/ou serviços por conta de entidades públicas (regiões, municípios, etc.), e, por conseguinte, não interessada em actividades susceptíveis de serem avaliadas no mercado". Na sua decisão final sobre este caso (referência: SG 94 D/4720) a Comissão considerou que as actividades da Sirap SpA, tal como descritas pelas autoridades italianas, correspondem a actividades de engineering, o que corresponde, aliás, à definição, prevista na publicação "Panorama da Indústria Comunitária" de 1997, destas actividades, nos termos da qual são considerados serviços de engenharia os serviços intelectuais destinados a optimizar os projectos de investimento da indústria na construção e nas infra-estruturas, em todas as fases de um projecto industrial, desde a fase de projecto até as fase de realização. A Comissão tinha considerado que o montante do auxílio era de tal ordem que, tendo em conta a habitual dimensão reduzida das empresas de engineering, o auxílio podia criar às empresas privadas concorrentes da Sirap SpA, que não podem recorrer aos auxílios públicos para a cobertura das eventuais perdas, entraves ao acesso ao mercado ou obrigá-las a abandoná-lo, tanto em Itália como nos outros Estados-Membros. 2. As observações transmitidas pelos advogados da FIME à Comissão, no âmbito do presente processo, confirmam que a acção da Sirap SpA era constituída, pelo menos em parte, pelas actividades acima referidas, como confirmado pela Comissão na sua decisão de 1994. 3. Salienta que, nem a Sirap SpA, nem os seus accionistas ou advogados, nem, por último, as autoridades italianas, contestaram, dentro dos prazos previstos, a referida decisão de 1994 da Comissão. Portanto, a decisão é definitiva. 4. Em relação ao ponto anterior, a Comissão verifica que as autoridades italianas não apresentaram qualquer comentário sobre as observações recebidas no âmbito do presente procedimento, embora tivessem sido convidadas a fazê-lo. Isto constitui uma confirmação adicional do que foi referido no ponto anterior. XI. Com base nestes elementos, as medidas a favor das empresas afectadas pela liquidação da Sirap SpA, previstas na lei regional aprovada em 24 de Março de 1996 (DDL 1182-1210), e promulgada como Lei regional n.o 8 de 22 de Março de 1997, sob forma de garantias e de bonificações de juros, constituem auxílios nos termos do n.o 1 do artigo 92.o do Tratado. Uma vez que os respectivos financiamentos foram aprovados por cinco anos a partir de 1996, esses auxílios são ilegais relativamente à parte não coberta pela regra prevista na Comunicação da Comissão relativa aos auxílios de minimis(5), que prevê um montante máximo de 100000 ecus para um período de três anos, dado que as autoridades italianas não confirmaram que as medidas não foram executadas antes da tomada de posição da Comissão. Esses auxílios são, de resto, incompatíveis com o mercado comum relativamente à parte não coberta pela regra de minimis, uma vez que não são abrangidos pelas derrogações previstas no Tratado pelos motivos já apresentados (ver secção VIII). Em caso de incompatibilidade dos auxílios com o mercado comum, em conformidade com o n.o 2 do artigo 93.o do Tratado CE e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente com o acórdão de 12 de Julho de 1973, proferido no processo 70/72(6), com o acórdão de 14 de Fevereiro de 1987, proferido no processo 310/85(7), e com o acórdão de 20 de Setembro de 1990, proferido no processo C 5/89(8), a Comissão é obrigada a exigir ao Estado-Membro a recuperação dos auxílios concedidos ilegalmente. Por conseguinte, a parte não abrangida pela regra de minimis deve ser suprimida e, caso já tenha sido paga, deve ser recuperada pelas autoridades italianas. No caso em apreço, trata-se de uma garantia cujo elemento de auxílio pode atingir o montante do financiamento garantido e esse mesmo financiamento inclui, por sua vez, um elemento de auxílio, sob forma de bonificação de juros, cuja intensidade foi avaliada em 20 %, como referido aquando do início do procedimento. Uma vez que as autoridades italianas não comunicaram as taxas de juro sectoriais de referência utilizadas para o cálculo da bonificação de juros, a Comissão não pode determinar em que medida estas taxas correspondem às que utiliza para o cálculo dos auxílios regionais. Se a situação financeira das empresas tivesse permitido obter o financiamento em questão no mercado dos capitais, isto é, sem o recurso à garantia pública, o elemento de auxílio consistiria apenas na bonificação de juros. Em caso contrário, o auxílio é constituído pelo montante do financiamento garantido e pela bonificação de juros. Tendo em conta estes elementos, a fim de respeitar o máximo previsto pela regra de minimis, a garantia pode cobrir apenas um montante máximo de 83333 ecus, uma vez que acrescentando a este montante o elemento de auxílio contido na bonificação de juros se obtém um montante total de 100000 ecus para um período de três anos, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o As medidas a favor das empresas afectadas pela liquidação da Sirap SpA, tal como previstas pela lei da região da Sicília aprovada em 24 de Março de 1996 e posteriormente promulgada como Lei regional n.o 8 de 22 de Março de 1997, sob a forma de garantias e de bonificação de juros, constituem auxílios nos termos do n.o 1 do artigo 92.o do Tratado. Esses auxílios são ilegais relativamente à parte que excede o montante máximo de 100000 ecus para um período de três anos, tal como previsto pela regra de minimis, se os auxílios tiverem sido concedidos antes de a Comissão se ter sobre eles pronunciado, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 93.o do Tratado. Artigo 2.o Relativamente à parte não coberta pela regra de minimis, os auxílios a que se refere o artigo 1.o são, incompatíveis com o mercado comum, uma vez que não lhes é aplicável qualquer das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 92.o do Tratado. Artigo 3.o A Itália deve pôr termo ao regime de auxílios em questão, relativamente à parte não coberta pela regra de minimis, e tomar as medidas adequadas para assegurar a restituição de todos os auxílios indevidamente pagos a que se refere o artigo 1.o da presente decisão. Se se verificar que a situação financeira da empresa beneficiária dos auxílios referidos no artigo 1.o da presente decisão teria permitido aceder normalmente ao mercado dos capitais sem a garantia pública, a restituição é aplicável apenas à bonificação de juros. Se se verificar que o beneficiário não teria condições para obter o financiamento em questão sem a garantia pública, a restituição aplicar-se-á à totalidade do auxílio. Artigo 4.o A restituição terá lugar nos termos do direito nacional italiano, majorada de juros a partir da data em que o auxílio foi posto à disposição até à recuperação efectiva. Os juros são calculados com base na taxa equivalente à taxa de referência utilizada à data da concessão do auxílio para o cálculo do equivalente subvenção líquido no âmbito dos auxílios regionais em Itália. Artigo 5.o A Itália informará a Comissão, num prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para a ela se conformar. Artigo 6.o A República Italiana é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 3 de Março de 1999. Pela Comissão Karel VAN MIERT Membro da Comissão (1) JO C 359 de 28.11.1996, p. 3. (2) JO C 368 de 23.12.1994, p. 12. (3) Editado pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias. (4) JO C 212 de 12.8.1988, p. 2. (5) JO C 68 de 6.3.1996, p. 9. (6) Colectânea 1973, p. 813. (7) Colectânea 1987, p. 901. (8) Colectânea 1990, p. I-3437.