31999D0644

1999/644/CE: Decisão da Comissão, de 15 de Setembro de 1999, relativa a determinadas medidas de protecção no que respeita aos cavalos registados provenientes da Malásia (Península) [notificada com o número C(1999) 2976] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 255 de 30/09/1999 p. 0039 - 0039


DECISÃO DA COMISSÃO

de 15 de Setembro de 1999

relativa a determinadas medidas de protecção no que respeita aos cavalos registados provenientes da Malásia (Península)

[notificada com o número C(1999) 2976]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(1999/644/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 18.o,

(1) Considerando que, através da Decisão 1999/240/CE(3), a Comissão adoptou determinadas medidas de protecção no que respeita aos cavalos registados provenientes da Malásia (Península) e de Singapura, devido à ocorrência de doença de Nipah;

(2) Considerando que, com base nas informações prestadas pelas autoridades veterinárias da Malásia, se afigura adequado autorizar a importação de cavalos registados da Malásia (Península), desde que tais cavalos tenham tido resultados negativos na pesquisa de anticorpos contra o vírus da doença de Nipah e não tenham sido mantidos em instalações infectadas pela doença de Nipah;

(3) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. Para a admissão temporária, reentrada após exportação temporária e importação de cavalos registados provenientes da Malásia (Península), é necessário um certificado suplementar, assinado pelas autoridades veterinárias competentes da Malásia.

2. O certificado previsto no n.o 1 deve especificar as seguintes garantias:

- nos últimos 60 dias, o cavalo não esteve alojado em explorações com casos confirmados pelas autoridades competentes de doença de Nipah nos últimos 60 dias,

- o cavalo foi sujeito a um teste aprovado, de seroneutralização ou ELISA, para a detecção de anticorpos contra o vírus da doença de Nipah, efectuado pelo laboratório designado pelas autoridades competentes, tendo o resultado sido negativo numa amostra de sangue colhida até 14 dias antes da sua expedição para a Comunidade Europeia, em ... (inserir data de colheita da amostra de sangue).

Artigo 2.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam em relação à Malásia (Península) a fim de darem cumprimento à presente decisão.

Do facto informarão a Comissão.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável até 31 de Dezembro de 1999.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de Setembro de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(2) JO L 162 de 1.7.1996, p. 1.

(3) JO L 89 de 1.4.1999, p. 72.