1999/640/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Setembro de 1999, relativa a medidas de protecção em relação à contaminação por dioxina de determinados produtos provenientes de suínos e aves de capoeira destinados ao consumo humano ou animal [notificada com o número C(1999) 3050] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 253 de 28/09/1999 p. 0019 - 0031
DECISÃO DA COMISSÃO de 23 de Setembro de 1999 relativa a medidas de protecção em relação à contaminação por dioxina de determinados produtos provenientes de suínos e aves de capoeira destinados ao consumo humano ou animal [notificada com o número C(1999) 3050] (Texto relevante para efeitos do EEE) (1999/640/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 9.o, Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE, e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 10.o, Considerando o seguinte: (1) Em 27 de Maio de 1999, as autoridades belgas notificaram à Comissão um caso de forte contaminação de alimentos compostos para animais por dioxina; esses alimentos para animais tinham sido distribuídos, a partir de 15 de Janeiro de 1999, a um número considerável (aproximadamente 25 %) de explorações de aves de capoeira da Bélgica; (2) A partir de 26 de Maio de 1999, as autoridades belgas sujeitaram a restrições todas as explorações de criação de aves de capoeira que tinham recebido tais alimentos para animais; as autoridades belgas proibiram o abate de aves de capoeira a partir de 1 de Junho de 1999; podem encontrar-se ainda no mercado produtos para consumo humano ou animal derivados de animais criados em tais explorações agrícolas antes dessa data; (3) Em 2 de Junho de 1999, as autoridades belgas informaram a Comissão de que tinham sujeito a restrições cerca de 500 explorações suinícolas que podiam ter recebido alimentos para animais contaminados; em 3 de Junho de 1999, as mesmas autoridades informaram igualmente a Comissão de que tinham sido também distribuídos a várias explorações de criação de bovinos alimentos para animais contaminados; no que respeita aos suínos e bovinos e aos produtos deles derivados, as autoridades belgas adoptaram medidas análogas às aplicadas às aves de capoeira, tendo, nomeadamente, proibido o abate de bovinos e suínos a partir de 3 de Junho de 1999; (4) Crê-se que esses alimentos para animais, animais vivos com eles alimentados e produtos derivados desses animais foram comercializados com outros Estados-Membros e países terceiros; outras espécies animais podem ter recebido esses alimentos para animais contaminados; prossegue a investigação da responsabilidade por esta contaminação; a inspecção comunitária efectuada na Bélgica entre 8 e 11 de Junho de 1999 concluiu que, com base nos resultados das análises disponíveis, se verificou uma contaminação maciça durante um período limitado, não se tratando, porém, de um problema recorrente; (5) Atendendo ao que precede, é necessário tomar medidas para proteger a saúde dos consumidores; estas medidas devem ser aplicáveis às aves de capoeira e aos suínos criados na Bélgica a partir de 15 de Janeiro e aos produtos deles derivados; estas medidas não devem ser aplicáveis aos produtos cujas análises tenham comprovado não estarem contaminados por dioxinas; devem ser tomadas medidas para que esses produtos contaminados sejam destruídos por forma a garantir que não possam ser reintroduzidos na cadeia alimentar humana e animal; não é ainda adequado estabelecer um prazo para o fim da aplicação destas medidas; para evitar desvios de tráfego, estas medidas devem aplicar-se igualmente às exportações para países terceiros; devem ser fornecidas à Comissão, aos Estados-Membros e aos países terceiros todas as informações relevantes, se adequado através do sistema de troca rápida de informações instituído pela Directiva 92/59/CEE, de 29 de Junho de 1992, relativa à. segurança geral dos produtos(4); para efeitos do comércio intracomunitário e das exportações para países terceiros, deve ser estabelecido um sistema de certificados no que respeita às remessas de origem belga; atendendo às dificuldades surgidas com o sistema de rastreio utilizado na Bélgica, é adequado pôr termo à emissão de certificados para comércio ou exportação para países terceiros com base na rastreabilidade; é necessário que a Bélgica e os Estados-Membros que receberam certos animais e produtos belgas estabeleçam um plano de controlo para avaliar a presença de contaminação por dioxinas/PCB nos produtos de origem animal; a Comissão deve efectuar inspecções para verificar a aplicação da presente decisão; (6) As autoridades belgas estão preparadas para aceitar a devolução desses produtos por parte dos Estados-Membros, em aplicação do artigo 7.o da Directiva 89/662/CEE; é necessário estabelecer regras estritas e específicas em relação ao procedimento a adoptar quando os produtos forem devolvidos à Bélgica, por forma a assegurar que não possam ser reintroduzidos na cadeia alimentar humana ou animal antes de serem sujeitos a controlos adequados para verificar a sua segurança; (7) O artigo 15.o da Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidades(5), estabelece regras específicas em relação à reimportação de remessas de produtos de origem comunitária rejeitadas por um país terceiro; é necessário estabelecer que os produtos devolvidos à Bélgica por países terceiros não devem ser reintroduzidos na cadeia alimentar humana ou animal antes de serem sujeitos aos controlos adequados para comprovar a sua segurança; (8) A Directiva 1999/29/CE do Conselho, de 22 de Abril de 1999, relativa às substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais(6), estabelece que as matérias-primas dos alimentos para animais apenas podem ser postas em circulação na Comunidade se forem de qualidade sã, íntegra e comercializável; (9) Os dados toxicológicos e epidemiológicos actualmente disponíveis conduziram o Centro Internacional de Investigação do Cancro (IARC) da Organização Mundial de Saúde (OMS) a considerar o TCDD um carcinogéneo da classe 1 (a classe mais elevada da classificação IARC); no que respeita às dioxinas, a OMS recomendou que fosse respeitada uma dose diária tolerável (TDI) de 1-4pg/Kg de peso/dia; não foi fixado qualquer limite para a contaminação de mercadorias e produtos alimentares específicos por dioxina; existem dados sobre os níveis de base de contaminação; na ausência de limites internacionais, comunitários ou nacionais em relação à dioxina, devem ser utilizados como referência os dados sobre níveis históricos; a análise das dioxinas requer métodos sofisticados, disponíveis apenas num número limitado de laboratórios nos Estados-Membros; (10) Em 11 de Junho de 1999, um grupo de trabalho da Comissão sobre os PCB como marcadores da contaminação por dioxina concluiu que os níveis de sete bifenilos policlorados (PCB) persistentes nos ovos e nos produtos à base de carne de aves de capoeira podem ser usados de forma fiável çomo indicadores de dioxinas; além disso, esse grupo concluiu, em relação aos produtos de aves de capoeira, que o nível de acção deve ser de 200 ng PCB (soma dos sete isómeros)/g de gordura; em 16 de Junho de 1999, o Comité Científico da Alimentação Humana adoptou um parecer sobre as dioxinas no leite proveniente de efectivos bovinos que, na Bélgica, receberam alimentos para animais contaminados; no seu parecer, o comité sublinhou a necessidade de proceder à análise de amostras de leite provenientes de todas as explorações leiteiras sujeitas a restrições pela autoridade belga, pelo menos no que respeita aos PCB, utilizando um limite adequado de quantificação, superior ao nível de base, como indicador da possível contaminação por dioxinas; para este efeito, o comité recomendou, em relação ao leite e aos produtos lácteos, um nível de acção de 100 ng PCB (soma dos sete isómeros)/g de gordura; este nível de acção deve ser aplicado, para efeitos de despistagem, ao leite cru proveniente de cada exploração em causa, ao leite colectivo dos estabelecimentos leiteiros e a todos os produtos à base de leite fabricados desde a data de contaminação conhecida dos alimentos para animais; a detecção de níveis superiores a 100 ng de PCB/g de gordura deverá desencadear uma análise de dioxinas; o comité e o grupo de trabalho da Comissão sublinharam que tais níveis de acção apenas se destinavam a ser aplicados no contexto da actual situação na Bélgica e não devem ser entendidos como limites permanentes em relação aos PCB nos produtos em questão; (11) Em cumprimento do parecer científico supracitado, de 16 de Junho de 1999, as autoridades belgas efectuaram análises individuais do leite cru de todas as 234 explorações sujeitas a restrições, do leite colectivo dos estabelecimentos leiteiros e dos produtos à base de leite fabricados desde a data de contaminação conhecida dos alimentos para animais; os resultados indicaram que os actuais e passados produtos lácteos dessas explorações não têm implicações sanitárias para os consumidores; as autoridades belgas efectuaram, por amostragem, uma pesquisa para a determinação da possível contaminação com PCB/dioxina no efectivo bovino belga e uma despistagem separada nas explorações de engorda de vitelos; os resultados desse inventário, combinados com os da despistagem, não revelaram resultados positivos ligados a essa contaminação por dioxina; as autoridades belgas comprometeram-se a prosseguir um programa de vigilância dos animais abatidos; é, pois, adequado excluir os bovinos e os produtos deles derivados do âmbito da presente decisão; (12) Verifica-se ser necessário estabelecer um nível máximo provisório para os PCB na carne fresca de suíno e produtos derivados na pendência da obtenção de dados que permitam efectuar uma avaliação científica; (13) Em 28 e 29 de Junho de 1999, um grupo de trabalho da Comissão sobre a contaminação dos produtos alimentares belgas por PCB/dioxinas analisou a adequação do limiar de 2 % de gordura abaixo do qual os produtos alimentares seriam excluídos do âmbito das restrições estabelecidas; esse grupo de trabalho concluiu que, à luz do parecer supracitado do Comité Científico da Alimentação Humana e tendo em conta os dados até então disponíveis sobre os PCB e as dioxinas nos produtos belgas, é razoável presumir que, para os ovoprodutos com menos de 10 % de gordura de ovo, é improvável que concentrações inferiores a 2 % aumentem a ingestão de PCB e dioxinas para níveis significativamente superiores aos níveis de base; o teor de gordura nas tripas animais limpas, salgadas ou secas e/ou aquecidas é inferior a 1 %; é, pois, adequado excluir esses produtos do âmbito da presente decisão; (14) O n.o4 do artigo 9.o da Directiva 89/662/CEE e o n.o 4 do artigo 10.o da Directiva 90/425/CEE autorizam a Comissão a adoptar medidas de protecção para os animais e produtos referidos nessas directivas e, se a situação o exigir, para os produtos derivados desses animais; as medidas previstas na presente decisão podem, portanto, também abranger incidentalmente outros produtos que não constam do anexo I do Tratado; a situação relativa à contaminação por dioxina justifica a adopção de tais medidas; (15) A Decisão 1999/449/CE da Comissão, de 9 de Julho de 1999, relativa a medidas de protecção em relação à contaminação por dioxina de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano ou animal(7), alterada pela Decisão 1999/551/CE(8), e a Decisão 1999/601/CE da Comissão, de 1 de Setembro de 1999, que altera a Decisão 1999/551/CE no que respeita à revisão das medidas de protecção em relação à contaminação por dioxina(9), devem, pois, ser revogadas; (16) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o 1. A Bélgica proibirá a colocação no mercado, incluindo a distribuição ao consumidor final, as trocas comerciais e a exportação para países terceiros, dos seguintes produtos, destinados ao consumo humano ou animal, derivados de aves de capoeira das espécies referidas no n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 71/118/CEE do Conselho(10) e de suínos criados na Bélgica a partir de 15 de Janeiro de 1999: a) Carnes frescas de aves de capoeira, conforme definidas na Directiva 71/118/CEE; b) Carne fresca, conforme definida na Directiva 64/433/CEE do Conselho(11); c) Carne separada mecanicamente; d) Carnes picadas e preparados de carnes, conforme definidos na Directiva 94/65/CE do Conselho(12); e) Produtos à base de carne e outros produtos de origem animal, conforme definidos na Directiva 77/99/CEE do Conselho(13), excepto os estômagos, bexigas e intestinos, limpos, salgados ou secos e/ou submetidos a tratamento térmico; f) Produtos destinados ao consumo humano que contenham outros produtos derivados de suínos ou aves de capoeira, conforme definidos na Directiva 77/99/CEE, com mais de 2 % de gorduras animais; g) Ovos; h) Ovoprodutos, conforme definidos na Directiva 89/437/CEE do Conselho(14), excepto a clara de ovo; i) Produtos destinados ao consumo humano que contenham mais de 2 % de ovos ou mais de 2 % de ovoprodutos com mais de 10 % de gordura de ovo; j) Gorduras fundidas, referidas na Directiva 92/118/CEE; k) Proteínas animais transformadas, referidas na Directiva 92/118/CEE; l) Matérias-primas destinadas ao fabrico de alimentos para animais, referidas na Directiva 92/118/CEE do Conselho; m) Alimentos compostos para animais e pré-misturas. 2. A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável se os resultados das análises comprovarem que os produtos não estão contaminados por dioxina ou que não apresentam níveis de PCB superiores aos estabelecidos no anexo A. 3. A Bélgica proibirá a colocação no mercado, as trocas comerciais e a exportação para países terceiros de suínos e aves de capoeira vivas criados a partir de 15 de Janeiro de 1999 ou de ovos para incubação postos por essas aves de capoeira, a menos que os animais ou os ovos para incubação provenham de um grupo homogéneo e que os resultados das análises de amostras representativas desses animais ou ovos para incubação tenham demonstrado que os mesmos não se encontram contaminados com dioxina ou que não contêm teores de PCB superiores aos níveis máximos estabelecidos no anexo A. 4. A Bélgica assegurará que todos os produtos enumerados no n.o 1 que não satisfaçam as condições estabelecidas no n.o 2 sejam destruídos pelos meios aprovados pelas autoridades competentes, de forma a garantir que não possam ser reintroduzidos na cadeia alimentar humana ou animal. 5. A Bélgica informará imediatamente a Comissão e os Estados-Membros, se adequado em conformidade com o sistema de troca rápida de informações previsto na Directiva 92/59/CEE, e os países terceiros que tenham recebido os animais vivos, ovos para incubação referidos no n.o 3 ou produtos abrangidos pelo n.o 4 do presente artigo. 6. A Bélgica investigará: a) Eventuais existências remanescentes de alimentos para animais contaminado com dioxina; e b) A possível distribuição de alimentos para animais contaminados com dioxina a outros animais de criação e a outros Estados-Membros e países terceiros. A Bélgica informará imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros e países terceiros interessados sobre os resultados de tais investigações. 7. A Bélgica controlará o nível de dioxinas nos produtos belgas de origem animal. Para esse efeito, a Bélgica apresentará sem demora um plano de controlo à Comissão. 8. A Bélgica informará a Comissão e os Estados-Membros sobre os resultados da investigação relativa à fonte de contaminação dos alimentos para animais por dioxinas. Artigo 2.o 1. Para efeitos de trocas comerciais intracomunitárias e de exportação para países terceiros, o documento comercial ou o certificado oficial que acompanha cada remessa de produtos de origem belga enumerados no n.o 1 do artigo 1.o deve ser acompanhado por um certificado oficial assinado pela autoridade competente belga, conforme estabelecido no anexo B. 2. Para efeitos de trocas comerciais intracomunitárias e de exportação para países terceiros, o certificado sanitário adequado que acompanha cada remessa de aves de capoeira vivas de origem belga e de ovos para incubação delas derivados deve ser acompanhado por uma declaração oficial assinada pela autoridade competente belga, conforme estabelecido no anexo C. 3. Para efeitos de trocas comerciais intracomunitárias e de exportação para países terceiros, o certificado sanitário adequado que acompanha cada remessa de suínos de origem belga deve ser acompanhado por uma declaração oficial assinada pela autoridade competente belga, conforme estabelecido no anexo D. 4. O certificado oficial e as declarações oficiais referidos nos n.os 1, 2 e 3 serão elaborados no dia do carregamento, na ou nas línguas do Estado-Membro de expedição e na língua oficial do Estado-Membro de destino, devendo consistir numa só folha. Artigo 3.o Os Estados-Membros que receberam alimentos para animais que se suspeite estarem contaminados por dioxinas, animais vivos ou ovos para incubação referidos no n.o 3 do artigo 1.o e/ou produtos de origem belga referidos no n.o 4 do artigo 1.o, devem imediatamente: a) Proceder a uma investigação sobre a distribuição desses alimentos para animais e sobre as eventuais existências remanescentes; b) Rastrear e colocar sob restrição esses animais e ovos para incubação, bem como os produtos deles derivados; c) Procurar determinar a origem de todos os produtos derivados de animais que consumiram tais alimentos para animais e dos produtos enumerados no n.o 1 do artigo 1.o destinados ao consumo humano ou animal que contenham esses produtos; d) Procurar determinar a origem de todos os produtos de origem belga a que a presente decisão se aplica, bem como a dos produtos enumerados no n.o 1 do artigo 1.o destinados ao consumo humano ou animal que contenham esses produtos de origem belga; e) Assegurar que os produtos referidos nas alíneas a) a d) sejam destruídos através de um método aprovado pela autoridade competente, por forma a assegurar que não possam ser reintroduzidos na cadeia alimentar humana ou animal, a menos que seja possível comprovar que não estão contaminados por dioxinas ou que não apresentam níveis de PCB superiores aos estabelecidos no anexo A; f) Informar a Comissão e os Estados-Membros, se adequado através do sistema de troca rápida de informações previsto na Directiva 92/59/CEE, e os países terceiros em causa sobre os resultados da sua investigação e sobre as medidas eventualmente tomadas; g) Controlar o nível de dioxinas nos produtos de origem animal. Para esse efeito, os Estados-Membros em causa apresentarão sem demora um plano de controlo à Comissão. Artigo 4.o A Bélgica, mediante pedido de um Estado-Membro ou país terceiro que tenha recebido os produtos enumerados no n.o 1 do artigo 1.o ou animais vivos ou ovos para incubação referidos no n.o 3 do artigo 1.o, deve, caso disponha de tal informação, fornecer uma declaração em conformidade com o modelo constante do anexo E. Artigo 5.o 1. Em derrogação da alínea e) do artigo 3.o da presente decisão, e em conformidade com o disposto no artigo 7.o da Directiva 89/662/CEE, os Estados-Membros podem devolver à Bélgica os produtos de origem belga a que se aplica o disposto no n.o 1 do artigo 1.o da presente decisão se, na sequência da aplicação do artigo 4.o da presente decisão, não tiverem sido efectuadas análises desses produtos para a determinação de dioxinas ou de PCB. 2. O n.o 1 apenas é aplicável se forem observadas as seguintes condições: a) A Bélgica deve ter autorizado por escrito a devolução dos produtos, indicando o endereço exacto do estabelecimento para onde devem ser devolvidos; b) O produto deve ser acompanhado pelo certificado oficial estabelecido no anexo F e por uma cópia do documento comercial ou do certificado sanitário que acompanhou o produto entre a Bélgica e o Estado-Membro em questão; c) Os produtos devem ser transportados em contentores ou veículos selados pela autoridade competente do Estado-Membro em causa, por forma a que o selo seja quebrado se o contentor ou o veículo forem abertos; d) Os produtos devem ser enviados directamente para o estabelecimento referido na alínea a); e) Os Estados-Membros que devolvam produtos à Bélgica devem informar por telecópia a autoridade competente responsável pelo estabelecimento referido na alínea a) sobre o local de origem e o local de destino do produto devolvido e apresentar as informações previstas no anexo da Decisão 91/637/CEE Da Comissão(15). A telecópia deve conter a menção "Produto devolvido em conformidade com o artigo 5.o da Decisão 1999/640/CE"; f) A Bélgica deve enviar por telecópia às autoridades competentes dos Estados-Membros que devolveram os produtos a confirmação da chegada de cada remessa; g) A Bélgica deve assegurar que o produto devolvido seja colocado sob controlo até que seja destruído através de um método aprovado pela autoridade competente, por forma a assegurar que o produto não possa ser reintroduzido na cadeia alimentar humana ou animal, ou até que os resultados das análises comprovem que o produto não está contaminado por dioxinas ou que não apresenta níveis de PCB superiores aos estabelecidos no anexo A. 3. A Bélgica deve manter registos integrais que demonstrem o cumprimento do disposto no n.o 2. Artigo 6.o A Bélgica deve assegurar que os produtos de origem belga reimportados para a Bélgica a partir de países terceiros em conformidade com o disposto no artigo 15.o da Directiva 97/78/CE colocados sob controlo até que sejam destruídos através de um método aprovado pela autoridade competente, por forma a assegurar que os produtos não possam ser reintroduzidos na cadeia alimentar humana ou animal, ou até que os resultados das análises comprovem que os produtos não estão contaminados por dioxinas ou que não apresentam níveis de PCB superiores aos estabelecidos no anexo A da presente decisão. A Bélgica deve manter registos integrais que demonstrem a observância do disposto no presente artigo. Artigo 7.o A Comissão pode efectuar inspecções a fim de verificar a aplicação da presente decisão. Artigo 8.o Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam às trocas comerciais por forma a torná-las conformes à presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Artigo 9.o A presente decisão pode ser revista tendo em conta os resultados das inspecções da Comissão e as informações recebidas pelos Estados-Membros. Artigo 10.o São revogadas a Decisão 1999/449/CE e a Decisão 1999/551/CE. Artigo 11.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 1999. Pela Comissão David BYRNE Membro da Comissão (1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. (2) JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. (3) JO L 224 de 18.8.1990, p. 20. (4) JO L 228 de 11.8.1992, p. 24. (5) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. (6) JO L 115 de 4.5.1999, p. 32. (7) JO L 175 de 10.7.1999, p. 70. (8) JO L 209 de 7.8.1999, p. 42. (9) JO L 232 de 2.9.1999, p. 33. (10) JO L 55 de 8.3.1971, p. 23. (11) JO L 121 de 29.7.1964, p. 2012/64. (12) JO L 368 de 31.12.1994, p. 10. (13) JO L 26 de 31.1.1977, p. 85. (14) JO L 212 de 22.7.1989, p. 87. (15) JO L 343 de 13.12.1991, p. 46. ANEXO A Níveis máximos de PCB em determinados produtos enumerados no n.o 1 do artigo 1.o >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO B >PIC FILE= "L_1999253PT.002502.EPS"> >PIC FILE= "L_1999253PT.002601.EPS"> ANEXO C >PIC FILE= "L_1999253PT.002702.EPS"> ANEXO D >PIC FILE= "L_1999253PT.002802.EPS"> ANEXO E >PIC FILE= "L_1999253PT.002902.EPS"> ANEXO F >PIC FILE= "L_1999253PT.003002.EPS"> >PIC FILE= "L_1999253PT.003101.EPS">