1999/603/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Julho de 1999, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia [notificada com o número C(1999) 2472]
Jornal Oficial nº L 234 de 04/09/1999 p. 0006 - 0011
DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1999 que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia [notificada com o número C(1999) 2472] (1999/603/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1287/95(2), e, nomeadamente, o n.o 2, alínea c), do seu artigo 5.o, Após consulta ao Comité do Fundo, (1) Considerando que, segundo o n.o 2, alínea c), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70, a Comissão, depois de consultar o Comité do Fundo, decide das despesas a excluir do financiamento comunitário quando concluir que não foram efectuadas nos termos das regras comunitárias; (2) Considerando que, por força do n.o 2, alínea c), do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 e dos n.os 1 e 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão do Conselho que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 896/97(4), a Comissão procedeu às verificações necessárias, comunicou aos Estados-Membros os resultados das mesmas, tomou conhecimento das observações por eles emitidas, convocou debates bilaterais para chegar a um acordo com os Estados-Membros em causa e comunicou formalmente as conclusões a estes Estados-Membros, fazendo referência à Decisão 94/442/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1994 relativa à criação de um processo de conciliação no quadro do apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia(5); (3) Considerando que os Estados-Membros tiveram a possibilidade de pedir a abertura de um processo de conciliação; que em certos casos essa possibilidade foi utilizada e que, concluído o processo, o relatório emitido foi examinado pela Comissão; (4) Considerando que, de acordo com os artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70, apenas podem ser financiadas as restituições à exportação para países terceiros e as intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, respectivamente concedidas ou levadas a cabo em conformidade com as regras comunitárias no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas; (5) Considerando que, segundo as verificações efectuadas, os resultados dos debates bilaterais e os processos de conciliação, uma parte das despesas declaradas pelos Estados-Membros não preenche aquelas condições, pelo que não pode ser financiada pelo FEOGA, secção Garantia; (6) Considerando que do anexo da presente decisão constam os montantes não reconhecidos a cargo do FEOGA, secção Garantia; que esses montantes não dizem respeito às despesas efectuadas antes dos 24 meses que precederam a comunicação escrita dos resultados das verificações aos Estados-Membros, pela Comissão; (7) Considerando que, em relação aos casos abrangidos pela presente decisão, o cálculo dos montantes a excluir por não conformidade com as regras comunitárias foi comunicado pela Comissão aos Estados-Membros no âmbito dos relatórios de síntese dos exercícios de 1994 e 1995, bem como do relatório relativo a certas despesas de exercícios anteriores; (8) Considerando que a presente decisão não prejudica as consequências financeiras que a Comissão possa tirar de acórdãos do Tribunal de Justiça relativos aos processos pendentes à data da presente decisão e respeitantes a matérias por esta abrangidas, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o As despesas dos organismos pagadores aprovados dos Estados-Membros, indicadas no anexo, declaradas a título do FEOGA, secção Garantia, são excluídas do financiamento comunitário pela presente decisão por não estarem em conformidade com as regras comunitárias. Artigo 2.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 94 de 28.4.1970, p. 13. (2) JO L 125 de 8.6.1995, p. 1. (3) JO L 158 de 8.7.1995, p. 6. (4) JO L 128 de 21.5.1997, p. 8. (5) JO L 182 de 16.7.1994, p. 45. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>