1999/584/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Julho de 1999, relativa à assistência financeira da Comunidade para o armazenamento em França, na Itália e no Reino Unido de antigénio para a produção da vacina contra a febre aftosa [notificada com o número C(1999) 2449] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 221 de 21/08/1999 p. 0012 - 0014
DECISÃO DA COMISSÃO de 28 de Julho de 1999 relativa à assistência financeira da Comunidade para o armazenamento em França, na Itália e no Reino Unido de antigénio para a produção da vacina contra a febre aftosa [notificada com o número C(1999) 2449] (Apenas fazem fé os textos nas línguas inglesa, francesa e italiana) (Texto relevante para efeitos do EEE) (1999/584/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1258/1999(2), e, nomeadamente, o seu artigo 14.o, (1) Considerando que, ao abrigo da Decisão 91/666/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, relativa ao estabelecimento de reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa(3), a instituição de bancos de antigénios é parte integrante das acções comunitárias destinadas à criação de reservas comunitárias de vacina da febre aftosa; (2) Considerando que o artigo 3.o dessa decisão designa como bancos de antigénios que detêm as reservas comunitárias o Laboratoire de pathologie bovine du centre national d'études vétérinaires et alimentaires, de Lyon, França, o Istituto Zooprofilatico Sperimentale de Brescia, Itália, e o Institute for Animal Health, de Pirbright, Reino Unido; (3) Considerando que o artigo 4.o dessa decisão especifica as funções e deveres desses bancos de antigénios; que a assistência financeira da Comunidade deve depender do seu cumprimento; (4) Considerando que deve ser concedida assistência financeira a estes bancos para que possam desempenhar as referidas funções e deveres no decurso de 1999; (5) Considerando que, por motivos de carácter orçamental, a assistência da Comunidade deve ser concedida por um período de um ano; (6) Considerando que, para efeitos de controlo, devem aplicar-se os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1287/95(5); (7) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o 1. A Comunidade concederá à França assistência financeira com vista ao armazenamento de antigénio destinado à produção de vacina da febre aftosa. 2. O Laboratoire de pathologie bovine du centre national d'études vétérinaires et alimentaires, de Lyon, França, deve deter as existências de antigénio referidas no n.o 1. Aplicar-se-á o disposto no artigo 4.o da Decisão 91/666/CEE. 3. A assistência financeira da Comunidade não excederá 40000 euros durante o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1999. Artigo 2.o 1. A Comunidade concederá à Itália assistência financeira com vista ao armazenamento de antigénio destinado à produção de vacina da febre aftosa. 2. O Istituto Zooprofilatico Sperimentale de Brescia, Itália, deve deter as existências de antigénio referidas no n.o 1. Aplicar-se-á o disposto no artigo 4.o da Decisão 91/666/CEE. 3. A assistência financeira da Comunidade não excederá 40000 euros durante o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1999. Artigo 3.o 1. A Comunidade concederá ao Reino Unido assistência financeira com vista ao armazenamento de antigénio destinado à produção de vacina de febre aftosa. 2. O Institute for Animal Health, de Pirbright, Reino Unido, deve deter as existências de antigénio referidas no n.o 1. Aplicar-se-á o disposto no artigo 4.o da Decisão 91/666/CEE. 3. A assistência financeira da Comunidade não excederá 20000 euros durante o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1999. Artigo 4.o 1. A assistência financeira da Comunidade referida no n.o 3 dos artigos 1.o, 2.o e 3.o da presente decisão, será paga após a apresentação pelo Estado-Membro em causa de documentação comprovativa da execução efectiva das tarefas. 2. Os documentos comprovativos referidos no n.o 1 devem ser apresentados à Comissão antes de 1 de Março de 2000 e incluir: a) Dados técnicos sobre: - a quantidade e o tipo de antigénio armazenado (registos de armazenamento), - o equipamento de armazenamento utilizado (tipo, número e capacidade dos tanques), - o sistema de segurança (controlo da temperatura e medidas contra roubos), - seguros (de incêndio e de acidente). b) Dados financeiros (preenchimento do quadro constante do anexo). Artigo 5.o São aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70. Artigo 6.o A França, a Itália e o Reino Unido são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. (2) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103. (3) JO L 368 de 31.12.1991, p. 21. (4) JO L 94 de 28.4.1970, p. 13. (5) JO L 125 de 8.6.1995, p. 1. ANEXO Informações financeiras relativas ao armazenamento de antigénio para a produção da vacina contra a febre aftosa >PIC FILE= "L_1999221PT.001402.EPS">