1999/547/CE: Decisão da Comissão de 14 de Julho de 1999 que altera as Decisões 94/432/CE e 94/433/CE, que estabelecem normas de execução das Directivas 93/23/CEE e 93/24/CEE do Conselho, no que respeita aos inquéritos estatísticos sobre os efectivos suíno e bovino e sobre a produção dos respectivos sectores [notificada com o número C(1999) 2080]
Jornal Oficial nº L 209 de 07/08/1999 p. 0033 - 0033
DECISÃO DA COMISSÃO de 14 de Julho de 1999 que altera as Decisões 94/432/CE e 94/433/CE, que estabelecem normas de execução das Directivas 93/23/CEE e 93/24/CEE do Conselho, no que respeita aos inquéritos estatísticos sobre os efectivos suíno e bovino e sobre a produção dos respectivos sectores [notificada com o número C(1999) 2080] (1999/547/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 93/23/CEE do Conselho, de 1 de Junho de 1993 relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de suínos(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/77/CE do Conselho(2), de 16 de Dezembro de 1997, e, nomeadamente, os números 2 e 3 do seu artigo 6.o, Tendo em conta a Directiva 93/24/CEE do Conselho, de 1 de Junho de 1993 relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de bovinos(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/77/CE do Conselho, e, nomeadamente, os números 2 e 3 do seu artigo 1.o, (1) Considerando que as Decisões 94/432/CE(4) e 94/433/CE(5) da Comissão, de 30 de Maio de 1994, com a última redacção que lhes foi dada pelas Decisões da Comissão 95/380/CE(6), de 18 de Setembro de 1995, e 1999/47/CE(7), de 8 de Janeiro de 1999, estabelecem as normas de execução das Directivas 93/23/CEE e 93/24/CEE do Conselho; (2) Considerando que os Estados-Membros podem ser autorizados, a seu pedido, a proceder à discriminação regional para os resultados definitivos do inquérito ao efectivo bovino de Abril ou de Maio/Junho ou de Agosto; (3) Considerando que os Estados-Membros cujo efectivo bovino seja inferior a 1,5 milhões de animais podem ser autorizados a renunciar completamente a um dos dois inquéritos dos meses Maio/Junho ou Novembro/Dezembro; (4) Considerando que a Grécia e a Bélgica apresentaram pedidos de derrogação relativos às possibilidades acima referidas; (5) Considerando que a presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Estatística Agrícola, instituído pela Decisão 72/279/CEE do Conselho(8), ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A Decisão 94/432/CE é alterada do seguinte modo: Na alínea d) do anexo IV sob o título "Maio/Junho" é acrescentado o termo "Bélgica". Artigo 2.o A Decisão 94/433/CE é alterada do seguinte modo: Na alínea b) do anexo V sob o título "Novembro/Dezembro" é suprimido o termo "Grécia" e sob o título "Maio/Junho" é acrescentado o termo "Grécia". Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 1999. Pela Comissão Yves-Thibault DE SILGUY Membro da Comissão (1) JO L 149 de 21.6.1993, p. 1. (2) JO L 10 de 16.1.1998, p. 28. (3) JO L 149 de 21.6.1993, p. 5. (4) JO L 179 de 13.7.1994, p. 22. (5) JO L 228 de 23.9.1995, p. 25. (6) JO L 179 de 13.7.1994, p. 27. (7) JO L 15 de 20.1.1999, p. 10. (8) JO L 179 de 7.8.1972, p. 1.