1999/508/CE: Decisão da Comissão de 14 de Outubro de 1998 que aprova condicionalmente auxílios concedidos pela França à Société Marseillaise de Crédit (SMC) [notificada com o número C(1998) 3210] (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 198 de 30/07/1999 p. 0001 - 0014
DECISÃO DA COMISSÃO de 14 de Outubro de 1998 que aprova condicionalmente auxílios concedidos pela França à Société Marseillaise de Crédit (SMC) [notificada com o número C(1998) 3210] (Apenas faz fé o texto em língua francesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) (1999/508/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 93.o, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o, Após ter dado às partes, em conformidade com os artigos supramencionados, a possibilidade de apresentarem as suas observações, Considerando o seguinte: 1. INTRODUÇÃO Em Julho de 1993, as Autoridades francesas tinham informado a Comissão do projecto de a França proceder a uma entrada no capital do Banco Société Marseillaise de Crédit (SMC), do qual o Estado era o único accionista, num montante de cerca de 860 milhões de francos franceses (FRF), em duas fracções, entre Agosto de 1993 e início de 1994. Após ter examinado o caso e com base em informações apresentadas pelas Autoridades francesas, os serviços da Comissão tinham considerado que estas operações não incluíam quaisquer elementos de auxílio estatal (ofício de 13 de Outubro de 1993, D/9462). Por ofício de 3 de Outubro de 1996, a Comissão notificou às Autoridades francesas a decisão(1) tomada em 18 de Setembro de 1996 de dar início ao processo previsto no n.o 2 do artigo 93.o do Tratado relativamente a outras medidas de auxílio concedidas pelo Estado à SMC. A Comissão considerou que as medidas susceptíveis de incluir elementos de auxílio nos termos do n.o 1 do artigo 92.o do Tratado eram as seguintes: i) os aumentos de capital realizados em 1994 e 1995 num montante de 1241 milhões de FRF; ii) o aumento de capital no valor de 858 milhões de FRF projectado para 1996. Pela mesma decisão, a Comissão reservou-se o direito de reexaminar as operações de aumento de capital comunicadas em 1993, num montante de 860 milhões de FRF, caso os elementos obtidos no âmbito do processo previsto no n.o 2 do artigo 93.o do Tratado demonstrassem que a apreciação efectuada pelos serviços da Comissão em 1993 se tinha baseado em elementos de informação incorrectos ou inexactos e/ou se tivessem verificado alterações significativas das circunstâncias que tinham conduzido os serviços da Comissão a um parecer favorável. Por ofício de 23 de Julho de 1998, a Comissão notificou às Autoridades francesas a decisão(2) tomada em 14 de Julho de 1998 de alargar o processo previsto no n.o 2 do artigo 93.o do Tratado, iniciado em 18 de Setembro de 1996, relativamente a uma nova recapitalização da SMC num montante de 2909 milhões de FRF e a um limite máximo de garantia de cerca de 400 milhões de FRF destinado a cobrir eventuais execuções de garantias. 2. DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS ABRANGIDAS PELO PRESENTE PROCESSO 2.1. O contexto da operação A SMC é um banco público desde 1982, data da sua nacionalização. A sua forma jurídica é a de uma sociedade anónima regida pelas disposições da Lei de 24 de Julho de 1966 relativa às sociedades comerciais, da Lei de nacionalização de 11 de Fevereiro de 1982 e da Lei bancária de 24 de Janeiro de 1984. O banco está também sujeito à Lei de 26 de Julho de 1983 relativa à democratização do sector público e o seu Conselho de Administração é composto por cinco representantes do Estado, cinco representantes dos trabalhadores eleitos pelo pessoal e duas personalidades nomeadas pelo Governo francês, escolhidas em função da sua competência. É definido estatutariamente como um banco de depósitos, tendo por objecto efectuar tanto em França como fora do país, todas as operações bancárias, financeiras e outras remuneradas por comissões. O banco desenvolve as suas actividades sobretudo no Sul da França, onde serve uma clientela principalmente constituída por PME e PMI regionais, comerciantes e particulares residentes na sua zona de influência. São também importantes clientes da SMC as grandes empresas instaladas no Sul da França e os profissionais do sector imobiliário. A rede da SMC é composta por 156 agências situadas no Sul da França a que vêm juntar-se seis agências parisienses. Tem um certo número de filiais especializadas em domínios parabancários, nomeadamente no financiamento do sector imobiliário. A SMC não possui filiais no estrangeiro. O total do activo no final de 1997 elevou-se a cerca de 23000 milhões de FRF. Nesta data os efectivos totalizavam 2054 trabalhadores. A SMC foi rentável até 1990, mas o seu nível de lucros foi baixo e decrescente: entre 1987 e 1990 a sua rendibilidade, expressa pelo rácio entre os resultados líquidos e os fundos próprios numa base consolidada desceu de 5 % para 1 %. Na década de 90, a SMC lançou-se no sector do financiamento imobiliário, tanto no âmbito da sua própria actividade como através das suas filiais especializadas. Estas actividades, desenvolvidas de forma demasiado rápida nas vésperas de uma inflecção da conjuntura do mercado imobiliário, muitas vezes sem uma selectividade e um controlo suficientes dos riscos, saldaram-se por grandes prejuízos. Por outro lado, os custos de exploração e em especial os custos com pessoal mantiveram-se a um nível demasiado elevado, tanto em termos absolutos como individuais. Assim, relativamente a diversos rácios de produtividade ("numero de efectivos/proveitos líquidos bancários", "número de funcionários superiores e quadros/número de efectivos", "despesas com pessoal/efectivos") a SMC está bem acima da média dos bancos que pertencem à Association française des banques. A partir de 1991, a SMC começou a registar prejuízos que, numa base consolidada, atingem actualmente o montante total de 6110 milhões de FRF (1991: - 11 milhões; 1992: - 451 milhões; 1993: - 317 milhões; 1994: - 1257 milhões; 1995: - 952 milhões; 1996: - 22 milhões; 1997: - 3100 milhões). Assim, o Estado, na sua qualidade de accionista, teve por diversas ocasiões de recapitalizar a SMC por forma a permitir-lhe respeitar as normas europeias de solvabilidade impostas aos bancos. Os prejuízos de 1994, praticamente correspondentes aos fundos próprios totais, explicam-se pelo montante elevado das dotações para provisões, solicitadas pela Comissão bancária após a inspecção que efectuou sobre o banco(3). No que diz respeito a 1995, a SMC registou prejuízos de 952 milhões de FRF numa base consolidada. Este prejuízo estaria relacionado com provisões no montante de 330 milhões de FRF relativos às filiais imobiliárias, aos quais se vêm juntar 400 milhões de FRF de provisões sobre os valores pendentes em contencioso ou de cobrança duvidosa da rede (dos quais 80 milhões de FRF relativos ao sector imobiliário). Segundo as Autoridades francesas, tais provisões resultariam da continuação da crise económica em 1995, que teria afectado particularmente o Sul da França, bem como de um controlo ainda insuficiente dos compromissos por parte da SMC. Por outro lado, as despesas de exploração continuavam a ser demasiado elevadas face às condições de mercado e aos concorrentes. Apesar do saneamento financeiro efectuado em 1994 e 1995, a SMC continou a registar prejuízos. Os resultados do exercício de 1996 caracterizam-se igualmente pelo peso das provisões. Teve de ser efectuado um esforço importante em matéria de provisionamento dos créditos de cobrança duvidosa, independentemente de se tratarem de dívidas bancárias, operações de locação financeira ou de prejuízos sobre dívidas em programas imobiliários. Para além das filiais, o esforço total de provisionamento e de regularização das dívidas de cobrança duvidosa da clientela e dos bens cedidos em locação financeira atingem 246 milhões de FRF repartem-se pelo sector imobiliário profissional no montante de 48 milhões e pelos outros créditos à clientela no valor de 198 milhões. Apesar dos esforços de saneamento que se traduziram pela cessão de activos não estratégicos, uma melhor selecção de clientes e uma redução dos encargos, a SMC não conseguiu equilibrar as suas contas no primeiro semestre de 1997, uma vez que registou um prejuízo de 1,8 milhões de FRF numa base consolidada. Este resultado foi objecto de uma análise muito aprofundada por parte da nova equipa da direcção da SMC nomeada em Dezembro de 1997 a fim de propor soluções que permitissem viabilizar o banco. Na sequência de auditorias realizadas por gabinetes de peritos independentes, verificou-se a necessidade de aprovisionamento complementar(4) a um nível que ultrapassava o montante dos fundos próprios subsistentes do banco e que o colocava numa situação incompatível com os requisitos prudenciais e regulamentares a que está sujeito. O accionista da SMC considerou que nestas condições, a única solução susceptível de viabilizar futuramente o banco era uma recapitalização acompanhada de uma ligação a um parceiro capaz de viabilizar a reestruturação da empresa. Em 22 de Abril de 1998, foi lançado o processo de cessão da SMC, com a publicação no Jornal Oficial da República Francesa (JORF) do anúncio de cessão do banco através de venda por ajuste directo sem caderno de encargos. Foram contactadas 16 instituições bancárias(5), tendo quatro tido acesso ao centro de informações(6), e apenas um único banco, o Banque Chaix, apresentado uma proposta definitiva. Em 12 de Junho de 1998, o Banque Chaix, filial do Crédit Commercial de France (CCF), grupo bancário francês privado que desenvolve, no sector das redes bancárias em França, uma rede nacional e um conjunto de bancos regionais, assinou o contrato de retoma das acções da SMC. No mesmo dia, o Conselho de Administração da SMC aprovou as contas do banco para 1997, com prejuízos numa base consolidada de 3100 milhões de FRF, o que dá origem a uma necessidade de recapitalização de 2909 milhões de FRF a fim de reconstituir os fundos próprios mínimos exigidos pela regulamentação prudencial. Previamente à cessão do banco, o Estado decidiu recapitalizar a SMC uma última vez no montante 2909 milhões de FRF e de conceder uma garantia suplementar a favor do adquirente a fim de cobrir eventuais execuções de garantias no valor de 423 milhões de FRF. Quadro 1 SMC: principais indicadores financeiros >POSIÇÃO NUMA TABELA> Fonte: relatórios da gestão SMC 1992-1997. 2.2. Motivos do início do processo previsto no n.o 2 do artigo 93.o do Tratado ocorrido em 18 de Setembro de 1996 e respectiva extensão de 14 de Julho de 1998 Na decisão de início do processo de 18 de Setembro de 1996, a Comissão considerou que os aumentos de capital realizados em 1994 e 1995 num montante total de 1241 milhões de FRF (a título das contas de 1994) e o aumento de capital de 858 milhões de FRF projectado para 1996 eram susceptíveis de conter elementos de auxílio estatal nos termos do n.o 1 do artigo 92.o do Tratado. A Comissão sublinhou que as referidas recapitalizações no montante total de 2099 milhões de FRF se afiguravam necessárias para a sobrevivência da SMC, uma vez que as medidas incluídas no plano de recuperação elaborado em 1993 tinham sido um fracasso. Indicou igualmente que não se vislumbrava qualquer plano de reestruturação que permitisse restabelecer, num prazo razoável, a viabilidade a longo prazo da empresa. Para além disso, não estava comprovado que os custos de uma liquidação controlada tivessem sido mais elevados, tal como o consideravam as Autoridades francesas, do que os custos das operações de recapitalização. Não estava também comprovado que estas recapitalizações tivessem sido circunscritas ao mínimo estritamente necessário. Finalmente, ainda que os serviços da Comissão tenham emitido o seu parecer favorável aos aumentos de capital comunicados em 1993, num montante de 860 milhões de FRF, a Comissão reservou-se o direito de verificar se a sua apreciação tinha sido baseada em elementos de informação incorrectos ou inexactos ou se tinham ocorrido entretanto alterações significativas das circunstâncias susceptíveis de modificar a apreciação dessa altura. No caso de uma destas duas condições se verificar, as injecções de capital comunicadas em 1993, no montante de 860 milhões de FRF, poderiam ser consideradas igualmente auxílios. Por razões idênticas às referidas aquando do início do processo ocorrido em 18 de Setembro de 1996, a Comissão decidiu, em 14 de Julho de 1998, que as novas medidas de apoio a favor da SMC relativas à injecção de capital no valor de 2909 milhões de FRF e ao limite máximo de garantia no valor de cerca de 400 milhões de FRF destinado a cobrir eventuais execuções de garantias, eram susceptíveis de incluir elementos de auxílio estatal. Sublinhou igualmente que seria conveniente verificar, no âmbito do presente processo, por um lado, se as condições do processo de privatização podiam incluir um elemento de auxílio à SMC e, por outro, se, tendo em conta o processo de privatização seguido, o preço de venda podia incluir um elemento de auxílio ao comprador. 3. OBSERVAÇÕES DAS PARTES A Comissão recebeu as observações que se seguem na sequência da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias da decisão inicial relativa ao início do processo. No âmbito do processo iniciado em 18 de Setembro de 1996, a Société Générale (SG) enviou à Comissão, por carta de 25 de Fevereiro de 1997, uma observação específica relativa à afirmação que tinha apresentado no que diz respeito aos custos que o Estado accionista deveria tomar a seu cargo em caso de liquidação da SMC. A SG afirma que o princípio da responsabilidade limitada do accionista não é aplicável ao accionista "de referência" de um banco, que assume a responsabilidade suplementar que consiste em manter a confiança dos depositantes e dos mercados. Relativamente a este aspecto, a SG faz referência ao primeiro parágrafo do artigo 52.o da Lei bancária francesa de 24 de Janeiro de 1984, segundo a qual o governador do Banco de França "deve" convidar os accionistas de um banco em dificuldades a dar-lhe o apoio que lhe é necessário. Segundo a SG, "é evidente que o accionista maioritário não pode eximir-se, em caso de dificuldades, da obrigação de garantir o passivo líquido de um banco". Por carta de 5 de Março de 1997, a Association française des banques (AFB) apoiou a posição da SG referindo, em especial, que a responsabilidade limitada do accionista de um banco é modulada muito substancialmente pelo primeiro parágrafo do artigo 52.o da Lei bancária francesa acima referida. Em particular, se admitirmos que o accionista não tem qualquer obrigação para além da sua participação, a eficácia das medidas preventivas e de saneamento das instituições de crédito desaparecerá substancialmente, o que poderá traduzir-se, segundo a AFB, pela insolvência e liquidação judicial de instituições bancárias, situação pouco propícia à confiança dos credores ou ao bom funcionamento da economia(7). Na sequência da extensão do presente processo decidida em 14 de Julho de 1998, a Comissão não recebeu quaisquer observações de terceiros interessados. 4. OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES FRANCESAS Por ofício de 3 de Dezembro de 1996, as Autoridades francesas enviaram à Comissão as suas observações em defesa das medidas abrangidas pelo início do processo previsto no n.o 2 do artigo 93.o do Tratado. Completaram estas observações por ofícios enviados em 3 de Dezembro de 1996, 7 de Abril de 1997, 16 de Abril de 1997, 21 de Abril de 1997, 26 de Agosto de 1997, 10 de Dezembro de 1997, 19 de Junho de 1998 e 25 de Junho de 1998. Tendo estes ofícios levado a Comissão a alargar o processo, as Autoridades francesas enviaram em 28 de Julho, 12 de Agosto e 11 de Setembro de 1998, as suas observações adicionais que davam seguimento a esta extensão do processo. 4.1. As recapitalizações No seu ofício de 3 de Dezembro de 1996, as Autoridades francesas referiam que o plano de recuperação da SMC, comunicado em Julho de 1993, foi seguido nos seus elementos essencias, nomeadamente no que diz respeito à redução dos custos sociais. Os maus resultados da SMC realizados em 1994, são contudo imputáveis a uma melhoria menos significativa do que previsto do proveito líquido bancário e ao aumento, em vez da diminuição prevista, das provisões e dos custos com o contencioso. Por ofício de 26 de Agosto de 1997, as Autoridades francesas declararam que as recapitalizações efectuadas pelo Estado a favor da SMC não pareciam ter falseado ou ameaçado falsear a concorrência. Em primeiro lugar, indicaram que a SMC não tinha praticado uma política tarifária que falseasse a concorrência entre instituições bancárias, sendo as taxas de juro concedidas à clientela mais elevadas do que as oferecidas pelos concorrentes e situando-se as tarifas dos serviços no segmento médio alto das tarifas propostas pelos bancos da praça financeira. Em segundo lugar, afirmaram que a SMC não tinha reforçado a sua posição concorrencial em detrimento de outras instituições bancárias, sendo o banco confrontado, desde 1994, com uma lenta erosão da sua quota de mercado e com uma estagnação do número dos seus clientes. Nos seus ofícios de 10 de Dezembro de 1997, 18 de Junho de 1998 e 25 de Junho de 1998, as Autoridades francesas indicaram que, apesar dos esforços de saneamento que se traduziram na cessão de activos não estratégicos, numa melhor selecção dos clientes e numa redução dos encargos, a SMC não tinha conseguido equilibrar as suas contas no primeiro semestre de 1997. Na sequência do exame aprofundado e das auditorias exaustivas realizadas pela nova direcção do banco e por gabinetes de peritos independentes, as Autoridades francesas anunciaram que a única solução susceptível de viabilizar futuramente a SMC consistia em associar ao banco um parceiro que dispusesse do saber-fazer indispensável para realizar com êxito a reestruturação da empresa. A decisão de recapitalizar uma última vez a SMC com uma entrada de capital de 2,9 mil milhões de FRF e de conceder uma garantia de cerca de 400 milhões de FRF permitiu, segundo as Autoridades francesas, a cessão do banco a um adquirente privado que se encarregaria da sua reestruturação. 4.2. Os custos de liquidação No âmbito do processo iniciado em 18 de Setembro de 1998 e por ofício de 16 de Abril de 1997, as Autoridades francesas e a Association française des banques apoiaram a posição da SG referindo em especial que três disposições legislativas modulam muito substancialmente a regra da responsabilidade limitada do accionista de um banco: o primeiro parágrafo do artigo 52.o da Lei bancária acima referida, o artigo 180.o da Lei de 25 de Janeiro de 1985 relativa à recuperação e liquidação judicial, que permite condenar os dirigentes de direito ou de facto que tenham cometido um erro de gestão a repor a totalidade ou parte do passivo social e o artigo 1382.o do Código Civil, que permite responsabilizar a pessoa cujo comportamento incorrecto causou um prejuízo a outrém(8). Finalmente, no caso presente da SMC, as Autoridades francesas forneceram, em ofício de 21 de Abril de 1997, uma avaliação dos custos da liquidação na hipótese de uma liquidação voluntária. Afirmaram que se o Estado tivesse decidido liquidar a SMC voluntariamente no início de 1995 em vez de proceder a uma injecção de fundos próprios, o custo da liquidação teria sido da ordem dos 4,7 milhões de FRF. 5. APRECIAÇÃO DAS MEDIDAS DE AUXÍLIO EM CAUSA 5.1. Distorção do comércio entre os Estados-Membros A liberalização dos serviços financeiros e o desenvolvimento do mercado comum dos serviços financeiros têm por efeito tornar as trocas comerciais intercomunitárias cada vez mais sensíveis a distorções da concorrência. Ainda que em princípio os bancos possam exercer a sua actividade principalmente centrada nas actividades de recolha de depósitos e concessão de empréstimos, sem fronteiras, encontram obstáculos à sua expansão no estrangeiro(9). Estes obstáculos estão frequentemente associados ao enraizamento local dos bancos nacionais, que torna mais onerosa a entrada dos concorrentes estrangeiros no mercado. Dado que a liberalização dos movimentos de capitais dará cada vez mais a possibilidade aos bancos de oferecerem os seus serviços noutros Estados-Membros, tal como acontece por exemplo com o Crédit Lyonnais, o Deutsche Bank ou o Westdeutsche Landesbank, qualquer auxílio concedido a um banco local é susceptível de entravar este desenvolvimento. Por outro lado, a concorrência entre instituições financeiras no âmbito da Comunidade está a acentuar-se sensivelmente no contexto da União Económica e Monetária. Com a introdução da moeda única, o comércio no interior da Comunidade poderá desenvolver-se sem riscos nem custos cambiais, tornando mais acentuadas as distorções da concorrência provocadas pelos auxílios estatais anteriormente mais limitados aos mercados nacionais dos Estados-Membros. Os auxílios que têm por objectivo permitir a sobrevivência das instituições de crédito nacionais com um âmbito de actividade regional, apesar da insuficiência da sua rendibilidade e da incapacidade de fazerem face aos desafios concorrenciais, tal como os concedidos à SMC, ameaçam por conseguinte falsear a concorrência a nível comunitário, uma vez que dificultam a entrada dos bancos estrangeiros nos mercados bancários franceses regionais. Por conseguinte, se as medidas em questão incluírem elementos de auxílio, então é necessário considerar que são abrangidas pelo n.o 1 do artigo 92.o do Tratado, uma vez que constituem auxílios estatais que falseiam a concorrência numa medida susceptível de afectar as trocas comerciais intracomunitárias. 5.2. Natureza de auxílio das medidas em análise no âmbito do presente processo 5.2.1. Relativamente ao processo de cessão da SMC Na extensão do presente processo ocorrida em 14 de Julho de 1998, a Comissão indicou a necessidade de verificar se as condições do processo de privatização seguido poderiam incluir um elemento de auxílio à SMC ou ao comprador. A Comissão adoptou no seu vigéstimo terceiro Relatório sobre a Política de Concorrência(10) de 1993 a sua posição relativa às operações de privatização, indicando os casos em que uma operação poderia ser considerada como não incluindo elementos de auxílio e, por outro lado, os casos em que seria exigida uma notificação devido a uma presunção de auxílio relativa ao processo de privatização seguido. Estes princípios prevêem, nomeadamente que a presença de auxílio é excluída e que não deve existir qualquer notificação se forem preenchidas as seguintes condições: - a venda é efectuada através de concurso incondicional, - a venda realiza-se segundo modalidades e condições não discriminatórias e transparentes, - a empresa é cedida pela oferta mais elevada, - as partes dispõem de um prazo suficiente para preparar a sua proposta e recebem todas as informações necessárias para estar em condições de efectuarem uma avaliação concreta. Por outro lado, uma cessão é susceptível de incluir elementos de auxílio estatal se for: - realizada através de concurso limitado ou por ajuste directo (neste caso, se o preço não é um preço de mercado e é subestimado, é possível que exista um auxílio ao comprador), ou - precedido de um processo de anulação de dívidas por parte do Estado, de empresas públicas ou de qualquer organismo público, caso em que o auxílio é concedido à empresa que recebe a injecção de capital, ou - precedida de uma conversão da dívida em capital ou de um aumento de capital, caso em que o auxílio é concedido à empresa que recebe a injecção de capital, ou - realizada em condições que não seriam aceitáveis para uma transacção realizada entre investidores que operam numa economia de mercado. Se se afigurar prima facie que a operação de cessão em questão poderia incluir um auxílio ao comprador, tal como para a SMC, uma vez que foi efectuada através de ajuste directo e precedida de um aumento de capital, uma análise mais aprofundada do processo de cessão seguido revela contudo que permitiu garantir a transparência e a imparcialidade exigidas. Após a publicação do comunicado de imprensa do ministro Straus-Kahn em 21 de Abril de 1998, e a publicação no JORF do anúncio de cessão da SMC por ajuste directo sem caderno de encargos em 22 de Abril de 1998, 16 instituições tanto francesas como estrangeiras foram contactadas pela Lazard Frères et Compagnie, o banco consultor do Tesouro, a saber: ABN AMRO, Argentaria (Espanha), Banco de Santander (Espanha), Banque Chaix, Banque Nationale de Paris, BBV (Espanha), BCH (Espanha), Caisse d'Epargne Provence-Alpes-Corse, Carron & Cie (Korkmaz Yigit Holding - Turquia), Cie Financière Edmond de Rotschild, Crédit Agricole, Crédit Mutuel, Groupe Banques Populaires, La Caixa (Espanha), San Paolo (Itália), Société Générale. Quatro bancos optaram por ter acesso a um centro de informações: o Banque Chaix, o Banque Nationale de Paris, o Caisse d'Epargne Provence-Alpes-Corse e a Société Générale. Apenas o Banco Chaix apresentou em 3 de Junho de 1998 uma proposta definitiva de compra da SMC. Todos os bancos contactados que manifestaram o seu interesse pela aquisição da SMC foram informados do facto de, anteriormente à cessão, a SMC vir a ser recapitalizada a um nível que permitisse respeitar os rácios prudenciais de solvabilidade europeus, após tomada em consideração do resultado líquido consolidado do exercício de 1997. Aos candidatos com acesso ao centro de informações foi entregue um projecto de contrato de cessão da SMC que indicava o montante da recapitalização e solicitava um montante, a determinar pelo candidato, da garantia para qualquer prejuízo resultante de um passivo cuja origem não tivesse sido revelada ou de um passivo fiscal identificado mas aleatório. A garantia do risco fiscal foi avaliada em 123 milhões de FRF pelo auditor independente e foi esse o montante indicado no centro de informações. A garantia solicitada pelo único candidato que apresentou uma proposta firme sobre o passivo "não revelado" e as declarações inexactas foi avaliada em 300 milhões de FRF. Em 12 de Junho de 1998, o Banque Chaix assinou o contrato de compra da SMC sob reserva da aprovação por parte da Comissão dos auxílios concedidos pelo Estado a favor da SMC. A Comissão verificou as cartas enviadas pelo banco consultor do Tesouro às instituições bancárias contactadas no âmbito do processo de privatização da SMC, as respostas destas instituições, o relatório de avaliação da SMC elaborado pelo banco consultor do Tesouro disponível no centro de informações, o projecto de contrato entregue aos candidatos que tiveram acesso ao centro de informações e o contrato de cessão das acções da SMC assinado pelo comprador. Com base nas informações de que dispõe, a Comissão concluiu que o processo seguido garantiu, por conseguinte, a cessão da SMC nas condições de imparcialidade e transparência exigidas. Para além disso, o Estado não impôs ao comprador obrigações, que não as relativas à realização do plano de reestruturação, susceptíveis de dar origem a custos suplementares conducentes a uma redução do preço da privatização. Tendo em conta o que precede, a Comissão não identificou elementos de auxílio nem à SMC nem ao comprador relativamente ao processo de privatização seguido. 5.2.2. As operações de recapitalização e da garantia concedida a fim de cobrir eventuais execuções de garantias Tal como sublinhado pela Comissão nas suas decisões relativas ao início e à extensão do presente processo, as recapitalizações em questão são susceptíveis de incluir elementos de auxílio estatal nos termos do n.o 1 do artigo 92.o do Tratado. Sendo a SMC um banco público criado pelo Estado e controlado pelos poderes públicos, qualquer injecção de fundos por parte do accionista público na SMC constitui assim um auxílio estatal se, em condições normais de mercado, um investidor privado não tivesse procedido a uma tal operação(11). Incumbe à Comissão estabelecer, sendo caso disso, se um tal auxílio pode ser considerado compatível com o Tratado. As medidas susceptíveis de incluírem elementos de auxílio estatal com relação às operações de recapitalização dizem respeito aos aumentos de capital efectuados em 1993 no montante de 860 milhões de FRF, às entradas de fundos próprios realizadas em 1994 e 1995 num montante total de 1241 milhões de FRF a título do ano de 1994, às entradas de fundos próprios realizadas em 1996 num montante de 860 milhões de FRF a título de 1995, à recapitalização anunciada em 1998 a título do ano de 1997 no valor de 2909 milhões de FRF, o que representa um montante total não actualizado de 5868 milhões de FRF. Para além disso, a garantia de 423 milhões de FRF concedida pelo Estado a fim de cobrir eventuais execuções de garantias é igualmente susceptível de incluir elementos de auxílio estatal. Quadro 2 Entradas de fundos por parte do Estado a favor da Société Marseillaise de Crédit objecto de análise no âmbito do presente processo >POSIÇÃO NUMA TABELA> Em 13 de Outubro de 1993, a Comissão tinha considerado, com base nas informações disponíveis, que as entradas de fundos em 1993 para o período de 1993-1994 num montante total de 860 milhões de FRF não eram abrangidas pelo artigo 92.o do Tratado. No âmbito do início do processo previsto no n.o 2 do artigo 93.o do Tratado, as observações efectuadas pela Comissão bancária na sua carta de 27 de Dezembro de 1994 e dirigida ao presidente do Conselho de administração da SMC foram comunicadas à Comissão: destas observações pode concluir-se que o plano de recuperação de 1993 não tinha tomado em consideração as recomendações da Comissão bancária que evidenciavam as deficiências do sistema de controlo dos riscos do banco. Neste contexto, a Comissão bancária sublinhou que o desenvolvimento de novas actividades, tais como as operações do mercado e o financiamento do sector imobiliário, bem como o das filiais especializadas, nem sempre foram acompanhadas pela criação de instrumentos de avaliação e de controlo, ainda que os órgãos dirigentes e o Conselho de administração não tenham por vezes sido informados ou tenham tido apenas um panorama incompleto dos riscos assumidos. A Comissão bancária refere que algumas destas deficiências tinham já sido invocadas num relatório anterior de 1992 e continuavam a manter-se em 1994. O controlo relativo aos apoios prestados aos profissionais do sector imobiliário ou relativos às operações do mercado bem como o controlo da sede sobre a rede de agências e às filiais não tinham, segundo a Comissão bancária, registado quaisquer progressos em 1993 e 1994. O impacto negativo sobre os resultados da SMC resulta por conseguinte também de elementos internos à instituição que poderiam ter sido previstos, mas que não tinham aparentemente sido tomados em consideração aquando da redacção do plano de reestruturação de 1993. Estes elementos não tinham sido comunicados à Comissão aquando da sua análise relativa à primeira entrada de fundos relativamente a 1993 no montante de 860 milhões de FRF. Por conseguinte, a Comissão considera finalmente que a injecção de capital realizada pelo Estado relativamente ao ano de 1993 constitui um auxílio nos termos do artigo 92.o do Tratado: o Estado accionista deveria ter sabido que esta injecção não teria uma remuneração normal; efectivamente, em vez de poder contar com uma remuneração adequada para o seu investimento sem ter de efectuar outros financiamentos, o Estado foi levado a injectar fundos próprios adicionais, num montante ainda mais importante do que os decididos em 1993. As recapitalizações sucessivas de 1994, 1995 e 1997 tornaram-se necessárias à sobrevivência da SMC, uma vez que as medidas de reestruturação global do banco aplicadas desde 1993 fracassaram em parte e não foram suficientes para o restabelecimento da sua viabilidade. Com base neste plano, o banco deveria ter registado um prejuízo de cerca de 190 milhões de FRF em 1993 e tornar-se rentável a partir de 1994. Com efeito, os prejuízos de 1993 foram mais elevados (cerca de 317 milhões de FRF) do que havia sido estimado e o ano de 1994 encerrou com um resultado negativo de 1257 milhões de FRF. Por conseguinte, a SMC teve de recorrer ao seu accionista a fim de respeitar o rácio de solvabilidade mínimo de 8 %. O mesmo cenário se verificou em 1995. Tendo em conta a degradação da situação financeira do banco em 1997, o Estado decidiu lançar um processo de cessão da SMC, a ligação a um parceiro sólido e que dispusesse de saber-fazer indispensável para levar a bom termo a sua reestruturação, considerada como a única solução possível que permitisse uma viabilidade futura. Anteriormente a esta ligação, o Estado decidiu recapitalizar uma última vez a empresa a fim de saldar os prejuízos e os riscos incorridos pelo banco no passado. Sem as injecções de capital do Estado, o banco teria sido obrigado a entrar em falência. A cessão da SMC a um comprador privado, que se encaregasse da sua reestruturação, por um preço de 10 milhões de FRF, não permitiu ao Estado recuperar o seu investimento e ober uma remuneração da intervenção proporcional ao risco incorrido. Não tendo o Estado agido como um investidor privado numa economia de mercado, os seus investimentos na SMC devem por conseguinte ser considerados auxílios estatais. No que diz respeito à estimativa do montante do auxílio, há que considerar que todos os aumentos de capital tiveram por objectivo cobrir prejuízos. Assim, o financiamento estatal foi efectuado, na sua quase totalidade, a fundo perdido. Por conseguinte, a totalidade no valor de 5868 milhões de FRF deve ser considerado como o montante do auxílio estatal no que respeita as recapitalizações. Quanto à garantia de 423 milhões de FRF concedida pelo Estado a fim de cobrir eventuais execuções de garantias, coloca-se o problema de avaliar o elemento de auxílio que esta inclui. Esta garantia consiste no compromisso por parte do Estado em indemnizar o comprador de qualquer prejuízo resultante de um passivo cuja origem não tenha sido revelada a este último ou de um passivo fiscal identificado com exactidão mas aleatório. O exercício desta garantia é aleatório, uma vez que a garantia cobre essencialmente riscos não identificados ou acontecimentos hipotéticos no âmbito da SMC. A garantia do risco fiscal foi avaliada em 123 milhões de FRF pelo auditor independente e foi este o montante indicado no centro de informações. O projecto de contrato apresentado aos candidatos que tiveram acesso ao centro de informações previa a determinação da parte do comprador potencial no montante da garantia relativo aos passivos não revelados e às declarações inexactas. A garantia solicitada pelo candidato que apresentou a proposta firme sobre os passivos "não revelados" e as declarações inexactas foi avaliada em 300 milhões de FRF. Tendo em conta a situação financeira da SMC e a subestimativa efectuada no passado das necessidades do provisionamento efectivamente necessário, é razoável que o comprador seja particularmente prudente na determinação do montante a ser coberto por este garantia. Por conseguinte, a Comissão considera que a garantia mencionada se justifica e o elemento de auxílio é igual ao montante garantido. Dada a incerteza quanto à determinação exacta do risco fiscal, avaliada pelo gabinete de peritos em 123 milhões de FRF, é conveniente introduzir uma margem de variação de ± 10 % sobre o valor da garantia que cobre este risco. Assim, a Comissão fixa o auxílio estatal máximo autorizado relativamente à garantia em 435,3 milhões de FRF. No seu ofício de 21 de Abril de 1997, as Autoridades francesas referiram que as injecções de capital mencionadas representaram a solução menos onerosa para o Estado accionista. A Comissão admite e está convencida de que é necessário garantir a confiança dos depositantes e dos mercados para o bom funcionamento e estabilidade das instituições de crédito. O respeito da disciplina do mercado que prevê a possibilidade de as instituições de crédito estruturalmente não rentáveis serem sancionadas e, se for caso disso, irradiadas do mercado, constitui um elemento fundamental para garantir esta confiança. Em contrapartida, a manutenção de instituições que não têm quaisquer perspectivas de recuperação provoca distorções da concorrência significativas, suscita um risco moral e traduz-se finalmente por uma fragilização do resto do sistema bancário. Para além disso, conduz a graves distorções na afectação dos recursos e por conseguinte a uma evolução distorcida da economia no seu conjunto. Numa economia de mercado, os accionistas decidem normalmente apoiar uma actividade económica caso esta tenha perspectivas de rendibilidade suficiente a longo prazo. Um comportamento desse tipo é, se for caso disso, compatível com o princípio do investidor privado numa economia de mercado. Em casos excepcionais, o accionista pode ser conduzido a dar o seu apoio mesmo na presença de perspectivas de rendibilidade insuficientemente elevadas da empresa em questão, com o objectivo de salvaguardar a qualidade da sua assinatura. Relativamente a este aspecto, a fim de determinar se o comportamento do Estado accionista não constitui um auxílio estatal, deve em primeiro lugar ser demonstrado que a assinatura do Estado estaria no caso presente em jogo tal como teria estado a assinatura de um accionista privado. Mesmo quando este elemento for determinado, tal não permitirá ao Estado eximir-se à aplicação do artigo 92.o do Tratado sem contradição com o artigo 222.o Com efeito, se tal acontecesse, todas as empresas públicas que dispõem de um accionista com poder de intervenção ilimitado, se subtrairiam à aplicação do artigo 92.o do Tratado. Por conseguinte, a contribuição do Estado accionista para além do que um accionista privado teria normalmente realizado em circunstâncias semelhantes pode ser considerada um auxílio estatal susceptível de provocar distorções da concorrência. A Comissão considera que a contribuição do accionista a favor de uma empresa em liquidação pode ultrapassar a sua contribuição em capital apenas a título excepcional. O accionista pode assumir uma responsabilidade específica nos casos de fraude ou nos casos citados pelas Autoridades francesas de erro de gestão ou de comportamento lesivo, se estes comportamentos puderem ser comprovados e apenas na medida das consequências financeiras desses comportamentos(12). Todavia, mesmo quando for estabelecido que o Estado accionista é equiparado a um dirigente de direito ou de facto da empresa, que cometeu erros de gestão ou que teve um comportamento lesivo que causou um prejuízo a outrém e que as consequências financeiras dessas eventuais responsabilidades se quantificariam em montantes de auxílios, essas disposições não permitiram ao Estado subtrair-se à aplicação do artigo 92.o do Tratado sem contradição com o princípio de direito que estabelece que ninguém pode basear um argumento nos seus próprios erros (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Por conseguinte, a Comissão considera que o princípio geral da responsabilidade limitada do accionista de uma sociedade anónima continua a ser aplicável igualmente no caso presente. No que diz respeito ao primeiro parágrafo do artigo 52.o da Lei bancária francesa, a Comissão não contesta a sua validade em relação às directivas europeias em matéria bancária. Contudo, nota que este parágrafo convida os accionistas, sem a tal os obrigar, a darem o seu apoio à instituição de crédito em dificuldade. Em primeiro lugar, saliente-se que nem as Autoridades francesas nem os terceiros interessados mencionaram a obrigação de os accionistas darem o seu apoio. Refira-se igualmente que em certos casos recentes de falências bancárias francesas, os accionistas recusaram-se a responder afirmativamente a um tal convite do governador do Banco de França e que o Tribunal de recurso de Paris, num caso recente [processo da Compagnie du BTP(13)] confirmou que o artigo 52.o da Lei bancária devia ser interpretado num sentido não coercivo para os accionistas. Se, noutros casos, os accionistas de referência de um banco decidiram dar o seu apoio, fizeram-no para preservar os seus interesses patrimoniais noutras actividades, ou para evitar consequências jurídicas mais graves. Tal não poderá contudo significar para o accionista de um banco uma obrigação jurídica incondicional de carácter geral da satisfação do passivo. Uma tal obrigação presumida de satisfação do passivo poderia com efeito ser considerada de facto como uma violação do princípio da limitação da responsabilidade dos accionistas proporcionalomente às suas contribuições numa sociedade anónima. Por outro lado, se um princípio desse tipo fosse válido, constituiria do ponto de vista das regras da concorrência uma discriminação entre bancos privados e bancos públicos, uma vez que um investidor privado não pode ter acesso aos recursos ilimitados do Estado. Uma tal disposição tornaria, na prática, o controlo maioritário de um banco privado por um outro accionista privado quase impossível para além de uma certa dimensão devido aos potenciais montantes colossais a mobilizar e constituiria por esse facto um elemento de discriminação entre bancos privados e públicos. Quanto ao argumento segundo o qual o Estado accionista deveria assumir a satisfação do passivo devido à sua responsabilidade por falta de controlo ou por erro no exercício da tutela sobre este tipo de instituição, a Comissão recorda que a fim de avaliar o carácter de auxílio de uma operação estatal, é conveniente distinguir os custos a suportar pelo accionista dos custos que o Estado poderá ser levado a suportar por outras razões, nomeadamente na qualidade de autoridade responsável pela estabilidade monetária e fianceira. A Comissão e o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias rejeitaram já o argumento segundo o qual a responsabilidade do Estado accionista sobre o passivo de liquidação seria alargada para além das suas contribuições para o capital da empresa, devido ao facto de esta extensão de responsabilidade estabelecer uma amálgama entre os papéis do Estado accionista e do Estado providência(14). Apenas os custos do Estado accionista são pertinentes para a comparação entre os custos da solução adoptada e os custos da soluções alternativas, uma vez que o carácter de auxílio da operação decorre do comportamento do Estado em relação ao comportamento de um investidor privado. Quanto a este aspecto, é evidente que não se deve incluir também na comparação custos não pertinentes como os custos sociais ou fiscais, uma vez que se trata de custos que, numa situação normal, a empresa ou os seus accionistas deveriam normalmente suportar a partir dos seus próprios recursos e que, por conseguinte, numa situação de liquidação, não podem responsabilizar os accionistas para além do valor do capital e das garantias que subscreveram(15). No caso da SMC, a Comissão sublinha em primeiro lugar que o custo da operação de saneamento para o Estado teria sido menos elevado se este tivesse procedido a uma análise aprofundada e se tivessem sido adoptadas mais cedo medidas de reestruturação drásticas, o mais tardar aquando do primeiro relatório da Comissão bancária francesa elaborado em 1992. Um investidor privado teria normalmente intervindo no momento da degradação dos resultados que ocorreram no início dos anos 90 em vez de aguardar o registo de prejuízos consecutivos durante sete anos para tomar as medidas necessárias de reestruturação. Pelo seu comportamento passivo, o Estado não demonstrou um comportamento de accionista prudente. Por conseguinte, não pode ser aceite o argumento apresentado pelas Autoridades francesas segundo o qual os custos da liquidação seriam mais elevados do que as medidas de recapitalização. Em segundo lugar, a Comissão rejeita o argumento que visa alargar a responsabilidade do Estado accionista sobre o passivo da liquidação para além das suas entradas de capital na empresa, pelas seguintes razões, - esta extensão de responsabilidade não distinguiu as obrigações imputáveis ao Estado enquanto accionista da obrigação de que o Estado se considera investido a outro título, enquanto Estado providência, responsável pela estabilidade social ou enquanto autoridade monetária, - esta extensão de responsabilidade foi apresentada de forma incondicional e ilimitada e não no quadro limitativo previsto pela Lei de 1985; em especial, as Autoridades francesas não apresentaram quaisquer provas de que o Estado accionista era o dirigente de direito ou de facto da SMC e que por força desta posição seria obrigado a conceder os auxílios em questão, devido a uma responsabilidade por fraude ou por erros de gestão ou por comportamento lesivo que causou prejuízo a outrém; as Autoridades francesas também não demonstraram que as consequências financeiras de uma tal responsabilidade eventual se quantificavam nos montantes dos auxílios, - mesmo que todos estes elementos não demonstrados se tivessem efectivamente verificado, essas disposições não permitiram ao Estado subtrair-se à aplicação do artigo 92.o do Tratado sem contradição com o princípio de direito anteriormente recordado, que estabelece que ninguém pode basear uma argumento nos seus próprios erros, - as autoridades não consideraram que a assinatura do Estado estaria no caso presente em jogo da mesma forma que teria estado a assinatura de um accionista; mesmo que o Estado tivesse invocado esse argumento, tal não permitiria subtraí-lo à aplicação do artigo 92.o do Tratado sem contradição com o artigo 222.o do mesmo Tratado. Tendo em conta o que precede, um investidor privado não teria procedido a tais recapitalizações e à concessão de uma tal garantia e, uma vez que são susceptíveis de afectar as trocas comerciais intracomunitárias, trata-se por conseguinte de medidas que incluem elementos de auxílio para efeitos do n.o 1 do artigo 92.o do Tratado. Tal como referido no início do presente processo, a compatibilidade destas medidas com o mercado comum só pode ser apreciada ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 92.o do Tratado, com base no novo plano de reestruturação apresentado pelo comprador que demonstre nomeadamente a viabilidade da empresa. 5.2.3. Possibilidade de existência de um auxílio ao comprador com relação ao preço de venda Na extensão do presente processo ocorrida em 14 de Julho de 1998, a Comissão referiu a necessidade de verificar se, tendo nomeadamente em conta o processo de privatização seguido, o preço de venda podia incluir um elemento de auxílio ao comprador. No ponto 5.2.1, a Comissão concluiu que o processo de privatização tinha garantido a cessão das acções da SMC nas condições de imparcialidade e de transparência exigidas. Tendo em conta o valor da empresa tal como estimado pelo banco consultor do Tesouro, existiria uma presunção de auxílio ao comprador (o Banque Chaix), na hipótese de este ter pago as acções adquiridas a um preço inferior ao seu valor. O valor da SMC estimado pelo banco consultor do Tesouro, após recapitalização do Estado e sem ter em conta custos resultantes da aplicação do plano social, varia entre 50 milhões e 250 milhões de FRF. A avaliação toma em consideração vários métodos correntemente utilizados neste tipo de análise do valor de uma empresa: o método do activo líquido reavaliado, o método do valor bolsista actual e o método do valor da transacção actual dos fundos próprios. É claramente indicado neste documento que o exercício de valorização da empresa foi efectuado sem ter em conta os custos de reestruturação resultantes de uma redução dos efectivos: foi considerada necessária a aplicação de um plano de reestruturação a cargo do comprador e cuja quantificação se situa entre [...](16) milhões de FRF. Com base nesta avaliação, o valor contabilístico do banco é negativo se se tomar em consideração os encargos de reestruturação resultantes de uma redução dos efectivos. No âmbito do processo de privatização seguido, considerado imparcial e transparente, a Comissão verifica que a única proposta firme para a aquisição da SMC foi a do Banque Chaix por um montante de 10 milhões de FRF. Para além disso, a aplicação do plano de recuperação a cargo do comprador inclui um esforço financeiro global para o Banque Chaix de cerca de 950 milhões, correspondente ao montante dos prejuízos cumulados previstos para os três exercícios 1998/1999/2000, que deverá ser compensado recapitalizando a empresa para que esta possa respeitar os rácios regulamentares de solvabilidade. O esforço financeiro global do comprador inclui o curso relativo à aplicação do plano social, estimado em cerca de [...](17) milhões de FRF. Mesmo se se considerar a possibilidade de o comprador executar a garantia do Estado no valor de 423 milhões de FRF sobre eventuais riscos não identificados, o preço pago continua a ser um preço positivo e ultrapassa a estimativa efectuada pelo gabinete de peritos. Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que a operação de venda não inclui qualquer auxílio ao comprador com relação ao preço de compra e que o preço contratado pelas partes é um preço de mercado. 5.3. Análise da compatibilidade dos auxílios Na análise da compatibilidade dos auxílios em questão, a Comissão segue os critérios gerais comunicados nas orientações comunitárias para os auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade(18), que especificam as condições a respeitar para que um auxílio deste tipo possa ser considerado compatível com o Tratado. Não sendo as medidas em questão medidas de emergência na acepção das orientações, uma vez que não são provisórias na pendência de outras medidas de reestruturação, a sua compatibilidade com o Tratado deve ser estabelecida examinando se podem ser consideradas auxílios à reestruturação e, sendo caso disso, se satisfazem as condições previstas para esses auxílios à reestruturação. A Comissão considera que os auxílios à reestruturação podem contribuir para o desenvolvimento de actividades económicas sem afectar as trocas comerciais numa medida contrária ao interesse comum quando estão satisfeitas as seguintes condições: 1. A execução completa de um plano de reestruturação que permita restabelecer num prazo razoável a rendibilidade mínima exigida dos capitais investidos garantindo assim a viabilidade da empresa a longo prazo; 2. A apresentação de contrapartidas suficientes para compensar o efeito de distorção do auxílio sobre a concorrência e poder deste modo concluir que o auxílio não é contrário ao interesse comum; 3. A proporcionalidade do auxílio com os objectivos procurados e a limitação do montante do auxílio ao mínimo estritamente necessário para a reestruturação, a fim de que o esforço de recuperação seja suportado ao máximo pela própria empresa; 4. A aplicação integral do plano de reestruturação e a execução de qualquer outra obrigação prevista na decisão final da Comissão; 5. A criação de um sistema de controlo da condição anterior. Os elementos comunicados pelas Autoridades francesas no momento das injecções de capital a favor da SMC a título dos anos 1993, 1994 e 1995 não permitiam à Comissão analisar a viabilidade do banco de uma forma adequada. A nova intervenção estatal com relação ao ano de 1997 está por conseguinte particularmente associada ao facto de as tentativas de reestruturação global empreendidas desde 1993 terem fracassado. Por conseguinte, a Comissão considera que é necessário, no âmbito do presente processo, analisar de forma conjunta a compatibilidade de todas as medidas de apoio a favor da SMC que tenham um carácter de auxílio à luz do primeiro plano de reestruturação eleaborado pelo comprador. 5.3.1. Análise das medidas de reestruturação e da viabilidade da SMC O plano de reestruturação apresentado baseia-se em primeiro lugar na continuação das iniciativas de racionalização já realizadas há alguns anos. Estas iniciativas disseram respeito, no período 1994-1996, à cessão de títulos de participação não estratégicas num montante de 221 milhões de FRF. A este montante vieram juntar-se medidas de redução dos encargos de exploração, tal como a diminuição de efectivos em cerca de 1000 trabalhadores (772 entre 1990 e 1994 e 210 entre 1994 e 1997), e as acções de externalização de competências financeiras e administrativas especializadas no âmbito do próprio sector da banca comercial de rede. Tal incluiu uma erosão da posição comercial da SMC de 20 % entre 1995 e 1997. Com efeito, na sua área comercial, a quota de mercado da SMC no que diz respeito ao volume dos activos diminuiu 20 %, tendo passado de 2,55 % em Dezembro de 1995 para 2,02 % no segundo semestre de 1997. A realização do objectivo do comprador, o Banque Chaix, de recuperar a SMC a fim de esta se tornasse um banco regional rendível e capaz de autofinanciar o seu desenvolvimento inclui esforços suplementares em termos de: - abandono imediato de todas as outras actividades da diversificação, que serão liquidadas ou cedidas, - redução significativa e duradoura dos seus custos de exploração, - modernização e simplificação da sua organização e dos seus métodos de trabalho. O plano apresentado pelo comprador refere-se ao período 1997-2002 e diz respeito aos seguintes elementos: a) A reorientação absoluta da SMC para a actividade de banco comercial de proximidade. Tal inclui uma redução do activo da SMC de 2910 milhões de FRF, ou seja, 12,6 % do activo em 1997, resultante do abandono de todas as actividades do banco filial SOFICIM (que representa 5 % do activo em 1997), do abandono das actividades de apoio aos profissionais do sector imobiliário (2 % do activo em 1997), da cessação das outras actividades imobiliárias (3 % do activo em 1997), da supressão das actividades de "capital de risco" (0,7 % do activo em 1997), da venda do GP Banque e da interrupção dos empréstimos às autarquias locais; b) A aplicação de um plano social por parte do comprador com um custo de cerca de [...](19) milhões de FRF, que dá origem a economias nas despesas de pessoal de 28 % em 2002 em relação a 1997. O número dos efectivos previsto para 2002 é de [...](20) em relação a [...](21) em 1997. Este último plano social vem juntar-se aos dois outros planos sociais mencionados num custo global de 256 milhões de FRF, que permitem já uma economia das despesas com pessoal em cerca de 10 %; c) A redução dos custos gerais, que não as despesas de pessoal, de 26 % em 2002 em relação a 1997 resultante da racionalização administrativa, simplificação e redução das estruturas. Quadro 3 Plano de actividades da SMC apresentado pelo comprador >POSIÇÃO NUMA TABELA> As medidas mencionadas devem permitir pôr termo à degradação da actividade da empresa no ano 2000. O primeiro período do plano de reestruturação (1998-2000) prevê ainda uma deterioração acentuada dos resultados de exploração: a correcção dos activos prevista e a diminuição dos riscos incorridos provocam uma forte redução dos proveitos líquidos bancários (PLB); ao mesmo tempo, os esforços de reorganização e de reestruturação do banco dão origem a sobrecustos significativos. O montante total dos prejuízos para o período 1998-2000 eleva-se a cerca de 950 milhões de FRF. Estes novos prejuízos de exploração implicam uma ou várias recapitalizações por parte do comprador no montante total de cerca de 950 milhões de FRF. O esforço de recapitalização do comprador representa unicamente o reflexo dos novos prejuízos de exploração que se deverão registar entre 1998 e 2000 e não aumentam os fundos próprios da SMC após a apresentação dos resultados, nem a sua capacidade financeira global. Em termos de fundos próprios, a intenção do Banque Chaix é de limitar ao nível regulamtentar mínimo de 4 % o montante dos fundos próprios da SMC. Tendo em conta a evolução dos riscos ponderados associados à política de reorientação e de redução de capacidade que será desenvolvida, o nível de fundos próprios nucleares da SMC continua a ser inferior a 500 milhões de FRF ao longo da totalidade do período 1998-2001. O retorno do banco a uma situação de rendibilidade deverá ocorrer a partir do ano 2002 com um resultado que representará cerca de 20 % dos fundos próprios e uma rendibilidade do capital investido pelo comprador (ROI) de cerca de 11 %. Estes resultados representariam o efeito, por um lado, da recuperação significativa do coeficiente de exploração resultante dos efeitos da aplicação significativa do coeficiente de exploração resultante dos efeitos da aplicação do plano social e das sinergias provenientes da cooperação com o grupo do comprador e, por outro, do regresso a um regime de cruzeiro em matéria de custos inerentes aos riscos. Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que se encontra cumprida a principal condição prevista nas orientações anteriormente referidas para que um auxílio seja considerado compatível e relativa ao restabelecimento, num prazo razoável, da viabilidade da empresa. 5.3.2. As contrapartidas A fim de evitar que a acção dos auxílios tenha por efeito o regresso ao mercado das empresas demasiado fortes, que poderiam conduzir de novo a políticas injustamente agressivas, a empresa objecto de auxílio deve financiar a partir dos seus próprios meios uma parte significativa dos custos da sua reestruturação. É conveniente recordar a este propósito o princípio contido nas orientações que estabelece que a empresa objecto de auxílio não se limita a ceder as filiais e as actividades que pesam nas suas contas, mas que deverá ceder igualmente os activos de boa qualidade e as filiais que possam trazer à empresa os recursos necessários para financiar a sua reestruturação e minimizar o recurso aos fundos públicos, reduzindo deste modo o montante do novo auxílio ao mínimo estritamente necessário, obrigando assim a empresa a contribuir de forma significativa para os custos da sua reestruturação. Desde 1992, a SMC registou uma diminuição contínua do total do seu activo, que passou de 24597 milhões de FRF em 1992 para 23149 milhões de FRF em 1997, ou seja, uma redução de 16 %. Esta evolução foi determinada principalmente pela diminuição dos créditos concedidos à clientela, o que reflecte a baixa das aplicações de fundos (foi registada entre 1994 e 1997 uma diminuição de 18,9 %) e pela redução de 40 % das operações de locação financeira e pela diminuição progressiva do volume de actividade da filial PBS. Contudo, estas reduções constituem, em parte, a mera consequência de uma gestão deficiente. As acções suplementares desenvolvidas pela SMC e o plano de actividades proposto pelo comprador privado incluem contrapartidas posteriores de três naturezas: i) O abandono imediato e definitivo de cinco sectores - cessação das actividades da Soficim, uma das últimas instituições francesas especializadas em empréstimos imobiliários a uma clientela directa (distinta da de rede), - cessão do GP banque, vector do desenvolvimento da SMC a nível internacional, - cessação da actividade de locação financeira imobiliária, centrada em torno da filial PBS, que será cedida, - supressão dos empréstimos às autarquias locais e cessão da carteira, - supressão da actividade de capital de risco, que se tinha desenvolvido através de várias filiais especializadas. Tal inclui uma redução do activo da SMC no valor de 2910 milhões de FRF suplementares, ou seja, 12,6 % do activo em 1997 e 10 % do PLB registado em 1997. ii) Redução do volume de actividade no sector das redes bancárias Em dois anos, 1998 e 1999, o PLB da SMC registará uma diminuição de cerca de 25 % em relação ao nível atingido em 1997, que representava já uma baixa de 15 % em relação a 1996. Durante o mesmo período, o capital das operações com a clientela e com as carteiras de títulos recuará na mesma proporção. Esta redução do volume de actividade no sector das redes bancárias será o resultado das acções voluntárias desenvolvidas no âmbito, por um lado, do reforço do controlo exercido sobre a política de concessão de crédito e, por outro, das opções em termos de clientela a abranger incluídas no projecto do comprador. iii) Externalização de competências financeiras e administrativas especializadas No âmbito do sector das redes comerciais bancárias, a SMC prevê a supressão das actividades especializadas, nomeadamente: - custódia de títulos, - gestão por conta de terceiros: a SMC deixará de conceber ela própria os produtos financeiros comercializados junto da clientela e cujo volume excedia 5,5 mil milhões de FRF em 31 de Dezembro de 1997, - actividades de tesouraria e de mercado, - processamento dos cheques. Tendo em conta as considerações expostas supra no âmbito da apreciação da viabilidade da SMC e das contrapartidas exigidas, nomeadamente no ponto 5.3.2, alínea i), a Comissão considera que está respeitada a condição prevista nas orientações relativas aos auxílios à reestruturação relativa à prevenção de distorções indevidas da concorrência. 5.3.3. Outras condições A Comissão considera igualmente necessário que sejam respeitadas outras condições, em conformidade com as orientações relativas aos auxílios à reestruturação. O princípio da limitação do auxílio ao mínimo estritamente necessário obriga a velar, por um lado, por que a SMC disponha de um montante de fundos próprios suficiente para satisfazer as suas obrigações regulamentares e, por outro, por que não seja dotada de um nível de fundos próprios que ultrapasse o mínimo estritamente necessário. Quanto a este aspecto, a Comissão refere que a recapitalização por parte do Estado dá resposta à obrigação do accionista de respeitar as regras em matéria de fundos próprios mínimos exigidos, se optar por não liquidar o banco. A possibilidade de proceder à recapitalização suplementar que considera necessária tendo em conta a natureza das actividades e a carteira da SMC, incumbe ao comprador, de forma a que este possa concluir que após os auxílios do Estado em questão, o nível de recapitalização da SMC não será susceptível de reforçar esta instituição para além do mínimo estritamente necessário para a sua reestruturação. Em aplicação das orientações relativas aos auxílios à reestruturação, a possibilidade de a SMC beneficiar de um reporte dos défices fiscais deverá ser suprimida no que diz respeito ao montante dos prejuízos fiscais cobertos pelos aumentos de capital. Finalmente, é necessário que a boa execução do plano de reestruturação seja controlada. Para o efeito, devem ser apresentados à Comissão relatórios semestrais das Autoridades francesas a partir da data de decisão da Comissão e até à data de realização dos compromissos previstos no plano de reestruturação. 6. CONCLUSÕES Em conclusão, tanto os aumentos de capital realizados com relação aos anos de 1993, 1994, 1995 e 1997 num montante de 5868 milhões de FRF, como a garantia concedida no valor de 423 milhões de FRF incluem elementos de auxílio estatal nos termos do n.o 1 do artigo 92.o do Tratado. Dada a incerteza quanto à determinação exacta do risco fiscal, avaliado pelo gabinete de peritos em 123 milhões de FRF, é conveniente introduzir uma margem de variação de ± 10 % sobre o valor da garantia que cobre este risco. Por conseguinte, a estimativa máxima do auxílio autorizado é igual a 6303,3 milhões de FRF. Estas medidas foram analisadas ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 92.o do Tratado, a fim de estabelecer se podem ser consideradas compatíveis com o mercado comum. À luz do que precede, pode considerar-se que os auxílios concedidos à SMC respeitam as condições previstas nas orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade. Os auxílios em questão são por conseguinte susceptíveis de não ser abrangidos pela proibição prevista no n.o 1 do artigo 92.o do Tratado CE e no n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, uma vez que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, segundo o disposto no n.o 3, alínea c), do artigo 92.o do Tratado e no n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o As medidas de apoio da França à Société Marseillaise de Crédit (SMC) sob a forma de aumentos de capital no valor de 5868 milhões de FRF, bem como a garantia concedida pelo Estado no valor de 423 milhões de FRF, constituem auxílios estatais para efeitos do n.o 1 do artigo 92.o do Tratado CE. São declaradas compatíveis com o mercado comum e com o Acordo EEE ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 92.o do Tratado CE e do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE, sob reserva das condições enunciadas no artigo 2.o O auxílio autorizado é limitado a 6303,3 milhões de FRF. Artigo 2.o 1. A França assegura que a empresa aplicará integralmente o plano de reestruturação que apresentou à Comissão, incluindo as reduções de actividade propostas. A França apresentará à Comissão relatórios semestrais pormenorizados que incluirão todas as informações necessárias para que a Comissão possa controlar a aplicação e o bom desenrolar do programa de reestruturação. 2. A França assegura que a SMC não beneficiará de um reporte dos défices fiscais no montante dos prejuízos fiscais cobertos pelos aumentos de capital. Artigo 3.o A França informará a Comissão num prazo de dois meses, a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento. Artigo 4.o A República Francesa é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 1998. Pela Comissão Karel VAN MIERT Membro da Comissão (1) JO C 49 de 19.2.1997, p. 10. (2) JO C 249 de 8.8.1998, p. 11. (3) Trata-se em primeiro lugar de provisões para operações imobiliárias num valor total de 555 milhões de FRF (dos quais 320 milhões de FRF relativamente a um único imóvel situado na rue Auber em Paris. Note-se que em 1993 uma mais-valia de 570,5 milhões de FRF obtida em operações de promoção imobiliária relativamente à agência parisiense tinha permitido à SMC compensar os prejuízos correntes do exercício com um proveito extraordinário de cerca de 400 milhões de FRF. No entanto, nesse momento, a onda especulativa que se abateu sobre o mercado imoibiliário tinha atingido o seu nível mais elevado) às quais se vêm juntar perdas em swaps e uma menos-valia de reclassificação de um conjunto de títulos a longo prazo, no montante de 294 milhões de FRF. A este montante devem ainda juntar-se 191 milhões de FRF de reforço de provisões relativas a valores em contencioso há longa data e 240 milhões de FRF em provisões imputáveis ao exercício de 1994, relativamente aos créditos às PME. (4) O esforço total em termos de reforços de provisões recomendado pelo auditor externo independente eleva-se a cerca de 2,2 mil milhões de FRF repartidos da seguinte forma: carteira de créditos; 757 milhões de FRF; riscos jurídicos: 368 milhões; filiais: 230 milhões; passivo social: 416 milhões; activos ou créditos imobiliários: 227 milhões; outros: 245 milhões. (5) ABN AMRO, Argentaria (Espanha), Banco de Santander (Espanha), Banque Chaix, Banque Nationale de Paris, BBV (Espanha), BCH (Espahna), Caisse d'Epargne Provence-Alpes-Corse, Carron & Cie (Korkmaz Yigit Holding - Turquia), Cie Financière Edmond de Rotschild, Crédit Agricole, Crédit Mutuel, Groupe Banques Populaires, La Caixa (Espanha), San Paolo (Itália), Société Générale. (6) Banque Chaix, Banque Nationale de Paris, Caisse d'Epargne Provence-Alpes-Corse, Société Générale. (7) O governador do Banco de França enviou igualmente uma carta no início de Agosto de 1997, mas fora dos prazos normais do presente processo. (8) O governador do Banco de França enviou igualmente uma carta no início de Agosto de 1997, mas fora dos prazos normais do presente processo. (9) A entrada dos bancos estrangeiros no mercado francês, fenómeno relativamente recente, aumentou até 8 % em temos de situação total no final de 1993, mas diminuiu para 7,7 % em 1994. (10) Ver ponto 403, p. 273. As Autoridade francesas tinham já antes sido informadas directamente da posição da Comissão através de um ofício de 14 de Julho de 1993 do director-geral da Concorrência. (11) A Comissão, para apreciar a natureza de auxílios estatais das injecções de fundos públicos numa empresa, baseia-se no princípio do investidor comercial numa economia de mercado; ver comunicação da Comissão aos Estados-Membros, JO C 307 de 13.11.1993, p. 3. (12) Ver os artigos 179.o e 180.o da Lei de 25 de Janeiro de 1985 relativa à recuperação e à liquidação judicial das empresas, JORF de 26.1.1985. (13) Acórdão de 13 de Janeiro de 1998. (14) Ver nomeadamente as decisões da Comissão nos processos Bull (JO L 386 de 31.12.1994, p. 1), Crédit Lyonnais (JO L 308 de 21.12.1995, p. 92), Efim (JO C 349 de 29.12.1993, p. 2), e o acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Setembro de 1994 no processo Hytasa (processos apensos C-278/92, C-279/92 e C-280/92, Colectânea 1994, p. I-4103). (15) Desde que se trate de garantias subscritas em condições comerciais e que não constituam auxílios estatais. (16) A versão publicada da presente decisão não revela informações de carácter confidencial. Tais informações são assinaladas por parênteses e asterisco. (17) A versão publicada da presente decisão não revela informações de carácter confidencial. Tais informações são assinaladas por parênteses e asterisco. (18) JO C 368 de 23.12.1994, p. 12. (19) A versão publicada da presente decisão não revela informações de carácter confidencial. Tais informações são assinaladas por parênteses e asterisco. (20) A versão publicada da presente decisão não revela informações de carácter confidencial. Tais informações são assinaladas por parênteses e asterisco. (21) A versão publicada da presente decisão não revela informações de carácter confidencial. Tais informações são assinaladas por parênteses e asterisco.