31999D0502

1999/502/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Julho de 1999, que estabelece a lista das regiões abrangidas pelo objectivo n° 1 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006 [notificada com o número C(1999) 1770]

Jornal Oficial nº L 194 de 27/07/1999 p. 0053 - 0057


DECISÃO DA COMISSÃO

de 1 de Julho de 1999

que estabelece a lista das regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006

[notificada com o número C(1999) 1770]

(1999/502/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 3.o,

(1) Considerando que o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 estabelece, no ponto 1 do seu primeiro parágrafo, que o objectivo n.o 1 dos Fundos estruturais visa promover o desenvolvimento e o ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas;

(2) Considerando que o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 estabelece que as regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1 são regiões correspondentes ao nível II da nomenclatura das unidades territoriais estatísticas (NUTS II), cujo produto interno bruto (PIB) por habitante, medido em paridades de poder de compra e calculado a partir dos dados comunitários relativos a 1994, 1995 e 1996, disponíveis em 26 de Março de 1999, é inferior a 75 % da média comunitária;

(3) Considerando que o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 estabelece que são igualmente abrangidas por este objectivo as regiões ultraperiféricas (os departamentos franceses ultramarinos, os Açores, as ilhas Canárias e a Madeira), que se encontram abaixo do limiar de 75 %, e, no período 1995-1999, as zonas abrangidas pelo objectivo n.o 6 ao abrigo do Protocolo n.o 6 do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia(2);

(4) Considerando que o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 estabelece que, não obstante o disposto no artigo 3.o do dito regulamento, as regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1 em 1999, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com a dos outros instrumentos financeiros existentes(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3193/94(4), e que não constem da lista referida no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 beneficiam, a título transitório, do apoio dos fundos ao abrigo do objectivo n.o 1, de 1 de Janeiro de 2000 a 31 de Dezembro de 2005;

(5) Considerando que o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 estabelece que, aquando da adopção da lista referida no n.o 2 do artigo 3.o, a Comissão elaborará, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 4.o do dito regulamento, a lista das zonas de nível NUTS III pertencentes às regiões que beneficiarão, a título transitório, do apoio dos fundos ao abrigo do objectivo n.o 1 em 2006;

(6) Considerando que o n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 estabelece que, no entanto, dentro do limite da população das zonas mencionadas no segundo parágrafo desse mesmo número, e nos termos do n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 4.o do dito regulamento, a Comissão pode, sob proposta de um Estado-Membro, substituir essas zonas por zonas de dimensões iguais ou inferiores ao nível NUTS III pertencentes às regiões que satisfaçam os critérios dos n.os 5 a 9 do artigo 4.o; que a Comissão tomou em consideração os pedidos formuladas pelos Estados-Membros a esse respeito;

(7) Considerando que o n.o 1, quarto parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 estabelece que as zonas pertecentes às regiões que não constem da lista referida nos segundo e terceiro parágrafos continuarão a receber, em 2006, o apoio do FSE, do IFOP e do FEOGA, secção Orientação, unicamente dentro da mesma intervenção,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1 constam do anexo I.

Esta lista é válida de 1 de Janeiro de 2000 a 31 de Dezembro de 2006.

Artigo 2.o

As regiões e zonas abrangidas pelo apoio transitório a título do objectivo n.o 1 constam do anexo II.

Esta lista é válida de 1 de Janeiro de 2000 a 31 de Dezembro de 2005 ou 31 de Dezembro de 2006, para regiões que, respectivamente, nela são indicadas.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 1999.

Pela Comissão

Monika WULF-MATHIES

Membro da Comissão

(1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

(2) JO L 1 de 1.1.1995, p. 11.

(3) JO L 185 de 15.7.1988, p. 9.

(4) JO L 337 de 24.12.1994, p. 11.

ANEXO I

Lista das regiões NUTS II abrangidas pelo objectivo n.o 1 dos Fundos estruturais para o período de 1 de Janeiro de 2000 a 31 de Dezembro de 2006

Alemanha

Brandenburg

Mecklenburg-Vorpommern

Chemnitz

Dresden

Leipzig

Dessau

Halle

Magdeburg

Thüringen

Grécia

Anatoliki Makedonia, Thraki

Kentriki Makedonia

Dytiki Makedonia

Thessalia

Ipiros

Ionia Nisia

Dytiki Ellada

Sterea Ellada

Peloponnisos

Attiki

Vorio Aigaio

Notio Aigaio

Kriti

Espanha

Galicia

Principado de Asturias

Castilla y León

Castilla-La Mancha

Extremadura

Comunidad Valenciana

Andalucía

Región de Murcia

Ceuta y Melilla

Canarias

França

Guadeloupe

Martinique

Guyane

Réunion

Irlanda

Border Midlands and Western

Itália

Campania

Puglia

Basilicata

Calabria

Sicilia

Sardegna

Áustria

Burgenland

Portugal

Norte

Centro

Alentejo

Algarve

Açores

Madeira

Finlândia

Itä-Suomi

Väli-Suomi(1)

Pohjois-Suomi(2)

Suécia

Norra Mellansverige(3)

Mellersta Norrland(4)

Övre Norrland(5)

Reino Unido

South Yorkshire

West Wales and The Valleys

Cornwall and Isles of Scilly

Merseyside

(1) Unicamente as zonas referidas no anexo I do Protocolo n.o 6 do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

(2) Unicamente as zonas referidas no anexo I do Protocolo n.o 6 do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

(3) Unicamente as zonas referidas no anexo I do Protocolo n.o 6 do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

(4) Unicamente as zonas referidas no anexo I do Protocolo n.o 6 do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

(5) Unicamente as zonas referidas no anexo I do Protocolo n.o 6 do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

ANEXO II

Lista das regiões e zonas abrangidas pelo apoio transitório a título do objectivo n.o 1 dos Fundos estruturais para o período de 1 de Janeiro de 2000 a 31 de Dezembro de 2006

>POSIÇÃO NUMA TABELA>