1999/501/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Julho de 1999, que estabelece uma repartição indicativa, por Estado- Membro, das dotações de autorização a título do objectivo n° 1 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006 [notificada com o número C(1999) 1769]
Jornal Oficial nº L 194 de 27/07/1999 p. 0049 - 0052
DECISÃO DA COMISSÃO de 1 de Julho de 1999 que estabelece uma repartição indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do objectivo n.o 1 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006 [notificada com o número C(1999) 1769] (1999/501/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais(1), e, nomeadamente, o n.o 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 7.o, (1) Considerando que o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 estabelece, no ponto 1 do seu primeiro parágrafo, que o objectivo n.o 1 dos Fundos estruturais visa promover o desenvolvimento e o ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas; (2) Considerando que o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 estabelece que 69,7 % dos Fundos estruturais serão atribuídos ao objectivo n.o 1, incluindo 4,3 % para apoio transitório; (3) Considerando que o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 estipula que a Comissão estabelecerá, por meio de procedimentos transparentes, repartições indicativas, por Estado-Membro, das dotações de autorização disponíveis para a programação de 2000 a 2006, tendo plenamente em conta, para os objectivos n.o 1 e n.o 2, um ou vários dos critérios objectivos análogos aos do período anterior abrangido pelo Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3193/94(3), ou seja: população elegível, prosperidade regional, prosperidade nacional e gravidade relativa dos problemas estruturais, nomeadamente nível de desemprego; (4) Considerando que o n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 estabelece que, para os objectivos n.os 1 e 2, se discriminarão, nessas repartições, as dotações atríbuídas às regiões e zonas que beneficiam do apoio transitório, que essas atribuições serão efectuadas segundo critérios referidos no primeiro parágrafo desse mesmo número e que a repartição anual dessas dotações é degressiva a partir de 1 de Janeiro de 2000 e será, em 2000, inferior à de 1999; que o perfil do apoio transitório pode ser adaptado em função das necessidades específicas de cada região e que a Comissão tomou em consideração os pedidos formulados pelos Estados-Membros a esse respeito, tendo em conta a repartição anual dos recursos dos Fundos estruturais que consta do anexo do Regulamento (CE) n.o 1260/1999; (5) Considerando que o n.o 4, primeiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 estabelece que, no âmbito do objectivo n.o 1, será criado para o período 2000-2004 um programa de apoio ao processo de paz na Irlanda do Norte (PEACE), a favor da Irlanda do Norte e das zonas limítrofes da Irlanda segundo as mesmas modalidades que as dos programas relativos as período 1994-1999; (6) Considerando que o n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 estabelece que, no âmbito do objectivo n.o 1, será criado para o período 2000-2006 um programa especial de assistência para as regiões NUTS II da Suécia não abrangidas pela lista mencionada no n.o 2 do artigo 3.o do dito reglamento e que satisfaçam os critérios do artigo 2.o do Protocolo n.o 6 do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia(4); (7) Considerando que a declaração da Comissão anexa à acta do Conselho de 21 de Junho de 1999 indica o método que a Comissão utilizará para estabelecer, em conformidade com o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, a repartição indicativa, por Estado-Membro, das dotações do objectivo n.o 1; (8) Considerando que, tendo em conta esse método, o Conselho Europeu de Berlim, de 24 e 25 de Março de 1999, fixou, nas alíneas a), b), c), e), f), h), i) e j) do n.o 44 das conclusões da presidência, montantes relativos a situações específicas para o período 2000-2006, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Os montantes indicativos, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do objectivo n.o 1 para o período 2000-2006, incluindo o programa PEACE e o programa especial para as regiões da Suécia, figuram no anexo I. Artigo 2.o Os montantes indicativos, por Estado-Membro e por ano, das dotações de autorização a título do apoio transitório destinado ao objectivo n.o 1 para o período 2000-2006 figuram no anexo II. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 1999. Pela Comissão Monika WULF-MATHIES Membro da Comissão (1) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. (2) JO L 185 de 15.7.1988, p. 9. (3) JO L 337 de 24.12.1994, p. 11. (4) JO L 1 de 1.1.1995, p. 11. ANEXO I Repartição indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do objectivo n.o 1 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006 >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II Repartição indicativa, por Estado-Membro, das dotações de autorização a título do apoio transitório destinado ao objectivo n.o 1 dos Fundos estruturais para o período 2000-2006 >POSIÇÃO NUMA TABELA>