31999D0478

1999/478/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Julho de 1999, que reestrutura o Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura [notificada com o número C(1999) 2042]

Jornal Oficial nº L 187 de 20/07/1999 p. 0070 - 0073


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 1999

que reestrutura o Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura

[notificada com o número C(1999) 2042]

(1999/478/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

(1) Considerando que importa recolher os pareceres dos meios interessados sobre os aspectos relativos ao estabelecimento de uma política comum das pescas (PCP);

(2) Considerando que, pela Decisão 71/128/CEE da Comissão(1), cujo texto foi substituído em último lugar pela Decisão 89/4/CEE(2), alterada pela Decisão 97/246/CE(3), foi criado um Comité Consultivo da Pesca (CCP);

(3) Considerando que se afigura indicado alargar, no âmbito do CCP, o diálogo sobre a elaboração e a gestão da PCP a todos os meios interessados, nomeadamente ao sector da aquicultura e às organizações não profissionais; que, para esse efeito, é necessário rever a estrutura do Comité;

(4) Considerando que, para incentivar a realização de análises e a formulação de posições comuns sobre a PCP, é útil convidar os membros do CCP a apreciar questões que lhes digam respeito de forma prioritária;

(5) Considerando que, para um trabalho eficaz, é necessário limitar o número de membros do Comité;

(6) Considerando que é útil melhorar as condições do diálogo através de uma melhor articulação entre os plenários, encarregados de orientar os trabalhos do Comité e emitir pareceres, e os grupos de trabalho, encarregados de preparar esses pareceres;

(7) Considerando que os mandatos dos membros do Comité terminam em 31 de Julho de 1999, após um período de transição fixado com vista à reforma do referido Comité, sendo, por conseguinte, oportuno proceder às alterações do texto da decisão no sentido acima indicado;

(8) Considerando que, por razões de clareza, é conveniente substituir o texto da Decisão 71/128/CEE,

DECIDE:

Artigo 1.o

1. É instituído junto da Comissão um Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura, composto por um plenário, a seguir denominado "Comité", e por quatro grupos de trabalho, a que se refere o artigo 7.o

2. O Comité é composto de representantes dos seguintes meios interessados: as organizações profissionais representativas das empresas de produção, de transformação ou de comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura e as organizações não profissionais representativas dos interesses dos consumidores, do ambiente e do desenvolvimento.

3. Além disso, integram os grupos definidos no artigo 7.o os peritos do sector da pesca que representam as instituições científicas e/ou económicas, de crédito e de primeira colocação no mercado.

Artigo 2.o

O Comité pode ser consultado pela Comissão ou decidir, por iniciativa do seu presidente ou a pedido de um ou mais dos seus membros, apreciar questões relativas à regulamentação da política comum das pescas, nomeadamente, às medidas que a Comissão é levada a tomar no âmbito desses regulamentos, bem como sobre todos os problemas económicos e sociais do sector da pesca, com excepção daqueles que digam respeito às entidades empregadoras e aos trabalhadores da pesca, enquanto parceiros sociais.

Artigo 3.o

O Comité é composto por 20 membros, a seguir denominados "membros do Comité".

1. É atribuído um lugar a cada um dos 11 meios interessados seguintes, numerados de 1 a 11. Por cada um dos 11 lugares a preencher está previsto um membro efectivo e um membro suplente:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Além do presidente e do vice-presidente, têm assento, de direito, no comité de diálogo sectorial "pesca"(4), os presidentes e vice-presidentes dos grupos de trabalho n.os 1, 3 e 4 e o presidente do grupo de trabalho n.o 2, referidos no artigo 7.o

Artigo 4.o

1. Os membros do Comité são nomeados pela Comissão sob proposta das organizações mais representativas das categorias económicas referidas no n.o 3 do artigo 1.o, constituídas ao nível da Comunidade. O representante dos consumidores é proposto pelo comité dos consumidores(5).

Por cada lugar a prover, com excepção dos reservados ao comité de diálogo sectorial "pesca", os organismos devem propor dois candidatos de nacionalidade diferente. Em relação aos lugares atribuídos aos meios referidos no n.o 1 do artigo 3.o, as propostas devem precisar os nomes dos titulares e dos respectivos suplentes.

O mandato de membro do Comité tem a duração de três anos. O mandato é renovável. As funções exercidas não são remuneradas.

Decorrido o período de três anos, os membros do Comité permanecem em funções até que se proceda à sua substituição ou à renovação dos seus mandatos.

O mandato de um membro pode cessar, antes de decorrido o período de três anos, por demissão ou morte.

O mandato de um membro pode igualmente cessar se a organização que apresentou a sua candidatura pedir a sua substituição.

Os membros serão substituídos pelo tempo que faltar para o termo do mandato, de acordo com o procedimento previsto no n.o 1.

2. A lista dos membros é publicada pela Comissão, para informação, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5.o

O Comité elege, por um período de três anos, um presidente e dois vice-presidentes. A eleição efectua-se por maioria de dois terços dos membros presentes.

A mesa do Comité é composta pelos membros referidos no n.o 2 do artigo 3.o, com excepção do representante dos armadores, membro do comité de diálogo sectorial.

A mesa elege o seu presidente, prepara e organiza os trabalhos dos grupos de trabalho referidos no artigo 7.o

Artigo 6.o

A pedido de uma das organizações referidas no n.o 1 do artigo 4.o, o presidente pode convidar um delegado dessa organização para assistir às reuniões do Comité. Pode, nas mesmas condições, convidar a participar nos trabalhos do Comité, como perito, qualquer pessoa que seja especialmente competente num dos assuntos inscritos na ordem de trabalhos. Os membros suplentes podem, a suas expensas, assistir às reuniões com o estatuto de observadores.

Artigo 7.o

O Comité institui quatro grupos de trabalho para preparar os seus pareceres.

A denominação desses grupos, assim como as respectivas presidências e composições, constam do anexo da presente decisão.

Os participantes nos grupos de trabalho são escolhidos, de acordo com a Comissão e em função da ordem de trabalhos de cada reunião, pelos organismos mais representativos constituídos ao nível da Comunidade. Os representantes da Biologia ou da Economia são escolhidos pelo Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca(6). A Comissão pode, de acordo com a ordem de trabalhos, designar peritos suplementares.

Artigo 8.o

1. O Comité reúne-se por convocação da Comissão em função de um programa de trabalho anual aprovado de acordo com esta última. A mesa reúne-se por convocação do seu presidente, de acordo com a Comissão.

2. Os representantes dos serviços interessados da Comissão participam nas reuniões do Comité, da mesa e dos grupos de trabalho.

3. Os serviços da Comissão asseguram o secretariado do Comité, da mesa e dos grupos de trabalho.

4. O Comité elabora, de acordo com a Comissão, as regras aplicáveis à execução do programa de trabalho, à preparação das reuniões, à realização das sessões, às actas, às tomadas de posição ou ao estabelecimento de conclusões e à formulação de pareceres ou recomendações.

Artigo 9.o

O Comité é chamado a tomar posição sobre os pedidos de parecer formulados pela Comissão, assim como sobre os assuntos constantes do seu programa de trabalho.

Ao solicitar o parecer do Comité, a Comissão pode fixar um prazo para a emissão do parecer.

As tomadas de posição dos meios interessados representados devem constar de uma acta a transmitir à Comissão.

Se o parecer pedido for objecto de um acordo unânime do Comité, este estabelece conclusões comuns que são anexadas à acta.

Artigo 10.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 287.o do Tratado, os membros do Comité, assim como os dos grupos de trabalho, estão obrigados a não divulgar as informações de que tenham tido conhecimento, através dos trabalhos do Comité ou dos grupos de trabalho, sempre que a Comissão os informe de que o parecer pedido ou a questão posta diz respeito a uma matéria de carácter confidencial.

Neste caso, apenas assistem às reuniões os membros do Comité e os representantes dos serviços da Comissão.

Artigo 11.o

São revogadas as Decisões 71/128/CEE e 97/247/CE da Comissão(7), relativa à criação de uma secção especializada "Aquicultura" no Comité Consultivo da Pesca.

Artigo 12.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Agosto de 1999.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 1999.

Pela Comissão

Emma BONINO

Membro da Comissão

(1) JO L 68 de 22.3.1971, p. 18.

(2) JO L 5 de 7.1.1989, p. 33.

(3) JO L 97 de 12.4.1997, p. 27.

(4) JO L 225 de 12.8.1998, p. 27 (98/500/CE).

(5) JO L 162 de 13.7.1995, p. 37.

(6) JO L 297 de 2.12.1993, p. 25.

(7) JO L 97 de 12.4.1997, p. 28.

ANEXO

Grupos de trabalho referidos no artigo 7.o

1. Designações

Grupo n.o 1: Acesso aos recursos e gestão das actividades de pesca

Grupo n.o 2: Aquicultura criação de peixe, crustáceos e moluscos

Grupo n.o 3: Mercados e política comercial

Grupo n.o 4: Questões gerais - economia e análise de cadeias.

2. Presidências e vice-presidências

Um representante dos armadores privados preside aos grupos de trabalho n.os 1 e 4.

Um representante dos armadores cooperativos assegura a vice-presidência do grupo de trabalho n.o 1.

Um representante dos criadores de peixe e um representante dos criadores de moluscos/crustáceos asseguram, em alternância, a presidência e a vice-presidência do grupo de trabalho n.o 2.

Um representante dos transformadores preside ao grupo de trabalho n.o 3.

Um representante dos comerciantes assegura a vice-presidência do grupo de trabalho n.o 4.

Um representante das organizações de produtores assegura a vice-presidência do grupo de trabalho n.o 3.

3. Número de lugares por meio em causa

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A Comissão pode designar peritos suplementares de acordo com a ordem de trabalhos.