31999D0465

1999/465/CE: Decisão da Comissão de 13 de Julho de 1999 que estabelece o estatuto de efectivo bovino oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica em determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros [notificada com o número C(1999) 2083] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 181 de 16/07/1999 p. 0032 - 0033


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Julho de 1999

que estabelece o estatuto de efectivo bovino oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica em determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros

[notificada com o número C(1999) 2083]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(1999/465/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/99/CE(2), e, nomeadamente, o ponto I.E do seu anexo D,

(1) Considerando que, em conformidade com o disposto na Directiva 64/432/CEE, os Estados-Membros ou regiões podem ser considerados oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica se satisfizerem as condições constantes do ponto I.E do anexo D e conservam esse estatuto enquanto observarem as condições do ponto I.F do anexo D;

(2) Considerando que o estatuto dos Estados-Membros e regiões oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica deve ser suspenso ou revogado em conformidade com o disposto no ponto I.G do anexo D da referida directiva;

(3) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros e regiões de Estados-Membros referidos, respectivamente, nos anexos I e II são considerados oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 1999.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2) JO L 358 de 31.12.1998, p. 107.

ANEXO I

ESTADOS-MEMBROS CONSIDERADOS OFICIALMENTE INDEMNES DE LEUCOSE BOVINA ENZOÓTICA

Bélgica

Dinamarca

Alemanha

Espanha

França

Irlanda

Luxemburgo

Países Baixos

Áustria

Finlândia

ANEXO II

REGIÕES DE ESTADOS-MEMBROS CONSIDERADAS OFICIALMENTE INDEMNES DE LEUCOSE BOVINA ENZOÓTICA

Grã-Bretanha (Reino Unido)

Irlanda do Norte (Reino Unido)

Província de Bolzano (Itália)

Província de Trento (Itália)

Província de Val d'Aosta (Itália)