31999D0423

1999/423/PESC: Decisão do Conselho de 28 de Junho de 1999 que prorroga a Acção Comum 96/250/PESC relativa à nomeação de um enviado especial à região africana dos Grandes Lagos

Jornal Oficial nº L 163 de 29/06/1999 p. 0085 - 0085


DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de Junho de 1999

que prorroga a Acção Comum 96/250/PESC relativa à nomeação de um enviado especial à região africana dos Grandes Lagos

(1999/423/PESC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 14.o e 28.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Acção Comum 96/250/PESC, de 25 de Março de 1996, adoptada pelo Conselho com base no artigo 13.o do Tratado da União Europeia, relativa à nomeação de um enviado especial à região africana dos Grandes Lagos(1), prorrogada pela última vez pela Decisão 98/452/PESC(2), caduca em 31 de Julho de 1999.

(2) Nas suas conclusões de 9 de Novembro de 1998, o Conselho convidou Aldo Ajello a prosseguir os seus esforços para o efeito nos contactos com os protagonistas da região, assim como com outras partes activamente empenhadas na actual situação na República Democrática do Congo.

(3) Com base na revisão que dela foi feita, a Acção Comum 96/250/PESC deverá, por isso, ser prorrogada por mais um ano,

DECIDE:

Artigo 1.o

A Acção Comum 96/250/PESC é prorrogada até 31 de Julho de 2000. A Acção Comum será revista seis meses após a data de aprovação da presente decisão.

Artigo 2.o

1. O montante de referência financeiro destinado a cobrir os custos relacionados com a missão do Representante Especial à região africana dos Grandes Lagos é de 1137000 euros.

2. O montante fixado no n.o 1 é concedido para financiar a infra-estrutura e as despesas correntes do Representante Especial, incluindo o seu vencimento e o do pessoal de apoio não abrangido pelo destacamento. Os Estados-Membros e as instituições da UE poderão propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o Representante Especial. A remuneração do pessoal assim destacado será paga, respectivamente, por esse Estado-Membro ou pela instituição da UE.

3. O Conselho regista que a Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestarão apoio logístico na região.

4. Os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do Representante Especial e da sua equipa serão determinados entre as partes. Os Estados-Membros e a Comissão prestarão todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial.

Feito no Luxemburgo, em 28 de Junho de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

M. NAUMANN

(1) JO L 87 de 4.4.1996, p. 1.

(2) JO L 198 de 15.7.1998, p. 1.