31999D0404

1999/404/PESC: Decisão do Conselho de 10 de Maio de 1999 relativa às fórmulas de reforço da cooperação entre a União Europeia e a União da Europa Ocidental

Jornal Oficial nº L 153 de 19/06/1999 p. 0001 - 0027


DECISÃO DO CONSELHO

de 10 de Maio de 1999

relativa às fórmulas de reforço da cooperação entre a União Europeia e a União da Europa Ocidental

(1999/404/PESC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 17.o,

Tendo em conta o protocolo relativo ao artigo 7.o, anexo ao Tratado da União Europeia,

(1) Considerando que o protocolo relativo ao artigo 17.o do Tratado da União Europeia determina que, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, a União Europeia, em concertação com a União da Europa Ocidental, estabelecerá as fórmulas de reforço da cooperação recíproca;

(2) Considerando que foram realizados, em concertação com a União da Europa Ocidental, trabalhos preparatórios tendo em vista o estabelecimento das fórmulas acima mencionadas;

(3) Considerando que o texto resultante desses trabalhos preparatórios com a União Europeia Ocidental são adequados às fórmulas de reforço da cooperação com a União da Europa Ocidental e devem, por conseguinte, ser aprovados,

DECIDE:

Artigo 1.o

São aprovados os textos que constituem as fórmulas de reforço da cooperação entre a União Europeia e a União da Europa Ocidental, nos termos do protocolo relativo ao artigo 17.o do Tratado da União Europeia.

O texto dessas fórmulas consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial.

Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

H. EICHEL

FÓRMULAS DE REFORÇO DA COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A UNIÃO DA EUROPA OCIDENTAL NOS TERMOS DO PROTOCOLO RELATIVO AO ARTIGO 17.o DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA

I. INTRODUÇÃO

1. O artigo 17.o do Tratado da União Europeia prevê, nomeadamente, o estabelecimento de relações institucionais mais estreitas com a União da Europa Ocidental (UEO), na perspectiva da eventualidade de integração da UEO na União Europeia (UE), se o Conselho Europeu assim o decidir. O artigo 17.o estabelece, além disso, que, nesse caso, o Conselho Europeu recomendará aos Estados-Membros que adoptem uma decisão nesse sentido, nos termos das respectivas normas constitucionais.

Nos termos das disposições aplicáveis do artigo 17.o, o Conselho da UE adoptou, em 10 de Maio de 1999, uma decisão relativa às disposições práticas para a participação de todos os Estados-Membros nas missões previstas no n.o 2 do artigo 17.o do Tratado da União Europeia relativamente às quais a União recorra à UEO.

Em 18 de Novembro de 1997, o Conselho da UEO adoptou disposições correspondentes às disposições práticas a que se refere o n.o 3 do artigo 17.o do Tratado da União Europeia (TUE). A adopção destas disposições é referida na decisão do Conselho da UE acima referida.

2. O protocolo relativo ao artigo 17.o prevê que, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, a UE, em concertação com a UEO, estabelecerá as fórmulas de reforço da cooperação recíproca.

O Conselho Europeu de Viena convidou o Conselho a fazer avançar, em concertação com a UEO, os trabalhos de ultimação das fórmulas de reforço da cooperação nos termos do protocolo relativo ao artigo 17.o, por forma a que possam ser aplicadas quando o Tratado entrar em vigor.

Em declaração de 22 de Julho de 1997, a UEO identificou uma série de medidas que poderiam ser tomadas neste contexto. A Conferência Intergovernamental de 1996/1997 tomou nota desta declaração, que anexou à acta final.

3. Nos termos do protocolo relativo ao artigo 17.o, a UE e a UEO estabeleceram, a partir da série de medidas constante da declaração supramencionada, as fórmulas de reforço da cooperação recíproca adiante descritas.

Essas fórmulas constituem uma série de medidas que podem vir a ser revistas e complementadas em função da experiência. A UE e a UEO comprometem-se a reexaminar estas fórmulas quando necessário e, de qualquer modo, o mais tardar no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, nomeadamente em função da experiência adquirida e da evolução das relações entre ambas.

II. FÓRMULAS

A. Melhoria da coordenação dos processos de consulta e de tomada de decisão da UE e da UEO, especialmente em situações de crise

1. Tanto a UE como a UEO consideram que a forma mais adequada e rápida de dar aplicação prática ao artigo 17.o do TUE passa por fórmulas que permitam às duas organizações dar cumprimento às funções previstas nestas disposições de forma mais eficaz, especialmente em situações de crise.

2. Sem prejuízo das respectivas competências em cada situação concreta, a UE e a UEO recorrerão plenamente às práticas e procedimentos em vigor e procurarão identificar novas formas de consulta e de cooperação, em função da experiência.

3. A UE e a UEO acordam formalmente em que o modus operandi do artigo 17.o e o fluxograma anexo, que descreve, de forma esquematizada, as etapas processuais nas duas organizações e as respectivas ligações, conforme consta do anexo I, serão utilizadas como guia para os processos de tomada de decisão da UE e da UEO, sempre que a UE recorra à UEO; acordam ainda em que o referido guia se reveste de um carácter meramente exemplificativo, não se lhe podendo exigir que seja exaustivo em relação a cada situação de crise, e não prejudica a eventual introdução de melhorias nos processos de tomada de decisão aplicáveis.

B. Realização de reuniões conjuntas dos órgãos competentes das duas organizações

1. A UE e a UEO estão de acordo em que a realização de reuniões conjuntas pode reforçar a cooperação e que as mesmas serão organizadas, consoante o caso:

i) Nos domínios em que a cooperação entre as duas organizações esteja prevista ao abrigo do artigo 17.o do TUE, relativamente ao seguinte:

a) a UEO apoiará a UE na definição dos aspectos da política externa e de segurança comum relativos à defesa, conforme previsto no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 17.o,

b) a UE solicitará à UEO que prepare e execute as decisões e acções da UE que tenham repercussões no domínio da defesa, conforme previsto no n.o 3 do artigo 17.o,

ii) Noutros domínios em que os interesses e acções da UE e da UEO coincidam e justifiquem uma coordenação.

2. Para efeitos do ponto B.1.i), a UE e a UEO acordam em prosseguir a prática corrente de realização de reuniões de um grupo ad hoc UE/UEO, de acordo com as regras estabelecidas.

Adoptar-se-ão os seguintes procedimentos:

- cada país presente far-se-á representar por uma única delegação; as delegações tomam lugar por ordem alfabética, sendo o nome de cada país escrito na sua própria língua,

- as reuniões são co-presididas de acordo com as regras de cada organização: no que se refere à UE, a presidência, apoiada pelo Secretariado-Geral do Conselho da UE; no que se refere à UEO, o Secretariado-Geral, que terá a seu lado a presidência da UEO, situada por seu turno junto da presidência da UE,

- a Comissão das Comunidades Europeias tomará lugar face às co-presidências,

- a ordem do dia e os documentos de cada reunião serão distribuídos sob a responsabilidade da(s) presidência(s) da UE e da UEO,

- será redigido um relatório de cada reunião, em conjunto pelos Secretariados-Gerais do Conselho da UE e da UEO, e distribuído sob a responsabilidade da(s) presidência(s) da UE e da UEO,

- na sequência de cada reunião, compete a cada presidência apresentar qualquer documento ou proposta de decisão sobre o processo de tomada de decisão de cada uma das organizações.

3. Para resolver situações de crise nas quais a UE recorra à UEO, ou sempre que as suas acções sejam merecedoras de ponderação nos termos do ponto B.1.ii) poder-se-ão realizar reuniões conjuntas dos órgãos competentes da UE e da UEO, por iniciativa conjunta das duas presidências.

Aplicam-se, mutatis mutandis, as regras e procedimentos estabelecidos para o grupo conjunto ad hoc, devendo a participação reflectir a forma adoptada em cada organização.

4. Proceder-se-á igualmente ao reforço da cooperação através, nomeadamente:

- de uma estreita cooperação entre as presidências e o pessoal de ligação de cada organização, do intercâmbio de informações e da coordenação de actividades,

- de contactos regulares e de reuniões entre as presidências e os secretariados de ambas as organizações,

- da apresentação regular de informações pela presidência da UE em reuniões da UEO e pela presidência da UEO em reuniões da UE,

- da participação de representantes da presidência da UE e da UEO nas reuniões e actividades correspondentes da outra organização,

- da participação de funcionários de uma organização em reuniões da outra, segundo as regras dos pontos D e G,

- da eventual inclusão, por iniciativa da UE, de representantes da UEO nas delegações da UE em reuniões e eventos conexos com países terceiros, sempre que sejam tratadas matérias com repercussões no domínio da defesa. Também poderá ser encarada a hipótese de contactos da UE e da UEO com países terceiros, sempre que as duas organizações tenham relações com esses países.

C. Harmonização, na medida do possível, da sequência das presidências da UEO e da UE, assim como das regras e práticas administrativas das duas organizações

1. Em 12 de Setembro de 1997, o Conselho da UEO adoptou uma decisão (anexo II) que harmoniza a sequência das presidências da UEO relativamente à sequência das presidências da UE.

2. Nos casos com consequências orçamentais, a UE e a UEO comprometem-se, recorrendo, nomeadamente, às possibilidades identificadas no modus operandi e no ponto E, a trocar informações, designadamente para assegurar que as instituições da UE disponham, da forma mais rápida e completa possível, das estimativas orçamentais adequadas a uma decisão da UE através da qual sejam prontamente atribuídos os meios financeiros necessários.

D. Estreita coordenação das actividades dos serviços do Secretariado-Geral da UEO e do Secretariado-Geral do Conselho da UE

O Secretariado-Geral do Conselho da UE e o Secretariado-Geral da UEO coordenarão as suas actividades e cooperarão nos termos do anexo III, relativo ao intercâmbio de informações e documentação escrita, participação cruzada em reuniões, sincronização de reuniões, disposição de lugares nas reuniões e intercâmbio e destacamento de pessoal.

E. Autorização de acesso dos organismos competentes da UE, incluindo a Unidade de Planeamento de Política e de Alerta Precoce, aos recursos do pessoal militar, do Centro de Satélites e do Instituto de Estudos de Segurança da UEO

1. No decurso de actividades relacionadas com o artigo 17.o do TUE, os órgãos do Conselho da UE podem manifestar junto da UEO o desejo de receber informações, aconselhamento ou outros serviços. Esses pedidos serão transmitidos pela presidência do Conselho da UE ou pelo Secretariado-Geral, em seu nome, ao Conselho Permanente da UEO, que lhe dará o seguimento oportuno (específico ou geral).

2. O pessoal militar da UEO participará e dará a sua contribuição para as reuniões conjuntas da UE e da UEO. Os documentos elaborados pelo pessoal militar podem fazer parte, dentro dos moldes habituais, do intercâmbio de informações entre as organizações. O pessoal militar dará o seu apoio ao intercâmbio UE/UEO necessário à preparação, execução e acompanhamento das decisões tomadas ao abrigo do n.o 3 do artigo 17.o do TUE.

O pessoal militar realizará regularmente reuniões de informação, destinadas aos representantes da UE, sobre aspectos relevantes dos procedimentos, projectos e actividades da UEO, receberá visitas de representantes da UE, por sua própria iniciativa ou daqueles representantes, incluindo visitas ao Centro de Situação, e acordará outras modalidades com funcionários da UE para melhorar a preparação e facilitar a cooperação, principalmente no campo operacional.

3. O Centro de Satélites da UEO fornecerá à UE produtos de interpretação de imagem, de acordo com as instruções e prioridades que lhe serão fornecidas pelo Conselho da UEO. A UEO e a UE encaram diversas possibilidades de desenvolvimento das suas relações neste domínio, nomeadamente a possibilidade de conferir aos pedidos de missões da UE a mesma prioridade das missões do Conselho da UEO.

4. O Instituto de Estudos de Segurança da UEO, criado em 1 de Julho de 1990 na qualidade de órgão subsidiário da UEO, tem como missão principal o apoio ao desenvolvimento de uma identidade europeia em matéria de segurança. Constitui um recurso adicional para a UE. As actividades que o Instituto desenvolve nos domínios da análise, investigação, debate e cooperação com outras instituições nacionais e internacionais estão abertas à abordagem de questões que a UE considere de especial importância para a sua actividade. O Instituto convidará sistematicamente representantes da UE a participar nos seus seminários e eventos semelhantes, incluindo o curso de Verão que será organizado em 1999 numa base experimental, na sequência de uma decisão do Conselho da UEO relativa à evolução gradual do Instituto para uma academia europeia de segurança e defesa.

5. O alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum e o pessoal por ele nomeado, incluindo a Unidade de Planeamento de Política e de Alerta Precoce prevista na declaração n.o 6 anexa ao Tratado de Amesterdão, terão, no exercício das suas responsabilidades, acesso a todos os recursos da UEO acima referidos.

Além disso, e no quadro das regras gerais da cooperação UEO/UE aqui enunciadas, o alto representante pode convidar o Secretário-Geral da UEO a indicar pessoal da UEO para grupos de acção criados para resolver questões políticas específicas.

F. Cooperação em matéria de armamento, na medida do necessário

1. O n.o 1, quarto parágrafo, do artigo 17.o dispõe que a definição gradual de uma política de defesa comum será apoiada por uma cooperação entre os Estados-Membros em matéria de armamento, na medida em que estes a considerem pertinente.

2. Na sua declaração de 22 de Julho de 1997, a UEO inclui, no leque de medidas que poderão ser desenvolvidas, a cooperação em matéria de armamento, quando adequado, no quadro do Grupo de Armamento da Europa Ocidental (GAEO) - enquanto instância europeia de cooperação sobre armamento -, da UE e da UEO no contexto da racionalização do mercado europeu do armamento e da criação de uma agência europeia do armamento.

3. A UE e a UEO tomam nota das regras acordadas entre a UE e o GAEO. Para reforçar a transparência e a eficácia da coordenação dos trabalhos na UE e no GAEO, essas regras prevêem que os intercâmbios informais de informação se processem numa base mais regular, sem alterar o seu carácter informal, nomeadamente pelos seguintes meios:

- reconhecimento da presidência do GAEO e da presidência da UE (o presidente do grupo ad hoc da "Política Europeia de Armamento" ou o seu representante), bem como da Comissão das Comunidades Europeias (de acordo com as respectivas responsabilidades), como pontos de contacto e principais canais de comunicação, apoiados por contactos entre o Secretariado-Geral da UE e o Secretariado "Armamento" do GAEO,

- reuniões periódicas de informação sobre questões de actualidade de interesse mútuo, destinadas:

- aos painéis do GAEO, através do presidente do grupo de directores nacionais do armamento, pela presidência da UE e pela Comissão das Comunidades Europeias (de acordo com as respectivas responsabilidades),

- ao grupo ad hoc da política Europeia de Armamento, pela presidência do GAEO, com o apoio, quando necessário, dos painéis competentes do GAEO,

- intercâmbio regular de informações sobre as actividades em curso no grupo ad hoc da Política Europeia de Armamento e no GAEO, apoiado pelo intercâmbio de documentos de trabalho e por reuniões entre a presidência da UE e a Comissão das Comunidades Europeias (consoante as respectivas responsabilidades) e a presidência do GAEO. Os documentos que forem objecto desse intercâmbio serão tratados de acordo com os procedimentos de segurança aplicáveis da UE e do GAEO,

- mediante acordo mútuo do grupo ad hoc da Política Europeia de Armamento e do GAEO, sessões informais conjuntas sobre questões relevantes,

- quaisquer outros mecanismos de cooperação entre a UE e o GAEO que venham a ser acordados para reforçar a cooperação europeia no sector do armamento.

4. As questões relacionadas com armamento podem também ser abordadas, sempre que adequado, no decurso de trabalhos da UE e da UEO relativos aos aspectos da defesa.

G. Garantia de cooperação com a Comissão das Comunidades Europeias

1. Nos termos do TUE, a Comissão das Comunidades Europeias encontra-se plenamente associada aos trabalhos efectuados no quadro da Política Externa e de Segurança Comum. As regras de cooperação entre a UEO e a Comissão, que constam do anexo IV abrangem, entre outros, o intercâmbio de informações e de documentação escrita, a participação cruzada em reuniões, a disposição dos lugares nas reuniões e o intercâmbio de pessoal.

2. A UE e a UEO tomam nota de que será estabelecido um convénio financeiro modelo entre a Comissão das Comunidades Europeias e a UEO, com o objectivo de facilitar uma execução prática e rápida das decisões e acções da UE que, nos termos do artigo 17.o, impliquem a participação da UEO e sejam financiadas pelas rubricas pertinentes do orçamento geral das Comunidades Europeias.

3. A UE e a UEO tomam nota de que, sempre que as acções da Comunidade e as actividades da UEO sejam complementares, poderá haver recurso a intercâmbios e contactos bilaterais entre a Comissão das Comunidades Europeias e a UEO.

H. Medidas de segurança

1. O Secretário-Geral do Conselho da UE e o Secretário-Geral da UEO procederam a uma troca de correspondência sobre as regras de segurança aplicáveis ao tratamento de informações classificadas recebidas da outra organização (ver anexo V). Essa troca de correspondência prevê o fluxo sem entraves, entre os secretariados, da informação necessária ao bom funcionamento das relações UE/UEO no quadro do TUE.

2. O presidente da Comissão das Comunidades Europeias e o secretário-geral da UEO efectuaram uma troca de correspondência sobre os requisitos de segurança aplicáveis ao tratamento das informações classificadas objecto de intercâmbio (ver anexo VI). Essa troca de correspondência prevê o fluxo sem entraves, entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Secretariado-Geral da UEO, das informações necessárias ao bom funcionamento das relações UE/UEO no quadro do TUE.

3. As disposições anteriores não prejudicam outras trocas oficiais de informações entre as duas organizações que a execução das disposições do TUE poderá vir a exigir ou que sejam consideradas necessárias pelos órgãos competentes de cada organização.

LISTA DOS ANEXOS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO I

MODUS OPERANDI DO N.o 3 DO ARTIGO 17.o DO TUE

SECÇÃO A

1. Na estrutura europeia de segurança que está a tomar forma, a gestão de crises implicará, em grande medida, mais do que uma organização ao mesmo tempo, particularmente a UE, a UEO, a NATO, a OSCE e a ONU. A relação interinstitucional entre a UE e a UEO, definida no TUE e reforçada no Tratado de Amesterdão, em conjunto com o reforço da cooperação institucional entre a UEO e a NATO, permitem uma abordagem europeia abrangente da gestão de crises:

- o Tratado de Amesterdão incorpora as missões de Petersberg, determina que a competência do Conselho Europeu para definir orientações incluirá matérias com implicações no domínio da defesa e se aplicará em relação à UEO quanto às questões em que a UE recorra à UEO e prevê igualmente relações institucionais mais estreitas entre a UE e a UEO, o que proporciona à UE o acesso a uma capacidade operacional, nomeadamente no âmbito das missões de Petersberg, e apoia a UE na definição dos aspectos da política externa e de segurança comum relativos à defesa,

- a construção de uma identidade europeia de segurança e defesa no âmbito da NATO, confirmada pela decisão de Madrid(1), prevê que esta capacidade inclua a possibilidade de recorrer aos meios e capacidades da Aliança Atlântica. A UEO continua a reforçar as suas ligações operacionais com a NATO,

- a UEO continua a adoptar novas medidas para reforçar as suas capacidades operacionais, tanto no âmbito do primeiro e do segundo travessões como no da condução de operações autónomas.

2. Estas disposições constituem uma aplicação do conceito de instituições que se reforçam e se vinculam mutuamente. Porém, a sua eficácia depende de uma melhor coordenação dos processos de consulta e de tomada de decisão das próprias organizações. Estão actualmente a ser debatidas pela UEO e pela NATO as regras de cooperação entre as duas organizações em operações dirigidas pela UEO com recurso a meios e capacidades da NATO; ao mesmo tempo, peritos da UE e da UEO, tomando em consideração as alterações da relação entre a UE e a UEO acordadas em Amesterdão, elaboraram conjuntamente o fluxograma apresentado em anexo, como ilustração do desenrolar dos processos de tomada de decisão na UE e na UEO, assim como as suas interfaces em situações de crise em que a UE recorra à UEO para preparar e executar decisões e acções da União com implicações no domínio da defesa, nomeadamente no domínio das missões de Petersberg. Foi consensual que, numa segunda fase dos trabalhos, seria útil combinar este fluxograma com os fluxogramas que estão a ser elaborados na UEO e na NATO sobre a cooperação entre as duas organizações em operações dirigidas pela UEO com recurso a meios e capacidades da NATO.

SECÇÃO B

O debate sobre o fluxograma conduziu às conclusões a seguir apresentadas.

Generalidades

1. Dadas as características especiais de cada situação de crise e a necéssidade de favorecer uma acção extremamente rápida, afigura-se difícil estabelecer um procedimento padrão para interligar os processos de tomada de decisão de ambas as organizações.

2. O fluxograma anexo contém um modelo de interacção UE/UEO para a gestão de crises, ao abrigo do n.o 3 do artigo 17.o Mantendo embora a sua natureza de exemplo ilustrativo, o fluxograma deverá servir de orientação para definir as interfaces entre a UE e a UEO numa situação de crise específica.

3. A UE possui um leque de políticas e instrumentos para fazer face aos vários aspectos da gestão de uma crise. No decorrer de uma operação de gestão de crise ao abrigo do n.o 3 do artigo 17.o, a UE manterá a responsabilidade pelo enquadramento político global. Esta responsabilidade global, que será ainda reforçada pelo Tratado de Amesterdão, deverá reflectir-se, na medida do necessário, nas fórmulas de reforço da cooperação entre as duas organizações, em situações de crise.

4. A cooperação entre a UE e a UEO na gestão de crises ao abrigo do n.o 3 do artigo 17.o implica a troca de informações classificadas, o que, por seu turno, implica que sejam cumpridos os requisitos de segurança pertinentes de ambas as organizações. As regras de segurança acordadas entre os secretários-gerais das duas organizações facilitarão extremamente a cooperação entre a UE e a UEO ao abrigo do n.o 3 do artigo 17.o

5. Foi considerado importante definir os papéis respectivos da UE e da UEO nas tarefas civis e militares.

Fase 1: Surgimento de uma situação de crise e avaliação da crise

6. Antes que surja uma situação de crise, ou no momento em que esta surge, a UE e o Conselho da UEO podem analisar os diversos aspectos da situação, por direito próprio e à luz das respectivas competências. Dado que a UE dispõe de um leque mais vasto de meios de acção, é provável que seja a UE a proceder à avaliação mais abrangente da situação e, se necessário, ao desenvolvimento de uma abordagem abrangente para fazer face à situação de crise. Neste processo, a UE conta com a disponibilização por parte da UEO dos seus conhecimentos político-militares e dos seus instrumentos militares para o seguimento e avaliação da situação, bem como para o desenvolvimento dos aspectos militares de uma abordagem europeia abrangente da crise.

7. O Conselho da UEO pode igualmente tomar a iniciativa de confrontar o Conselho da UE com uma situação de crise e de fornecer à UE avaliações e possibilidades de acção, desde que esteja em causa a sua própria área de responsabilidade.

8. A participação de países da UEO na preparação, planeamento e condução de operações da UEO é regulada pelos documentos aplicáveis dessa organização.

9. Ao estabelecer-se a Unidade de Planeamento de Política e de Alerta Precoce da PESC, deveriam prever-se pontos de ligação com a Célula de Planeamento e o Centro de Situação da UEO, adicionalmente aos pontos de contacto já existentes entre os secretariados, de modo a favorecer a cooperação entre as duas organizações, especialmente na fase inicial de uma situação de crise.

10. Uma vez que os Conselhos da UE e da UEO tenham sido confrontados com uma situação de crise, deverão ser activados os mecanismos adequados para os contactos entre as duas organizações, de modo a facilitar uma avaliação conjunta da situação. Na maioria dos casos, será normal e importante que a UEO contribua para essas avaliações conjuntas com a sua própria avaliação da situação em termos militares, tendo em conta, especialmente, a viabilidade de uma operação a nível de meios e de custos. A UE contribuirá com a sua apreciação global da crise. Estes mecanismos poderão incluir reuniões conjuntas a nível de grupos de trabalho ou a mais alto nível, se necessário, ou ainda a criação de um grupo ad hoc composto por representantes de ambas as organizações. As presidências poderão convocar reuniões ad hoc. Caberá a cada uma das presidências propor o grupo de trabalho responsável por este processo. Sob reserva de outras disposições institucionais dentro das duas organizações, os grupos mais adequados parecem ser, de momento, o grupo político-militar na UEO e os grupos regionais relevantes e/ou o Grupo da Segurança na UE.

Fase 2: Decisão sobre a acção a desenvolver e elaboração do plano de operações

11. Em resposta a um pedido da UE, sempre que for caso disso, o Conselho da UEO envia à UE as suas conclusões a respeito da viabilidade e das opções possíveis para uma operação. O Comité Político e o Comité de Representantes Permanentes elaboram a decisão do Conselho da UE. Nesta fase, as reuniões conjuntas com o Conselho Permanente da UEO poderão ser particularmente úteis. O Conselho Europeu pode ser interpelado e decidir definir orientações que garantam que a UE e a UEO adoptem uma abordagem coerente no tratamento da crise. Os órgãos competentes de ambas as organizações actuarão segundo as orientações definidas. O Conselho "Assuntos Gerais" da UE adopta a decisão e o Conselho da UEO adopta em seguida as decisões necessárias, tendo em conta as considerações militares relevantes.

12. Quanto ao grau de precisão de uma decisão tomada nos termos do n.o 3 do artigo 17.o, a redacção da decisão deve ser clara quanto aos objectivos, sem contudo definir as regras de execução da operação militar da UEO. Procurar-se-á atingir o mais elevado grau de precisão através de uma preparação prévia e do estabelecimento de contactos entre a UE e a UEO; esta precisão facilitará, subsequentemente, o diálogo entre ambas as organizações sobre as condições para a condução e a conclusão da operação. Uma descrição precisa dos objectivos da decisão tomada nos termos do n.o 3 do artigo 17.o facilitará igualmente o processo de aceleração da operação.

13. Quanto à duração da operação, ficou acordado que a decisão da UE pode incluir uma cláusula de revisão e, eventualmente, um termo para a conclusão da operação, sendo dada a devida atenção à avaliação militar e operacional fornecida pela UEO e à necessidade de a actuação da UEO se pautar pelo pragmatismo e pela flexibilidade.

14. Poderão ser aprovadas, em termos gerais ou caso a caso, outras disposições práticas para a colaboração entre ambas as organizações nos termos do n.o 3 do artigo 17.o, bem como disposições para uma operação específica, antes ou depois de se tomar uma decisão nos termos do n.o 3 do artigo 17.o As práticas de colaboração iniciadas na primeira fase poderão ter de ser adaptadas na segunda fase.

15. Ambas as organizações deverão ser muito claras quanto aos chamados "pontos de contacto" entre si. As disposições existentes relações entre as presidências, os secretariados e a Comissão das Comunidades Europeias serão da maior importância e deverão ser plenamente utilizadas em caso de crise. Além disso, a designação de pontos de contacto ad hoc para cada caso específico permitiria uma vasta gama de intervenções com base no n.o 3 do artigo 17.o, tendo na devida conta as regras de representação externa de cada organização e o seu processo decisório interno. Esses contactos poderão incluir o Secretariado-Geral da UEO, a Célula de Planeamento da UEO, a Unidade de Planeamento de Política e de Alerta Precoce da PESC e, consoante a natureza da operação, a Comissão das Comunidades Europeias. Estas disposições garantirão que estes interlocutores estejam autorizados a actuar como interface entre a UE e a UEO.

Fase 3: Execução, acompanhamento e conclusão da operação

16. Foi salientada a necessidade de um intercâmbio exaustivo de informacões e de consultas intensas entre a UE e a UEO do princípio ao fim da fase de execução. Os termos desse intercâmbio deverão ser definidos em disposições práticas aprovadas pelas duas organizações, como já previsto para a fase 2. Essas disposições poderão, designadamente, prever um nível de coordenação tanto em Bruxelas (se necessário, no grupo ad hoc, por exemplo) como no terreno. Consoante o carácter da operação, pode ser solicitado um quartel-general, em particular no caso de operações humanitárias ou não militares, adaptado à participação e à presença de ambas as organizações. Noutros casos, poder-se-á ponderar a integração de um representante da UE no quartel-general da força de intervenção, nomeadamente para efeitos de ligação e/ou para desempenhar funções específicas. Todavia, para que a operação tenha êxito, é crucial que as responsabilidades sejam claramente identificadas e seja preservada a unidade de comando. Deverá ser respeitada, em especial, a necessidade de o comandante da operação dispor de uma única cadeia de comando que conduza ao Conselho Permanente da UEO.

17. Qualquer alteração significativa no contexto político geral coberto por uma decisão tomada nos termos do n.o 3 do artigo 17.o implicará, em princípio, uma nova decisão do Conselho da UE, assim como novas decisões da competência da UEO.

18. O quadro institucional (UE/UEO) de uma operação efectuada em execução de uma decisão da UE baseada no n.o 3 do artigo 17.o não pode ser mantido para além do que a UE considere necessário para essa acção e durante o qual recorra à UEO para o efeito; a execução da operação militar não deve ser prolongada para além do prazo durante o qual a UEO a considere militarmente viável.

As deliberações quanto à conclusão da operação, quer como parte de um plano pré-estabelecido ou em resposta a novas circunstâncias, podem ser da iniciativa de qualquer das organizações e devem ser acompanhadas por consultas entre a UE e a UEO (incluindo reuniões conjuntas, se necessário), conducentes a um parecer partilhado sobre os méritos e condições da conclusão da operação.

Sempre que o Conselho da UE deva decidir terminar a execução de uma acção nos termos do n.o 3 do artigo 17.o, é da responsabilidade da UEO decidir a estratégia de saída da operação militar com ela relacionada e a sua execução, segundo o Conselho da UE.

(1) Declaração sobre Segurança e Cooperação Euro-Atlântica dos chefes de Estado e de Governo na reunião do Conselho do Atlântico Norte, em Madrid, em 8 de Julho de 1997.

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ANEXO II

DECISÃO DO CONSELHO DA UEO, DE 12 DE SETEMBRO DE 1997, RELATIVA À HARMONIZAÇÃO DA SEQUÊNCIA DAS PRESIDÊNCIAS DA UNIÃO DA EUROPA OCIDENTAL E DA UNIÃO EUROPEIA

O CONSELHO,

Recordando a declaração dos ministros da UEO de 22 de Julho de 1997 e, em especial, a decisão de incluir, na série de medidas que podem ser desde já tomadas nos termos do protocolo relativo ao artigo 17.o do Tratado da União Europeia, a questão da harmonização, na medida do possível, da sequência das presidências da UEO e da UE,

Tomando nota da proposta da presidência alemã constante do documento C(97) 177,

DECIDE:

1. Sempre que a presidência da UE seja exercida por uma alta parte contratante do Tratado de Bruxelas, na sua versão alterada, essa parte assumirá igualmente a presidência da UEO.

2. Em todos os outros casos, a presidência da UEO será assumida por uma alta parte contratante do Tratado de Bruxelas, na sua versão alterada, seguindo a actual sequência das presidências da UEO (apresentada no quadro em anexo). As presidências da UEO assumidas por força do n.o 1 não serão tidas em conta na observância desta sequência.

3. A nova sequência das presidências será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999.

Sequência das presidências da UE e da UEO em aplicação da decisão do Conselho da UEO

1998-2003

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

COOPERAÇÃO ENTRE O SECRETARIADO-GERAL DA UEO E O SECRETARIADO-GERAL DO CONSELHO DA UE

1. Intercâmbio de informações

O intercâmbio de informações dirá respeito à evolução da PESC, sobretudo nas áreas em que a UEO possa ser chamada a elaborar e executar decisões da UE com implicações em termos de defesa, nas áreas em que estejam a ser desenvolvidas acções complementares ou semelhantes pela UE e pela UEO e em outras actividades relevantes da UEO, incluindo o desenvolvimento de planos para aplicar medidas de execução em domínios em que a UE possa vir a pedir esse tipo de acção.

Os pontos de contacto designados no âmbito dos dois secretariados-gerais continuarão a facilitar diariamente a troca de informações mútua entre as duas organizações.

Serão efectuadas periodicamente (pelo menos uma vez por trimestre) reuniões de trabalho a nível de altos funcionários, devendo cada Secretariado-Geral divulgar, no seio da respectiva organização, um relatório sucinto e completo sobre as mesmas.

2. Intercâmbio de documentos escritos

Os documentos escritos, incluindo os documentos classificados, abrangem tanto os documentos em papel como as mensagens enviadas através das redes Weucom e COREU. Foram estabelecidas regras práticas para o intercâmbio sistemático sobre temas de interesse geral para as duas organizações.

2.1. Documentos a permutar

O intercâmbio de documentos escritos abrange os documentos e as mensagens relevantes enviadas através de COREU/Weucom. Sem prejuízo das situações particulares que não entrem na esfera de competências dos grupos adiante mencionados e em que deverão ser estabelecidas disposições específicas, o intercâmbio sistemático de documentos escritos realizar-se-á com base nas listas constantes dos pontos 2.1.1. e 2.1.2.

2.1.1. Secretariado-Geral da UEO

Será sistematicamente transmitida ao Secretariado-Geral da UEO documentação escrita (relativa aos pontos PESC) dos órgãos e grupos seguintes:

Órgãos da UE:

- Conselho Europeu,

- Conselho,

- Comité de Representantes Permanentes (quando relevante para as actividades da UEO),

- Comité Político.

Grupos:

- Segurança,

- Desarmamento Global e do Controlo dos Armamentos,

- Não Proliferação (Armas Químicas e Biológicas e Nuclear),

- Exportações de Armas Convencionais,

- Nações Unidas,

- OSCE,

- Balcãs Ocidentais,

- Europa Central,

- Europa Oriental e da Ásia Central,

- Médio Oriente/Golfo,

- Machereque e Magrebe, incluindo o grupo ad hoc do processo de paz no Médio Oriente,

- África,

- Ásia, Oceânia,

- Assuntos Consulares,

- Conselheiros da PESC.

Diálogo político:

- reuniões com países terceiros com os quais a UEO também realiza regularmente reuniões.

2.1.2. Secretariado-Geral do Conselho da UE

Será sistematicamente transmitida ao Secretariado-Geral do Conselho da UE documentação escrita relativa às actividades dos órgãos ou grupos da UEO adiante enunciados:

- Conselho (Conselho de Ministros e Conselho Permanente),

- Grupo de Trabalho Especial,

- Grupo do Conselho,

- Grupo Político-Militar,

- Grupo do Mediterrâneo,

- Grupo do Espaço,

- todos os grupos criados pelo Conselho com referência às decisões do Conselho da UE ao abrigo do artigo 17.o do TUE,

- todos os grupos que se ocupem das operações humanitárias e de missões de salvação,

- Grupo de Representantes dos Ministérios da Defesa (no que se refere às actividades da UE).

(No que diz respeito à cooperação em matéria de armamento, ver disposições do ponto F).

2.2. Regras práticas e processuais

A permuta de material escrito faz-se actualmente por mão própria entre os pontos de contacto designados. Iniciaram-se debates entre os funcionários competentes dos dois secretariados-gerais quanto aos aspectos técnicos da permuta de documentos escritos, incluindo opções técnicas para os envios electrónicos. A possibilidade de envio electrónico continuará a ser estudada, tendo devidamente em conta os aspectos ligados aos custos e à segurança.

Os representantes dos dois secretariados terão acesso à informação distribuída nas reuniões ou nas partes de reuniões a que assistirem.

2.3. Actualização e alargamento

Os dois secretariados analisarão periodicamente a lista dos órgãos e grupos da UE e da UEO sobre os quais podem ser trocadas informações escritas e introduzirão, sempre que necessário, no processo decisório das respectivas organizações, propostas comuns e coordenadas para a actualização e alargamento dessa lista.

3. Participação cruzada nas reuniões da UEO e do Conselho da UE

A participação cruzada é aplicável às reuniões a nível dos grupos de trabalho, bem como aos pontos relevantes das ordens de trabalho das reuniões a nível de embaixadores e de ministros. As reuniões que se revestem de interesse para os secretariados-gerais do Conselho da UE e da UEO correspondem grosso modo às referidas no ponto anterior relativo à permuta de material escrito.

A participação cruzada também exige informação do Secretariado-Geral e concordância da presidência da organização em questão ao nível correspondente. Cabe, antes de mais, aos dois secretariados e às duas presidências certificarem-se, caso a caso, de que as disposições relativas à participação cruzada são devidamente aplicadas. Foi acordado que os órgãos ou grupos das duas organizações adiante enumerados serão abertos à participação cruzada dos dois secretariados.

3.1. Secretariado-Geral da UEO

Sem prejuízo da participação noutros grupos quando são analisadas questões directamente ligadas com trabalhos da UEO, o Secretariado-Geral da UEO pode participar, com base na abordagem definida no ponto 3, nas reuniões ou partes de reuniões dos órgãos ou grupos da União adiante enumerados e considerados particularmente adaptados à participação cruzada.

Órgãos da UE:

- Conselho,

- Comité de Representantes Permanentes (pontos PESC relevantes para as actividades da UEO),

- Comité Político.

Grupos:

- Segurança,

- Desarmamento Global e do Controlo dos Armamentos,

- Não Proliferação (Armas Químicas e Biológicas e Nuclear),

- Exportações de Armas Convencionais

- Nações Unidas,

- OSCE,

- Balcãs Ocidentais,

- todos os outros grupos regionais enumerados no ponto 2.1.1 (quando relevantes para as actividades da UEO),

- Assuntos Consulares,

- Conselheiros da PESC.

A UE utilizará plenamente as possibilidades de participação de altos funcionários das estruturas centrais da UEO em partes de reuniões da UE, igualmente pertinentes, realizadas a um nível inferior ao do Conselho no âmbito da PESC. As regras devem prever a possibilidade de, sempre que necessário, usar da palavra numa base de reciprocidade.

3.2. Secretariado-Geral do Conselho da UE

Sem prejuízo da participação noutros grupos quando sejam analisadas questões directamente relacionadas com trabalho da UE, o Secretariado-Geral do Conselho da UE pode participar, com base na abordagem definida no ponto 3, nas reuniões ou partes de reuniões dos órgãos ou grupos da UEO adiante enunciados e considerados particularmente adaptados à participação cruzada:

- Conselho de Ministros,

- Grupo de Trabalho Especial,

- Grupo do Conselho,

- Grupo Político-Militar,

- Grupo do Mediterrâneo,

- Grupo do Espaço,

- todos os grupos criados pelo Conselho com referência às decisões do Conselho da UE ao abrigo do artigo 17.o do TUE,

- todos os grupos que se ocupem das operações humanitárias e de missões de salvação,

- Grupo de Representantes dos Ministérios da Defesa (no que se refere às actividades da UE).

(No que se refere à participação em matéria de armamento, ver disposições do ponto F).

4. Integração nas delegações

Os representantes do Secretariado-Geral do Conselho da UE e do Secretariado-Geral da UEO, nas reuniões da outra organização, integrarão a delegação da presidência em exercício da respectiva organização.

Os referidos representantes podem ser convidados a contribuir para o debate, ou manifestar a sua disponibilidade para o fazer, através da delegação da presidência.

5. Participação nas reuniões

Será incentivada a participação do secretário-geral da UEO e do secretário-geral do Conselho da UE/alto representante para a PESC em reuniões dos Conselhos a nível ministerial, relativamente a pontos relevantes para a cooperação UE/UEO nos termos do TUE.

6. Sincronização das datas e locais das reuniões

As duas organizações, a nível da presidência e dos secretariados-gerais, consultar-se-ão mutuamente, sempre que possível, antes de ultimarem a organização de reuniões a nível ministerial ou dos grupos envolvidos, a fim de conseguirem a maior sincronização possível das datas e locais de reunião.

A prática, recentemente estabelecida, de reuniões regulares entre as presidências e os dois secretariados, bem como de reuniões entre as futuras presidências de cada organização, contribui para atingir este objectivo.

As presidências da UE e da UEO incentivarão o mais possível a sincronização das datas, contando para tal com o apoio dos respectivos secretariados.

Além disso, as presidências da UE e da UEO têm em vista aumentar a frequência das reuniões de coordenação, que poderiam, em princípio, realizar-se mensalmente entre as presidências e os respectivos secretariados por forma a passar periodicamente em revista, nomeadamente, as reuniões de coordenação UEO-UE, os briefings, a participação cruzada e a permuta de documentos.

7. Intercâmbio e destacamento de pessoal

Continuarão a efectuar-se regularmente intercâmbios de funcionários em estágios de curta duração, particularmente em áreas de interacção entre as duas organizações.

Os dois secretariados-gerais esclarecerão e informarão as respectivas organizações sobre questões relacionadas com os intercâmbios efectivos de pessoal (aspectos financeiros, jurídicos, etc.), a fim de poder dar-lhes início o mais rapidamente possível.

8. Aspectos relativos à segurança

Os dois secretariados-gerais continuarão, na medida do possível, a aperfeiçoar as disposições acima referidas à luz da troca de correspondência entre o secretário-geral da UEO e o secretário-geral do Conselho da UE com data de 15 de Abril de 1999 (ver anexo V).

9. Outras questões

A UE e a UEO analisarão a possibilidade de convidar representantes dos secretariados-gerais da UEO e da UE, respectivamente, para eventuais seminários e outros eventos ad hoc que venham a realizar.

ANEXO IV

COOPERAÇÃO ENTRE A UEO E A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

As regras a seguir definidas destinam-se a assegurar a cooperação entre a UEO e a Comissão das Comunidades Europeias, reflectindo o papel desta última na PESC tal como definido no TUE. Estas regras também podem ser aplicadas, na medida em que tal for adequado, ao estabelecimento de intercâmbios e interacções entre a Comissão e a UEO, quando as acções da Comunidade e as actividades da UEO forem complementares.

1. Contactos regulares

Sem prejuízo da realização de contactos de alto nível entre a Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e a presidência e o Secretariado-Geral da UEO, por outro, serão periodicamente organizadas reuniões bilaterais para promover intercâmbios efectivos de informação e garantir um nível de consultas adequado. Para tal, os pontos de contacto na Comissão e no Secretariado-Geral da UEO continuarão a assegurar os intercâmbios de informação e a facilitar a realização das devidas consultas. Realizar-se-ão reuniões periódicas a nível de altos funcionários a fim de estudar as possibilidades e os requisitos aplicáveis às regras de coordenação adicionais.

2. Intercâmbio de informações

O intercâmbio de informações dirá respeito à evolução da PESC, sobretudo nas áreas em que a UEO possa ser chamada a elaborar e executar decisões da UE com implicações em termos de defesa, nas áreas em que estejam a ser desenvolvidas acções complementares ou semelhantes pela União e pela UEO e em outras actividades relevantes da UEO, incluindo o desenvolvimento de planos para aplicar medidas de execução em domínios em que a UE possa vir a pedir esse tipo de acção.

Os pontos de contacto da Comissão das Comunidades Europeias e do Secretariado-Geral da UEO continuarão a facilitar a informação diária recíproca.

3. Intercâmbio de documentos escritos

O intercâmbio de documentos escritos, incluindo documentos classificados, abrangerá documentos e mensagens da Weucom.

O Secretariado-Geral da UEO enviará à Comissão das Comunidades Europeias, de acordo com as responsabilidades que incumbem a esta instituição nos termos do TUE, documentação escrita que se relacione principalmente com os seguintes órgãos/grupos da UEO:

- Conselho (Ministerial e Permanente),

- Grupo de Trabalho Especial,

- Grupo do Conselho,

- Grupo Político-Militar,

- Grupo do Espaço,

- Grupo do Mediterrâneo,

- todos os grupos criados pelo Conselho face a solicitações apresentadas pela UE ao abrigo do artigo 17.o do TUE,

- todos os grupos que se ocupem das operações humanitárias e de missões de salvamento,

- Grupo de Representantes dos Ministérios da Defesa (quando relevante para as actividades da UE).

A Comissão das Comunidades Europeias enviará ao Secretariado-Geral da UEO a documentação escrita necessária, principalmente quando esta actue em resposta a decisões adoptadas pela UE ao abrigo do artigo 17.o do TUE. Além disso, a Comissão das Comunidades Europeias enviará ao Secretariado-Geral da UEO comunicações e propostas destinadas ao Conselho, bem como decisões, programas, estudos e relatórios sobre matérias consideradas de interesse para o Secretariado-Geral da UEO.

O intercâmbio de documentação escrita é feito entre os pontos de contacto designados na DGIA e no Secretariado-Geral da UEO.

O Secretariado-Geral da UEO e a Comissão das Comunidades Europeias analisarão regularmente este intercâmbio de documentação e, sempre que necessário, proporão actualizações ou alargamentos. Procurar-se-á a possibilidade de permutar documentos por meios electrónicos, tendo na devida conta os custos e a segurança.

4. Participação em reuniões

A UEO regista que, sempre que a UEO tratar de matérias que digam respeito às responsabilidades da Comissão das Comunidades Europeias nos termos do TUE, serão incluídos representantes da Comissão das Comunidades Europeias na delegação da presidência da UE. Foram identificados os seguintes grupos/órgãos como sendo particularmente importantes para a participação cruzada:

- Conselho (Ministerial e Permanente),

- Grupo de Trabalho Especial,

- Grupo do Conselho,

- Grupo Político-Militar,

- Grupo do Espaço,

- Grupo do Mediterrâneo,

- Grupo de Representantes dos Ministérios da Defesa (quando relevante para as actividades da UE),

- todos os grupos criados pelo Conselho face a pedidos apresentados pela UE ao abrigo do artigo 17.o do TUE,

- Todos os grupos que se ocupem das operações humanitárias e de missões de salvação.

Os referidos representantes podem ser convidados a contribuir para os debates, ou dispôr-se-á a fazê-lo, através da delegação da respectiva presidência.

Os representantes da UEO também podem ser convidados pela Comissão das Comunidades Europeias a contribuir para os debates ou dispor-se a fazê-lo no âmbito dos grupos interserviços da Comissão incluídos na seguinte lista indicativa:

- Ex-Jugoslávia,

- Política de Armamento,

- Minas Antipessoal,

- qualquer grupo criado face a uma solicitação apresentada ao abrigo do artigo 17.o do TUE.

5. Segurança

O Secretariado-Geral da UEO e a Comissão das Comunidades Europeias procurarão introduzir nas disposições do presente documento todas as melhorias possíveis em função da troca de correspondência entre o secretário-geral da UEO e o presidente da Comissão das Comunidades Europeias com data de 30 de Abril de 1999 (ver anexo VI).

6. Aspectos financeiros

A presidência e o Secretariado-Geral da UEO e a Comissão das Comunidades Europeias procurarão criar um convénio financeiro modelo UEO-Comissão a fim de facilitar uma execução prática e rápida das decisões e acções da UE que impliquem actividades da UEO nos termos do artigo 17.o do TUE e que sejam financiadas pelo orçamento geral das Comunidades Europeias.

7. Intercâmbio de pessoal

O Secretariado-Geral da UEO e a Comissão das Comunidades Europeias procurarão concretizar possibilidades de visitas de curta duração e de intercâmbios de pessoal. A presidência e o Secretariado-Geral da UEO e a Comissão das Comunidades Europeias procurarão explorar todas as possibilidades de visitas e intercâmbios ad hoc.

8. Cooperação na área humanitária

A UEO, em estreita colaboração com o pessoal militar, e a Comissão das Comunidades Europeias reforçarão a sua cooperação por forma a conseguir a rápida elaboração e execução, por parte da UEO, das decisões da UE relativas a acções humanitárias ao abrigo do artigo 17.o do TUE.

9. Diversos

O Secretariado-Geral da UEO e a Comissão das Comunidades Europeias são convidados a identificar outras áreas em que seja possível estabelecer contactos mais estreitos, tendo especialmente em conta a evolução registada nas áreas do armamento e do espaço. A Comissão e o Secretariado-Geral da UEO convidarão, em princípio, os respectivos representantes para os seminários e eventos ad hoc que realizem.

Estas regras de cooperação serão regularmente analisadas e podem ser alteradas em função da evolução futura e da experiência adquirida.

ANEXO V

TROCA DE CORRESPONDÊNCIA SOBRE REGRAS DE SEGURANCA ENTRE O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO DA UE E O SECRETÁRIO-GERAL DA UEO

Excelentíssimo Senhor Embaixador José Cutileiro

Secretário-Geral da União da Europa Ocidental

Rue de la Régence, 4 1000 Bruxelas Bruxelas, 15 de Abril de 1999.

Senhor Embaixador,

Como é do conhecimento de Vossa Excelência, a cooperação entre a União da Europa Ocidental e a União Europeia, instituída nos termos dos Tratados de Maastricht e de Amesterdão e das declarações sobre a União da Europa Ocidental de 10 de Dezembro de 1991 e 22 de Julho de 1997 com eles relacionadas, exige o intercâmbio de informações sensíveis e/ou especiais, conhecidas como "informações e materiais classificados", entre o Secretariado-Geral da UEO e o Secretariado-Geral do Conselho da UE.

Nesse sentido, é necessário estabelecer medidas de segurança adequadas para garantir que sejam respeitadas as classificações e disposições relativas à segurança das duas organizações no tratamento de informações e materiais classificados.

É, portanto, adequado que acordemos em regras de segurança para o intercâmbio das informações e dos materiais classificados acima referidos e nos comprometamos a garantir a sua aplicação nas nossas organizações respectivas.

Aproveito a ocasião para recordar e chamar a atenção de Vossa Excelência para o seguinte:

a) Foram estabelecidas (documento do Conselho 11625/96), e estão actualmente a ser revistas e actualizadas, regras práticas para o intercâmbio de documentos entre o Secretariado-Geral da União da Europa Ocidental e o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia;

b) O Conselho da União Europeia aprovou uma decisão sobre o envio oficial de documentos à União da Europa Ocidental (documento do Conselho 7026/96);

c) A decisão do Conselho de 27 de Abril de 1998 fixa as regras pelas quais os funcionários e agentes do Secretariado-Geral do Conselho podem ser autorizados a ter acesso a informações classificadas na posse do Conselho;

d) A Decisão n.o 24/95 do Secretariado-Geral do Conselho estabelece as medidas de protecção das informações classificadas aplicáveis ao Secretariado-Geral do Conselho;

e) As regras, medidas e modalidades estabelecidas no Regulamento de Segurança da UEO (RS 100), cujo objectivo é salvaguardar e proteger as informações classificadas da UEO, são do meu conhecimento;

f) Registo que a União da Europa Ocidental celebrou acordos de segurança com os países da UEO e com a Organização do Tratado do Atlântico Norte.

À luz das considerações anteriores:

- manifesto o meu acordo quanto às regras de segurança aplicáveis ao intercâmbio de informações e materiais classificados anexas à presente carta,

- comprometo-me a garantir a sua aplicação no Conselho da União Europeia,

- concordo em analisar regularmente a execução dessas medidas de segurança.

Sugiro que, se o Secretariado-Geral da União da Europa Ocidental concordar com o que acima fica dito, Vossa Excelência confirme esse acordo por nota a mim dirigida.

Queira aceitar, Senhor Embaixador, os protestos da minha mais elevada consideração.

Jürgen TRUMPF

Anexo

Excelentíssimo Senhor Jürgen Trumpf

Secretário-Geral do Conselho da União Europeia

Rue de la Loi, 175 1048 Bruxelas Bruxelles, le 15 avril 1999.

Senhor Secretário-Geral,

Acuso a recepção da nota de Vossa Excelência datada de 15 de Abril de 1999 em que se afirma, nomeadamente, que:

- a cooperação entre a União da Europa Ocidental e a União Europeia, instituída nos termos dos Tratados de Maastricht e de Amesterdão e das declarações sobre a União da Europa Ocidental de 10 de Dezembro de 1991 e 22 de Julho de 1997 com eles relacionadas, exige o intercâmbio de informações sensíveis e/ou especiais, conhecidas como "informações e materiais classificados", entre o Secretariado-Geral da UEO e o Secretariado-Geral do Conselho da UE,

- é necessário estabelecer medidas de segurança adequadas para garantir que sejam respeitadas as classificações e disposições relativas à segurança das duas organizações no tratamento de informações e materiais classificados,

- é adequado que acordemos em regras de segurança para o intercâmbio das informações e dos materiais classificados acima referidos e nos comprometamos a garantir a sua aplicação nas nossas organizações respectivas.

Concordo plenamente com estas considerações.

No que me diz respeito, gostaria de recordar e confirmar o seguinte:

a) Foram estabelecidas, e estão actualmente a ser revistas e actualizadas, as regras práticas para o intercâmbio de documentos escritos entre o Secretariado-Geral da União da Europa Ocidental e o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia (CM(96) 22);

b) O Conselho da União da Europa Ocidental aprovou uma decisão sobre o envio oficial dos seus documentos à União Europeia (CM(96) 24 revisto);

c) As normas de segurança da União da Europa Ocidental constam do documento RS 100;

d) A União da Europa Ocidental celebrou acordos de segurança com as países da UEO e com a Organização do Tratado do Atlântico Norte;

e) São do meu conhecimento as regras, medidas e processos estabelecidos na decisão do Conselho da UE, de 27 de Abril de 1998, que fixa as regras pelas quais os funcionários e agentes do Secretariado-Geral do Conselho podem ser autorizados a ter acesso a informações classificadas na posse do Conselho, e na Decisão 24/95 do Secretariado-Geral do Conselho, que estabelece as medidas de protecção das informações classificadas aplicáveis ao Secretariado-Geral do Conselho, cujo objectivo é salvaguardar e proteger as informações classificadas da UE.

À luz das considerações anteriores,

- manifesto o meu acordo quanto às regras de segurança aplicáveis ao intercâmbio de informações e materiais classificados anexas à presente carta,

- comprometo-me a garantir a sua aplicação na União da Europa Ocidental,

- concordo em analisar regularmente a execução das presentes medidas de segurança.

Confirmo pela presente nota que o Secretariado-Geral da União da Europa Ocidental concorda com o que acima fica dito.

Queira aceitar, Senhor Secretário-Geral, os protestos da minha mais elevada consideração.

José CUTILEIRO

Anexo

Apêndice do anexo V

Regras de segurança aplicáveis ao intercâmbio de informações e materiais classificados entre o Secretariado-Geral da UEO e o Secretariado-Geral do Conselho da UE

1. O Secretariado-Geral do Conselho da UE e o Secretariado-Geral da UEO, a seguir designados "partes",

a) Protegerão e salvaguardarão as informações e os materiais classificados fornecidos pela outra parte, de acordo com as medidas de protecção das informações e dos materiais classificados em vigor na parte de origem;

b) Manterão a classificação de segurança fixada pelo outra parte para as informações e os materiais fornecidos por essa parte e salvaguardarão essas informações e esses materiais consequentemente;

c) Não utilizarão essas informações e esses materiais classificados para fins diversos dos fixados pela parte de origem, nem daqueles para que tenham sido trocadas as informações e os materiais;

d) Não revelarão essas informações nem esses materiais classificados a terceiros sem o consentimento da parte de origem.

2. Os secretários-gerais das partes

a) Garantirão que estas observem as disposições aplicáveis;

b) Quando actuem em nome dos respectivos Conselhos e sob a sua autoridade, são responsáveis pelas medidas de segurança aplicáveis à protecção das informações e dos materiais classificados permutados.

3. As partes certificar-se-ão de que todas as pessoas sob a sua autoridade que, no desempenho das suas funções oficiais, requeiram ou possam ter acesso a informações e materiais classificados, foram investigadas, satisfazem devidamente as condições de segurança e foram exaustivamente informadas das suas responsabilidades em matéria de segurança antes de lhes ser autorizado o acesso a essas informações e a esses materiais classificados.

4. As partes prestarão assistência recíproca quanto aos assuntos de segurança de interesse mútuo. As partes realizarão inspecções recíprocas sobre a observância e eficácia das medidas e procedimentos fixados para salvaguardar e proteger as informações e os materiais classificados permutados.

5. Cada parte efectuará todas as diligências necessárias para que o ou os Estados-Membros interessados possam tomar medidas legais contra qualquer pessoa que comprometa as informações e os materiais classificados permutados, colocando em risco a outra parte.

6. Qualquer das partes pode interromper o intercâmbio de informações e materiais classificados, informando por escrito a outra parte. Nesse caso, devem-se realizar imediatamente debates a fim de se tomarem as medidas necessárias ao restabelecimento do intercâmbio de informações classificadas. Apesar da cessação do intercâmbio, todas as informações e materiais classificados permutados continuarão a estar protegidos segundo as disposições de segurança da parte de origem.

ANEXO VI

TROCA DE CORRESPONDÊNCIA SOBRE REGRAS DE SEGURANÇA ENTRE O PRESIDENTE DA COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS E O SECRETÁRIO-GERAL DA UEO

Excelentíssimo Senhor Jacques Santer

Presidente da Comissão das Comunidades Europeias

Rue de la Loi, 200 1049 Bruxelas 30 de Abril 1999.

Senhor Presidente,

Como é do conhecimento de Vossa Excelência, a cooperação entre a União da Europa Ocidental e a União Europeia, instituída nos termos dos Tratados de Maastricht e de Amesterdão e das declarações sobre a União da Europa Ocidental de 10 de Dezembro de 1991 e 22 de Julho de 1997 com eles relacionadas, exige o intercâmbio de informações sensíveis e/ou especiais, conhecidas como "informações e materiais classificados", entre o Secretariado-Geral da UEO e a Comissão Europeia.

Nesse sentido, é necessário estabelecer medidas de segurança adequadas para garantir que sejam respeitadas as classificações e disposições relativas à segurança das duas organizações no tratamento de informações e materiais classificados.

É, portanto, adequado que acordemos em regras de segurança para o intercâmbio das informações e dos materiais classificados acima referidos e nos comprometamos a garantir a sua aplicação nas nossas organizações respectivas.

Aproveito a ocasião para recordar e chamar a atenção de Vossa Excelência para o seguinte:

a) Foram estabelecidas, e estão actualmente a ser revistas e actualizadas, regras práticas para o intercâmbio de documentos escritos entre o Secretariado-Geral da UEO e a Comissão das Comunidades Europeias (CM(96) 23);

b) As normas de segurança da União da Europa Ocidental constam do documento RS 100;

c) A União da Europa Ocidental celebrou acordos de segurança com os países da UEO e com a Organização do Tratado do Atlântico Norte.

São do meu conhecimento as regras, medidas e processos estabelecidos nas decisões da Comissão das Comunidades Europeias C(99) 423, adoptada em 25 de Fevereiro, relativa às regras pelas quais os funcionários e agentes da Comissão Europeia podem ser autorizados a aceder a informações classificadas na posse da Comissão, e C(94) 3282, de 30 de Novembro de 1994, relativa às medidas de segurança aplicáveis às informações classificadas elaboradas ou trocadas no âmbito das actividades da União Europeia.

Tomo nota de que no âmbito da Unidade A.1 da Direcção-Geral I.A, têm sido aplicadas medidas de segurança adequadas à recepção e detenção de informações e materiais classificados da UEO, e declaro-me disposto a apoiar o estabelecimento de medidas de segurança análogas no âmbito de outros serviços da Comissão.

À luz das considerações anteriores,

- manifesto o meu acordo quanto às regras de segurança aplicáveis ao intercâmbio de informações e materiais classificados anexas à presente carta,

- comprometo-me a garantir a sua aplicação na União da Europa Ocidental,

- concordo em analisar regularmente a execução das presentes medidas de segurança.

Sugiro que, caso a Comissão Europeia concorde com o que acima fica dito, Vossa Excelência confirme esse acordo por nota a mim dirigida.

Queira aceitar, Senhor Presidente, os protestos da minha mais elevada consideração.

José CUTILEIRO

Anexo

Excelentíssimo Senhor Embaixador José Cutileiro

Secretário-Geral da União da Europa Ocidental

Rue de la Régence, 4 1000 Bruxelas 30 de Abril 1999.

Senhor Embaixador,

Acuso a recepção da nota de Vossa Excelência datada de 30 de Abril de 1999, em que se afirma, nomeadamente, que:

- a cooperação entre a União da Europa Ocidental e a União Europeia, instituída nos termos dos Tratados de Maastricht e de Amesterdão e das declarações sobre a União da Europa Ocidental de 10 de Dezembro de 1991 e 22 de Julho de 1997 com eles relacionadas, exige o intercâmbio de informações sensíveis e/ou especiais, conhecidas como "informações e materiais classificados", entre o Secretariado-Geral da União da Europa Ocidental e a Comissão Europeia,

- é necessário estabelecer medidas de segurança adequadas para garantir que sejam respeitadas as classificações e disposições relativas à segurança das duas organizações no tratamento de informações e materiais classificados,

- é adequado que acordemos em regras de segurança para o intercâmbio das informações e dos materiais classificados acima referidos e nos comprometamos a garantir a sua aplicação nas nossas organizações respectivas.

Concordo plenamente com estas considerações.

No que me diz respeito, gostaria de recordar e confirmar o seguinte:

a) Foram estabelecidas regras práticas para o intercâmbio de documentos entre a UEO e a Comissão das Comunidades Europeias (documento do Conselho da UE 11625/96);

b) A Decisão C(99) 423 da Comissão, de 25 de Fevereiro de 1999, relativa às regras segundo as quais os funcionários e agentes da Comissão Europeia podem ser autorizados a aceder a informações classificadas na posse da Comissão;

c) A Decisão C(94) 3282 da Comissão, de 30 de Novembro de 1994, relativa às medidas de segurança aplicáveis às informações classificadas elaboradas ou trocadas no âmbito das actividades da União Europeia;

d) As regras, medidas e procedimentos previstos no Regulamento de Segurança da UEO (RS 100), cujo objectivo é salvaguardar e proteger as informações classificadas da UEO, são do meu conhecimento;

e) Registo que a União da Europa Ocidental celebrou acordos de segurança com os países da UEO e com a Organização do Tratado do Atlântico Norte.

Declaro que, no âmbito da Unidade A.1 da Direcção-Geral I.A., têm sido aplicadas medidas de segurança conformes com as regras que constam do anexo, a fim de permitir a recepção e detenção de informações e materiais classificados da UEO, e concordo em analisar regularmente a necessidade de tais medidas de segurança serem aplicadas no âmbito de outros serviços da Comissão.

À luz das considerações supra,

- manifesto o meu acordo quanto às regras de segurança aplicáveis ao intercâmbio de informações e materiais classificados anexas à presente carta,

- comprometo-me a garantir a sua aplicação na Comissão das Comunidades Europeias,

- concordo em analisar regularmente a execução das presentes medidas de segurança.

Confirmo pela presente nota que a Comissão Europeia concorda com o que acima fica dito.

Queira aceitar, senhor Embaixador, os protestos da minha mais elevada consideração.

Jacques SANTER

Anexo

Apêndice do anexo VI

Regras de segurança aplicáveis ao intercâmbio de informações e materiais classificados entre o Secretariado-Geral da UEO e a Comissão das Comunidades Europeias

1. O Secretariado-Geral da UEO e a Comissão das Comunidades Europeias, a seguir designados "partes",

a) Protegerão e salvaguardarão as informações e os materiais classificados fornecidos pela outra parte, de acordo com as medidas de protecção das informações e dos materiais classificados em vigor na parte de origem;

b) Manterão a classificação de segurança fixada pela outra parte para as informações e os materiais fornecidos por essa parte e salvaguardarão essas informações e esses materiais consequentemente;

c) Não utilizarão essas informações e esses materiais classificados para fins diversos dos fixados pela parte de origem, nem daqueles para que tenham sido trocadas as informações e os materiais;

d) Não revelarão essas informações nem esses materiais classificados a terceiros sem o consentimento da parte de origem.

2. O secretário-geral da UEO e o presidente da Comissão das Comunidades Europeias:

a) Garantirão que as partes observem as disposições aplicáveis;

b) Quando actuem em nome do Conselho da UEO ou da Comissão das Comunidades Europeias e sob a sua autoridade, são responsáveis pelas medidas de segurança aplicáveis à protecção das informações e dos materiais classificados permutados.

3. As partes certificar-se-ão de que todas as pessoas sob a sua autoridade que, no desempenho das suas funções oficiais, requeiram ou possam ter acesso a informações e materiais classificados, foram investigadas, satisfazem devidamente as condições de segurança e foram exaustivamente informadas das suas responsabilidades em matéria de segurança ante de lhes ser autorizado o acesso a essas informações e a esses materiais classificados.

4. As partes prestarão assistência recíproca quanto aos assuntos de segurança de interesse mútuo. As partes realizarão inspecções recíprocas sobre a observância e eficácia das medidas e procedimentos fixados para salvaguardar e proteger as informações e os materiais classificados permutados.

5. Cada parte efectuará todas as diligências necessárias para que o ou os Estados-Membros interessados possam tomar medidas legais contra qualquer pessoa que comprometa as informações e os materiais classificados permutados, colocando em risco a outra parte.

6. Qualquer das partes pode interromper o intercâmbio de informações e materiais classificados, informando por escrito a outra parte. Nesse caso, devem-se realizar imediatamente debates a fim de se tomarem as medidas necessárias ao restabelecimento do intercâmbio de informações classificadas. Apesar da cessação do intercâmbio, todas as informações e materiais classificados permutados continuarão a estar protegidos segundo as disposições de segurança da parte de origem.