1999/370/CE: Comissão administrativa das Comunidades Europeias para a segurança social dos trabalhadores migrantes - Decisão n° 171, de 9 de Dezembro de 1998, que altera a Decisão n° 135 de 1 de Julho de 1987 relativa à atribuição das prestações em espécie referidas no n° 7 do artigo 17° e no n° 6 do artigo 60° do Regulamento (CEE) n° 574/72 e às noções de urgência na acepção do artigo 20° do Regulamento (CEE) n° 1408/71 e de urgência absoluta na acepção do n° 7 do artigo 17° e do n° 6 do artigo 60° do Regulamento (CEE) n° 574/72
Jornal Oficial nº L 143 de 08/06/1999 p. 0011 - 0012
DECISÃO N.o 171 de 9 de Dezembro de 1998 que altera a Decisão n.o 135 de 1 de Julho de 1987 relativa à atribuição das prestações em espécie referidas no n.o 7 do artigo 17.o e no n.o 6 do artigo 60.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 e às noções de urgência na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e de urgência absoluta na acepção do n.o 7 do artigo 17.o e do n.o 6 do artigo 60.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 (1999/370/CE) A COMISSÃO ADMINISTRATIVA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES, Tendo em conta que, nos termos da alínea a) do artigo 81.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e de regulamentos posteriores, Tendo em conta o n.o 7 do artigo 17.o e o n.o 6 do artigo 60.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, que fixa certas disposições relativas à introdução do euro, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 974/98, do Conselho de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro, Tendo em conta a Decisão n.o 135, Considerando que os montantes referidos na Decisão n.o 135, expressos nas moedas nacionais anteriores à introdução do euro, devem ser convertidos em euros; Considerando que o principal objectivo da Decisão n.o 135 consistia em fixar um limite idêntico para todos os Estados-Membros, expresso em euros e aplicável a todos os Estados-Membros, incluindo os que não participam no euro, DECIDE: 1. O ponto 2.2 da Decisão n.o 135 de 1 de Julho de 1987 é substituído pelo seguinte: "2.2. O custo provável ou efectivo da prestação ultrapasse o montante fixo de 500 euros." 2. A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1999. O presidente da Comissão Administrativa Helmut SIEDL