1999/344/CE: Decisão da Comissão, de 25 de Maio de 1999, que altera a Decisão 97/365/CE que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de produtos à base de carne de bovino, de suíno, de equídeo, de ovino e de caprino [notificada com o número C(1999) 1374] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 131 de 27/05/1999 p. 0072 - 0073
DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Maio de 1999 que altera a Decisão 97/365/CE que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de produtos à base de carne de bovino, de suíno, de equídeo, de ovino e de caprino [notificada com o número C(1999) 1374] (Texto relevante para efeitos do EEE) (1999/344/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/603/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o, (1) Considerando que a Decisão 97/222/CE da Comissão(3) estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de produtos à base de carne; (2) Considerando que, em relação aos países que figuram nessa lista, as condições de polícia sanitária e de certificação sanitária exigidas para a importação de produtos à base de carne foram estabelecidas pela Decisão 97/221/CE(4); (3) Considerando que as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de produtos à base de carne de bovino, de suíno, de equídeo, de ovino e de caprino foram estabelecidas pela Decisão 97/365/CE da Comissão(5); (4) Considerando que a Comissão recebeu da Tunísia uma lista de estabelecimentos, acompanhada das garantias de que estes satisfazem as exigências sanitárias adequadas da Comunidade; (5) Considerando que as inspecções realizadas no local pela Comunidade revelaram que o nível de higiene do estabelecimento é suficiente e que este pode ser incluído numa primeira lista de estabelecimentos a partir dos quais podem ser autorizadas as importações de produtos à base de carne; (6) Considerando, por conseguinte, que é possível elaborar, para a Tunísia, uma lista provisória de estabelecimentos que fabricam produtos à base de carne; (7) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O anexo da Decisão 97/365/CEE é alterado do seguinte modo: a) Após o ponto 6 da legenda é aditado o seguinte ponto 7: "7 = Os produtos deste estabelecimento devem ser preparados a partir de carne fresca produzida em conformidade com a Directiva 64/433/CEE(6) em matadouros aprovados da União Europeia ou que satisfaça as exigências fixadas no artigo 21.oA da Directiva 72/462/CEE(7).". b) O texto do anexo da presente decisão é aditado ao anexo. Artigo 2.o A presente decisão é aplicável a partir de 25 de Maio de 1999. Artigo 3.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 243 de 11.10.1995, p. 17. (2) JO L 289 de 28.10.1998, p. 36. (3) JO L 89 de 4.4.1997, p. 39. (4) JO L 89 de 4.4.1997, p. 32. (5) JO L 154 de 12.6.1997, p. 41. (6) JO 21 de 29.7.1964, p. 2012/64. (7) JO 302 de 31.12.1972, p. 28. ANEXO/BILAG/ANHANG/ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ/ANNEX/ANNEXE/ALLEGATO/BIJLAGE/ANEXO/LIITE/BILAGA "País: TÚNEZ/Land: TUNESIEN/Land: TUNESIEN/Χώρα: ΤΥΝΗΣΙΑ/Country: TUNISIA/Pays: TUNISIE/Paese: TUNISIA/Land: TUNESIË/País: TUNÍSIA/Maa: TUNISIA/Land: TUNISIEN >POSIÇÃO NUMA TABELA>"