1999/313/CE: Decisão do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa aos laboratórios de referência para o controlo das contaminações bacterianas e virais dos moluscos bivalves
Jornal Oficial nº L 120 de 08/05/1999 p. 0040 - 0041
DECISÃO DO CONSELHO de 29 de Abril de 1999 relativa aos laboratórios de referência para o controlo das contaminações bacterianas e virais dos moluscos bivalves (1999/313/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o seu artigo 43.o, Tendo em conta a proposta da Comissão(1), Tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu(2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3), (1) Considerando que a Directiva 91/492/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos(4), estabelece, nomeadamente no anexo, prescrições relativas às contaminações bacterianas e virais dos moluscos bivalves vivos; (2) Considerando que, de acordo com o ponto 8 do capítulo V do anexo da referida directiva, na falta de técnicas de rotina para a pesquisa de vírus e de fixação de normas virológicas, o controlo sanitário baseia-se na contagem de bactérias fecais; (3) Considerando que o progresso científico demonstrou que as bactérias fecais são um indicador pouco fiável da presença de vírus nos moluscos bivalves; que, portanto, para proteger a saúde pública, é necessário que o controlo sanitário passe a ter por base outros indicadores; (4) Considerando que o desenvolvimento de novas técnicas de análise aplicáveis aos vírus e a indicadores fiáveis da contaminação de moluscos bivalves exige um esforço de coordenação dos laboratórios nacionais organizados em rede; (5) Considerando que, para garantir um sistema eficaz de controlo na pesquisa de vírus bem como a fixação de normas em matéria de contaminação virológica e bacteriológica e para estabelecer técnicas de rotina e métodos fiáveis de detecção da presença de vírus e bactérias, é conveniente que cada Estado-Membro designe um laboratório nacional de referência, ao qual competirá coordenar no Estado-Membro em questão a realização das análises necessárias; (6) Considerando que, de modo a garantir um regime uniforme em toda a Comunidade, é conveniente designar um laboratório comunitário de referência, que terá a seu cargo a coordenação do controlo das contaminações bacterianas e virais dos moluscos bivalves efectuado por cada laboratório nacional de referência; que é necessário definir as tarefas e as condições de funcionamento do laboratório comunitário de referência; que os responsáveis pelo referido laboratório devem comprometer-se a realizar as tarefas definidas na presente decisão nas condições nela previstas; (7) Considerando que o laboratório comunitário de referência em questão pode beneficiar de ajuda comunitária nas condições previstas no artigo 28.o da Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(5), ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Cada Estado-Membro designa um laboratório nacional de referência para o controlo das contaminações bacterianas e virais dos moluscos bivalves. O Estado-Membro deve comunicar essa designação à Comissão, que publicará a lista dos laboratórios nacionais de referência, bem como as suas actualizações, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 2.o 1. Cada laboratório nacional de referência tem a seu cargo as atribuições seguintes: a) Coordenação das actividades dos laboratórios nacionais incumbidos das análises bacteriológicas e virológicas dos moluscos bivalves no Estado-Membro em questão; b) Assistência à autoridade competente do Estado-Membro na organização do sistema de controlo das contaminações bacterianas e virais dos moluscos bivalves; c) Organização periódica de testes comparativos entre os vários laboratórios nacionais incumbidos das referidas análises; d) Divulgação das informações fornecidas pelo laboratório comunitário de referência referido no artigo 3.o às autoridades competentes e aos laboratórios nacionais incumbidos das referidas análises. 2. Os laboratórios nacionais de referência devem colaborar com o laboratório comunitário de referência designado no artigo 3.o Artigo 3.o O laboratório do "Centre for Environment, Fisheries and Aquaculture Science" de Weymouth, Reino Unido, é designado laboratório comunitário de referência para o controlo das contaminações bacterianas e virais dos moluscos bivalves. Artigo 4.o O laboratório comunitário de referência tem a seu cargo as seguintes atribuições: a) Fornecimento de informações sobre os métodos de análise e os testes comparativos aos laboratórios nacionais de referência; b) Coordenação da aplicação dos métodos referidos na alínea a) pelos laboratórios nacionais de referência, nomeadamente através da organização de testes comparativos; c) Coordenação do estudo de novos métodos de análise e informação dos laboratórios nacionais de referência dos progressos conseguidos nesse domínio; d) Organização de cursos de formação e de aperfeiçoamento destinados ao pessoal dos laboratórios nacionais de referência; e) Colaboração com os laboratórios encarregados das análises bacteriológicas e virológicas dos moluscos bivalves nos países terceiros; f) Fornecimento de assistência técnico-científico à Comissão, nomeadamente em caso de contestação de resultados de análises entre Estados-Membros; g) Ajuda aos laboratórios nacionais de referência na colocação em prática de um sistema adequado de garantia da qualidade baseado nos princípios das boas práticas de laboratório (BPL) e nos critérios EN 45 000. Artigo 5.o O laboratório comunitário de referência deve funcionar nas seguintes condições: a) Dispor de pessoal qualificado com conhecimento suficiente das técnicas aplicadas nas análises bacteriológicas e virológicas dos moluscos bivalves; b) Dispor dos equipamentos e substâncias necessários à realização das atribuições referidas no artigo 4.o; c) Dispor de infra-estrutura administrativa adequada; d) Fazer com que o seu pessoal respeite o sigilo de determinados assuntos, resultados ou comunicações; e) Respeitar os princípios de boas práticas de laboratório aceites internacionalmente; f) Dispor de uma lista actualizada das substâncias de referência mantidas pelo serviço comunitário de referência, bem como de uma lista actualizada dos fabricantes e vendedores de tais substâncias. Artigo 6.o A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 7.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 1999. Pelo Conselho O Presidente W. MÜLLER (1) JO C 267 de 3.9.1997, p. 15. (2) JO C 304 de 6.10.1997, p. 79 e parecer de 13 de Abril de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (3) JO C 355 de 21.11.1997, p. 63. (4) JO L 268 de 24.9.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE (JO L 24 de 30.1.1998, p. 31). (5) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE (JO L 168 de 2.7.1994, p. 31).