31999D0313

1999/313/CE: Decisão do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa aos laboratórios de referência para o controlo das contaminações bacterianas e virais dos moluscos bivalves

Jornal Oficial nº L 120 de 08/05/1999 p. 0040 - 0041


DECISÃO DO CONSELHO

de 29 de Abril de 1999

relativa aos laboratórios de referência para o controlo das contaminações bacterianas e virais dos moluscos bivalves

(1999/313/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o seu artigo 43.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

(1) Considerando que a Directiva 91/492/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que estabelece as normas sanitárias que regem a produção e a colocação no mercado de moluscos bivalves vivos(4), estabelece, nomeadamente no anexo, prescrições relativas às contaminações bacterianas e virais dos moluscos bivalves vivos;

(2) Considerando que, de acordo com o ponto 8 do capítulo V do anexo da referida directiva, na falta de técnicas de rotina para a pesquisa de vírus e de fixação de normas virológicas, o controlo sanitário baseia-se na contagem de bactérias fecais;

(3) Considerando que o progresso científico demonstrou que as bactérias fecais são um indicador pouco fiável da presença de vírus nos moluscos bivalves; que, portanto, para proteger a saúde pública, é necessário que o controlo sanitário passe a ter por base outros indicadores;

(4) Considerando que o desenvolvimento de novas técnicas de análise aplicáveis aos vírus e a indicadores fiáveis da contaminação de moluscos bivalves exige um esforço de coordenação dos laboratórios nacionais organizados em rede;

(5) Considerando que, para garantir um sistema eficaz de controlo na pesquisa de vírus bem como a fixação de normas em matéria de contaminação virológica e bacteriológica e para estabelecer técnicas de rotina e métodos fiáveis de detecção da presença de vírus e bactérias, é conveniente que cada Estado-Membro designe um laboratório nacional de referência, ao qual competirá coordenar no Estado-Membro em questão a realização das análises necessárias;

(6) Considerando que, de modo a garantir um regime uniforme em toda a Comunidade, é conveniente designar um laboratório comunitário de referência, que terá a seu cargo a coordenação do controlo das contaminações bacterianas e virais dos moluscos bivalves efectuado por cada laboratório nacional de referência; que é necessário definir as tarefas e as condições de funcionamento do laboratório comunitário de referência; que os responsáveis pelo referido laboratório devem comprometer-se a realizar as tarefas definidas na presente decisão nas condições nela previstas;

(7) Considerando que o laboratório comunitário de referência em questão pode beneficiar de ajuda comunitária nas condições previstas no artigo 28.o da Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(5),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Cada Estado-Membro designa um laboratório nacional de referência para o controlo das contaminações bacterianas e virais dos moluscos bivalves. O Estado-Membro deve comunicar essa designação à Comissão, que publicará a lista dos laboratórios nacionais de referência, bem como as suas actualizações, no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 2.o

1. Cada laboratório nacional de referência tem a seu cargo as atribuições seguintes:

a) Coordenação das actividades dos laboratórios nacionais incumbidos das análises bacteriológicas e virológicas dos moluscos bivalves no Estado-Membro em questão;

b) Assistência à autoridade competente do Estado-Membro na organização do sistema de controlo das contaminações bacterianas e virais dos moluscos bivalves;

c) Organização periódica de testes comparativos entre os vários laboratórios nacionais incumbidos das referidas análises;

d) Divulgação das informações fornecidas pelo laboratório comunitário de referência referido no artigo 3.o às autoridades competentes e aos laboratórios nacionais incumbidos das referidas análises.

2. Os laboratórios nacionais de referência devem colaborar com o laboratório comunitário de referência designado no artigo 3.o

Artigo 3.o

O laboratório do "Centre for Environment, Fisheries and Aquaculture Science" de Weymouth, Reino Unido, é designado laboratório comunitário de referência para o controlo das contaminações bacterianas e virais dos moluscos bivalves.

Artigo 4.o

O laboratório comunitário de referência tem a seu cargo as seguintes atribuições:

a) Fornecimento de informações sobre os métodos de análise e os testes comparativos aos laboratórios nacionais de referência;

b) Coordenação da aplicação dos métodos referidos na alínea a) pelos laboratórios nacionais de referência, nomeadamente através da organização de testes comparativos;

c) Coordenação do estudo de novos métodos de análise e informação dos laboratórios nacionais de referência dos progressos conseguidos nesse domínio;

d) Organização de cursos de formação e de aperfeiçoamento destinados ao pessoal dos laboratórios nacionais de referência;

e) Colaboração com os laboratórios encarregados das análises bacteriológicas e virológicas dos moluscos bivalves nos países terceiros;

f) Fornecimento de assistência técnico-científico à Comissão, nomeadamente em caso de contestação de resultados de análises entre Estados-Membros;

g) Ajuda aos laboratórios nacionais de referência na colocação em prática de um sistema adequado de garantia da qualidade baseado nos princípios das boas práticas de laboratório (BPL) e nos critérios EN 45 000.

Artigo 5.o

O laboratório comunitário de referência deve funcionar nas seguintes condições:

a) Dispor de pessoal qualificado com conhecimento suficiente das técnicas aplicadas nas análises bacteriológicas e virológicas dos moluscos bivalves;

b) Dispor dos equipamentos e substâncias necessários à realização das atribuições referidas no artigo 4.o;

c) Dispor de infra-estrutura administrativa adequada;

d) Fazer com que o seu pessoal respeite o sigilo de determinados assuntos, resultados ou comunicações;

e) Respeitar os princípios de boas práticas de laboratório aceites internacionalmente;

f) Dispor de uma lista actualizada das substâncias de referência mantidas pelo serviço comunitário de referência, bem como de uma lista actualizada dos fabricantes e vendedores de tais substâncias.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

W. MÜLLER

(1) JO C 267 de 3.9.1997, p. 15.

(2) JO C 304 de 6.10.1997, p. 79 e parecer de 13 de Abril de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 355 de 21.11.1997, p. 63.

(4) JO L 268 de 24.9.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE (JO L 24 de 30.1.1998, p. 31).

(5) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE (JO L 168 de 2.7.1994, p. 31).