31999D0311

1999/311/CE: Decisão do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa à adopção da terceira fase do programa de cooperação transeuropeia de estudos universitários (Tempus III) (2000-2006)

Jornal Oficial nº L 120 de 08/05/1999 p. 0030 - 0036


DECISÃO DO CONSELHO

de 29 de Abril de 1999

relativa à adopção da terceira fase do programa de cooperação transeuropeia de estudos universitários (Tempus III) (2000-2006)

(1999/311/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),

(1) Considerando que o Conselho Europeu, reunido em Estrasburgo a 8 e 9 de Dezembro de 1989, solicitou ao Conselho, com base numa proposta da Comissão, a adopção de medidas destinadas a permitir a participação dos países da Europa Central e Oriental em programas de carácter educativo e/ou formativo análogos aos programas comunitários existentes;

(2) Considerando que o Conselho adoptou, em 18 de Dezembro de 1989, o Regulamento (CEE) n.o 3906/89(5), relativo à ajuda económica a favor da República da Hungria e da República Popular da Polónia (programa PHARE), o qual prevê a concessão de ajuda nos domínios que incluam a formação a fim de apoiar o processo de reforma económica e social nos países da Europa Central e Oriental; que, em 25 de Junho de 1996, o Regulamento (Euratom, CE) n.o 1279/96(6), relativo à prestação de assistência aos novos estados independentes e à Mongólia no esforço de reforma e de recuperação da sua economia (programa TACIS);

(3) Considerando que, em 29 de Abril de 1993, pela Decisão 93/246/CEE(7), o Conselho adoptou a segunda fase do sistema de cooperação transeuropeia para estudos universitários (Tempus II) por um período de quatro anos com início em 1 de Junho de 1994; que essa decisão foi alterada, em 21 de Novembro de 1996, pela Decisão 96/663/CE(8) por forma a dilatar para seis anos a duração deste programa (1994-2000);

(4) Considerando que os países da Europa Central e Oriental, os novos estados independentes da ex-União Soviética e a Mongólia, beneficiários dos programas PHARE e TACIS, consideram o ensino superior e a formação domínios-chave para o processo de reforma económica e social;

(5) Considerando que a cooperação no ensino superior reforça e aprofunda o conjunto das relações estabelecidas entre os diversos povos da Europa, enaltece os valores culturais comuns, permite intercâmbios de ideias válidos e facilita as actividades multinacionais nos domínios científico, cultural, artístico, económico e social;

(6) Considerando que a instauração recente de Tempus nos países não associados da Europa Central e Oriental, nos novos estados independentes da ex-União Soviética e na Mongólia com necessidades mais importantes e domínios mais vastos, justifica plenamente a prossecução das acções encetadas;

(7) Considerando que Tempus pode contribuir eficazmente para o desenvolvimento estrutural do ensino superior, nomeadamente para a melhoria dos recursos humanos e das qualificações profissionais adaptadas à reforma económica e que não existe outro instrumento para atingir este objectivo;

(8) Considerando que Tempus pode ainda contribuir eficazmente, através das universidades e do pessoal universitário, para o desenvolvimento das estruturas de gestão pública e em matéria de educação nos países elegíveis;

(9) Considerando que Tempus pode contribuir para restabelecer a cooperação, interrompida pela história recente, entre regiões vizinhas da Comunidade e que essa cooperação representa um factor de paz e de estabilidade na Europa;

(10) Considerando que os países associados em fase de pré-adesão que participaram nos programas Tempus I e II poderão actualmente, graças à experiência adquirida, contribuir utilmente ao lado dos Estados-Membros para assistir os países elegíveis mais tardiamente beneficiários do programa na reestruturação dos respectivos sistemas de ensino superior;

(11) Considerando que o artigo 11.o da Decisão 96/663/CE estabelece que a Comissão procederá a uma avaliação da execução do programa Tempus e apresentará, até 30 de Abril de 1998, uma proposta de derrogação ou de adaptação do programa relativamente ao período que se inicia em 1 de Julho de 2000;

(12) Considerando que as autoridades competentes dos países da Europa Central e Oriental, dos novos estados independentes e da Mongólia, os utilizadores do programa, as estruturas responsáveis pela sua animação nos países elegíveis e na Comunidade Europeia, bem como os técnicos e representantes qualificados que reflectem as opiniões da comunidade universitária europeia, partilham das conclusões do relatório de avaliação que demonstra a capacidade de Tempus para contribuir eficazmente, nos países elegíveis, para a diversificação da oferta de ensino e para a cooperação interuniversidades, criando deste modo condições favoráveis ao desenvolvimento da cooperação científica, cultural social e económica;

(13) Considerando que se deve prever a possibilidade de estabelecer uma coordenação efectiva entre o programa Tempus III e outros programas ou acções comunitários relacionados com o ensino e/ou com a formação, estimulando deste modo as sinergias e aumentando o valor acrescentado de cada uma das actividades comunitárias;

(14) Considerando que, para a acção em causa, o Tratado não prevê outros poderes para além dos previstos no artigo 235.o e que se encontram preenchidos os requisitos de recurso a este artigo,

DECIDE:

Artigo 1.o

Duração de Tempus III

É adoptada a terceira fase do programa de cooperação transeuropeia de estudos universitários, a seguir denominado "Tempus III", por um período de seis anos, com início em 1 de Julho de 2000.

Artigo 2.o

Países elegíveis

Tempus III abrange os países da Europa Central e Oriental não associados elegíveis para ajuda económica por força do Regulamento (CEE) n.o 3906/89 (programa PHARE)(9), bem como os novos estados independentes e a Mongólia, citados no Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1279/96 (programa TACIS), desde que estes programas de assistência sejam prorrogados pelo referido período. Estes países são a seguir denominados "países elegíveis".

Com base numa avaliação da situação própria de cada país, a Comissão, em conformidade com os procedimentos previstos nos regulamentos acima citados, acorda com os países elegíveis interessados se estes deverão participar em Tempus III, bem como a natureza e as condições da respectiva participação no quadro da planificação nacional do auxílio comunitário às reformas sociais e económicas.

Artigo 3.o

Participação dos países associados

Às acções empreendidas ao abrigo de Tempus III poderão igualmente juntar-se os países associados da Europa Central e Oriental, a fim de fazer partilhar os países vizinhos dos benefícios da experiência adquirida através de Tempus e desenvolver a cooperação regional e transfronteiras. A cooperação entre Tempus e Erasmus deverá ser incentivada, tendo em conta as respectivas regras e regulamentações financeiras.

Artigo 4.o

Definições

Para efeitos de Tempus III, entende-se por:

a) "Universidade", todos os tipos de estabelecimentos de ensino e de formação profissional pós-secundária que conferem, no âmbito de um ensino e de uma formação avançados, qualificações ou diplomas daquele nível, independentemente da respectiva denominação;

b) "Indústria" e "empresa", todos os tipos de actividades económicas, independentemente do seu estatuto jurídico, as organizações económicas independentes, as câmaras de comércio e de indústria e/ou seus equivalentes, as associações profissionais e os organismos de formação daquelas instituições e organizações.

c) "Instituição", as autoridades locais e públicas, e os parceiros sociais e respectivos organismos de formação.

Cada Estado-Membro ou país elegível pode determinar livremente os tipos de estabelecimentos a que se refere a alínea a) que podem participar em Tempus III.

Artigo 5.o

Objectivos

O objectivo de Tempus III consiste em promover, como parte dos objectivos e orientações gerais dos programas PHARE e TACIS no âmbito da reforma económica e social, o desenvolvimento dos sistemas de ensino superior nos países elegíveis, através de uma cooperação tão equilibrada quanto possível com parceiros de todos os Estados-Membros da Comunidade.

Tempus III tem especialmente em vista facilitar a adaptação do ensino superior aos novos imperativos socioeconómicos e culturais nos países elegíveis, no tocante a:

a) Questões de desenvolvimento e revisão dos currícula em áreas prioritárias;

b) Reforma das estruturas e instituições de ensino superior e respectiva gestão;

c) Desenvolvimento da formação de aptidões que permitam fazer face às deficiências específicas de qualificações de nível superior num contexto de reforma económica, especialmente através do reforço e do alargamento dos vínculos com o sector da indústria;

d) Contribuição do ensino e formação superiores para a cidadania e o reforço da democracia.

Na realização dos objectivos do programa Tempus III, a Comissão zelará pela observância da política geral da Comunidade em matéria de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. A Comissão esforçar-se-á igualmente por assegurar que nenhum grupo de cidadãos seja excluído ou desfavorecido.

Artigo 6.o

Diálogo com os países elegíveis

A Comissão acordará com as autoridades competentes de cada país elegível os objectivos e prioridades concretos a definir para a actuação de Tempus III na estratégia nacional de reforma económica e social, com base nos objectivos do programa e nas disposições constantes do anexo e de acordo, nomeadamente, com:

a) i) Os objectivos gerais do programa PHARE;

ii) Os objectivos gerais do programa TACIS, e em especial a sua vertente sectorial;

b) A política de reformas económicas, sociais e educativas de cada país elegível;

c) A necessidade de atingir o devido equilíbrio entre as áreas prioritárias seleccionadas e os recursos atribuídos a Tempus III.

Artigo 7.o

Comité

1. A Comissão executará o programa Tempus III de acordo com as disposições constantes do anexo e com base em directrizes específicas, a adoptar anualmente segundo os objectivos e prioridades concretos acordados com as autoridades competentes em cada país elegível, tal como previsto no artigo 6.o

2. Na realização dessa tarefa, a Comissão será assistida por um comité composto de dois representantes designados por cada Estado-Membro e presidido pelo representante da Comissão. Os membros do comité podem ser assistidos por peritos e conselheiros.

O comité assistirá, em especial, a Comissão na implementação do sistema, tendo em conta os objectivos enunciados no artigo 5.o, e coordenará o seu trabalho com o dos outros comités de programa instituídos no domínio do ensino (Socrates) e da formação (Leonardo).

3. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité projectos sobre:

a) As orientações gerais que regem Tempus III;

b) Os processos de selecção e as orientações gerais relativas ao apoio financeiro a prestar pela Comunidade (montantes, duração e beneficiários desse apoio);

c) As questões relativas ao equilíbrio geral de Tempus III, incluindo a repartição financeira entre as várias acções;

d) Os objectivos e prioridades concretos a acordar com as autoridades competentes de cada país elegível;

e) As disposições de acompanhamento e avaliação de Tempus III.

4. O comité emitirá o seu parecer sobre os projectos num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n.o 2 do artigo 148.o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-Membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer emitido pelo comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho.

Nesse caso, a Comissão pode diferir, pelo período de um mês, a aplicação das medidas que aprovou.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no parágrafo anterior.

5. Além disso, a Comissão pode consultar o comité sobre qualquer outro assunto relativo à execução de Tempus III, inclusivamente sobre o relatório anual.

O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a uma votação.

Esse parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-Membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

Artigo 8.o

Cooperação com os serviços competentes

1. A Comissão cooperará com os serviços de cada país elegível que tiverem sido designados ou criados para coordenar a articulação e as estruturas necessárias à execução eficaz de Tempus III, incluindo a atribuição dos fundos postos à disposição pelos próprios países elegíveis.

2. Ao aplicar Tempus III, a Comissão desenvolverá igualmente uma estreita cooperação com os serviços nacionais competentes designados pelos Estados-Membros e, tanto quanto possível, terá em conta as medidas bilaterais pertinentes adoptadas nesta matéria pelos Estados-Membros.

Artigo 9.o

Articulação com outras acções comunitárias

A Comissão, nos termos do n.o 3 do artigo 7.o da presente decisão e, quando apropriado, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 3906/89 e do artigo 8.o do Regulamento (Euratom, CE) n.o 1279/96, dentro dos limites estabelecidos pelas decisões orçamentais anuais, assegurará a coerência indispensável e, sempre que necessário, a complementaridade, entre Tempus III e outras acções no plano comunitário, tanto no âmbito da Comunidade, como no da assistência aos países elegíveis, com especial destaque para as actividades da Fundação Europeia para a Formação.

Artigo 10.o

Coordenação com acções de países terceiros

1. A Comissão assegurará a devida coordenação com acções desenvolvidas por países que não são membros da Comunidade(10) ou por universidades e pelo sector empresarial desses países, envolvidos no mesmo domínio de acção que Tempus III, incluindo, quando apropriado, a participação em projectos de Tempus III.

2. Essa participação poderá revestir uma ou mais das seguintes formas:

- participação em projectos de Tempus III através de co-financiamento,

- utilização da estrutura de Tempus III para canalizar acções de intercâmbio com financiamento bilateral,

- coordenação entre Tempus III e iniciativas de carácter nacional que visem os mesmos objectivos mas sejam financiadas e geridas separadamente,

- intercâmbio de informações sobre todas as iniciativas de relevo neste domínio.

Artigo 11.o

Relatório anual

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório anual sobre o funcionamento de Tempus III. Esse relatório será igualmente transmitido, para informação, aos países elegíveis.

Artigo 12.o

Disposições de acompanhamento e avaliação - Relatórios

A Comissão estabelecerá, nos termos do n.o 3 do artigo 7.o, disposições de acompanhamento regular e de avaliação externa da experiência adquirida com a aplicação de Tempus III, tendo em conta os objectivos específicos definidos no artigo 5.o e os objectivos nacionais definidos nos termos do artigo 6.o

A Comissão apresentará um relatório intercalar, que incluirá os resultados da avaliação, até 30 de Abril de 2004, bem como uma eventual proposta de prorrogação ou de adaptação de Tempus relativamente ao período que se inicia em 1 de Julho de 2006.

A Comissão apresentará um relatório final, o mais tardar até 30 de Junho de 2009.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Abril de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

W. MÜLLER

(1) JO C 270 de 29.8.1998, p. 9 e JO C 87 de 29.3.1999, p. 102.

(2) JO C 98 de 9.4.1999.

(3) JO C 40 de 15.2.1999, p. 23.

(4) JO C 51 de 22.2.1999, p. 86.

(5) JO L 375 de 23.12.1989, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 753/96 (JO L 103 de 26.4.1996, p. 5).

(6) JO L 165 de 4.7.1996, p. 1.

(7) JO L 112 de 6.5.1993, p. 34.

(8) JO L 306 de 28.11.1996, p. 36.

(9) Actualmente, Albânia, Bósnia-Herzegovina e antiga República jugoslava da Macedónia.

(10) Estes países são os membros do Grupo dos 24, com excepção dos Estados-Membros da Comunidade, da República de Chipre e Malta, e dos países associados da Europa Central e Oriental, e a sua participação diz respeito a projectos com os países da Europa Central e Oriental não associados elegíveis nos termos do programa PHARE.

ANEXO

Projectos europeus conjuntos

1. A Comunidade Europeia concederá apoios a projectos europeus conjuntos de uma duração de três anos, no máximo.

Os projectos europeus conjuntos associarão, no mínimo, uma universidade de um país elegível, uma universidade de um Estado-Membro e uma instituição parceira (universidade, empresa ou instituição, na acepção do artigo 4.o) de outro Estado-Membro.

2. Os auxílios a projectos europeus conjuntos poderão contemplar actividades consentâneas com as necessidades específicas das instituições envolvidas e com as prioridades definidas, incluindo:

i) Acções conjuntas no âmbito do ensino e da formação, nomeadamente o desenvolvimento e actualização dos currícula, o incremento das capacidades universitárias no domínio da formação contínua e da reciclagem, a organização de cursos intensivos de curta duração e o desenvolvimento de sistemas de aprendizagem abertos e à distância, incluindo tecnologias da informação e da comunicação;

ii) Medidas de reforma e desenvolvimento do ensino superior e das suas capacidades, designadamente por meio de reestruturação da gestão das actuais instituições e sistemas de ensino superior, a modernização das infra-estruturas existentes mediante a aquisição de equipamento necessário à execução de um projecto europeu conjunto e, quando adequado, a prestação de assistência técnica e financeira às autoridades responsáveis;

iii) Promoção da cooperação entre as universidades, a indústria e as instituições na acepção do artigo 4.o através de projectos europeus conjuntos;

iv) Incremento da mobilidade dos alunos e do pessoal docente e administrativo das universidades, no âmbito de projectos europeus conjuntos:

a) Bolsas destinadas a elementos do pessoal do quadro docente e administrativo das universidades ou a formadores das empresas dos Estados-Membros que realizem missões de ensino ou formação por períodos que podem ir até um ano nos países elegíveis, e vice-versa;

b) Bolsas destinadas a elementos do pessoal do quadro docente e administrativo das universidades dos países elegíveis que realizem missões de reciclagem e actualização na Comunidade Europeia;

c) Bolsas, até ao nível do doutoramento, inclusive, destinadas aos estudantes dos países elegíveis para períodos de estudos na Comunidade Europeia e aos estudantes da Comunidade para períodos de estudos nos países elegíveis. As bolsas serão concedidas, geralmente, por períodos compreendidos entre três meses e um ano;

d) Bolsas destinadas aos estudantes que participem em projectos europeus conjuntos cujo principal objectivo seja reforçar a mobilidade, sendo dada prioridade aos estudantes integrados em projectos em que o período de estudo no estrangeiro seja plenamente reconhecido pela universidade de origem;

e) Apoio a estágios em empesas ou de carácter prático, de um mês a um ano, destinados a professores, técnicos de formação e estudantes e diplomados dos países elegíveis, entre o final dos estudos e o primeiro emprego, para que realizem um período de formação prática nas empresas da Comunidade, e vice-versa;

v) Actividades que contribuam para o êxito do projecto europeu conjunto e envolvam dois ou mais países elegíveis.

Medidas de carácter estrutural e/ou complementar

Será concedido apoio financeiro a um certo número de medidas de carácter estrutural e/ou complementar (em especial, assistência técnica, seminários, estudos, publicações, actividades informativas) destinadas a apoiar os objectivos do programa, nomeadamente o desenvolvimento e a reestruturação dos sistemas de ensino superior nos países elegíveis. No âmbito destas medidas de carácter estrutural, será concedido apoio financeiro para ajudar os países elegíveis a, nomeadamente:

- aumentar e reforçar as capacidades de realização de uma planificação estratégica e de desenvolvimento institucional dos estabelecimentos de ensino superior a nível da universidade ou da faculdade,

- estabelecer um plano de desenvolvimento das universidades que as ajude a promover as suas relações internacionais,

- apoiar a divulgação das acções de cooperação conducentes à concretização dos objectivos de Tempus assegurando a sua duração,

- elaborar uma estratégia nacional num determinado país elegível com vista a desenvolver um aspecto específico do ensino superior.

Bolsas individuais

Para além dos projectos europeus conjuntos e das medidas estruturais e/ou complementares, a Comunidade Europeia apoiará igualmente a concessão de bolsas individuais para professores, formadores, administradores universitários, funcionários superiores dos ministérios, planificadores dos sistemas educativos e outros técnicos de formação, provenientes de países elegíveis ou da Comunidade, que participem em visitas destinadas à promoção da qualidade, desenvolvimento e reestruturação do ensino e da formação superiores nos países elegíveis.

Estas visitas poderão abranger, designadamente, os seguintes domínios:

- desenvolvimento de programas escolares e de material didáctico,

- formação do pessoal, nomeadamente através de períodos de reciclagem e estágios em empresas,

- missões de ensino e de formação,

- actividades destinadas a apoiar o desenvolvimento do ensino superior,

- participação nas actividades de associações europeias, em especial associações universitárias.

Actividades de apoio

1. Será prestada à Comissão a assistência técnica necessária para apoiar as actividades desenvolvidas ao abrigo da presente decisão e garantir o necessário acompanhamento da execução do programa.

2. Será concedido apoio à adequada avaliação externa de Tempus III. Será também concedido apoio à divulgação relativa a projectos europeus conjuntos, às medidas de carácter estrutural e/ou complementar e à mobilidade individual, bem como à divulgação dos bons resultados obtidos com projectos específicos nas primeiras fases de execução do programa Tempus.