1999/305/CE: Decisão da Comissão, de 19 de Abril de 1999, que revoga certas decisões que autorizam o Reino Unido a restringir a comercialização de sementes de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas [notificada com o número C(1999) 1007]
Jornal Oficial nº L 118 de 06/05/1999 p. 0063 - 0063
DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Abril de 1999 que revoga certas decisões que autorizam o Reino Unido a restringir a comercialização de sementes de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas [notificada com o número C(1999) 1007] (1999/305/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 70/457/CEE do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/96/CE do Conselho(2), (1) Considerando que as Decisões 76/690/CEE(3), 77/283/CEE(4), 78/347/CEE(5), 79/93/CEE(6), 80/128/CEE(7), 80/446/CEE(8), 80/1361/CEE(9), 82/41/CEE(10), 82/947/CEE(11), 84/20/CEE(12), 85/58/CEE(13), 85/626/CEE(14), 87/111/CEE(15), 87/448/CEE(16) e 88/625/CEE(17) da Comissão autorizaram o Reino Unido a restringir a comercialização de sementes de certas variedades; (2) Considerando que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 15.o da Directiva 70/457/CEE, as sementes e os propágulas de variedades de espécies de plantas agrícolas admitidas oficialmente pelo menos num dos Estados-membros, e que satisfaçam também as condições definidas na mesma directiva, deixam, a partir de 31 de Dezembro do segundo ano seguinte àquele em que as variedades foram admitidas, de estar sujeitos a restrições de comercialização relacionadas com a variedade em questão na Comunidade; (3) Considerando, porém, que o n.o 2 do artigo 15.o da Directiva 70/457/CEE estabelece que, nos casos previstos no n.o 3 do artigo 15.o, um Estado-membro pode ser autorizado, a seu pedido, a proibir a comercialização de sementes e propágulos de determinadas variedades; (4) Considerando que, pelas decisões acima referidas, a Comissão autorizou o Reino Unido a proibir a comercialização de sementes de certas variedades enumeradas no catálogo comum de variedades de espécies de plantas agrícolas em vigor; (5) Considerando que o Reino Unido notificou a Comissão de que já não deseja recorrer às referidas autorizações relativamente a todas as variedades; (6) Considerando, pois, que essas autorizações devem ser revogadas; (7) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o São revogadas as Decisões: 76/690/CEE, 77/283/CEE, 78/347/CEE, 79/93/CEE, 80/128/CEE, 80/446/CEE, 80/1361/CEE, 82/41/CEE, 82/947/CEE, 84/20/CEE, 85/58/CEE, 85/626/CEE, 87/111/CEE, 87/448/CEE e 88/625/CEE. Artigo 2.o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 19 de Abril de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 225 de 12.10.1970, p. 1. (2) JO L 25 de 1.2.1999, p. 27. (3) JO L 235 de 26.8.1976, p. 29. (4) JO L 95 de 19.4.1977, p. 23. (5) JO L 99 de 12.4.1978, p. 26. (6) JO L 22 de 31.1.1979, p. 17. (7) JO L 29 de 6.2.1980, p. 35. (8) JO L 110 de 29.4.1980, p. 23. (9) JO L 384 de 31.12.1980, p. 46. (10) JO L 16 de 22.1.1982, p. 50. (11) JO L 383 de 31.12.1982, p. 23. (12) JO L 18 de 21.1.1984, p. 45. (13) JO L 23 de 26.1.1985, p. 42. (14) JO L 379 de 31.12.1985, p. 23. (15) JO L 48 de 17.2.1987, p. 29. (16) JO L 240 de 22.8.1987, p. 39. (17) JO L 347 de 16.12.1988, p. 74.