1999/302/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Abril de 1999, que altera a Decisão 94/360/CE relativa à frequência reduzida de controlos físicos de remessas de certos produtos a importar de países terceiros nos termos da Directiva 90/675/CEE [notificada com o número C(1999) 1166] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 117 de 05/05/1999 p. 0058 - 0059
DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Abril de 1999 que altera a Decisão 94/360/CE relativa à frequência reduzida de controlos físicos de remessas de certos produtos a importar de países terceiros nos termos da Directiva 90/675/CEE [notificada com o número C(1999) 1166] (Texto relevante para efeitos do EEE) (1999/302/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 8.o, (1) Considerando que a Decisão 1999/301/CE(3) prevê a suspensão da importação de carne fresca de bovino para consumo humano, incluindo miudezas, proveniente ou originária dos Estados Unidos da América, com efeitos a partir de 15 de Junho de 1999; que é entretanto necessário que a carne fresca de bovino importada dos Estados Unidos da América, incluindo miudezas, não contenha nenhum resíduo de hormonas promotoras do crescimento; (2) Considerando que, em aplicação do artigo 8.o da Directiva 90/675/CEE, a redução da frequência dos controlos físicos de certos produtos provenientes de países terceiros se encontra prevista no anexo da Decisão 94/360/CE da Comissão(4); que foi detectada a presença de certas hormonas xenobióticas promotoras do crescimento e de níveis anormalmente elevados de resíduos de hormonas naturais em carne fresca de bovino, incluindo miudezas, com excepção da carne de bisonte e das respectivas miudezas, proveniente dos Estados Unidos da América e é, portanto, necessário intensificar os controlos harmonizados de tal carne; (3) Considerando que as medidas previstas nesta decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o Após o artigo 1.o da Decisão 94/360/CE, é inserido o seguinte artigo: "Artigo 1.oA 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 1.o, o nível e a organização dos controlos físicos que cada Estado-membro deve executar, à entrada do respectivo território, em qualquer posto de inspecção ou ponto de passagem, em lotes de carne fresca de bovino, incluindo miudezas, com excepção da carne de bisonte e das respectivas miudezas, provenientes ou originárias dos Estados Unidos da América serão os seguintes: - a frequência dos controlos físicos é aumentada para 100 %, - serão obtidas duas amostras oficiais de cada lote, em que se pesquisarão resíduos das hormonas xenobióticas acetato de melengestrol, trenbolone e zeranol, bem como níveis anormalmente elevados de resíduos das hormonas naturais 17 beta estradiol, progesterona e testosterona, - as amostras serão manipuladas em conformidade com o disposto nos pontos 2.6, 2.7 e 2.9 do anexo da Decisão 98/179/CE da Comissão(5), - as amostras serão enviadas a um dos laboratórios referidos no anexo da presente decisão, aonde serão executados os testes laboratoriais. 2. Os Estados-membros apenas autorizarão a entrada nos respectivos territórios e a remessa para outros Estados-membros da carne fresca de bovino e respectivas miudezas em questão se os resultados dos exames e análises referidos no n.o 1 forem favoráveis. 3. Todas as despesas decorrentes da aplicação do presente artigo serão imputáveis ao expedidor, destinatário ou seus agentes.". Artigo 2.o O disposto no artigo 1.o será revisto com base nos dados sobre a evolução da situação e nas garantias fornecidas pelas autoridades competentes dos Estados Unidos da América. Artigo 3.o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 1999. Pela Comissão Karel VAN MIERT Membro da Comissão (1) JO L 373 de 31.12.1990, p. 1. (2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31. (3) Ver página 52 do presente Jornal Oficial. (4) JO L 158 de 25.6.1994, p. 41. (5) JO L 65 de 5.3.1998, p. 31. ANEXO LISTA DE LABORATÓRIOS 1. Rijksinstitut voor Volksgezondheid en Milieu EU Community Reference Laboratory, (Antonie van Leewenhoekklaan 9,) PO Box 1 , 3720 BA Bilthoven , Países Baixos Director e ponto de contacto do Laboratório Comunitário de Referência: Dr. Rainer W. Stephany Tel.: (31-30) 274 26 13 Fax: (31-30) 274 44 03 E-mail: crl. aro@rivm.nl ou rainer.stephany@rivm.nl 2. Laboratoire des dosages hormonaux Laboratoire national de référence École nationale vétérinaire de Nantes, BP 50707 44307 Nantes Cedex 3 (França) Director e ponto de contacto do Laboratório Nacional de Referência: Dr. François André Tel.: (33) 240 68 77 66 Fax: (33) 240 68 78 78 E-mail: andre@vet-nantes.fr 3. Qualquer outro laboratório de um Estado-membro que aplique análises de despistagem efectuadas através da diluição de isótopos e cromatografia em fase gasosa e/ou em fase líquida-espectrometria de massa sujeitas a um controlo de qualidade em conformidade com a norma EN 45001 e análises confirmativas efectuadas por espectrometria de massa sujeita a um controlo de qualidade em conformidade com a norma EN 45001.