31999D0302

1999/302/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Abril de 1999, que altera a Decisão 94/360/CE relativa à frequência reduzida de controlos físicos de remessas de certos produtos a importar de países terceiros nos termos da Directiva 90/675/CEE [notificada com o número C(1999) 1166] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 117 de 05/05/1999 p. 0058 - 0059


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 1999

que altera a Decisão 94/360/CE relativa à frequência reduzida de controlos físicos de remessas de certos produtos a importar de países terceiros nos termos da Directiva 90/675/CEE

[notificada com o número C(1999) 1166]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(1999/302/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 8.o,

(1) Considerando que a Decisão 1999/301/CE(3) prevê a suspensão da importação de carne fresca de bovino para consumo humano, incluindo miudezas, proveniente ou originária dos Estados Unidos da América, com efeitos a partir de 15 de Junho de 1999; que é entretanto necessário que a carne fresca de bovino importada dos Estados Unidos da América, incluindo miudezas, não contenha nenhum resíduo de hormonas promotoras do crescimento;

(2) Considerando que, em aplicação do artigo 8.o da Directiva 90/675/CEE, a redução da frequência dos controlos físicos de certos produtos provenientes de países terceiros se encontra prevista no anexo da Decisão 94/360/CE da Comissão(4); que foi detectada a presença de certas hormonas xenobióticas promotoras do crescimento e de níveis anormalmente elevados de resíduos de hormonas naturais em carne fresca de bovino, incluindo miudezas, com excepção da carne de bisonte e das respectivas miudezas, proveniente dos Estados Unidos da América e é, portanto, necessário intensificar os controlos harmonizados de tal carne;

(3) Considerando que as medidas previstas nesta decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Após o artigo 1.o da Decisão 94/360/CE, é inserido o seguinte artigo:

"Artigo 1.oA

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 1.o, o nível e a organização dos controlos físicos que cada Estado-membro deve executar, à entrada do respectivo território, em qualquer posto de inspecção ou ponto de passagem, em lotes de carne fresca de bovino, incluindo miudezas, com excepção da carne de bisonte e das respectivas miudezas, provenientes ou originárias dos Estados Unidos da América serão os seguintes:

- a frequência dos controlos físicos é aumentada para 100 %,

- serão obtidas duas amostras oficiais de cada lote, em que se pesquisarão resíduos das hormonas xenobióticas acetato de melengestrol, trenbolone e zeranol, bem como níveis anormalmente elevados de resíduos das hormonas naturais 17 beta estradiol, progesterona e testosterona,

- as amostras serão manipuladas em conformidade com o disposto nos pontos 2.6, 2.7 e 2.9 do anexo da Decisão 98/179/CE da Comissão(5),

- as amostras serão enviadas a um dos laboratórios referidos no anexo da presente decisão, aonde serão executados os testes laboratoriais.

2. Os Estados-membros apenas autorizarão a entrada nos respectivos territórios e a remessa para outros Estados-membros da carne fresca de bovino e respectivas miudezas em questão se os resultados dos exames e análises referidos no n.o 1 forem favoráveis.

3. Todas as despesas decorrentes da aplicação do presente artigo serão imputáveis ao expedidor, destinatário ou seus agentes.".

Artigo 2.o

O disposto no artigo 1.o será revisto com base nos dados sobre a evolução da situação e nas garantias fornecidas pelas autoridades competentes dos Estados Unidos da América.

Artigo 3.o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 1999.

Pela Comissão

Karel VAN MIERT

Membro da Comissão

(1) JO L 373 de 31.12.1990, p. 1.

(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

(3) Ver página 52 do presente Jornal Oficial.

(4) JO L 158 de 25.6.1994, p. 41.

(5) JO L 65 de 5.3.1998, p. 31.

ANEXO

LISTA DE LABORATÓRIOS

1. Rijksinstitut voor Volksgezondheid en Milieu

EU Community Reference Laboratory,

(Antonie van Leewenhoekklaan 9,) PO Box 1 , 3720 BA Bilthoven , Países Baixos Director e ponto de contacto do Laboratório Comunitário de Referência: Dr. Rainer W. Stephany Tel.: (31-30) 274 26 13 Fax: (31-30) 274 44 03 E-mail: crl. aro@rivm.nl ou rainer.stephany@rivm.nl

2. Laboratoire des dosages hormonaux

Laboratoire national de référence

École nationale vétérinaire de Nantes,

BP 50707 44307 Nantes Cedex 3 (França) Director e ponto de contacto do Laboratório Nacional de Referência: Dr. François André Tel.: (33) 240 68 77 66 Fax: (33) 240 68 78 78 E-mail: andre@vet-nantes.fr

3. Qualquer outro laboratório de um Estado-membro que aplique análises de despistagem efectuadas através da diluição de isótopos e cromatografia em fase gasosa e/ou em fase líquida-espectrometria de massa sujeitas a um controlo de qualidade em conformidade com a norma EN 45001 e análises confirmativas efectuadas por espectrometria de massa sujeita a um controlo de qualidade em conformidade com a norma EN 45001.