31999D0301

1999/301/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Abril de 1999, que altera a Decisão 87/257/CEE relativa á lista dos estabelecimentos dos Estados Unidos da América aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade e que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho que estabelece uma lista de países terceiros de onde os Estados-membros autorizam a importação de animais das espécies bovina e suína e de carne fresca [notificada com o número C(1999) 1165] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 117 de 05/05/1999 p. 0052 - 0057


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 1999

que altera a Decisão 87/257/CEE relativa á lista dos estabelecimentos dos Estados Unidos da América aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade e que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho que estabelece uma lista de países terceiros de onde os Estados-membros autorizam a importação de animais das espécies bovina e suína e de carne fresca

[notificada com o número C(1999) 1165]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(1999/301/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 3.o, o n.o 1 do seu artigo 4.o e o n.o 1 do seu artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais au tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal e que revoga as Directivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE(3), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

(1) Considerando que a Decisão 87/257/CEE da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/220/CE(5), estabeleceu uma lista de estabelecimentos dos Estados Unidos da América, aprovados para efeitos de importação de carne fresca para a Comunidade; que essa lista pode ser alterada em qualquer momento, em face dos resultados de inspecções comunitárias levadas a cabo nos Estados Unidos da América;

(2) Considerando que as inspecções de rotina, feitas em aplicação do artigo 5.o da Directiva 72/462/CEE, revelaram que o nível de higiene de certos estabelecimentos pode ser considerado satisfatório; que esses estabelecimentos podem, por conseguinte, ser mantidos, ou incorporados na referida lista;

(3) Considerando que a lista dos estabelecimentos deve ser alterada consequentemente;

(4) Considerando que os Estados-membros só podem importar carne fresca, incluindo miudezas, de países terceiros, ou partes de países terceiros constantes duma lista estabelecida pelo Conselho a partir duma proposta da Comissão;

(5) Considerando que a lista desses países terceiros, ou partes deles está contida na Decisão 79/542/CEE do Conselho(6) com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/236/CE(7)

(6) Considerando que os Estados Unidos da América constam dessa lista como país terceiro a partir do qual os Estados-membros estão autorizados a importar carne fresca e produtos à base de carne;

(7) Considerando que a Directiva 96/22/CE proíbe a utilização de certas substâncias de acção hormonal para a promoção do crescimento;

(8) Considerando que a importação de carne pesca a partir de países terceiros em que a utilização de certas substâncias de acção hormonal para a promoção de crescimento não é proibida está sujeita à apresentação de garantias no mínimo equivalentes às regras estabelecidas para a produção comunitária;

(9) Considerando que diversas missões de inspecção levadas a cabo nos Estados Unidos da América revelaram deficiências na aplicação das condições convencionadas entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia para o controlo dos resíduos;

(10) Considerando que amostras e análises, para efeitos de detecção de resíduos de hormonas em carne e fígado frescos de bovinos importados dos Estados Unidos da América destinados ao consumo humano, mostraram a presença de hormonas xenobióticas de promoção do crescimento;

(11) Considerando que a situação exige que se aplique uma intensificação imediata dos controlos de importação em matéria de resíduos de hormonas de promoção do crescimento relativamente à carne fresca de bovino, incluindo miudezas, importada dos Estados Unidos da América; que a intensidade e organização desses controlos foram estabelecidas na Decisão 1999/302/CE(8);

(12) Considerando que, em circunstâncias como as acima descritas, a legislação comunitária relevante e os acordos internacionais aplicáveis no presente caso autorizam a Comunidade Europeia a suspender as importações dos Estados Unidos da América; que se deve prever um período de tempo limitado para os Estados Unidos da América tomarem as medidas e a acção necessárias para confirmar objectivamente que o nível de protecção sanitária aplicado na Comunidade Europeia é cumprido;

(13) Considerando que os Estados Unidos da América devem, por conseguinte, ser suspensos da lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros estão autorizados a importar carne fresca de bovino para o consumo humano, com efeito a partir de 15 de Junho de 1999; que a suspensão das importações, nas circunstâncias do presente caso, é o único tipo de medidas razoavelmente disponível para a Comunidade Europeia;

(14) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 87/257/CEE é substituído pelo presente anexo.

Artigo 2.o

A parte I do anexo da Decisão 79/542/CEE é alterada do seguinte modo:

1. A linha: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

é substituída por: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>".

2. É aditada a seguinte nota-de-rodapé depois de "o = não autorizados":

"s = suspensos como exportação de produto destinado ao consumo humano".

Artigo 3.o

Os Estados-membros alteram as medidas que aplicam no comércio, a fim de as tornar compatíveis com o artigo 2.o da presente decisão e com a Decisão 1999/302/CE. De tal informam imediatamente a Comissão.

Artigo 4.o

As disposições do artigo 2.o serão revistas na sequência das informações relativas à evolução da situação e das garantias fornecidas pelas autoridades competentes dos Estados Unidos da América.

Artigo 5.o

1. O artigo 1.o é aplicável a partir da data de notificação da presente decisão.

2. O artigo 2.o é aplicável a partir de 15 de Junho de 1999.

Artigo 6.o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 1999.

Pela Comissão

Karel VAN MIERT

Membro da Comissão

(1) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28.

(2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31.

(3) JO L 125 de 23.5.1996, p. 3.

(4) JO L 121 de 9.5.1987, p. 55.

(5) JO L 80 de 25.3.1999, p. 29.

(6) JO L 146 de 14.6.1979, p. 15.

(7) JO L 87 de 31.3.1999, p. 13.

(8) Ver página 58 do presente Jornal Oficial.

ANEXO

Lista dos estabelecimentos dos Estados Unidos da América aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade

>POSIÇÃO NUMA TABELA>