1999/301/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Abril de 1999, que altera a Decisão 87/257/CEE relativa á lista dos estabelecimentos dos Estados Unidos da América aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade e que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho que estabelece uma lista de países terceiros de onde os Estados-membros autorizam a importação de animais das espécies bovina e suína e de carne fresca [notificada com o número C(1999) 1165] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 117 de 05/05/1999 p. 0052 - 0057
DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Abril de 1999 que altera a Decisão 87/257/CEE relativa á lista dos estabelecimentos dos Estados Unidos da América aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade e que altera a Decisão 79/542/CEE do Conselho que estabelece uma lista de países terceiros de onde os Estados-membros autorizam a importação de animais das espécies bovina e suína e de carne fresca [notificada com o número C(1999) 1165] (Texto relevante para efeitos do EEE) (1999/301/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária, na importação de animais das espécies bovina e suína e de carnes frescas provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/79/CE(2) e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 3.o, o n.o 1 do seu artigo 4.o e o n.o 1 do seu artigo 18.o, Tendo em conta a Directiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais au tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal e que revoga as Directivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE(3), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o, (1) Considerando que a Decisão 87/257/CEE da Comissão(4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/220/CE(5), estabeleceu uma lista de estabelecimentos dos Estados Unidos da América, aprovados para efeitos de importação de carne fresca para a Comunidade; que essa lista pode ser alterada em qualquer momento, em face dos resultados de inspecções comunitárias levadas a cabo nos Estados Unidos da América; (2) Considerando que as inspecções de rotina, feitas em aplicação do artigo 5.o da Directiva 72/462/CEE, revelaram que o nível de higiene de certos estabelecimentos pode ser considerado satisfatório; que esses estabelecimentos podem, por conseguinte, ser mantidos, ou incorporados na referida lista; (3) Considerando que a lista dos estabelecimentos deve ser alterada consequentemente; (4) Considerando que os Estados-membros só podem importar carne fresca, incluindo miudezas, de países terceiros, ou partes de países terceiros constantes duma lista estabelecida pelo Conselho a partir duma proposta da Comissão; (5) Considerando que a lista desses países terceiros, ou partes deles está contida na Decisão 79/542/CEE do Conselho(6) com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/236/CE(7) (6) Considerando que os Estados Unidos da América constam dessa lista como país terceiro a partir do qual os Estados-membros estão autorizados a importar carne fresca e produtos à base de carne; (7) Considerando que a Directiva 96/22/CE proíbe a utilização de certas substâncias de acção hormonal para a promoção do crescimento; (8) Considerando que a importação de carne pesca a partir de países terceiros em que a utilização de certas substâncias de acção hormonal para a promoção de crescimento não é proibida está sujeita à apresentação de garantias no mínimo equivalentes às regras estabelecidas para a produção comunitária; (9) Considerando que diversas missões de inspecção levadas a cabo nos Estados Unidos da América revelaram deficiências na aplicação das condições convencionadas entre os Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia para o controlo dos resíduos; (10) Considerando que amostras e análises, para efeitos de detecção de resíduos de hormonas em carne e fígado frescos de bovinos importados dos Estados Unidos da América destinados ao consumo humano, mostraram a presença de hormonas xenobióticas de promoção do crescimento; (11) Considerando que a situação exige que se aplique uma intensificação imediata dos controlos de importação em matéria de resíduos de hormonas de promoção do crescimento relativamente à carne fresca de bovino, incluindo miudezas, importada dos Estados Unidos da América; que a intensidade e organização desses controlos foram estabelecidas na Decisão 1999/302/CE(8); (12) Considerando que, em circunstâncias como as acima descritas, a legislação comunitária relevante e os acordos internacionais aplicáveis no presente caso autorizam a Comunidade Europeia a suspender as importações dos Estados Unidos da América; que se deve prever um período de tempo limitado para os Estados Unidos da América tomarem as medidas e a acção necessárias para confirmar objectivamente que o nível de protecção sanitária aplicado na Comunidade Europeia é cumprido; (13) Considerando que os Estados Unidos da América devem, por conseguinte, ser suspensos da lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-membros estão autorizados a importar carne fresca de bovino para o consumo humano, com efeito a partir de 15 de Junho de 1999; que a suspensão das importações, nas circunstâncias do presente caso, é o único tipo de medidas razoavelmente disponível para a Comunidade Europeia; (14) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O anexo da Decisão 87/257/CEE é substituído pelo presente anexo. Artigo 2.o A parte I do anexo da Decisão 79/542/CEE é alterada do seguinte modo: 1. A linha: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>" é substituída por: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>". 2. É aditada a seguinte nota-de-rodapé depois de "o = não autorizados": "s = suspensos como exportação de produto destinado ao consumo humano". Artigo 3.o Os Estados-membros alteram as medidas que aplicam no comércio, a fim de as tornar compatíveis com o artigo 2.o da presente decisão e com a Decisão 1999/302/CE. De tal informam imediatamente a Comissão. Artigo 4.o As disposições do artigo 2.o serão revistas na sequência das informações relativas à evolução da situação e das garantias fornecidas pelas autoridades competentes dos Estados Unidos da América. Artigo 5.o 1. O artigo 1.o é aplicável a partir da data de notificação da presente decisão. 2. O artigo 2.o é aplicável a partir de 15 de Junho de 1999. Artigo 6.o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 30 de Abril de 1999. Pela Comissão Karel VAN MIERT Membro da Comissão (1) JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. (2) JO L 24 de 30.1.1998, p. 31. (3) JO L 125 de 23.5.1996, p. 3. (4) JO L 121 de 9.5.1987, p. 55. (5) JO L 80 de 25.3.1999, p. 29. (6) JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. (7) JO L 87 de 31.3.1999, p. 13. (8) Ver página 58 do presente Jornal Oficial. ANEXO Lista dos estabelecimentos dos Estados Unidos da América aprovados para a importação de carnes frescas na Comunidade >POSIÇÃO NUMA TABELA>