Decisão n° 276/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Janeiro de 1999 que adopta um plano de acção comunitário plurianual para fomentar uma utilização mais segura da Internet através do combate aos conteúdos ilegais e lesivos nas redes mundiais
Jornal Oficial nº L 033 de 06/02/1999 p. 0001 - 0011
DECISÃO N.° 276/1999/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 25 de Janeiro de 1999 que adopta um plano de acção comunitário plurianual para fomentar uma utilização mais segura da Internet através do combate aos conteúdos ilegais e lesivos nas redes mundiais O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.° 2 do seu artigo 129.°A, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3), Deliberando nos termos do artigo 189.°B do Tratado (4), (1) Considerando que a Internet tem efeitos positivos, em especial no campo da educação, conferindo poderes e competências aos consumidores, derrubando aos barreiras à criação e à distribuição de conteúdos e dando amplo acesso a fontes cada vez mais ricas de informação digital, como foi reconhecido pelo Conselho e pelos Representantes dos governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, em 17 de Fevereiro de 1997, na resolução sobre o conteúdo ilegal ou lesivo na Internet (5); (2) Considerando que, todavia, a quantidade de conteúdos lesivos e ilegais veiculados na Internet, embora limitada, poderá afectar de forma negativa a implantação de um enquadramento favorável às iniciativas e ao desenvolvimento das empresas; (3) Considerando que, para garantir que os consumidores utilizem plenamente a Internet, é essencial a criação de um ambiente mais seguro para a sua utilização, mediante o combate ao uso ilegal das respectivas possibilidades técnicas, em particular no que diz respeito aos crimes contra as crianças e ao tráfico de seres humanos ou à difusão de ideias racistas ou xenófobas; (4) Considerando que os consumidores têm direito a um nível elevado de protecção; que a Comunidade deve contribuir para providenciar essa protecção através de acções específicas que apoiem e complementem as políticas aplicadas pelos Estados-membros a nível da informação prestada aos consumidores sobre uma utilização mais segura da Internet; (5) Considerando que a promoção de sistemas de auto-regulação da indústria e de controlo de conteúdos, o desenvolvimento de instrumentos de filtragem e de sistemas de classificação fornecidos pela indústria e uma maior sensibilização em relação aos serviços da indústria, bem como o fomento da cooperação internacional entre todas as partes interessadas, terão um papel fundamental na consolidação desse ambiente mais seguro e contribuirão para eliminar os obstáculos ao desenvolvimento e à competitividade da indústria em questão; (6) Considerando que, em 24 de Abril de 1996, o Conselho solicitou à Comissão que apresentasse um resumo dos problemas colocados pelo rápido desenvolvimento da Internet e avaliasse, em particular, se era desejável uma regulamentação comunitária ou internacional; (7) Considerando que, em 23 de Outubro de 1996, a Comissão transmitiu ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões uma comunicação sobre conteúdo ilegal e lesivo na Internet e um Livro Verde sobre a protecção dos menores e da dignidade da pessoa humana nos serviços audiovisuais e de informação; (8) Considerando que o Conselho e os Representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, se congratularam, na referida resolução de 17 de Fevereiro de 1997, com o relatório do grupo de trabalho da Comissão sobre conteúdo ilegal e lesivo na Internet e solicitarem aos Estados-membros e à Comissão que empreendessem um determinado número de acções; (9) Considerando que, na Resolução de 24 de Abril de 1997, sobre a comunicação da Comissão intitulada «Conteúdo ilegal e lesivo na Internet» (6), o Parlamento Europeu exortou os Estados-membros a reforçarem a cooperação administrativa com base em orientações conjuntas e solicitou à Comissão que, depois de consultar o Parlamento Europeu, propusesse um quadro comum de auto-regulação a nível da União Europeia; (10) Considerando que, na declaração ministerial adoptada na Conferência Ministerial Internacional intitulada «Redes Globais de Informação - Realizar o seu Potencial», que teve lugar em Bona de 6 a 8 de Julho de 1997, por iniciativa do Governo alemão, os Ministros destacaram o papel que o sector privado pode desempenhar na protecção dos interesses dos consumidores e na promoção e cumprimento das normas éticas, através de sistemas de auto-regulação que funcionem adequadamente, no respeito e com o apoio do ordenamento jurídico; que os ministros encorajaram a indústria do sector a pôr em prática sistemas abertos e independentes de classificação, bem como a propor serviços de classificação que possam ir ao encontra das necessidades dos diversos utilizadores e tenham em conta a diversidade cultural e linguística da Europa; que os ministros reconheceram ainda que é crucial fomentar o crédito e a confiança nas redes globais de informação, assegurando o respeito pelos direitos fundamentais do homem e salvaguardando os interesses da sociedade em geral, incluindo os produtores e os consumidores; (11) Considerando que, em 24 de Setembro de 1998, o Conselho adoptou uma recomendação relativa ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação através da promoção de quadros nacionais conducentes a um nível comparável e eficaz de protecção dos menores e da dignidade humana (7), a seguir designada «Recomendação sobre a protecção dos menores e da dignidade humana»; que o presente plano de acção será realizado em estreita coordenação com a referida recomendação; (12) Considerando que a cooperação da indústria na definição de sistemas voluntários de autoregulação pode contribuir eficazmente para limitar o fluxo de conteúdos ilegais na Internet; (13) Considerando que a coordenação europeia dos organismos representativos e de autoregulação é essencial para a eficácia desses sistemas a nível europeu; que, nesse sentido, devem ser incentivados sistemas de auto-regulação da indústria, em que participem órgãos representativos dos fornecedores, dos consumidores e dos utilizadores de serviços da Internet, bem como códigos de conduta eficazes dentro do enquadramento regulamentar em vigor, e que, se necessário, deverão ser colocados ao dispor do público mecanismos de comunicação por linha directa que permitam aos utilizadores comunicar conteúdos que considerem ilegais; (14) Considerando que os eventuais mecanismos de comunicação por linha directa deverão apoiar e promover as medidas adoptadas pelos Estados-membros; que deve ser evitada a duplicação de esforços; que os eventuais mecanismos de comunicação por linha directa poderão ser postos em prática em cooperação com as autoridades competentes pela aplicação da lei dos Estados-membros; que o encargo de processar e punir os responsáveis pelos conteúdos ilegais deverá continuar a pertencer às autoridades nacionais competentes pela aplicação da lei; (15) Considerando que é necessário promover a nível europeu a disponibilização, para os consumidores, de instrumentos de filtragem e a criação de sistemas de classificação, por exemplo a norma relativa à plataforma de selecção de conteúdos da Internet (Platform for Internet Content Selection, PICS), lançada pelo consórcio internacional World Wide Web com o apoio da Comunidade; (16) Considerando que se devem incentivar as acções de sensibilização desenvolvidas a nível dos Estados-membros que tenham um valor acrescentado europeu, para que os utilizadores compreendam as oportunidades, mas também as desvantagens, da Internet, a fim de aumentar a utilização dos serviços oferecidos pela indústria; que os pais, educadores e consumidores, em particular, devem estar suficientemente informados, a fim de poderem tirar o máximo partido dos programas de controlo parental e dos sistemas de classificação; que deverá ser adoptado um plano de acção comunitário plurianual para fomentar uma utilização mais segura da Internet («plano de acção»); (17) Considerando que é essencial participar em actividades de cooperação com organizações internacionais e países terceiros, com o objectivo de executar o presente plano de acção e alargar o seu âmbito para além da União Europeia, dado o carácter global dos problemas encontrados na Internet, que exigem soluções globais; (18) Considerando que quaisquer acções em matéria de política de conteúdos deverão ser complementares das iniciativas nacionais e comunitárias em curso, conforme menciona, nomeadamente, o plano de acção da Comissão «A Via Europeia para a Sociedade da Informação», e deverão ser executadas em sinergia com outras actividades comunitárias nesse domínio, como o programa INFO 2000 (8), com os programas de investigação da Comunidade (programas respeitantes a tecnologias avançadas, serviços de comunicações avançados e telemática) e ainda com as acções e iniciativas comunitárias em matéria de educação, formação, cultura e PME, bem como com os fundos estruturais; (19) Considerando que as actividades no âmbito do presente plano de acção deverão ter em conta os trabalhos realizados no domínio da justiça e dos assuntos internos; (20) Considerando que a evolução do presente plano de acção deve ser contínua e sistematicamente acompanhada, com vista à sua adaptação, se for apropriado, aos progressos do mercado de conteúdos do audiovisual e do multimédia; que, na devida altura, deverá ter lugar uma avaliação independente da evolução do plano de acção, a fim de obter as informações de referência necessárias, para determinar os objectivos das subsequentes acções em matéria de política de conteúdos; que, no termo do presente plano de acção, se deverá proceder a uma avaliação final dos resultados obtidos, em comparação com os objectivos fixados na presente decisão; (21) Considerando que, em conformidade com o princípio da subsidiariedade expresso no artigo 3.°B do Tratado, os objectivos das acções encaradas não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros devido ao carácter transnacional das questões em jogo e podem, pois, devido aos efeitos pan-europeus da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário; (22) Considerando que o presente plano de acção deverá ter uma duração de quatro anos, de forma a permitir a realização de acções que alcancem os objectivos fixados; (23) Considerando que a presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do presente plano de acção, um enquadramento financeiro que constitui a referência privilegiada, na acepção do ponto 1 da Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 6 de Março de 1995 (9), para a autoridade orçamental no âmbito do processo orçamental anual, ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.° 1. É adoptado o plano de acção comunitário plurianual para fomentar uma utilização mais segura da Internet («plano de acção»), descrito no anexo I. 2. O plano de acção terá terá duração de quatro anos, de 1 de Janeiro de 1999 a 31 de Dezembro de 2002. 3. O enquadramento financeiro para a execução do presente plano de acção, para o período de 1 de Janeiro de 1999 a 31 de Dezembro de 2002, é fixado em 25 milhões de euros. As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental, dentro dos limites das perspectivas financeiras. No anexo II, é apresentada uma repartição indicativa das despesas. Artigo 2.° O plano de acção tem por objectivo fomentar uma utilização mais segura da Internet e promover a nível europeu um enquadramento favorável ao desenvolvimento da indústria da Internet. Artigo 3.° Para atingir o objectivo indicado no artigo 2.°, serão realizadas as seguintes acções de apoio e fomento às medidas a tomar pelos Estados-membros, sob a orientação da Comissão e de acordo com as linhas de acção que constam do anexo I e os meios de execução do plano de acção previstos no anexo III: - promoção de sistemas de auto-regulação da indústria e de controlo de conteúdos (por exemplo relacionados com pornografia infantil ou que incitem ao ódio por razões de raça, sexo, religião, nacionalidade ou origem étnica), - incentivo à indústria para que forneça instrumentos de filtragem e sistemas de classificação que permitam aos pais ou professores seleccionar conteúdos adequados para as crianças ao seu cuidado, permitindo aos adultos decidir sobre o conteúdo legal a que desejam aceder, e que tenham em conta a diversidade linguística e cultural, - sensibilização dos utilizadores, em particular dos pais, professores e crianças, para os serviços fornecidos pela indústria, de forma a que possam entender melhor as oportunidades da Internet e usufruir das mesmas, - acções de apoio como, por exemplo, a avaliação das implicações jurídicas, - actividades que fomentem a cooperação internacional nos domínios atrás citados, - outras acções que promovam o objectivo fixado no artigo 2.° Artigo 4.° 1. Caberá à Comissão a responsabilidade pela execução do plano de acção. 2. O procedimento estabelecido no artigo 5.° é aplicável: - ao programa de trabalho, incluindo despesas com as actividades previstas no ponto 9 do anexo III, - à repartição das despesas orçamentais, - aos critérios e conteúdo dos convites à apresentação de propostas, - à avaliação dos projectos propostos ao abrigo de convites à apresentação de propostas para financiamento comunitário e ao montante previsto da contribuição da Comunidade para cada projecto, sempre que seja igual ou superior a 300 000 euros, - às medidas de avaliação do programa, - a qualquer desvio em relação às regras do anexo III, - à participação, em qualquer projecto, de entidades com personalidade jurídica de países terceiros e de organizações internacionais, referidas no n.° 3 do artigo 7.°, - a outras acções que possam ser empreendidas nos termos do último travessão do artigo 3.° 3. Quando, nos termos do quarto travessão do n.° 2, o montante da contribuição da Comunidade for inferior a 300 000 euros, a Comissão informará o comité referido no artigo 5.° acerca dos projectos e do resultado da sua avaliação. 4. A Comissão informará regularmente o comité referido no artigo 5.° acerca dos progressos realizados na execução do programa na sua globalidade. Artigo 5.° A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 148.° do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no acto atrás referido. O presidente não participa na votação. A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada. Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas. Artigo 6.° 1. Para garantir que o auxílio comunitário seja utilizado eficientemente, a Comissão assegurar-se-à de que as acções abrangidas pela presente decisão são objecto de apreciação prévia, acompanhamento e subsequente avaliação. 2. Durante a execução dos projectos e depois da sua conclusão, a Comissão avaliará o modo como foram realizados e o impacto da sua execução, para avaliar se os objectivos iniciais foram cumpridos. 3. Os beneficiários seleccionados apresentarão um relatório anual à Comissão. 4. Decorridos dois anos e no termo do plano de acção, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, após análise pelo comité referido no artigo 5.°, um relatório de avaliação dos resultados obtidos na execução das linhas de acção que constam do anexo I. Serão também apresentadas as conclusões gerais aplicáveis a todas as categorias de conteúdo ilegal. Com base nos mesmos resultados, a Comissão pode apresentar propostas para ajustar a orientação do plano de acção. Artigo 7.° 1. O presente plano de acção poderá ser aberto à participação de entidades com personalidade jurídica estabelecidas em Estados da EFTA que sejam membros do Espaço Económico Europeu (EEE), em conformidade com o disposto no Acordo sobre o EEE. 2. O presente plano de acção poderá ser aberto à participação de entidades com personalidade jurídica estabelecidas em países associados da Europa Central e Oriental, em conformidade com as condições, nomeadamente financeiras, acordadas nos Protocolos Complementares aos Acordos de Associação, incluindo a participação em programas comunitários. O presente plano de acção poderá ser aberto à participação de entidades com personalidade jurídica estabelecidas em Chipre, com base em dotações suplementares, em conformidade com as mesmas regras que forem aplicadas aos Estados da EFTA membros do EEE, segundo procedimentos a definir com aquele país. 3. O presente plano de acção poderá, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 5.° e sem apoio financeiro comunitário dele proveniente, ser aberto à participação de entidades com personalidade jurídica estabelecidas noutros países terceiros e de organizações internacionais, sempre que tal participação contribua de forma eficaz para a execução do plano de acção, e tomando em consideração o princípio do benefício mútuo. Artigo 8.° Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 1999. Pelo Parlamento Europeu O Presidente J. M. GIL-ROBLES Pelo Conselho O Presidente J. FISCHER (1) JO C 48 de 13. 2. 1998, p. 8 e JO C 324 de 22. 10. 1998, p. 6. (2) JO C 214 de 10. 7. 1998, p. 29. (3) JO C 251 de 10. 8. 1998, p. 51. (4) Parecer do Parlamento Europeu de 2 de Julho de 1998 (JO C 226 de 20. 7. 1998, p. 33), posição comum do Conselho de 24 de Setembro de 1998 (JO C 360 de 23. 11. 1998, p. 83) e decisão do Parlamento Europeu de 17 de Novembro de 1998 (JO C 379 de 7. 12. 1998). Decisão do Conselho de 21 de Dezembro de 1998. (5) JO C 70 de 6. 3. 1997, p. 1. (6) JO C 150 de 19. 5. 1997, p. 38. (7) JO L 270 de 7. 10. 1998, p. 48. (8) Decisão 96/339/CE do Conselho, de 20 de Maio de 1996, relativa a um programa comunitário plurianual para estimular o desenvolvimento de uma indústria europeia de conteúdos multimédia e incentivar a utilização de conteúdos multimédia na nova sociedade da informação (INFO 2000) (JO L 129 de 30. 5. 1996, p. 24). (9) JO C 102 de 4. 4. 1996, p. 4. ANEXO I PLANO DE ACÇÃO COMUNITÁRIO PLURIANUAL PARA FOMENTAR UMA UTILIZAÇÃO MAIS SEGURA DA INTERNET LINHAS DE ACÇÃO As linhas de acção, conjuntamente com a recomendação sobre a protecção dos menores e da dignidade humana, são um meio de dar execução a uma abordagem europeia no tocante a uma utilização mais segura da Internet, com base na auto-regulação da indústria, na filtragem, na classificação e na sensibilização. Esta abordagem tem recebido um grande apoio, ao nível do Parlamento Europeu, do Conselho e dos Estados-membros, assim como no contexto europeu mais geral da Declaração de Bona, aprovada pelos ministros de 29 Estados europeus. As linhas de acção têm os seguintes objectivos: - incitar os agentes (indústria, utilizadores) a desenvolverem e implementarem sistemas adequados de auto-regulação, - impulsionar os progressos fundamentais, apoiando demonstrações e estimulando a aplicação de soluções técnicas, - alertar e informar os pais e professores, em particular através das respectivas associações, - promover a cooperação e o intercâmbio de experiências e das melhores práticas a nível europeu e internacional, - promover a coordenação em toda a Europa e entre os agentes interessados, - assegurar a compatibilidade entre a orientação seguida na Europa e noutras regiões. 1. Linha de acção 1. Criar um ambiente mais seguro A cooperação da indústria e um sistema de auto-regulação plenamente funcional são elementos essenciais para limitar o fluxo de conteúdos ilegais na Internet. 1.1. Criar uma rede europeia de linhas directas Uma forma eficaz de restringir a circulação de material ilegal é criar uma rede europeia de centros (conhecidos por linhas directas) que permita aos utilizadores comunicar a existência de conteúdos que se lhes deparem ao usar a Internet e que considerem ilegais. O encargo de processar e punir os responsáveis pelos conteúdos ilegais continua a pertencer às autoridades nacionais competentes pela aplicação da lei, ao passo que a linha directa pretende revelar a existência de material ilegal, com vista a restringir a sua circulação. Devem também ser respeitadas as diferenças dos sistemas jurídicos nacionais e as diferenças culturais. Até este momento, apenas um pequeno número de Estados-membros dispõe de linhas directas. A sua criação deve ser estimulada, para que existam linhas directas em funcionamento que cubram a União Europeia, do ponto de vista geográfico e linguístico. Devem, além disso, ser implantados mecanismos de troca de informações entre as linhas directas nacionais e entre a rede europeia e as linhas directas de países terceiros. Para que esta rede desenvolva o seu pleno potencial, é necessário melhorar a cooperação entre a indústria e as autoridades competentes pela aplicação da lei, garantir a cobertura e a cooperação de toda a Europa e aumentar a eficácia, através da troca de informações e experiências. A presente acção terá a forma de um convite à apresentação de propostas com o objectivo de que as organizações participantes (20-25) criem uma rede europeia de linhas directas e ligações entre esta rede e as linhas directas de países terceiros, desenvolvam abordagens comuns e estimulem a transferência de saber-fazer e das melhores práticas. As organizações participantes serão apoiadas por agentes da indústria pertencentes a vários sectores (fornecedores de acesso e de serviços, operadores de telecomunicações, operadores de linhas directas nacionais) e pelos utilizadores. Terão de demonstrar uma abordagem prospectiva e inovadora, em particular na sua relação com as autoridades nacionais competentes pela aplicação da lei. 1.2. Incentivar a auto-regulação e os códigos de conduta Tendo em vista um contributo eficaz da indústria para restringir o fluxo de conteúdos ilegais e lesivos, também é importante incentivar as empresas a criarem um quadro de auto-regulação através da cooperação entre elas e os outros interessados. O mecanismo de auto-regulação deve proporcionar um elevado nível de protecção e abordar as questões de rastreabilidade. Perante a natureza transnacional das redes de comunicações, a eficácia das medidas de auto-regulação será reforçada, a nível europeu, através da coordenação das iniciativas nacionais entre os organismos responsáveis pela sua realização. Ao abrigo da presente linha de acção, serão desenvolvidas directrizes europeias para códigos de conduta, com vista a criar um consenso para a sua aplicação e apoiar a sua execução. A presente acção será realizada por concurso, para seleccionar organizações que possam assistir os organismos de auto-regulação a elaborarem e aplicarem códigos de conduta. No quadro da instituição de códigos de conduta, será incentivado um sistema de «rótulos de qualidade dos sítios» visíveis no intuito de auxiliar os utilizadores a identificarem os fornecedores de serviços Internet que observam os códigos de conduta. Serão tomadas medidas para acompanhar cuidadosamente os progressos, em estreita coordenação com a promoção de directrizes comuns para a colocação em prática, a nível nacional, de um quadro de auto-regulação, conforme advoga a recomendação sobre a protecção dos menores e da dignidade humana. 2. Linha de acção 2. Desenvolver sistemas de filtragem e de classificação Para promover uma utilização mais segura da Internet, é importante que se facilite a identificação dos conteúdos. Isso é possível através de um sistema de classificação que descreva os conteúdos de acordo com um método reconhecido por todos (por exemplo, em que aspectos como o sexo ou a violência sejam classificados numa escala) e de sistemas de filtragem que permitam ao utilizador seleccionar o conteúdo que pretende receber. As classificações poderão ser introduzidas pelo fornecedor do conteúdo ou facultadas por um terceiro que preste serviços de classificação. Existem vários sistemas de filtragem e classificação possíveis. Todavia, o seu nível de sofisticação continua a ser baixo e ainda nenhum atingiu a «massa crítica», de tal forma que os utilizadores possam ter a certeza de que os conteúdos que lhes interessam e aqueles que querem evitar estarão adequadamente classificados e que um conteúdo perfeitamente inócuo não será bloqueado. A aceitação de sistemas de classificação pelos fornecedores de conteúdos e utilizadores europeus ainda é fraca. As medidas ao abrigo da presente linha de acção incidirão na demonstração do potencial e nas limitações dos sistemas de filtragem e de classificação num ambiente mundial real, com o intuito de incentivar a implantação de sistemas europeus e de familiarizar os utilizadores com o seu uso. Os sistemas de filtragem e de classificação devem ser compatíveis e interoperáveis a nível internacional e desenvolvidos com a inteira cooperação dos representantes da indústria, dos consumidores e dos utilizadores. 2.1. Demonstrar as vantagens da filtragem e da classificação Serão estimulados os sistemas de classificação compatíveis à escala internacional que sejam aplicáveis às necessidades europeias e que garantam que a colocação em prática da filtragem e da classificação seja feita de forma a proporcionar opções viáveis na prática para utilizadores, pais e professores. Para atingir a massa crítica, deve ser obtida uma ampla cobertura de sítios, pelo que será necessário estimular o uso da classificação pelos fornecedores de conteúdos. A classificação realizada por terceiros independentes assegurará uma abordagem normalizada da classificação de conteúdos e suprirá os casos em que o fornecedor dos conteúdos não os classifique adequadamente. É necessário ir ao encontro dos requisitos específicos das empresas e instituições ou dos utilizadores do domínio da educação, bem como dos requisitos dos utilizadores finais que não sejam satisfeitos pelo sistema de classificação do fornecedor de conteúdos. Na sequência de um convite à apresentação de propostas, serão seleccionados projectos para validar sistemas de classificação relativamente a conteúdos europeus, a fim de encorajar a integração da classificação no processo de criação de conteúdos e demonstrar as vantagens dessas soluções técnicas. A tónica será colocada na utilidade e viabilidade em situações do «mundo real», que envolvam um vasto leque de utilizadores típicos de várias áreas. Isto poderá igualmente incluir testes de segurança dos programas de filtragem contra tentativas de os contornar ou desactivar. Um segundo convite à apresentação de propostas incidirá especialmente na validação e demonstração de sistemas de classificação de terceiros. Para tirar o máximo partido dos projectos de demonstração, é necessário avaliar o seu impacto e garantir a divulgação dos seus resultados em toda a Europa. A avaliação dos projectos de demonstração e a divulgação dos seus resultados serão objecto de concurso. Os projectos de demonstração ao abrigo da presente linha de acção podem dar um importante contributo para as acções de sensibilização a realizar no âmbito da linha de acção 3. Os referidos projectos de demonstração terão a participação da indústria (organismos de auto-regulação, fornecedores de acesso e de serviços, fornecedores de conteúdos, operadores de redes, empresas de software), dos grupos de defesa dos direitos dos utilizadores, consumidores e cidadãos, bem como dos organismos públicos que actuem a nível da regulação da indústria e da aplicação da lei. 2.2. Facilitar o entendimento internacional quanto aos sistemas de classificação No campo da classificação, é particularmente necessária a cooperação internacional entre os operadores e os outros interessados da União Europeia e os seus parceiros de outras regiões, para assegurar a interoperabilidade. Em vários organismos, já estão em curso trabalhos relativos a protocolos e à concepção de um sistema de classificação que satisfaça os diversos requisitos. É essencial que a voz da Europa se faça ouvir nos debates internacionais e, nesse sentido, serão organizadas reuniões de concertação. 3. Linha de acção 3. Fomentar acções de sensibilização O público está a utilizar cada vez mais a Internet, colhendo as vantagens dos novos serviços. Ao mesmo tempo, porém, há alguma incerteza sobre a forma de lidar com todos os aspectos da comunicação em rede; pais, professores e crianças devem adquirir consciência do potencial da Internet e das suas desvantagens, mas nem sempre os primeiros conhecem suficientemente os meios de proteger as crianças de conteúdos indesejáveis. As acções de sensibilização contribuem para cimentar a confiança de pais e professores numa utilização mais segura da Internet pelas crianças. A sensibilização é também o complemento necessário das linhas de acção 1 e 2, dado que as acções da indústria para implementar a auto-regulação, a filtragem e a classificação só darão resultados se os utilizadores (ou potenciais utilizadores) tiverem conhecimento delas. O Parlamento Europeu solicitou a realização de uma campanha europeia e de um programa de acções de informação e de sensibilização financiados pelo orçamento da União Europeia, a fim de informar os pais e todos quantos se ocupam de crianças (professores, assistentes sociais, etc.) sobre os melhores processos (incluindo os aspectos técnicos) de proteger os menores contra a exposição a conteúdos que podem ser lesivos para o seu desenvolvimento, de forma a garantir o seu bem-estar. A actuação a nível europeu, com base nas acções empreendidas pelos Estados-membros, contribuirá para reforçar a sinergia, em particular através da troca de informações e experiências. O plano de acção dará início a acções de sensibilização que terão por base a divulgação de informações dos fornecedores de acesso aos clientes e que desenvolverão igualmente material para uso no sector do ensino. As iniciativas de sensibilização aproveitarão as acções realizadas no âmbito de outros programas, em particular a MIDAS-NET, criada ao abrigo do INFO 2000. Caso existam várias opções equivalentes para a divulgação da informação a grupos-alvos, será escolhida a que apresentar a melhor relação custo-eficácia. Sempre que possível e útil, será conferida prioridade à distribuição electrónica. A presente acção será realizada em duas fases. Na primeira, serão identificados os meios mais adequados para alcançar os objectivos e, na segunda, as organizações multiplicadoras dos Estados-membros - como os organismos de defesa do consumidor e outras associações pertinentes - receberão assistência para implementar as acções a nível nacional. 3.1. Preparar o terreno para as acções de sensibilização Na primeira fase, será lançado um convite à apresentação de propostas para uma acção preparatória destinada a identificar organismos multiplicadores e os canais, meios de comunicação e conteúdos mais apropriados para chegar à população-alvo, preparar material de base, adaptá-lo às especificidades linguísticas e culturais e ter em consideração os resultados dos projectos de demonstração da linha de acção 2, que contribuirão de forma importante para o conteúdo das acções de sensibilização. Será ainda preparado um plano de implementação. A população-alvo serão os pais e professores e a acção contará com a participação da indústria (fornecedores de serviços da Internet, fornecedores de conteúdos) e de multiplicadores, por exemplo, associações de consumidores e organismos do sector do ensino. 3.2. Incentivar a realização de acções de sensibilização generalizadas Um segundo convite à apresentação de propostas seleccionará iniciativas, que receberão apoio comunitário, para acções de acompanhamento em todos os Estados-membros, utilizando as organizações multiplicadoras e os canais, meios de comunicação e conteúdos identificados na acção preparatória. O objectivo desta acção é fazer com que os adultos (pais e professores) conheçam o potencial e os inconvenientes da Internet, assim como os meios de identificar conteúdos úteis e de bloquear conteúdos lesivos. As acções serão adequadas às necessidades dos Estados-membros e poderão divergir, de acordo com a respectiva dimensão, população, nível de utilização da Internet, etc. Serão acções de dois tipos: por um lado, acções orientadas para os professores e o sector do ensino e, por outro, acções mais vastas destinadas ao grande público (pais e crianças). As acções destinadas aos professores poderão incluir a realização de seminários, assim como a preparação e distribuição de material específico, impresso e multimédia, a um grande grupo de elementos de diferentes domínios desta profissão. Podem ser organizadas «jornadas em rede» especiais - uma série de acontecimentos especiais para sensibilizar os utilizadores -, em colaboração com o plano de acção «Aprender na Sociedade da Informação», que tem grande apoio da indústria. O tipo de acções destinadas ao grande público incluirá: a criação de sítios na Internet, a distribuição de material informativo nas escolas através dos fornecedores de acesso e de lojas e outros pontos de venda de computadores e a distribuição de diversos CD-ROM em revistas de informática. Poderão ser facultadas informações mais específicas no quadro da aquisição de equipamento ou de software destinados ao acesso às redes, ou aos novos assinantes por parte dos fornecedores de acesso à Internet. Serão igualmente usados os meios de comunicação tradicionais (imprensa, televisão) para estimular a sensibilização por intermédio de campanhas publicitárias e de pacotes informativos para os jornalistas. Utilizando a plataforma da rede europeia de escolas, que está a ser criada com o apoio dos ministros da Educação dos Estados-membros, serão criadas e mantidas páginas especiais na Internet. O objectivo do apoio comunitário é impulsionar acções de sensibilização de grande envergadura e proporcionar uma coordenação global e a troca de experiências, para que, constantemente, se possam retirar ensinamentos dos resultados da acção (por exemplo, adaptando o material distribuído). De uma maneira geral, o financiamento comunitário não ultrapassará um terço dos custos elegíveis. A utilização das redes existentes permitirá custos mais baixos, embora seja necessário um financiamento adicional para produzir o conteúdo necessário. 4. Linha de acção 4. Medidas de apoio 4.1. Avaliar as implicações jurídicas A Internet funciona numa base mundial. A legislação actua numa base territorial - nacional ou, no caso da legislação comunitária, abrangendo toda a União Europeia. Esta linha de acção contribuirá para a eficácia das restantes, ocupando-se das questões jurídicas que não sejam abordadas por outras iniciativas comunitárias, incluindo, em especial, as questões do direito aplicável e processuais. Se necessário, será organizado um concurso para a avaliação das questões jurídicas levantadas pelo conteúdo ou pelo uso da Internet, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 5.° 4.2. Fazer a coordenação com iniciativas internacionais afins Na recomendação sobre a protecção dos menores e da dignidade humana solicita-se à Comissão que promova a cooperação internacional nos vários domínios abrangidos pela referida recomendação, particularmente através da partilha de experiências e de boas práticas entre os operadores e outros interessados da União Europeia, e os seus parceiros de outras regiões. Por isso, é necessário garantir a coerência entre a actuação europeia e as iniciativas do mesmo tipo realizadas no resto do mundo. A realização regular de reuniões de concertação ajudará a atingir este objectivo. Uma conferência internacional, convocada em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 5.°, poderia possibilitar a partilha da experiência obtida através das linhas de acção com os interessados europeus e de outras partes do mundo. A conferência poderia abordar todas as questões abrangidas pelo plano de acção e poderia reunir a indústria (organismos de auto-regulação, fornecedores de acesso e de serviços, fornecedores de conteúdos, operadores de redes, empresas de software), os grupos de defesa dos direitos dos utilizadores, consumidores e cidadãos, bem como os organismos públicos que actuem a nível da regulação da indústria e da aplicação da lei. Essa conferência poderia igualmente ser útil para divulgar os resultados do plano de acção. A conferência tomaria como base para os seus trabalhos os resultados de outras conferências sobre temas afins, evitando assim a duplicação de esforços. A Comissão consultará o comité referido no artigo 5.° antes de organizar a referida conferência. 4.3. Avaliar o impacto das medidas comunitárias Obviamente, é importante avaliar em profundidade se os objectivos do plano de acção e da recomendação foram atingidos. Também podem ser identificadas, deste modo, eventuais medidas a tomar pela indústria, pelas instituições comunitárias, pelos Estados-membros e pelos representantes dos consumidores. A avaliação prevista realizar-se-á em ligação com a avaliação das medidas adoptadas para proteger os menores e a dignidade humana, prevista na recomendação sobre a protecção dos menores e da dignidade humana, e será lançada por meio de anúncio de concurso. ANEXO II >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO III MEIOS DE EXECUÇÃO DO PLANO DE ACÇÃO 1. A Comissão executará o plano de acção de acordo com o conteúdo técnico especificado no anexo I. 2. O plano de acção será executado por meio de acções indirectas e, sempre que possível, em regime de custos repartidos. A contribuição financeira da Comunidade não deverá exceder o mínimo considerado necessário para um projecto e, em princípio, só deverá ser concedida se surgirem obstáculos financeiros ao projecto que não possam ser ultrapassados por outros meios. Além disso, salvo em casos devidamente justificados, a contribuição financeira da Comunidade não deverá normalmente exceder 50 % do custo do projecto. 3. A selecção dos projectos a custos repartidos será normalmente feita com base no procedimento habitual dos convites à apresentação de propostas publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O conteúdo dos convites será definido em estreita consulta com os peritos competentes e de acordo com os trâmites mencionados na presente decisão. O principal critério para a concessão de apoio a projectos através de convites à apresentação de propostas será a sua contribuição potencial para a consecução dos objectivos do plano de acção. 4. As candidaturas ao apoio comunitário devem apresentar, sempre que adequado, um plano financeiro com todas as componentes do financiamento dos projectos, incluindo o apoio financeiro solicitado à Comunidade e quaisquer outros pedidos ou concessões de apoio de outras fontes. 5. A Comissão pode também aplicar um mecanismo de financiamento mais flexível do que o convite à apresentação de propostas, a fim de dar incentivos à criação de parcerias, em particular envolvendo PME e organizações de regiões desfavorecidas, bem como à instauração de medidas a longo prazo contra os conteúdos ilegais e lesivos na Internet. Este mecanismo pode vir a funcionar a título permanente. 6. Em casos excepcionais, a Comissão providenciará para que sejam tomadas em consideração propostas de projectos que, embora não tenham sido solicitadas, envolvam medidas particularmente urgentes devido a uma evolução tecnológica que exija uma mudança de actuação. 7. As regras de aplicação dos procedimentos mencionados nos pontos 5 e 6 serão estabelecidas nos termos do artigo 5.° da presente decisão e de acordo com os regulamentos financeiros da Comissão. Serão publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 8. Os projectos inteiramente financiados pela Comissão, no âmbito de contratos de estudo e de serviços, serão executados por meio de concursos, em conformidade com as regras financeiras. A transparência será garantida pela consulta de grupos de peritos externos (Grupo de Trabalho sobre a Internet e Grupo Consultivo Jurídico), bem como pela utilização activa dos serviços de informação da Comissão em relação com as medidas de sensibilização. 9. No decurso do plano de acção, a Comissão realizará igualmente actividades de preparação, de acompanhamento e de apoio, com vista a alcançar os objectivos gerais do plano de acção e os objectivos específicos de cada linha de acção, incluindo: estudos de apoio aos objectivos gerais do plano de acção; acções preliminares de preparação de futuras actividades; acções destinadas a facilitar a participação em medidas ao abrigo do plano de acção, assim como a facilitar o acesso aos resultados das iniciativas do plano de acção. 10. Todos os projectos que recebam apoio financeiro deverão fazer referência ao apoio recebido.