31999D0252

1999/252/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Março de 1999, que altera a Decisão 93/197/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento [notificada com o número C(1999) 754] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 096 de 10/04/1999 p. 0031 - 0031


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Março de 1999

que altera a Decisão 93/197/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento

[notificada com o número C(1999) 754]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(1999/252/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE da Comissão(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, Finlândia e Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 14.o, alínea a) do seu artigo 15.o e o seu artigo 16.o,

(1) Considerando que a Decisão 93/197/CEE da Comissão(2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/236/CE(3), estabelece as condições sanitárias e a certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento;

(2) Considerando que a alínea d) do capítulo II dos certificados sanitários A, B, C, D e E do anexo II da Decisão 93/197/CEE foi alterada pela Decisão 93/510/CEE(4) por forma a autorizar a importação para a Comunidade de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento de países terceiros antes do fim do período de estadia requerido de 90 dias antes da expedição, se, durante este período, tais equídeos tiverem sido directamente importados para o país terceiro expedidor a partir dos Estados-membros;

(3) Considerando que, no entanto, se não harmonizou o texto correspondente na declaração do proprietário ou do representante do proprietário dos equídeos; que, por conseguinte, por motivos de clareza, o texto da declaração deve ser harmonizado com o texto da secção III, alínea d), dos certificados sanitários A, B, C, D e E do anexo II;

(4) Considerando que a Decisão 93/197/CEE da Comissão deve ser alterada em conformidade;

(5) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O texto do ponto 2 da declaração do proprietário ou do representante do proprietário do animal nos certificados sanitários A, B, C, D e E do anexo II da Decisão 93/197/CEE é substituído pelo seguinte texto: "2. O animal permaneceu em... (país de exportação)

desde o seu nascimento (3), ou foi importado directamente de um Estado-membro da Comunidade Europeia durante os 90 últimos dias (3), ou entrou no país de exportação, pelo menos, nos 90 dias anteriores à presente declaração (3)".

Artigo 2.o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.

(2) JO L 86 de 6.4.1993, p. 16.

(3) JO L 87 de 31.3.1999, p. 13.

(4) JO L 238 de 23.9.1993, p. 44.