1999/244/CE: Decisão da Comissão, de 26 de Março de 1999, que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana [notificada com o número C(1999)768] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 091 de 07/04/1999 p. 0037 - 0039
DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Março de 1999 que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana [notificada com o número C(1999)768] (Texto relevante para efeitos do EEE) (1999/244/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/603/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o e o seu artigo 7.o, (1) Considerando que a Decisão 97/296/CE da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/136/CE(4), estabelece a lista dos países e territórios a partir dos quais è autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana; que, na parte I do anexo I, enumera os países e territórios que são objecto de uma decisão específica e, na parte II, aqueles que cumprem as condições do n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE; que o anexo II enumera os países e territórios a partir dos quais a importação foi autorizada até 31 de Janeiro de 1999 nas condições previstas no n.o 7 do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE; (2) Considerando que a Decisão 1999/245/CE da Comissão(5) fixam condições especiais de importação dos produtos de pesca e da aquicultura originários das Seicheles; que, por conseguinte, as Seicheles devem ser acrescentadas à parte I da lista do anexo I dos países e territórios a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana; (3) Considerando que a Polinésia Francesa, o Gabão e São Pedro e Miquelon transmitiram informações de que satisfazem condições equivalentes e de que estão habilitados a garantir que os produtos da pesca que exportam para a Comunidade observam as normas sanitárias previstas na Directiva 91/493/CEE; que, por conseguinte, é necessário alterar a citada lista de forma a incluir estes países e territórios na parte II da mesma; (4) Considerando que, na sequência das deficiências observadas durante uma visita de inspecção ao Cazaquistão, as importações de caviar não serão autorizadas, pelo que este país deve ser suprimido da parte II da citada lista; (5) Considerando que as importações a partir dos países terceiros que constam da lista do anexo II deixaram de ser autorizadas a partir de 1 de Fevereiro de 1999; (6) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o O anexo da presente decisão substitui o anexo I e o anexo II da Decisão 97/296/CE. Artigo 2.o Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 26 de Março de 1999. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 243 de 11.10.1995, p. 17. (2) JO L 289 de 28.10.1998, p. 36. (3) JO L 122 de 14.5.1997, p. 21. (4) JO L 44 de 18.2.1999, p. 61. (5) Ver página 40 do presente Jornal Oficial. ANEXO Lista dos países e territórios dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados ao consumo humano, independentemente da sua forma I. Países e territórios que são objecto de uma decisão específica com base na Directiva 91/493/CEE do Conselho AL- Albânia AR- Argentina AU- Austrália BD- Bangladeche BR- Brasil CA- Canadá CI- Costa do Marfim CL- Chile CO- Colômbia CU- Cuba EC- Equador EE- Estónia FK- Ilhas Falkland FO- Feroé GH- Gana GM- Gâmbia GT- Guatemala ID- Indonésia IN- Índia JP- Japão KR- Coreia do Sul MA- Marrocos MG- Madagáscar MR- Mauritânia MX- México MY- Malásia MV- Maldivas NG- Nigéria NZ- Nova Zelândia PE- Peru PH- Filipinas RU- Rússia SC- Seicheles SG- Singapura SN- Senegal TH- Tailândia TN- Tunísia TW- Taiwan TZ- Tanzânia UY- Uruguai ZA- África do Sul II. Países e territórios que cumprem as condições do n.o 2 da Decisão 95/408/CE do Conselho AG- Antígua e Barbuda (1) AN- Antilhas Neerlandesas AO- Angola AZ- Azerbaijão (2) BJ- Benim BS- Baamas BZ- Belize CH- Suíça CN- Camarões CN- China CR- Costa Rica CV- Cabo Verde CY- Chipre CZ- República Checa DZ- Argélia ER- Eritreia FJ- Fiji GA- Gabão GL- Gronelândia GN- Guiné HK- Hong Kong HN- Honduras HR- Croácia HU- Hungria (3) IL- Israel IT- Irão JM- Jamaica KE- Quénia LK- Sri Lanca LT- Lituânia LV- Letónia MM- Myanmar MT- Malta MU- Maurícia MZ- Moçambique NA- Namíbia NI- Nicarágua PA- Panamá PF- Polinésia Francesa PG- Papúasia Nova Guiné PK- Paquistão PL- Polónia PM- São Pedro e Miquelon RO- Roménia SB- Ilhas Salomão SH- Santa Helena SI- Eslovénia SR- Suriname TG- Togo TR- Turquia UG- Uganda US- Estados Unidos da América VC- São Vicente e Granadinas (1) VE- Venezuela VN- Vietname ZW- Zimbabué (1) Importação autorizada apenas no que respeita ao peixe fresco. (2) Importação autorizada apenas no que respeita ao caviar. (3) Importação autorizada apenas no que respeita aos animais vivos destinados ao consumo humano.