1999/224/CE: Decisão do Conselho de 22 de Fevereiro de 1999 relativa à conclusão do Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel
Jornal Oficial nº L 083 de 27/03/1999 p. 0050 - 0050
DECISÃO DO CONSELHO de 22 de Fevereiro de 1999 relativa à conclusão do Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel (1999/224/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 130.°M, conjugado com o n.° 2, primeira frase, e o n.° 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 228.°, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Considerando que a Comunidade e o Estado de Israel desenvolvem programas específicos de investigação em domínios de interesse comum; Considerando que o Estado de Israel, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por outro, assinaram um Acordo de associação euro-mediterrânico que prevê a negociação de um acordo de cooperação no domínio da ciência e tecnologia; Considerando que a Comunidade Europeia e o Estado de Israel concluíram um Acordo de cooperação científica e tecnológica que vigorou durante o quarto programa-quadro de IDT; Considerando que, pela sua decisão de 18 de Maio de 1998, o Conselho autorizou a Comissão a negociar a renovação do Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel a vigorar durante o quinto programa-quadro de IDT; Considerando que deve ser aprovado o Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel, DECIDE: Artigo 1.° É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel. O texto do acordo acompanha a presente decisão. Artigo 2.° O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade. Artigo 3.° O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade, à notificação prevista no artigo 13.° do acordo. Feito no Luxemburgo, em 22 de Fevereiro de 1999. Pelo Conselho O Presidente H.-F. von PLOETZ (1) JO C 283 de 12. 9. 1998, p. 5. (2) Parecer emitido em 11 de Fevereiro de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial).