31999D0222

1999/222/CE: Decisão da Comissão de 10 de Março de 1999 que autoriza os Estados-membros a prever temporariamente derrogações de certas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente às batatas, excepto as destinadas à plantação, originárias de Cuba [notificada com o número C(1999) 558]

Jornal Oficial nº L 082 de 26/03/1999 p. 0047 - 0050


DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Março de 1999 que autoriza os Estados-membros a prever temporariamente derrogações de certas disposições da Directiva 77/93/CEE do Conselho relativamente às batatas, excepto as destinadas à plantação, originárias de Cuba [notificada com o número C(1999) 558] (1999/222/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/2/CE (2), e, nomeadamente, o n.° 1 do seu artigo 14.°,

Tendo em conta os pedidos apresentados pelos Países Baixos e pela Alemanha,

(1) Considerando que, nos termos da Directiva 77/93/CEE, os tubérculos de batateira, com excepção dos certificados oficialmente como batatas de semente ao abrigo de outras disposições comunitárias, originárias de Cuba, não podem, em princípio, ser introduzidos na Comunidade devido ao risco de introdução de organismos exóticos prejudiciais à batateira que possam apresentar um risco fitossanitário para a Comunidade;

(2) Considerando que a cultura temporã de batatas em Cuba, excepto a das destinadas à plantação, a partir de batatas de semente fornecidas por Estados-membros se tornou uma prática corrente; que parte dos primeiros abastecimentos de batatas na Comunidade tem sido assegurada por importações provenientes de Cuba;

(3) Considerando que, pelas Decisões 87/306/CEE (3), 88/223/CEE (4), 89/152/CEE (5), 91/593/CEE (6), 93/36/CEE (7), 95/96/CE (8) e 96/157/CE (9), a Comissão autorizou derrogações sob determinadas condições técnicas especiais relativamente às batatas para consumo humano originárias de Cuba, nas campanhas de 1987 a 1996, e, pela Decisão 97/186/CE (10), relativamente às batatas, excepto as destinadas à plantação, originárias de Cuba na campanha de 1997;

(4) Considerando que não foi detectada a ocorrência de organismos prejudiciais em amostras de batatas importadas nos termos das decisões referidas;

(5) Considerando que se espera que Cuba apresente todas as informações técnicas necessárias para avaliar no futuro o estatuto fitossanitário da produção de batatas no seu território, incluindo nomeadamente indicações pormenorizadas sobre o controlo regular das batatas de semente e das batatas para conservação importadas para Cuba e comercializadas neste território, através de testes e exames de amostras representativas, realizados segundo métodos científicos reconhecidos para a detecção, de Clavibacter michiganensis (Smith) Davis et al. ssp. sepedonicus (Spieckermann et Kotthoff), Davis et al., Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith e veróide de afuselamento do tubérculo da batateira, bem como os resultados desses exames e testes;

(6) Considerando que se mantêm as circunstâncias que justificam a autorização;

(7) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

1. Os Estados-membros ficam autorizados a prever, nas condições enunciadas no n.° 2, derrogações do n.° 1 do artigo 4.° da Directiva 77/93/CEE no que diz respeito às proibições referidas na parte A, ponto 12, do seu anexo III, relativamente às batatas, excepto as destinadas à plantação, originárias de Cuba.

2. Além das exigências estabelecidas nos anexos I, II e IV da Directiva 77/93/CEE relativamente às batatas, devem ser satisfeitas as seguintes condições:

a) As batatas devem ser batatas não destinadas à plantação;

b) As batatas devem ser batatas não maduras, isto é, batatas «não suberizadas» de pele não aderente, ou batatas que tenham sido tratadas para a supressão da sua capacidade germinativa;

c) As batatas devem ter sido cultivadas na província de Pinar del Río, em áreas em que se sabe que não se verifica a ocorrência de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith;

d) As batatas devem pertencer a variedades de batatas de semente importadas para Cuba somente dos Estados-membros ou de qualquer outro país a partir do qual não é proibida, nos termos do anexo III da Directiva 77/93/CEE, a entrada na Comunidade de batatas destinadas à plantação;

e) As batatas devem ter sido cultivadas em Cuba e ser descendentes directas quer de batatas de semente certificadas num dos Estados-membros, quer de batatas de semente certificadas em qualquer outro país a partir do qual não é proibida, nos termos do anexo III da Directiva 77/93/CEE, a entrada na Comunidade de batatas destinadas à plantação, quer da descendência dessas batatas de semente, oficialmente certificadas no ano que precede o ano anterior, se essa descendência tiver sido produzida na província de Pinar del Río e qualificada como batata de semente em conformidade com a regulamentação em vigor em Cuba;

f) As batatas devem ter sido produzidas quer em explorações que não tenham produzido batatas de variedades que não sejam as especificadas na alínea d) no decurso dos cinco anos anteriores, quer, se se tratar de explorações do Estado, em parcelas de terreno separadas de outros terrenos nos quais tenham sido cultivadas, nos últimos cinco anos, batatas de variedades que não sejam as especificadas na alínea d);

g) As batatas devem ter sido manipuladas por máquinas que lhes estejam reservadas ou que tenham sido desinfectadas de forma adequada após qualquer utilização para outros fins;

h) As batatas não devem ter sido armazenadas em locais onde o tenham sido batatas de variedades que não sejam as especificadas na alínea d);

i) As batatas devem ser embaladas em sacos novos ou em contentores adequadamente desinfectados; deve ser aposto em cada saco ou contentor um rótulo oficial com as informações especificadas no anexo;

j) Antes da exportação, as batatas devem ter sido limpas de modo a apresentarem-se isentas de terra, de folhas e de outros resíduos vegetais;

k) As batatas destinadas à Comunidade devem ser acompanhadas de um certificado fitossanitário emitido em Cuba em conformidade com os artigos 7.° e 12.° da Directiva 77/93/CEE, com base no exame nela previsto, nomeadamente no que diz respeito à certificação da isenção do organismo prejudicial mencionado na alínea c).

Do certificado devem constar:

- sob «Declaração suplementar»:

- a indicação «A remessa satisfaz as condições estabelecidas na Decisão 1999/222/CE»,

- o nome da variedade,

- o número de identificação ou o nome de exploração onde as batatas foram cultivadas e a sua localização,

- uma referência que permita identificar o lote de sementes utilizado, em conformidade com a alínea e),

- sob «Desinfestação e/ou tratamento de desinfecção», todas as informações que digam respeito aos possíveis tratamentos referidos na segunda opção da alínea b) e/ou na alínea i);

l) As batatas devem ser introduzidas através de pontos de entrada situados no território de um Estado-membro e designados, para efeitos da presente derrogação, por esse Estado-membro; esses pontos de entrada e o nome e endereço do organismo oficial competente referido na Directiva 77/93/CEE responsável por cada ponto serão notificados com antecedência suficiente pelos Estados-membros à Comissão e serão postos à disposição dos outros Estados-membros à Comissão e serão postos à disposição dos outros Estados-membros a pedido destes. Nos casos em que a introdução na Comunidade se verificar num Estado-membro diferente do Estado-membro que recorre à presente derrogação, os organismos oficiais responsáveis referidos do Estado-membro de introdução informarão e cooperarão com os organismos oficiais responsáveis referidos do Estado-membro que recorre à presente derrogação para assegurar o cumprimento das disposições da presente decisão;

m) Antes da introdução na Comunidade, o importador deve ser oficialmente informado das condições estabelecidas nas alíneas a) a p); esse importador deve, com antecedência suficiente, notificar das especificações de cada introdução os organismos oficiais responsáveis do Estado-membro de introdução, que deve transmitir sem demora o teor da notificação à Comissão, indicando:

- o tipo de material,

- a quantidade,

- a data de introdução declarada e a confirmação do ponto de entrada,

- as instalações referidas na alínea o).

O importador deve comunicar todas as alterações de notificação antecipada supracitada aos organismos oficiais responsáveis do seu próprio Estado-membro, de preferência assim que forem conhecidas e sempre antes da importação, devendo o Estado-membro comunicar sem demora essas alterações à Comissão;

n) As inspecções, e se for caso disso os testes, exigidas em conformidade com o artigo 12.° da Directiva 77/93/CEE e com as disposições da presente decisão devem ser efectuadas pelos organismos responsáveis, referidos nessa directiva; os controlos fitossanitários no âmbito dessas inspecções serão efectuados pelo Estado-membro que recorre à presente derrogação. Além disso, durante os controlos fitossanitários referidos, o Estado-membro investigará também a presença de todos os outros organismos prejudiciais. Sem prejuízo das verificações referidas no n.° 3, primeira possibilidade do segundo travessão, do artigo 19.°A da directiva referida, a Comissão determinará em que medida as inspecções referidas no n.° 3, segunda possibilidade do segundo travessão, do artigo 19.°A da mesma directiva serão integradas no programa de inspecção em conformidade com o n.° 5, alínea c), do artigo 19.°A da mesma directiva;

o) As batatas devem ser embaladas e reembaladas apenas em instalações aprovadas e registadas pelos organismos oficiais responsáveis referidos;

p) As batatas devem ser embaladas ou reembaladas em embalagens fechadas, prontas para entrega directa aos retalhistas ou aos consumidores finais, não devendo o seu peso exceder o peso corrente para esse efeito no Estado-membro de introdução, até um máximo de 25 quilogramas; o número das instalações registadas referidas na alínea o) e a origem cubana devem ser indicados nas embalagens;

q) Os Estados-membros que recorram à presente derrogação devem, se for caso disso, em cooperação com o Estado-membro de introdução, velar por que sejam colhidas pelo menos duas amostras de 200 tubérculos em cada remessa ou parte de remessa de 50 toneladas de batatas importadas nos termos da presente decisão, para exame oficial relativamente à Pseudomonas solanacearum, em conformidade com o regime comunitário provisório de testes para o diagnóstico, detecção e identificação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith nas batatas (11), relativamente à Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus, em conformidade com o método comunitário estabelecido para a detecção e o diagnóstico de Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus, e, relativamente ao veróide do afuselamento do tubérculo da batateira, em conformidade com o método « Reverse-Page » ou o método de hibridação c-ADN; em caso de suspeita, os lotes devem ser mantidos separadamente sob controlo oficial e não podem ser comercializados ou utilizados até que tenha sido estabelecido que, nesses exames, não se suspeitou da presença, nem se detectou a presença, de Clavibacter michiganensis ssp. sepedonicus, de Pseudomonas solanacearum ou do veróide do afuselamento do tubérculo da batateira.

Artigo 2.°

Os Estados-membros informarão os outros Estados-membros e a Comissão, por meio da notificação referida no n.° 2, primeiro parágrafo da alínea m), do artigo 1.°, de qualquer uso que façam da autorização. Comunicarão à Comissão e aos outros Estados-membros, antes de 1 de Setembro de 1999, as informações relativas às quantidades importadas nos termos da presente decisão e enviar-lhes-ão um relatório técnico pormenorizado do exame oficial referido no n.° 2, alínea q), do artigo 1.°; serão transmitidas à Comissão cópias de todos os certificados fitossanitários.

Artigo 3.°

1. O artigo 1.° é aplicável de 15 de Março de 1999 a 30 de Abril de 1999.

2. A presente decisão será revogada se for estabelecido que as condições previstas no n.° 2 do artigo 1.° foram insuficientes para evitar a introdução de organismos prejudiciais ou não foram satisfeitas.

Artigo 4.°

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Março de 1999.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 26 de 31. 1. 1977, p. 20.

(2) JO L 15 de 21. 1. 1998, p. 34.

(3) JO L 153 de 13. 6. 1987, p. 41.

(4) JO L 100 de 19. 4. 1988, p. 44.

(5) JO L 59 de 2. 3. 1989, p. 29.

(6) JO L 316 de 16. 11. 1991, p. 47.

(7) JO L 16 de 25. 1. 1993, p. 40.

(8) JO L 75 de 4. 4. 1995, p. 22.

(9) JO L 36 de 14. 2. 1996, p. 38.

(10) JO L 77 de 19. 3. 1997, p. 32.

(11) JO L 273 de 6. 10. 1997, p. 1.

ANEXO

Informações exigidas no rótulo [referidas no n.° 2, alínea i), do artigo 1.°]

1. Autoridade que emite o rótulo.

2. Organismo exportador, se for caso disso.

3. Indicação «Batatas de Cuba, não destinadas à plantação».

4. Variedade.

5. Província de produção.

6. Calibre.

7. Peso líquido declarado.

8. Indicação «Em conformidade com as exigências CE estabelecidas na Decisão 1999/222/CE».

9. Uma marca impressa ou carimbada em nome da administração fitossanitária de Cuba.