1999/203/CE: Decisão da Comissão de 25 de Fevereiro de 1999 que altera certas informações da lista constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 2851/98 que estabelece, para 1999, a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a pescar linguado em determinadas zonas da Comunidade, utilizando redes de arrasto de vara em que o comprimento total das varas seja superior a nove metros [notificada com o número C(1999) 445]
Jornal Oficial nº L 070 de 17/03/1999 p. 0023 - 0025
DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Fevereiro de 1999 que altera certas informações da lista constante do anexo do Regulamento (CE) n.° 2851/98 que estabelece, para 1999, a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a pescar linguado em determinadas zonas da Comunidade, utilizando redes de arrasto de vara em que o comprimento total das varas seja superior a nove metros [notificada com o número C(1999) 445] (1999/203/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) n.° 894/97 do Conselho, de 29 de Abril de 1997, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (1), Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.° 3554/90 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1990, que estabelece as regras de composição da lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a pescar linguado em determinadas zonas da Comunidade, utilizando redes de arrasto de vara em que o comprimento total das varas seja superior a nove metros (2), alterado pelo Regulamento (CE) n.° 3407/93 (3), e, nomeadamente, o seu artigo 2.°, Considerando que o Regulamento (CE) n.° 2851/98 da Comissão (4) estabelece, para 1999, a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a pescar linguado em determinadas zonas da Comunidade, utilizando redes de arrasto de vara em que o comprimento total das varas seja superior a nove metros, prevista no n.° 3, alínea c), do artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 894/97; Considerando que as autoridades dos Estados-membros em causa solicitaram alterações das informações constantes da referida lista; que os pedidos contêm todas as informações que justificam os pedidos a título do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 3554/90; que o exame dessas informações revela a sua conformidade com a disposição supramencionada e que é, pois, necessário alterar as informações constantes da lista, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.° As informações da lista constante do anexo do Regulamento (CE) n.° 2851/98 são alteradas em conformidade com o anexo da presente decisão. Artigo 2.° Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 1999. Pela Comissão Emma BONINO Membro da Comissão (1) JO L 132 de 23. 5. 1997, p. 1. (2) JO L 346 de 11. 12. 1990, p. 11. (3) JO L 310 de 14. 12. 1993, p. 19. (4) JO L 358 de 30. 12. 1998, p. 45. ANEXO - BILAG - ANHANG - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ - ANNEX - ANNEXE - ALLEGATO - BIJLAGE - ANEXO - LIITE - BILAGA >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA>