31999D0196

1999/196/CECA: Decisão da Comissão de 14 de Julho de 1998 relativa às garantias concedidas a favor da empresa Eisen- und Stahlwalzwerke Rötzel GmbH [notificada com o número C(1998) 2369] (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 063 de 12/03/1999 p. 0063 - 0065


DECISÃO DA COMISSÃO de 14 de Julho de 1998 relativa às garantias concedidas a favor da empresa Eisen- und Stahlwalzwerke Rötzel GmbH [notificada com o número C(1998) 2369] (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (Texto relevante para efeitos do EEE) (1999/196/CECA)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 4.°,

Tendo em conta a Decisão n.° 2496/96/CECA da Comissão, de 18 de Dezembro de 1996, que cria normas comunitárias para os auxílios à siderurgia (1), e, nomeadamente, o seu artigo 6.°,

Após ter notificado os outros Estados-membros e terceiros interessados para apresentarem as suas observações,

Considerando o seguinte:

I

Por carta de 12 de Agosto de 1997, a Comissão comunicou à Alemanha a sua decisão de dar início ao processo previsto no n.° 5 do artigo 6.° da Decisão n.° 2496/96/CECA (a seguir denominada «código dos auxílios à siderurgia») relativamente a uma garantia de boa execução a 80 % concedida pelo Land da Renânia do Norte-Vestefália a favor da empresa Eisen- und Stahlwalzwerke Rötzel GmbH (a seguir denominada Rötzel).

Em 25 de Abril de 1995, o Land da Renânia do Norte-Vestefália concedeu à Rötzel uma garantia de boa execução destinada a cobrir um crédito bancário no montante de 15 milhões de marcos alemães. Esta garantia baseava-se num regime autorizado de concessão de garantias do Land [N 155/88; carta SG(88) D/6814 de 9 de Junho de 1988]. A autorização foi concedida unicamente com base no Tratado CE e não no Tratado CECA, tendo ainda sido sujeita à obrigação de notificação individual no caso de sectores sensíveis, tais como o sector siderúrgico. O auxílio objecto do presente processo não foi notificado.

O crédito e a garantia de boa execução destinavam-se a financiar o plano de reestruturação da empresa. A Rötzel produz, nas suas instalações de produção de Nettetal, bandas laminadas a quente, bandas laminadas a frio, bem como perfis e produtos com elevado teor de liga. A sua capacidade de produção de bandas laminadas a quente eleva-se a 54 000 toneladas por ano. No total, a sua produção anual eleva-se a cerca de 50 000 toneladas, das quais cerca de 30 000 toneladas correspondem a produtos laminados a quente e cerca de 20 000 toneladas a produtos laminados a frio. Cerca de metade da produção de laminados a quente é utilizada na própria empresa. A Rötzel emprega 170 pessoas, 95 das quais no sector das bandas laminadas a frio e 35 no das bandas laminadas a quente.

Entre 1950 e 1993, a Rötzel possuiu igualmente uma unidade de produção em Dinslaken com uma capacidade de produção de laminados a quente de 264 000 toneladas por ano. Devido à situação de mercado, a produção anual de produtos laminados a quente recuou consideravelmente entre 1976 e 1994, razão pela qual a Rötzel ampliou o laminador a frio de Nettetal. Os investimentos realizados para o efeito ascenderam a cerca de 20 milhões de marcos alemães. Nos anos 90, a situação deteriorou-se e a Rötzel decidiu encerrar a sua unidade de produção de Dinslaken. A Alemanha estimou os custos deste encerramento em 10,5 milhões de marcos alemães. Assim, foi desmantelada nessa altura uma capacidade de produção estimada em 264 000 toneladas por ano de produtos laminados a quente. O encerramento desta importante parte das actividades da empresa exigiu a sua reestruturação, o que conduziu à reactivação do trem IV de laminagem a quente em Nettetal.

Para financiar a reestruturação da empresa imposta pelo encerramento das instalações de produção de Dinslaken, tiveram de ser vendidos alguns imóveis, e, na fase final, o crédito bancário acima referido de 15 milhões de marcos alemães revelou-se indispensável. Este crédito foi coberto por uma garantia de 5 milhões de marcos alemães concedida pelos dois sócios da empresa e por uma garantia de 80 % concedida pelo Land da Renânia do Norte-Vestefália. Segundo as informações apresentadas pela Alemanha, as instalações de laminagem a quente de Nettetal não beneficiaram dos investimentos realizados.

Os produtos da Rötzel são abrangidos por dois Tratados diferentes, a saber, o Tratado CE e o Tratado CECA. A produção de laminados a quente é abrangida pelo Tratado CECA. Aquando do início do processo, a Comissão verificou serem aplicáveis à Rötzel o artigo 80.° do Tratado CECA e as disposições em matéria de auxílios estatais previstas nesse Tratado, uma vez que a empresa opera no sector siderúrgico. Mesmo se, como declara a Alemanha, a garantia acima referida foi concedida exclusivamente para cobrir um crédito ao investimento a favor das actividades de laminagem a frio, a reestruturação da Rötzel, à qual os investimentos se destinavam, conduziu a uma reactivação do laminador a quente. Por outro lado, devido à grande interdependência existente entre as actividades de laminagem a frio e as actividades da CECA, reunidas numa única e mesma empresa, existe o risco de a garantia ter igualmente repercussões sobre as actividades de produção de aço abrangidas pelo Tratado CECA da empresa.

O Land da Renânia do Norte-Vestefália reconheceu ter assumido um certo risco ao não exigir qualquer prémio relativamente à garantia concedida, razão pela qual a Comissão considerou que o seu comportamento não correspondia ao de um investidor privado e que a garantia constituía um auxílio estatal.

Nos termos da alínea c) do artigo 4.° do Tratado CECA, as subvenções ou auxílios concedidos pelos Estados-membros, independentemente da forma que assumam, são sempre incompatíveis com o mercado comum. O código dos auxílios à siderurgia, adoptado nos termos do artigo 95.° do Tratado CECA, prevê as derrogações a esta regra.

Aquando da decisão de dar início ao processo, a Comissão indicou ter sérias dúvidas quanto à compatibilidade do auxílio em questão com o mercado comum, uma vez que não se afigurava estarem reunidas as condições exigidas para a aplicação de uma das derrogações previstas no código dos auxílios à siderurgia. A Comissão concluiu, por conseguinte, que a garantia se encontrava abrangida pela proibição prevista na alínea c) do artigo 4.° do Tratado CECA.

Consequentemente, a Comissão decidiu dar início ao processo previsto no n.° 5 do artigo 6.° do código dos auxílios à siderurgia.

II

A decisão da Comissão de dar início ao processo acima referido foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (2).

A UK Steel Association indicou, nas suas observações de 18 de Novembro de 1997, que, apesar de se opor a uma interpretação segundo a qual todos os auxílios estatais concedidos a uma empresa que desenvolve as suas actividades simultaneamente no sector CECA e no sector não CECA, ficariam automática e obrigatoriamente submetidos às disposições do Tratado CECA, independentemente do fim para que foram concedidos, neste caso a abordagem da Comissão justificar-se-ia, uma vez que a Rötzel é uma empresa completamente integrada, que desenvolve as suas actividades num único estabelecimento. A Comissão transmitiu estas observações à Alemanha por carta de 10 de Dezembro de 1997, dando-lhe assim a oportunidade de sobre elas se pronunciar.

A Alemanha reagiu ao início do processo e às observações da UK Steel Association por carta de 24 de Fevereiro de 1998. Na mesma ocasião, confirmou ter sido concedida à Rötzel, em 18 de Maio de 1995, uma garantia de 80 % relativamente a um crédito bancário de 15 milhões de marcos alemães, composto da seguinte forma:

a) Um empréstimo de amortização no montante de 2,5 milhões de marcos alemães destinado a investimentos;

b) Um empréstimo de amortização no montante de 4,5 milhões de marcos alemães para fins operacionais;

c) Uma linha de crédito de 8 milhões de marcos alemães para fins operacionais.

Uma vez que, entretanto, a Rötzel iniciou o processo de falência, foi necessário utilizar a garantia. O Land já teve a possibilidade de reduzir parcialmente as suas perdas, embora não seja actualmente possível prever o desenvolvimento futuro dos acontecimentos, uma vez que o processo de falência não terminará antes do final de 1998.

III

Nos termos da alínea c) do artigo 4.° do Tratado CECA, as subvenções ou auxílios concedidos pelos Estados-membros, independentemente da forma que assumam, são sempre incompatíveis com o mercado comum, devendo, consequentemente, ser suprimidos e proibidos na Comunidade. O código dos auxílios à siderurgia prevê as únicas derrogações possíveis a esta regra, a saber:

a) Auxílios à investigação e desenvolvimento;

b) Auxílios a favor do ambiente;

c) Auxílios ao encerramento.

No presente processo, a Alemanha não invocou qualquer uma destas derrogações.

Do mesmo modo, a Alemanha não refutou o argumento apresentado na decisão de iniciar o processo de que a garantia constitui um auxílio estatal, uma vez que o Land assumiu um risco sem exigir o correspondente prémio. A Comissão considera que o auxílio corresponde à totalidade do montante garantido. O encerramento das instalações de produção de Dinslaken e a necessidade subsequente de reestruturação da Rötzel em Nettetal constituem indícios de que a empresa já se encontrava em dificuldades no momento da concessão da garantia. O crédito no montante de 15 milhões de marcos alemães era necessário à reestruturação, e, consequentemente, vital para a empresa. Tendo em conta as dificuldades com que a empresa se defrontava, é altamente improvável que o crédito tivesse sido concedido sem uma garantia estatal. Por conseguinte, o auxílio estatal eleva-se a 12 milhões de marcos alemães (isto é, 80 % de 15 milhões de marcos alemães).

A Comissão considera por outro lado que, dado o facto de a empresa operar tanto no sector CECA como no sector não CECA, a garantia deve ser examinada à luz do Tratado CECA e do código dos auxílios à siderurgia. A Alemanha não apresentou qualquer informação que permita repartir os custos pelos sectores de actividade da empresa. Para além disso, a Comissão dispõe de dados segundo os quais a reestruturação conduziu à reactivação de um laminador a quente cujas actividades se encontram abrangidas pelo Tratado CECA. A Comissão assinala ainda que 12,5 milhões de marcos alemães do crédito bancário foram efectivamente concedidos par afins operacionais, sendo apenas 2,5 milhões de marcos alemães destinados a investimentos. Uma vez que não é possível separar claramente os custos operacionais imputáveis aos sectores abrangidos pelo Tratado CECA e pelo Tratado CE, a Comissão vê-se compelida a analisar a garantia à luz do Tratado CECA. A UK Steel Association partilha este ponto de vista e a Alemanha também não o contestou no âmbito do processo.

A Comissão conclui, por conseguinte, que a garantia em questão constitui um auxílio estatal abrangido pelo âmbito de aplicação do Tratado CECA e uma infracção à alínea c) do artigo 4.° do mesmo Tratado. Acresce que nenhuma das derrogações previstas pelo código dos auxílios à siderurgia encontra aplicação no presente processo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

O auxílio concedido pelo Land da Renânia do Norte-Vestefália a favor da Eisen- und Stahlwerke Rötzel GmbH, situada em Nettetal, sob forma de uma garantia relativa a 80 % de um crédito bancário no montante de 15 milhões de marcos alemães é ilegal, uma vez que não foi previamente notificado à Comissão. Para além disso, o auxílio é incompatível com o mercado comum do carvão e do aço, nos termos da alínea c) do artigo 4.° do Tratado CECA.

Artigo 2.°

A Alemanha exigirá, de acordo com as disposições do Direito alemão relativas à cobrança das dívidas públicas, a recuperação junto da Eisen- und Stahlwalzwerke Rötzel GmbH, situada em Nettetal, do montante garantido de 12 milhões de marcos alemães, majorado de juros calculados com base na taxa utilizada pela Comissão durante o período em questão para o cálculo do equivalente-subvenção líquido aplicável aos auxílios regionais, que vencem a partir da data de concessão do auxílio e até ao momento do seu reembolso. Tal medida é necessária para repor a situação de facto anterior à concessão do auxílio.

Artigo 3.°

A Alemanha comunicará à Comissão no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão as medidas que tomar no sentido de lhe dar cumprimento.

Artigo 4.°

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 1998.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 338 de 28. 12. 1996, p. 42.

(2) JO C 328 de 30. 10. 1997, p. 11.