1999/144/CE, CECA, Euratom: Decisão do Conselho e da Comissão de 21 de Dezembro de 1998 relativa à celebração do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro
Jornal Oficial nº L 051 de 26/02/1999 p. 0001 - 0002
DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 1998 relativa à celebração do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro (1999/144/CE, CECA, Euratom) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 238.°, conjugado com o n.° 2, segundo período, e o n.° 3, segundo parágrafo, do seu artigo 228.°, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, e, nomeadamente, o seu artigo 95.°, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 101.°, Após consulta do comité consultivo e mediante parecer favorável do Conselho nos termos do artigo 95.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1), Tendo em conta a aprovação do Conselho, concedida nos termos do artigo 101.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, Considerando que deve ser aprovado o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, assinado no Luxemburgo, em 10 de Junho de 1996, DECIDEM: Artigo 1.° São aprovados, em nome da Comunidade Europeia, da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, os protocolos e as declarações e trocas de cartas anexas à Acta Final. Os textos referidos no primeiro parágrafo constam do anexo da presente decisão. Artigo 2.° 1. A posição a adoptar pela Comunidade no Conselho de Associação e no Comité de Associação, quando este for mandatado pelo Conselho de Associação, será definida pelo Conselho com base numa proposta da Comissão ou, se for caso disso, pela Comissão, nos termos das disposições aplicáveis dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias. 2. O presidente do Conselho preside ao Conselho de Associação e representa a posição da Comunidade, nos termos do artigo 111.° do Acordo Europeu. Nos termos do seu regulamento interno, o Comité de Associação é presidido por um representante da Comissão que representa a posição da Comissão. 3. A decisão da publicação das decisões do Conselho de Associação e do Comité de Associação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias será tomada caso a caso, respectivamente pelo Conselho e pela Comissão. Artigo 3.° O presidente do Conselho deposita o acto de notificação previsto no artigo 131.° do acordo, em nome da Comunidade Europeia. O presidente da Comissão deposita os actos de notificação, em nome da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e da Comunidade Europeia da Energia Atómica. Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1998. Pelo Conselho O Presidente M. BARTENSTEIN Pela Comissão O Presidente J. SANTER (1) JO C 347 de 18.11.1996, p. 145.