31999D0134

1999/134/CE: Decisão da Comissão de 27 de Janeiro de 1999 que altera a Decisão 94/652/CE que define a lista e a distribuição das tarefas a realizar no quadro da cooperação dos Estados-membros na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares [notificada com o número C(1999) 138] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 044 de 18/02/1999 p. 0055 - 0057


DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Janeiro de 1999 que altera a Decisão 94/652/CE que define a lista e a distribuição das tarefas a realizar no quadro da cooperação dos Estados-membros na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares [notificada com o número C(1999) 138] (Texto relevante para efeitos do EEE) (1999/134/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1993, relativa à assistência dos Estados-membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3.°,

Considerando que a Decisão 94/458/CE da Comissão (2) definiu as regras de gestão administrativa da cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares;

Considerando que a Decisão 94/652/CE da Comissão (3), definiu a lista e a distribuição das tarefas a realizar no quadro da cooperação dos Estados-membros na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares; que o artigo 3.° da Directiva 93/5/CEE prevê a actualização, pelo menos de seis meses, da lista e da distribuição dessas tarefas;

Considerando que, na definição e actualização da lista de tarefas, devem ter-se em conta a necessidade de proteger a saúde pública na Comunidade e as disposições da legislação comunitária no domínio dos géneros alimentícios;

Considerando que as tarefas devem ser distribuídas com base na competência científica e nos recursos disponíveis nos Estados-membros, nomeadamente nas instituições que vierem a participar na cooperação científica;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

O anexo da Decisão 94/652/CE que define a lista e a distribuição das tarefas a realizar no quadro da cooperação dos Estados-membros na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.°

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 1999.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO L 52 de 4. 3. 1993, p. 18.

(2) JO L 189 de 23. 7. 1994, p. 84.

(3) JO L 253 de 29. 9. 1994, p. 29.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>