1999/134/CE: Decisão da Comissão de 27 de Janeiro de 1999 que altera a Decisão 94/652/CE que define a lista e a distribuição das tarefas a realizar no quadro da cooperação dos Estados-membros na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares [notificada com o número C(1999) 138] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 044 de 18/02/1999 p. 0055 - 0057
DECISÃO DA COMISSÃO de 27 de Janeiro de 1999 que altera a Decisão 94/652/CE que define a lista e a distribuição das tarefas a realizar no quadro da cooperação dos Estados-membros na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares [notificada com o número C(1999) 138] (Texto relevante para efeitos do EEE) (1999/134/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 93/5/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1993, relativa à assistência dos Estados-membros à Comissão e à sua cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares (1), e, nomeadamente, o seu artigo 3.°, Considerando que a Decisão 94/458/CE da Comissão (2) definiu as regras de gestão administrativa da cooperação na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares; Considerando que a Decisão 94/652/CE da Comissão (3), definiu a lista e a distribuição das tarefas a realizar no quadro da cooperação dos Estados-membros na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares; que o artigo 3.° da Directiva 93/5/CEE prevê a actualização, pelo menos de seis meses, da lista e da distribuição dessas tarefas; Considerando que, na definição e actualização da lista de tarefas, devem ter-se em conta a necessidade de proteger a saúde pública na Comunidade e as disposições da legislação comunitária no domínio dos géneros alimentícios; Considerando que as tarefas devem ser distribuídas com base na competência científica e nos recursos disponíveis nos Estados-membros, nomeadamente nas instituições que vierem a participar na cooperação científica; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.° O anexo da Decisão 94/652/CE que define a lista e a distribuição das tarefas a realizar no quadro da cooperação dos Estados-membros na análise científica de questões relacionadas com os produtos alimentares é substituído pelo anexo da presente decisão. Artigo 2.° Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 27 de Janeiro de 1999. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO L 52 de 4. 3. 1993, p. 18. (2) JO L 189 de 23. 7. 1994, p. 84. (3) JO L 253 de 29. 9. 1994, p. 29. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>