1999/98/CE: Decisão do Conselho de 31 de Dezembro de 1998 relativa à posição a adoptar pela Comunidade no que diz respeito a um acordo sobre as relações monetárias com a Cidade do Vaticano
Jornal Oficial nº L 030 de 04/02/1999 p. 0035 - 0036
DECISÃO DO CONSELHO de 31 de Dezembro de 1998 relativa à posição a adoptar pela Comunidade no que diz respeito a um acordo sobre as relações monetárias com a Cidade do Vaticano (1999/98/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que instiui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o n.° 3 do seu artigo 109.°, Tendo em conta a recomendação da Comissão, Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, (1) Considerando que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (1), o euro substituirá a partir de 1 de Janeiro de 1999 a moeda de cada Estado-membro participante à taxa de conversão; (2) Considerando que, a partir da mesma data a Comunidade será competente para as questões monetárias e cambiais nos Estados-membros que adoptam o euro; (3) Considerando que o Conselho decide dos mecanismos para a negociação e a conclusão dos acordos relativos a questões monetárias ou ao regime cambial; (4) Considerando que a Itália concluiu com a Cidade do Vaticano um acordo que inclui disposições relativas a questões monetárias (2); (5) Considerando que o euro substituirá a lira italiana em 1 de Janeiro de 1999; (6) Considerando que, de acordo com a declaração (n.° 6) anexa à acta final do Tratado da União Europeia, a Comunidade se compromete a facilitar a renegociação dos convénios existentes com a Cidade do Vaticano, na medida do necessário, na sequência da introdução da moeda única; (7) Considerando que os acordos entre a Itália e a Cidade do Vaticano na sua forma actual terão de ser alterados ou, eventualmente, substituídos o mais rapidamente possível, a fim de ter em conta a atribuição de competências à Comunidade em relação a questões monetárias e cambiais tal como estabelecido no Tratado; (8) Considerando as estreitas relações económicas entre a Cidade do Vaticano e a Comunidade, afigura-se apropriado que seja concluído entre a Comunidade e este Estado um acordo relativo às notas e moedas, ao acesso aos sistemas de pagamento e ao curso legal do euro na Cidade do Vaticano; que, atentas as relações históricas entre a Itália e a Cidade do Vaticano, afigura-se apropriado que a Itália negoceie e possa concluir o novo acordo em nome da Comunidade; (9) Considerando que, a fim de permitir que a Cidade do Vaticano tenha a mesma moeda que a Itália, se afigura apropriado concordar que a Cidade do Vaticano utilize o euro como sua moeda oficial e conceda o estatuto de curso legal às notas e moedas em euros emitidas pelo Sistema Europeu dos Bancos Centrais e pelos Estados-membros que tenham adoptado o euro; (10) Considerando que é importante que a Cidade do Vaticano garanta que as regras comunitárias relativas às notas e moedas expressas em euros sejam aplicáveis na Cidade do Vaticano; que as notas e moedas em euros necessitam de uma protecção apropriada em relação à contrafacção; que é importante que a Cidade do Vaticano tome todas as medidas necessárias para combater a contrafacção e para cooperar com a Comunidade neste domínio; (11) Considerando que o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais podem proceder a todos os tipos de transacções bancárias em relação a instituições financeiras situadas em países terceiros; que o BCE e os bancos centrais nacionais podem em condições apropriadas autorizar instituições financeiras de países terceiros a terem acesso aos seus sistemas de pagamento; que o acordo entre a Comunidade e a Cidade do Vaticano não imporá quaisquer obrigações ao BCE ou a qualquer banco central nacional; (12) Considerando que a Comissão e o BCE nos domínios da sua competência terão de estar estreitamente associados a estas negociações; que se afigura apropriado que a Itália submeta o projecto de acordo ao Comité Económico e Financeiro para parecer; que o projecto de acordo será submetido ao Conselho no caso de a Comissão, o BCE ou o Comité Económico e Financeiro considerarem que tal é necessário; (13) Considerando que o acordo existentes entre a Itália e a Cidade do Vaticano devem ser alterados ou, se for caso disso, substituídos de forma a evitar quaisquer incoerências entre esse acordo e o acordo entre a Comunidade e a Cidade do Vaticano relativo às suas relações monetárias, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.° A Itália deve notificar a Cidade do Vaticano da necessidade de alterar o acordo existente entre a Itália e a Cidade do Vaticano o mais rapidamente possível no que diz respeito às questões monetárias e propor negociações relativamente a um novo acordo. Artigo 2.° A posição a ser tomada pela Comunidade nas negociações com a Cidade do Vaticano com vista à celebração de um acordo relativo às questões adiante referidas deve basear-se nos princípios estabelecidos nos artigos 3.° a 6.° Artigo 3.° 1. A Cidade do Vaticano terá o direito de utilizar o euro como a sua moeda oficial. 2. A Cidade do Vaticano terá direito de conceder o estatuto de curso legal às notas e moedas em euros. Artigo 4.° A Cidade do Vaticano comprometer-se-á não emitir quaisquer notas, moedas ou substitutos monetários de qualquer tipo a não ser que as condições dessa emissão tenham sido acordadas com a Comunidade. A presente disposição não obsta ao direito da Cidade do Vaticano continuar a emitir moedas de colecção. Artigo 5.° 1. A Cidade do Vaticano comprometer-se-á a aplicar as regras comunitárias relativas às notas e moedas em euros na Cidade do Vaticano. 2. O Cidade do Vaticano comprometer-se-á a cooperar estreitamente com a Comunidade no que diz respeito às medidas de combate à contrafacção de notas e moedas em euros. Artigo 6.° As instituições financeiras estabelecidas na Cidade do Vaticano poderão ter acesso aos sistemas de pagamento na zona euro em condições apropriadas a serem determinadas em acordo com o BCE. Artigo 7.° A Itália negociará, em nome da Comunidade, com a Cidade do Vaticano as questões referidas nos artigos 3.° a 6.°. A Comissão será plenamente associada às negociações. O BCE será plenamente associado às negociações nos domínios da sua competência. A Itália submeterá o projecto de acordo ao Comité Económico e Financeiro para parecer. Artigo 8.° A Itália poderá concluir o acordo em nome da Comunidade a não ser que a Comissão, o BCE ou o Comité Económico e Financeiro considerem que o acordo deve ser submetido ao Conselho. Artigo 9.° A Itália zelará por que os seus acordos com a Cidade do Vaticano sejam compatíveis com o acordo entre a Comunidade e a Cidade do Vaticano relativo às suas relações monetárias. Artigo 10.° A República Italiana é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 31 de Dezembro de 1998. Pelo Conselho O Presidente R. EDLINGER (1) JO L 139 de 11. 5. 1998, p. 1. (2) Convenção monetária entre a República Italiana e o Estado da Cidade do Vaticano de 3 de Dezembro de 1991.