31999D0092

1999/92/CE: Decisão da Comissão de 25 de Janeiro de 1999 relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n° 2 do artigo 20° da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita às vigas e pilares aligeirados compósitos à base de madeira [notificada com o número C(1999) 116] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 029 de 03/02/1999 p. 0049 - 0050


DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Janeiro de 1999 relativa ao processo de comprovação da conformidade de produtos de construção, nos termos do n.° 2 do artigo 20.° da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita às vigas e pilares aligeirados compósitos à base de madeira [notificada com o número C(1999) 116] (Texto relevante para efeitos do EEE) (1999/92/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros no que respeita aos produtos de construção (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE (2), e, nomeadamente, o n.° 4 do seu artigo 13.°,

Considerando que a Comissão deve seleccionar entre os dois processos para a comprovação da conformidade de um produto previstos no n.° 3 do artigo 13.° da Directiva 89/106/CEE «o processo menos oneroso que seja compatível com a segurança»; que isso significa que é necessário decidir se, para um determinado produto ou família de produtos, a existência de um sistema de controlo da produção na fábrica, sob a responsabilidade do fabricante, é uma condição necessária e suficiente para a comprovação da conformidade ou se, por motivos relacionados com a satisfação dos vários critérios referidos no n.° 4 do artigo 13.° daquela directiva, é necessária a intervenção de um organismo de certificação aprovado;

Considerando que o n.° 4 do artigo 13.° da Directiva 89/106/CEE determina que o processo assim escolhido deve ser indicado nos mandatos e nas especificações técnicas; que, por conseguinte, é aconselhável definir o conceito de produtos ou família de produtos utilizado nos mandatos ou nas especificações técnicas;

Considerando que os dois processos referidos no n.° 3 do artigo 13.° da Directiva 89/106/CEE são descritos pormenorizadamente no anexo III da mesma directiva; que, por conseguinte, é necessário especificar claramente para cada produto ou família de produtos os métodos segundo os quais se aplicarão os dois processos, em conjugação com o anexo III, uma vez que este último dá preferência a determinados sistemas;

Considerando que o processo referido no n.° 3, alínea a), do artigo 13.° da Directiva 89/106/CEE corresponde aos sistemas definidos no anexo III, ponto 2 ii), primeira possibilidade sem acompanhamento contínuo, segunda e terceira possibilidades, e que o processo descrito no n.° 3, alínea b), do artigo 13.° corresponde aos sistemas definidos no anexo III, ponto 2 i), e no ponto 2 ii), primeira possibilidade com acompanhamento contínuo;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente da Construção,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

Os produtos referidos no anexo I são considerados conformes através de um processo em que, para além de um sistema de controlo de produção na fábrica assegurado pelo fabricante, se verifique a intervenção de um organismo de certificação aprovado na avaliação e no acompanhamento do controlo de produção ou do próprio produto.

Artigo 2.°

O processo de comprovação da conformidade, nos termos do disposto no anexo II, é indicado nos mandatos relativos ao estabelecimento de directrizes para a aprovação técnica europeia.

Artigo 3.°

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 1999.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO L 40 de 11. 2. 1989, p. 12.

(2) JO L 220 de 30. 8. 1993, p. 1.

ANEXO I

Vigas e pilares aligeirados compósitos à base de madeira (incluindo as vigas em T, isto é, combinações de vigas e lajes):

- para uso em edifícios.

ANEXO II

COMPROVAÇÃO DA CONFORMIDADE

FAMÍLIA DE PRODUTOS

VIGAS E PILARES ALIGEIRADOS COMPÓSITOS À BASE DE MADEIRA (1/1)

1. Sistemas de comprovação da conformidade

Para o(s) produto(s) e sua utilização prevista apresentado(s) infra, a EOTA deve especificar o(s) seguinte(s) sistema(s) de comprovação da conformidade no guia de aprovação técnica europeia utilizado:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos um Estado-membro, não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver n.° 1 do artigo 2.° da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos documentos interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.