31999D0088

1999/88/CE: Decisão da Comissão de 14 de Julho de 1998 relativa ao auxílio estatal concedido a Porcelanas del Norte SAL (Ponsal)/Comercial Europea de Porcelanas SAL (Comepor) [notificada com o número C(1998) 2364] (Apenas faz fé o texto em língua espanhola) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 029 de 03/02/1999 p. 0028 - 0033


DECISÃO DA COMISSÃO de 14 de Julho de 1998 relativa ao auxílio estatal concedido a Porcelanas del Norte SAL (Ponsal)/Comercial Europea de Porcelanas SAL (Comepor) [notificada com o número C(1998) 2364] (Apenas faz fé o texto em língua espanhola) (Texto relevante para efeitos do EEE) (1999/88/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.° 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 93.°,

Após ter notificado os terceiros interessados, em conformidade com o artigo 93.° do Tratado, a apresentarem as suas observações,

Considerando o seguinte:

I

Em 30 de Abril de 1997, a Comissão, na sequência de diversas denúncias recebidas desde 1995 e após ter transmitido uma notificação ao Governo espanhol em 30 de Abril de 1996, decidiu iniciar o processo previsto no n.° 2 do artigo 93.° relativamente ao auxílio concedido a Porcelanas del Norte SAL (Ponsal).

A Ponsal, que fabrica porcelana, louça de mesa e cerâmica de decoração, foi criada em Pamplona (Navarra) em 1957. A partir de meados da década de 80, a empresa passou a defrontar-se com problemas financeiros que se prolongaram por vários anos. Em 1994, a fim de superar esta situação, elaborou um plano de reestruturação que previa, nomeadamente, a transferência da empresa do centro para os arredores de Pamplona e a modernização das suas instalações mediante o investimento em nova maquinaria.

No quadro do processo de reestruturação, a Ponsal beneficiou de consideráveis auxílios do Governo de Navarra que, não foram, contudo, previamente notificados à Comissão. De acordo com os vários artigos de imprensa apresentados pelos denunciantes, estes auxílios consistiram numa garantia bancária (no valor de 1 200 milhões de pesetas), numa subvenção a favor da criação de emprego (100 milhões de pesetas), num prémio ao investimento correspondente a 20 % do montante dos investimentos em bens incorpóreos e numa renúncia a créditos sobre impostos e contribuições para a segurança social por parte das autoridades públicas (no valor de 3 100 milhões de pesetas).

Em Março de 1995, em resposta a um primeiro pedido de informações, as autoridades espanholas confirmaram por escrito que o Governo de Navarra tinha efectivamente concedido um auxílio a fim de apoiar a reestruturação da Ponsal. Não obstante, este auxílio tinha sido concedido nos termos da Lei Foral 1/1985, de Março de 1985, que instituía um regime de auxílio a favor da reestruturação e dinamização de empresas em dificuldade, regime esse que era anterior à adesão da Espanha à Comunidade Europeia. Este regime tinha sido comunicado à Comissão enquanto auxílio existente em Março e em Maio de 1986, não tendo a Comissão formulado quaisquer objecções a seu respeito até à data.

Dado que esta resposta suscitou sérias dúvidas à Comissão, nomeadamente, no que se refere à justificação de que o auxílio se baseava num regime de auxílio existente, e atendendo ao facto de os novos pedidos de informações suplementares terem sido objecto de respostas vagas, em 30 de Abril de 1996, a Comissão decidiu instar o Governo espanhol a demonstrar que o auxílio a favor da Ponsal se enquadrava num regime de auxílio em vigor.

Na sua resposta de Julho de 1996, as autoridades espanholas apresentaram os elementos comprovativos solicitados. No entanto, entre os diversos auxílios referidos pelos denunciantes, apenas a garantia de 1 200 milhões de pesetas se baseava na Lei Foral 1/1985. Em relação aos restantes auxílios objecto de averiguação, não foi possível justificá-los com base neste regime.

Além disso, com base na resposta apresentada pelas autoridades espanholas, a Comissão detectou a existência de algumas entidades sociais relacionadas com a Ponsal e com o auxílio alegadamente concedido a favor desta empresa (inicialmente denominada Ponsal e em seguida Comercial Europea de Porcelanas SAL (Comepor) e que, neste contexto, não eram claros os motivos na origem da mudança da denominação social da empresa.

Por conseguinte, mediante carta de 26 de Julho de 1996, as Autoridades espanholas foram novamente convidadas a apresentar as suas observações sobre as incoerências detectadas no que se refere à Ponsal.

Na sua resposta de 10 de Outubro de 1996, as autoridades espanholas confirmaram que, a fim de superar as dificuldades económicas da Ponsal, o plano de reestruturação de 1994 também previa um processo de suspensão de pagamentos a decorrer ao abrigo do direito de falência espanhol, no âmbito do qual os credores públicos da Ponsal renunciaram a créditos do Governo de Navarra e da segurança social no valor de 3 100 milhões de pesetas sobre uma dívida total de 4 350 milhões de pesetas. Após a liquidação da Ponsal, foi criada uma nova empresa, a Comepor, que prosseguiu as actividades da primeira empresa.

Além disso, as autoridades espanholas assinalaram que, no âmbito da transferência das instalações da empresa do centro para os arredores de Pamplona, foram concedidos novos auxílios a favor da empresa Comepor, designadamente, um prémio ao investimento no valor de 570 milhões de pesetas que cobria 20 % da totalidade dos novos investimentos e uma subvenção de 500 mil pesetas por cada posto de trabalho criado (até 250 postos de trabalho).

De acordo com as autoridades espanholas, este novo auxílio, desconhecido até essa data pela Comissão, não precisava de ser notificado, uma vez que se inseria noutro regime de auxílio existente, baseado na Lei de 23 de Junho de 1982, que tem por objecto fomentar o investimento. Este regime de auxílio tinha sido comunicado à Comissão aquando da adesão da Espanha à Comunidade em Março de 1986, não tendo a Comissão formulado quaisquer objecções a seu respeito.

Entretanto, a Comissão recebeu uma série de artigos de imprensa segundo os quais a Comepor tinha beneficiado de outro auxílio no montante de 750 milhões de pesetas.

A Comissão examinou de forma pormenorizada todas as informações apresentadas pelas autoridades espanholas à luz das normas comunitárias em matéria de auxílios estatais. Concluiu que, na sua maioria, os auxílios referidos pelas autoridades espanholas eram efectivamente abrangidos por regimes existentes.

Não obstante, a Comissão considerou que a subvenção de 500 mil pesetas por cada posto de trabalho criado, concedida pelas autoridades de Navarra e alegadamente baseada no regime de Junho de 1982 de fomento do investimento, que estabelecia uma subvenção máxima de 400 mil pesetas por posto de trabalho criado, excedia os limites fixados no âmbito do referido regime.

Por outro lado, a Comissão tinha sérias dúvidas relativamente à execução do processo de suspensão de pagamentos da Ponsal, nomeadamente, sobre a renúncia a 3 100 milhões de créditos públicos. Não era de excluir que o processo de liquidação tivesse sido levado a cabo exclusivamente a fim de permitir o desenvolvimento de novos projectos industriais com base em novos auxílios e com os activos da empresa anterior (inviável).

Por último, as autoridades espanholas não notificaram, nem apresentaram quaisquer explicações sobre os novos auxílios no valor de 750 milhões de pesetas que, segundo as informações divulgadas pela imprensa, tinham sido concedidos a favor da empresa.

Por conseguinte, em 30 de Abril de 1997, a Comissão decidiu dar início ao processo previsto no n.° 2 do artigo 93.° relativamente aos seguintes elementos:

a) 3 100 milhões de pesetas, montante a que as autoridades públicas renunciaram no âmbito do processo de suspensão de pagamentos;

b) Os prémios ao investimento com vista à criação de postos de trabalho, na medida em que excedem o limite máximo estabelecido no regime de auxílio de Navarra de Junho de 1982;

c) O auxílio adicional de 750 milhões de pesetas relativamente ao qual a Comissão não recebeu quaisquer informações oficiais por parte das autoridades espanholas.

II

Por carta de 1 de Julho de 1997, as autoridades espanholas apresentaram a sua resposta à decisão da Comissão de dar início ao processo previsto no n.° 2 do artigo 93.°

Na sua resposta, começaram por assinalar que as novas instalações se situavam em Cordovilla, pertencente ao município de Cendea de Galar que, segundo o mapa espanhol de auxílios com finalidade regional, aceite na carta das autoridades espanholas de 26 de Setembro de 1995, se inseria numa zona de objectivo 2.

Subsequentemente, voltaram a sublinhar a difícil situação financeira da Ponsal antes da elaboração do plano de reestruturação, tendo assegurado que, antes da implementação do processo de suspensão de pagamentos, o valor dos activos da Ponsal ascendia a 1 720 milhões de pesetas, enquanto o seu endividamento se cifrava em 5 091 milhões de pesetas.

Segundo as autoridades espanholas, o processo de suspensão de pagamentos no âmbito do qual as autoridades públicas renunciaram a créditos no valor de 3 100 milhões de pesetas constituía a única forma de liquidação, entre as várias previstas pela legislação espanhola, que permitia:

- integrar os trabalhadores da Ponsal na nova empresa Comepor,

- à empresa liquidada obter preços razoáveis pelos seus activos, correspondentes ao seu valor real, e

- o reembolso parcial dos credores públicos que, de outro modo, teriam tido de renunciar à totalidade dos seus créditos.

No entanto, as autoridades espanholas não apresentaram quaisquer elementos que permitissem comprovar esta argumentação, ou seja, não apresentaram cálculos comparativos sobre o custo das diferentes formas de liquidação.

No que diz respeito à subvenção de 500 mil pesetas por posto de trabalho criado, as autoridades espanholas indicaram que o montante da subvenção para a criação de emprego previsto na Lei Foral de Junho de 1982 tinha sido alterado por duas vezes. Em primeiro lugar, foi aumentado para 750 000 pesetas por posto de trabalho criado pela Lei Foral 6/1985 de Abril de 1985, tendo sido posteriormente reduzido para 500 mil pesetas pela Lei Foral 15/1986, de Novembro de 1986. Assinalaram que as duas leis forais, não notificadas à Comissão, se referiam a auxílios existentes, pelo que não havia necessidade de respeitar quaisquer requisitos em matéria de notificação.

No que se refere ao auxílio adicional no valor de 750 milhões de pesetas, as autoridades espanholas afirmaram que se tratava de um empréstimo concedido a favor da nova empresa Comepor pela sociedade pública «Navarra de Financiación y Control SA» (Nafinco). O empréstimo foi concedido em condições de mercado (taxa de juro: 6,86 %) e contra garantia (a Comepor era garantida pelas acções da empresa). Resultou necessário manter a empresa em actividade uma vez que o programa de reestruturação de 1994 tinha redundado num fracasso e a empresa continuava a registar prejuízos.

Por último, as autoridades espanholas indicaram que, em virtude do fracasso da primeira reestruturação, seria provavelmente elaborado um segundo plano de reestruturação que, uma vez finalizado, seria imediatamente apresentado à Comissão. Em todo o caso, esta nova reestruturação exigiria um auxílio estatal adicional que seria previamente notificado à Comissão.

III

Por carta de 21 de Outubro de 1997, a Comissão transmitiu às autoridades espanholas as observações formuladas pelos terceiros interessados (Gabinete de Coordenação da Indústria de Cerâmica do Mercado Comum, CERAME-UNIE, e um concorrente espanhol da Ponsal) por ela recebidas após a publicação da comunicação sobre o início do processo no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 9 de Agosto de 1997.

a) As observações formuladas pela CERAME-UNIS centravam-se nas repercussões negativas do auxílio sobre o sector, caracterizado por um enorme excesso de capacidade. Muitas empresas do sector têm vindo a investir na reestruturação dos seus processos de produção e distribuição nos últimos dez anos. Estas empresas sofreram a concorrência desleal da Ponsal/Comepor que, em vez de implementar verdadeiras medidas de reestruturação, tinha optado por enfrentar a situação com base em subvenções públicas, podendo consequentemente vender os seus produtos abaixo dos preços de mercado.

b) O concorrente espanhol começava por pôr em causa o argumento das autoridades espanholas segundo o qual os auxílios concedidos à Ponsal/Comepor se baseavam em regimes existentes, tendo contestado a opinião das autoridades espanholas a este respeito. Seguidamente, assegurava que não se justificava o prémio ao investimento concedido à Comepor aquando da transferência das suas instalações, uma vez que as novas instalações não se situavam numa zona desfavorecida, em conformidade com o disposto no n.° 3 do artigo 92.° Por outro lado, sublinhava a difícil situação financeira com a qual se defrontava em consequência do auxílio concedido à Ponsal/Comepor, que permitia a esta última adoptar uma política desleal em matéria de preços com a qual não podia concorrer dado que não tinha beneficiado de qualquer auxílio estatal.

IV

Por carta de 21 de Novembro de 1997, as autoridades espanholas responderam às observações formuladas por terceiros.

Em resposta às observações apresentadas pela CERAME-UNIE, as autoridades espanholas negaram que o auxílio a favor da Ponsal/Comepor tivesse tido repercussões negativas sobre o mercado europeu da cerâmica. As exportações da Ponsal/Comepor representavam apenas 0,004 % do total das exportações intracomunitárias e correspondiam exclusivamente ao segmento de preços baixos, segmento em que não concorria com outros produtores da União Europeia mas unicamente com fabricantes não comunitários.

No que se refere às alegações do concorrente espanhol, as autoridades espanholas responderam que não podia haver qualquer ligação entre os problemas económicos defrontados pelo concorrente e o auxílio concedido à Ponsal/Comepor, dado que estes problemas já eram patentes em 1992/93 e a Ponsal/Comepor apenas tinha recebido auxílios a partir de 1994. Além disso, o concorrente operava num sector de mercado (porcelana destinada ao sector da restauração) distinto daquele em que operava a Ponsal (porcelana para uso doméstico).

V

Após uma nova troca de correspondência e uma série de reuniões bilaterais, as autoridades espanholas apresentaram, por carta de 8 de Abril de 1998, uma declaração pormenorizada (incluindo vários documentos comprovativos dos seus diversos argumentos) sobre a situação financeira da empresa e as diferentes medidas em relação às quais a Comissão tinha dado início ao processo previsto no n.° 2 do artigo 93.°

Em primeiro lugar, confirmaram que o plano de reestruturação de 1994 tinha redundado num fracasso total e que, na fase actual, ao invés de procederem, conforme inicialmente previsto, a uma segunda reestruturação, tinham optado pela liquidação total da empresa, uma vez que era impossível restabelecer a sua viabilidade. A liquidação seria realizada de acordo com o direito de falência espanhol aplicável nestes casos. Não seria concedido qualquer auxílio destinado a apoiar o processo de liquidação, nem no quadro da eventual venda dos activos da empresa.

No que diz respeito à renúncia a 3 100 milhões de pesetas de créditos públicos no âmbito do processo de suspensão de pagamentos da Ponsal em 1994/1995, as autoridades espanholas referiram, tendo posteriormente comprovado com a documentação relevante, que tinham actuado em plena observância do direito de falência espanhol. Subsequentemente, voltaram a sublinhar uma vez mais que esta renúncia representava a única forma de liquidação, entre as várias previstas na legislação espanhola, que permitia aos credores públicos o reembolso de pelo menos uma parte dos seus créditos (1 200 milhões de pesetas em relação a um montante global de 4 300 milhões) que, de outro modo, não teriam sido recuperados. Como prova, apresentaram os resultados financeiros que os credores públicos teriam registado caso tivessem sido seguidas as outras vias previstas pela legislação espanhola. Se tivesse sido requerido um processo de falência, os credores apenas teriam recuperado, no máximo, 600 milhões de pesetas, uma vez que, segundo a legislação espanhola em matéria de falência, teria sido atribuída prioridade aos créditos dos trabalhadores num montante de 1 000 milhões de pesetas e o custo do processo de falência teria superado os 200 milhões. Na eventualidade da simples liquidação dos activos da empresa, sem um processo de falência, os activos da empresa teriam sido alienados sem um controlo pormenorizado, fórmula que, conforme demonstrado na experiência, propicia um rendimento muito inferior a um processo de liquidação normal.

No que diz respeito à subvenção de 500 mil pesetas por novo posto de trabalho, as autoridades espanholas apresentaram cópias dos dois actos mediante os quais o fundamento jurídico destas subvenções, a Lei Foral de 1982, foi alterado. Tal confirmou que o montante do auxílio proposto por posto de trabalho criado se tinha elevado, em primeiro lugar, a 750 mil pesetas, com base na lei Foral 6/1985, de Abril de 1985, tendo posteriormente passado para 500 mil pesetas, nos termos da lei Foral 15/1986, de Novembro de 1986. Ambos os actos jurídicos faziam referência à Lei inicial de 1982, não contendo qualquer outra alteração à mesma.

No que se refere ao novo auxílio de 750 milhões de pesetas, as autoridades espanholas reiteraram que se tratava de um empréstimo que tinha sido concedido à nova empresa Comepor pela sociedade pública «Navarra de Financiación y Control SA» (Nafinco). O empréstimo tinha sido concedido em condições de mercado (taxa de juro: 6,86 %) e contra garantia (a Comepor era garantida por acções da empresa) a fim de apoiar o processo de reestruturação e permitir à empresa prosseguir as suas actividades, apesar da sua situação financeira difícil. Não obstante, nessa mesma carta de 8 de Abril de 1998, as autoridades espanholas admitiram que as garantias não eram suficientes uma vez que, atendendo aos constantes prejuízos da empresa, o valor das acções da empresa era nulo.

VI

O processo iniciado nos termos do n.° 2 do artigo 93.° clarificou a situação da Ponsal e as circunstâncias em que a empresa beneficiou de intervenções financeiras públicas. Tal permite extrair uma série de conclusões sobre as medidas relativamente às quais foi iniciado o processo previsto no n.° 2 do artigo 93.° Estas conclusões são as seguintes:

a) Relativamente à renúncia de créditos no valor de 3 100 milhões de pesetas aquando da liquidação da Ponsal, as autoridades espanholas demonstraram que tal não constitui um auxílio estatal nos termos do n.° 1 do artigo 92.° do Tratado CE. Os cálculos alternativos apresentados pelas autoridades espanholas confirmam que, caso tivesse sido implementada uma outra forma de liquidação, conforme previsto na legislação espanhola, as perdas teriam sido ainda mais elevadas. Além disso, as autoridades espanholas demonstraram que foi plenamente respeitado o direito de falência espanhol.

b) É evidente que a subvenção de 500 000 pesetas por posto de trabalho criado constitui um auxílio nos termos do n.° 1 do artigo 92.° do Tratado CE. Não obstante, as autoridades espanholas demonstraram que estes pagamentos se baseavam em regimes de auxílio vigentes nos termos do n.° 1 do artigo 93.° do Tratado CE, pelo que não eram passíveis de notificação ao abrigo do n.° 3 do referido artigo. As alterações à Lei Foral de 1982, ou seja, a Lei Foral 6/1985, de Abril de 1985, e a Lei Foral 15/1986 de Novembro de 1986, ambas apresentadas pelas referidas autoridades, faziam alusão aos respectivos precedentes jurídicos. O regime no âmbito do qual o limite de subvenção foi elevado para 750 000 pesetas por posto de trabalho criado precedeu a adesão da Espanha à Comunidade pelo que se trata de um auxílio existente. A Lei Foral com base na qual o limiar voltou a ser reduzido para 500 000 pesetas também não estava sujeita à obrigação de notificação porque se tratava unicamente da redução de um limite de subvenção já existente, constituindo desse modo um auxílio autorizado sem pressupor qualquer alteração ao regime de auxílio inicial de 1982 quanto aos elementos de fundo.

c) No que diz respeito ao empréstimo de 750 milhões de pesetas, é de assinalar que esta intervenção constitui um auxílio estatal nos termos do n.° 1 do artigo 92.° do Tratado. Muito embora o crédito tenha sido concedido em condições de mercado no que se refere às taxas de juro, não era de modo algum objecto de uma garantia suficiente. O valor das garantias, ou seja o valor das acções da Comepor, era nulo tal como reconhecido pelas próprias autoridades espanholas. Por conseguinte, se for aplicado o princípio do investidor privado, é forçoso concluir que nenhum banco privado teria concedido o referido empréstimo a uma empresa que se encontrasse na situação da Comepor e nas mesmas condições em que o efectuaram as autoridades públicas.

O auxílio pode falsear a concorrência e afectar o comércio entre os Estados-membros. Verifica-se um intenso comércio no sector da louça de mesa entre a Espanha e os outros Estados-membros. De acordo com os dados fornecidos pelo Eurostat, em 1996, a Espanha exportou 7 131 toneladas de produtos deste sector para outros Estados-membros num valor de 28,7 milhões de ecus, tendo simultaneamente importado 8 239 toneladas num valor de 26,8 milhões de ecus. Em 1997, a Espanha exportou 6 986 toneladas num valor de 29 milhões de ecus e importou 9 072 toneladas num valor de 35,1 milhões de ecus. Apesar de a sua quota de mercado ser bastante limitada, a Comepor desenvolve actividades neste mercado. As reacções de terceiros assim o atestam. Deste modo, o auxílio concedido à Comepor contribuiu certamente para melhorar a situação da empresa no mercado comum face a outros concorrentes que não beneficiaram de qualquer apoio estatal.

Uma vez que o auxílio não se baseava em nenhum regime de auxílio autorizado, devia ter sido notificado individualmente, em conformidade com o disposto no n.° 3 do artigo 93.° do Tratado. A Espanha não cumpriu esta obrigação, pelo que a concessão do auxílio foi ilegal do ponto de vista formal.

Por outro lado, não são aplicáveis ao caso em apreço as derrogações previstas no n.° 2 do artigo 92.° do Tratado, atendendo às características do auxílio e ao facto de não serem preenchidas as condições para a aplicação das referidas derrogações.

Além disso, é de assinalar que a Comepor não se situa numa zona elegível para efeitos de auxílios com finalidade regional nos termos do n.° 3, alínea a), do artigo 92.° do Tratado CE.

Por outro lado, a finalidade do crédito também não consistia em facilitar o desenvolvimento económico numa zona desfavorecida nos termos do n.° 3, alínea c), do artigo 92.°, mas auxiliar uma empresa que se deparava com dificuldades económicas a prosseguir as suas actividades no sector.

Por último, este auxílio não se coaduna com a derrogação prevista no n.° 3, alínea c), do artigo 92.° do Tratado, em articulação com as orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e de reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (1).

No que se refere à possibilidade de considerar o empréstimo de 750 milhões de pesetas como um auxílio de emergência, é de referir que, aquando da obtenção do empréstimo, a Comepor era indubitavelmente uma empresa em crise, incapaz de restabelecer a sua viabilidade com base em recursos próprios. De acordo com as referidas orientações, os auxílios de emergência podem consistir em auxílios à tesouraria, sob a forma de garantias de empréstimos ou de empréstimos a taxas de juro comerciais normais (ponto 3.1 das orientações). O empréstimo de 750 milhões de pesetas, cuja taxa de juro corresponde às condições de mercado, cumpre este requisito. Não obstante, as autoridades espanholas não apresentaram quaisquer elementos comprovativos quanto à existência, aquando da concessão do empréstimo, de qualquer vínculo entre o empréstimo e as eventuais medidas de reestruturação, requisito obrigatório segundo o disposto no ponto 3.1 das orientações, para a aprovação de um auxílio de emergência. Deste modo, no decurso do processo, tornou-se patente que o auxílio tinha por único objectivo manter o status quo e protelar o inevitável. Entretanto, os problemas industriais e sociais pendentes foram transferidos para outros produtores mais eficientes e para outros Estados-membros, em detrimento de um processo de reestruturação que deveria ter sido empreendido aquando da concessão do auxílio de emergência.

No decurso do processo, as autoridades espanholas não puderam demonstrar que o empréstimo concedido respeitava todos estes requisitos. Por conseguinte, o empréstimo não pode ser autorizado, uma vez que não cumpre os critérios estabelecidos na matéria.

O empréstimo de 750 milhões de pesetas a favor da Comepor também não pode ser considerado um auxílio à reestruturação, uma vez que não se encontrava vinculado às medidas de reestruturação previstas no plano de 1994, tendo apenas sido concedido em virtude de a reestruturação ter redundado num fracasso total e a empresa continuar a defrontar-se com problemas financeiros. Além disso, é de recordar que as próprias autoridades espanholas reconheceram que era impossível restabelecer a viabilidade da empresa.

Por outro lado, o auxílio pode falsear indevidamente a concorrência. De acordo com as informações de que dispõe a Comissão (Panorama da indústria comunitária de 1997), verifica-se um excesso de capacidade no sector da cerâmica, que registou uma importante descida a nível do consumo em 1992 e 1993 (3,2 % por ano) que não foi compensada nos anos subsequentes. Assim, a diferença significativa entre a capacidade de produção (valor: 15 163 milhões de ecus em 1993) e a procura (valor: 12 834 milhões de ecus em 1993) prevalecente no passado não deverá diminuir no futuro (estimativas do valor da produção para 1998: 19 470 milhões de ecus; estimativas do valor do consumo para 1998: 15 650 milhões de ecus). Perante esta evolução, o empréstimo concedido à Comepor poderá representar um grave prejuízo para os seus concorrentes.

Atendendo a todos estes factores, a Comissão deve concluir que o empréstimo concedido pelo Governo de Navarra à Comepor no valor de 750 milhões de pesetas constitui um auxílio que não pode beneficiar de qualquer das derrogações previstas no n.° 3 do artigo 92.°

VII

Quando um auxílio é considerado incompatível com o mercado comum, a Comissão exige ao Estado-membro relevante que solicite a restituição do montante do auxílio ao seu beneficiário [Comunicação da Comissão de 24 de Novembro de 1983 (2); ver também os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Julho de 1973 e de 24 de Fevereiro de 1987 proferidos no âmbito dos processos 70/72, «Comissão/Alemanha» (3) e 310/85, «Deufil/Comissão» (4), respectivamente]. Uma vez que tal é o caso dos auxílios concedidos a favor da Comepor, objecto da presente decisão, o auxílio deve ser reembolsado. Este requisito não é alterado pelo facto de se prever a liquidação da Comepor e o seu desaparecimento do mercado. Não se considera impossível a restituição do auxílio, uma vez que os activos da Comepor serão vendidos e os credores terão direito ao produto da venda.

O reembolso do auxílio será efectuado nos termos da legislação espanhola, incluindo as disposições sobre os juros de mora a pagar ao Estado, que serão calculados desde a data de concessão do auxílio (carta da Comissão aos Estados-membros SG(91) D/4577 de 4 de Março de 1991; ver também o acórdão do Tribunal de Justiça, de 21 de Março de 1990, proferido no processo C-142/87, «Bélgica/Comissão» (5).

Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a restituição do auxílio pressupõe que as referidas disposições sejam aplicadas de modo a não tornar praticamente impossível a restituição exigida nos termos do direito comunitário. Eventuais dificuldades processuais ou de outra natureza relativamente à execução do acto impugnado não poderão afectar a legalidade do mesmo (6).

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.°

O empréstimo de 750 milhões de pesetas concedido pela sociedade pública «Navarra de Financiación y Control SA» à Comercial Europa de Porcelanas SAL é ilegal, uma vez que foi concedido sem que as autoridades espanholas respeitassem a sua obrigação de informar atempadamente a Comissão de eventuais projectos de concessão ou alteração de auxílios a fim de lhe permitir apresentar as suas observações, tal como estabelecido no n.° 3 do artigo 93.° do Tratado CE.

Este auxílio é considerado incompatível com o mercado comum nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 92.° do Tratado, uma vez que não são preenchidas as condições de aplicação de quaisquer das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 92.° do Tratado CE.

Artigo 2.°

A Espanha velará pela anulação e restituição global do auxílio a que se refere o artigo 1.°, majorado dos respectivos juros de mora, no prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão.

A restituição do auxílio será efectuada em conformidade com o direito espanhol, majorado de juros a contar da data da sua concessão até à data da sua restituição efectiva, a uma taxa equivalente ao valor percentual, na referida data, da taxa de referência utilizada para o cálculo de equivalente subvenção líquido dos auxílios com finalidade regional em Espanha.

Estas disposições serão aplicadas de modo a não tornarem praticamente impossível a restituição exigida pelo direito comunitário. Eventuais dificuldades processuais ou de outra natureza relativamente à execução do acto impugnado não afectarão a efectividade do mesmo.

Artigo 3.°

O Governo espanhol informará a Comissão, no prazo de dois meses a partir da notificação da presente decisão, das medidas adoptadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 4.°

O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 1998.

Pela Comissão

Karel VAN MIERT

Membro da Comissão

(1) JO C 368 de 23. 12. 1994, p. 12.

(2) JO C 318 de 24. 11. 1983, p. 3.

(3) Colectânea 1973, p. 813.

(4) Colectânea 1987, p. 901.

(5) Colectânea 1990, p. I-959.

(6) Ver acórdão, nota 5, considerandos 58 a 63.